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Mandado de segurança: confira como funciona e quais os tipos [+MODELO]

Mandado de segurança: confira como funciona e quais os tipos [+MODELO]

23 abr 2024
Artigo atualizado 23 abr 2024
23 abr 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 23 abr 2024
O mandado de segurança é um recurso legal para proteger direitos contra ações injustas de autoridades públicas ou particulares com poderes públicos. É rápido e eficaz para garantir a defesa dos direitos violados.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, que age garantindo a proteção de direitos líquidos e certos contra ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades públicas ou de seus agentes.

Dessa forma, esta medida judicial busca assegurar que os cidadãos não sejam prejudicados por atos que violem suas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Por meio do mandado de segurança, é possível obter uma resposta rápida e eficaz do Poder Judiciário para a correção de atos ilegais ou abusivos, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Neste texto, vamos explorar o que é o mandado de segurança, quem pode solicitá-lo, os requisitos necessários para sua concessão e como ele pode ser utilizado para proteger os direitos individuais perante o Estado.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o mandado de segurança?

O mandado de segurança é um remédio constitucional que tem como objetivo proteger direito líquido e certo. Isso acontece por meio de documentos que comprovem haver violação de:

  • Autoridades públicas;
  • Agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Este é um procedimento especial de natureza civil que se apresenta com frequência na vida prática do advogado. Por isso, o tema é extremamente relevante na rotina de estudo dos colegas que se preparam para o Exame da OAB, bem como para aqueles que enveredaram para o campo dos concursos públicos.

Histórico e base legal do mandado de segurança

O mandado de segurança está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1926, aparecendo pela primeira vez na Constituição de 1934.

Segundo Moraes, a natureza jurídica do mandado de segurança:

Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. – Moraes, Alexandre –  Direito Constitucional

Constitucionalmente, o mandado de segurança individual foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934, fruto da evolução da doutrina brasileira do habeas corpus, com inspiração no recurso de amparo mexicano.

O remédio permaneceu ao longo dos demais textos constitucionais, exceto na carta de 1937, em face do autoritarismo do regime. A ação, na sua modalidade coletiva, é fruto da Constituição de 1988. 

Consagrado entre as ações constitucionais, o mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX da CR/1988, bem como na Lei nº 12.016/2009 que disciplina todas as suas peculiaridades processuais.

Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Quando se usa o mandado de segurança?

O mandado de segurança serve para tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional. 

Ou seja, é cabível apenas quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular. Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Veja o vídeo da AGU sobre mandado de segurança!

Quando não é possível impetrar o mandado de segurança? 

O art. 5º da Lei 12.016/2009 prevê algumas hipóteses de não cabimento do mandado de segurança. Confira quais são elas: 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
III – de decisão judicial transitada em julgado.

Entretanto, vale chamar atenção para a vedação do inciso I desse dispositivo. Isso porque a jurisprudência pátria entende ser perfeitamente cabível o mandado de segurança nos casos em que o indivíduo não tenha apresentado recurso administrativo dentro do prazo, mas que tenham sido respeitados os demais requisitos processuais que trataremos adiante.

Quem pode impetrar mandado de segurança?

Além disso, vale esclarecer que o mandado de segurança pode ser impetrado por:

  • Pessoas físicas (brasileiros ou estrangeiros);
  • Qualquer pessoa jurídica (privada ou pública). 
  • Estrangeiros não residentes.

Quais são os 4 tipos de mandado de segurança?

O mandado de segurança (MS) pode se apresentar em diferentes modalidades, conforme o momento da impetração ou conforme a legitimidade para impetração. São elas: 

  • Repressivo;
  • Preventivo;
  • Individual;
  • Coletivo.

1. Repressivo 

Considerando o momento da impetração, o mandado de segurança pode ser repressivo quando a lesão ao direito já ocorreu. Seu prazo decadencial de 120 dias para se impugnar o ato deverá ser respeitado, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

2. Preventivo

O mandado de segurança preventivo acontece quando há uma ameaça de lesão a direito. Importante esclarecer que o mandado de segurança preventivo, em regra, será considerado declaratório, limitando-se o juiz a afirmar que o impetrante assiste razão e que não poderá ter seu direito ofendido.

3. Individual 

O mandado de segurança individual está disposto na CR/1988, art. 5.°, LXIX. Nesse caso, o impetrante figura como titular do direito líquido e certo, de modo que doutrina e jurisprudência aceitam como legitimados ativos:

  • a pessoa natural;
  • os órgãos públicos despersonalizados;
  • as universalidades patrimoniais;
  • a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.

4. Coletivo

Em contrapartida ao individual, o mandado de segurança coletivo está disposto na CR/1988, art. 5.°, LXX e pode ser impetrado por:

  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Organização sindical;
  • Entidade de classe;
  • Associações que preencham os requisitos contidos no art. 5º LXX da CR/1988.

Quais os requisitos do mandado de segurança?

Para abrir uma ação de mandado de segurança, é necessário corresponder aos itens abaixo:

  • Acionar um advogado;
  • Entrar na justiça dentro de 120 dias após a data que teve conhecimento do seu direito violado;
  • Ser movido contra autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza;
  • E, o principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.

O que é o direito líquido e certo?

O principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.

O direito líquido e certo deve se apresentar de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos. Em outras palavras, já deve estar comprovado no momento da impetração, em regra, na forma documental.

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam na obra “Direito Constitucional Descomplicado”, de forma didática, o alcance e os limites do direito líquido certo. Vale aqui a citação:

Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança. Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.”

É por esse motivo que o mandado de segurança é conhecido como uma das ações judiciais mais céleres no sistema processual brasileiro, que é tão moroso. Aqui não há espaço para dilação probatória, sendo necessária a máxima certeza do direito alegado.

Antes de se acionar a via, uma dica importante para o operador do direito é se certificar se o conteúdo documental probatório a que se tem acesso é suficiente para garantir a certeza da matéria de fato que está sendo trabalhada.

O que também não quer dizer que matérias jurídicas mais complexas não possam ser objeto desse tipo de mandado. Nesse sentido, merece destaque a Súmula 625 do STF: “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

Importante lembrar ainda a vedação da Súmula 266 do STF, no que tange ao não cabimento de mandado de segurança para questionar “lei em tese”.

Prazos do mandado de segurança

Nos casos de mandado de segurança repressivo, ou seja, naqueles em que a violação do direito líquido e certo já ocorreu, deverá se observar o prazo decadencial de 120 dias para se impetrar o mandado de segurança. Como pontuei antes, essa regulamentação consta no art. 23 da Lei 12.016/2009.

Aqui vale destacar o teor da Súmula 430 do STF no sentido de que, em virtude de sua natureza decadencial, esse prazo não se suspende nem se interrompe, nem mesmo pode ser objeto de pedido de reconsideração administrativa.

Aos colegas advogados, quando se depararem com a possibilidade de cabimento de mandado de segurança, sem dúvidas o primeiro requisito a ser checado deve ser o prazo, via de regra, contado desde a ciência do ato ilegal.

Quanto custa para entrar com um mandado de segurança?

Para ser possível informar uma base de quanto custa o mandado de segurança, trago valores das tabelas de preços da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, dos estados de São Paulo e Santa Catarina. 

Apesar disso, é importante ressaltar que esses preços podem ser diferentes dos valores de escritórios. Confira abaixo a tabela de honorários da OAB SP atualizado em 2021 com suas respectivas áreas do direito:

  • Jurisdição Voluntária: R$5.247,99;
  • Atividades da advocacia previdenciária para o segurado e dependente: R$3.935,99;
  • Impetração de ação autônoma de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal: R$12.463,96;
  • Atividades perante tribunais e conselhos:  R$9.183,97.

Enquanto na tabela de honorários da OAB SC atualizada em 2020:

  • Direito civil e empresarial: R$5.000,00;
  • Direito penal: Habeas Corpus e Mandado de Segurança no horário de expediente R$9.000,00
  • Direito penal: Habeas Corpus e Mandado de Segurança perante plantão R$11.000,00;
  • Direito previdenciário: R$4.000,00;
  • Direito tributário: R$5.000,00;
  • Perante tribunais e conselhos: R$7.000,00.

Leia também: Mandado de injunção: o que é, quando usar e efeitos!

De quem é a competência para processar e julgar o mandado de segurança?

No que tange ao órgão competente para processar e julgar o mandado de segurança, o fator de definição será sempre a autoridade coatora e sua sede funcional. Para isso, observa-se as regras específicas de competência contidas na Constituição Federal de 1988, bem como nas constituições estaduais conforme o caso concreto.

Pode pedir liminar em mandado de segurança?

Sim, desde que presentes a “plausibilidade jurídica do pedido” e o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação” como requisitos essenciais. 

O pedido liminar deverá ser apreciado pelo juiz quando do despacho inicial, podendo ser concedido, por exemplo, para determinar a suspensão do ato ilegal. 

Entretanto, seus fundamentos devem ser relevantes. E do ato impugnado deve haver algum prejuízo demonstrável, caso a medida liminar não seja concedida.

A Lei 12.016/2009 ainda garante a prioridade de julgamento diante do deferimento da liminar, a fim que o conflito e a precariedade da situação jurídica não se prolonguem no tempo.

Contudo, o fato de uma liminar ser concedida não impede uma futura decisão de mérito de forma contrária ao impetrante, de modo que uma sentença em contrário faz com que a liminar deixe de existir desde o seu nascimento, por inteligência da súmula 405 do STF.

Mas cuidado! A Lei 12.016/2009 assevera quatro hipóteses em que não será possível a concessão de liminar no mandado de segurança: 

  • A compensação de créditos tributários; 
  • A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; 
  • A reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e 
  • A concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Quais os recursos cabíveis?

Como já dito, o foro de origem para processar e julgar o mandado de segurança poderá variar conforme a autoridade coatora e as normas constitucionais de competência. Regra que vai implicar diretamente nos caminhos recursais decorrentes das decisões judiciais em sede de mandado de segurança. 

Por isso, como bom constitucionalista, vou destrinchar ainda as hipóteses recursais que podem envolver o mandado de segurança:

  • Apelação: Da sentença concessiva ou denegatória da segurança caberá recurso de apelação (art. 14 – Lei 12.016/2009). A apelação cabe na sentença que defere ou indefere o mandado de segurança;
  • Agravo de instrumento: Da decisão que concede ou denega a liminar, caberá sempre agravo de instrumento (art. 7º §1º – Lei 12.016/2009);
  • Recurso ordinário: Do acórdão denegatório da segurança por Tribunais como TRF e TJ, cabe Recurso Ordinário Constitucional ao STJ. Já decisões de Tribunais Superiores como STJ, STM, TSE e TST permitem Recurso Ordinário Constitucional ao STF;
  • Recurso especial: Conforme o art. 105, III, a a c da CRFB/88, o recurso especial ao STJ pode ser interposto contra decisões de única ou última instância. No caso de acórdão concessivo da segurança por TRF ou TJ em única ou última instância, é possível Recurso Especial ao STJ, se atendidos os requisitos dos recursos excepcionais;
  • Recurso extraordinário: Do acórdão concessivo da segurança em única ou última instância pelos Tribunais (TRF e TJ), caberá Recurso Extraordinário ao STF. O recurso extraordinário está previsto na Lei 12.016/2009 no art. 18.

Mandado de segurança no Novo CPC

A rigor, no que tange a todos os aspectos processuais, esse tipo de mandado obedecerá primeiramente as regras especiais contidas na Lei 12.016/2009.

Contudo, o Código de Processo Civil deverá ser aplicado de forma subsidiária, nos pontos em que a legislação especial seja silente e não apresente vedações.

Vale lembrar que a lei específica do mandado de segurança é de 2009, ou seja, entrou em vigor antes do Novo CPC. Razões pelas quais se faz necessário destacar alguns dispositivos de forma atualizada.

Atualmente existe uma discussão sobre a aplicação do art. 219 do Novo CPC para contagem do prazo de 120 dias do mandado de segurança.

Embora ainda existam entendimentos contrários, boa parte da melhor doutrina entende que o referido dispositivo não deve ser aplicado no que tange à contagem de prazo do mandado de segurança, pois se trata de prazo decadencial, de na natureza não processual, corrente à qual me filio.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, na contagem de prazos e, dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, serão computados apenas os dias úteis (art. 219). Entretanto, tal alteração não se aplicará ao prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, frente à ressalva constante do respectivo parágrafo único no sentido de que a norma se aplicará somente aos prazos processuais.”

Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança e ações constitucionais

Vale destacar ainda que o NCPC abriu a possibilidade de incidência do at 85, §19 do CPC, o que não era possível na vigência do códex antigo.

A título de informação complementar para você, vale mencionar os artigos correspondentes do NCPC, que são aplicados à lei especial do mandado de segurança: art. 113, 114, 115, 116, 117 e 118. São dispositivos que versam sobre litisconsórcio (pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual).

Jurisprudências sobre o tema

Como a minha proposta inicial neste artigo era trazer o que há de mais relevante na teoria e prática jurídica do mandado de segurança, separei aqui as principais súmulas do STF sobre o tema, tanto para a prática jurídica, quanto em grau de incidência em provas e concursos. Tome nota!

  • Súmula 625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança;
  • Súmula 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes;
  • Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria;
  • Súmula 632 – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança;
  • Súmula 266 – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
  • Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança;
  • Súmula 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado;
  • Súmula 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular

Modelo de mandado de segurança

Por isso, para fechar este artigo com chave de ouro, vou disponibilizar um modelo de mandado segurança utilizado para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

Para baixar o modelo de mandado de segurança, é só clicar no botão abaixo:

Baixe o modelo exclusivo de mandado de segurança

Conclusão

O tema mandado de segurança é um dos mais amplos entre as pautas constitucionais, mas acredito ter explorado neste artigo os principais aspectos que todo operador do direito deve saber a respeito desse remédio constitucional.

O mandado de segurança é um dos principais serviços jurídicos oferecidos em nosso escritório Helton & Deus Advogados, sobretudo no que tange à defesa e afirmação de direito líquido e certo dentro da sistemática dos concursos públicos.

Por diversas vezes já testemunhei ações constitucionais similares a essa arrancando sorrisos de gratidão de clientes vendo a justiça acontecer. E pode acreditar, para quem ama o direito e por mais justos que sejam os seus honorários, isso não tem preço!

Principais dúvidas sobre mandado de segurança

Chegou ao final da leitura e ainda tem dúvidas? Confira nosso tópico especial com as perguntas mais frequentes relacionadas ao tema!

Quais as modalidades do mandado de segurança?

O mandado de segurança (MS) pode se apresentar em diferentes modalidades, conforme o momento da impetração ou conforme a legitimidade para impetração. São elas: repressivo, preventivo, individual e coletivo.

Qual o artigo do mandado de segurança?

O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. Este instrumento jurídico visa proteger direitos líquidos e certos contra ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades públicas ou agentes governamentais.

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Conheça as referências deste artigo

  • MORAES, Alexandre.  Direito Constitucional. 2002;
  • Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;
  • Tabela de honorários advocatícios da OAB de São Paulo. Publicação: 25/09/2017. Última atualização: 27/01/2021;
  • Tabela de Honorários Advocatícios da OAB de Santa Catarina. Atualizada em 10 de dezembro de 2020.

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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. CEO do Escritório Helton & Deus Sociedade de Advogados. Criador do Canal “Clube dos Direitos da PcD”...

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  • Jorge Marcílio 06/09/2023 às 14:38

    Muito bem explicado parabens

    • Thuane Kuchta 14/09/2023 às 16:02

      Olá, que bom que gostou do conteúdo jORGE! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
      Abraços!

  • Maria Aparecida de Souza Yamashita 31/08/2023 às 00:29

    Muito bom esse material! Obrigado.

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