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Habeas Corpus: O que é, como funciona e quando cabe!

Habeas Corpus: O que é, como funciona e quando cabe!

30 nov 2023
Artigo atualizado 1 fev 2024
30 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 fev 2024
A liberdade de ir e vir é um dos direitos mais sagrados do ser humano, eles não podem sofrer quaisquer restrições ou limitações, senão as previstas em lei. O Habeas Corpus é o instrumento jurídico que busca a proteção do direito de locomoção, tratando-se de um dos mais importantes procedimentos existentes no mundo jurídico.

Tema do dia a dia da população em geral, mas cercado de dúvidas e contrapontos, o Habeas Corpus é instrumento jurídico dos mais antigos, importantes e utilizados do Direito. Não são poucas as vezes que a expressão, “perigoso criminoso conseguiu habeas corpus e foi posto em liberdade” é citada em jornais e periódicos que divulgam matérias policiais.

Por outro lado, inexiste uma maior explicação à população em geral acerca desse importante instrumento de garantia das liberdades, deixando dúvidas e más crenças. Diante disso, o objetivo desse artigo é trazer luz ao tema, sanando as dúvidas dos principais pontos acerca da ação de habeas corpus e seu funcionamento perante o Direito.

Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o habeas corpus?

O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, prevista na Constituição Federal, cujo objetivo é preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada.

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O artigo 5º, LXVIII, da CF/88 prevê a seguinte redação: 

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

De modo semelhante, consta do artigo 647, do CPP, que:

dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Para que serve o habeas corpus?

Diante disso, o objeto principal do Habeas Corpus é retomar a liberdade de ir, vir e ficar do indivíduo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, o writ of habeas corpus servirá como o instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente.

Importante destacar que, se tratando de uma garantia individual, o habeas corpus não poderá ser suprimido ou reduzido por Emenda Constitucional, exatamente por se tratar de uma cláusula pétrea, conforme ditame do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Assim, o habeas corpus ocupa posição de destaque e importância dentro do ordenamento jurídico, tratando-se do mais importante instrumento de concessão e garantia de liberdade do indivíduo.

Quais são os tipos de habeas corpus?

A legislação penal como um todo prevê algumas modalidades de habeas corpus no Brasil:

  1. Liberatório ou repressivo/
  2. Preventivo;
  3. Profilático;
  4. Trancativo.

Saiba mais sobre cada um deles a seguir! 

Liberatório ou repressivo:

 É chamado de habeas corpus liberatório aquele que visa combater ordem ilegal ou abuso de poder já perpetrados em face do indivíduo, ou seja, cuja coação concretizou-se.

Concedida a ordem de habeas corpus, o juiz ou tribunal deve determinar a cessação da coação: se o paciente estiver preso, deve ser expedido alvará de soltura, restaurando-se o direito de ir, vir e ficar, salvo se por outro motivo deva o agente ser mantido na prisão, conforme determina o artigo 660, § 1º, do CPP. 

Caso o mandado de prisão ainda não tenha sido cumprido, deve ser expedido contramandado de prisão.

Preventivo: 

O denominado habeas corpus preventivo deve ser impetrado quando houver fundado receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 

A ameaça de prisão que justifica a concessão da ordem não pode se caracterizar como um temor remoto ou mera suspeita. É preciso que seja, efetivamente, ameaça séria e concreta, devidamente demonstrada, quanto à iminência de prisão ilegal. 

Não basta a possibilidade, sendo preciso a probabilidade do constrangimento à liberdade. Deferido, expede-se salvo-conduto, impedindo-se, pelo fato objeto do habeas corpus, que ocorra a segregação, conforme estabelece o artigo 660, §4º, do CPP. 

Nesse sentido, esclarece o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa desse julgado.

O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de ser o paciente preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão.” 

Profilático: 

Noberto Avena destaca a modalidade de habeas corpus denominada profilático. 

Esse se destina a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior. 

Neste caso, a impugnação não visa ao constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já consumado ou à ameaça iminente de que ocorra esse constrangimento, mas, sim, a potencialidade de que este constrangimento venha a ocorrer.

Avena traz como exemplos a impetração do writ para o trancamento da ação penal, para que seja alcançada a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial que versa
sobre o estado das pessoas, conforme o artigo 92, do CPP ou para impugnar decisão de improcedência de exceções de incompetência, ilegitimidade de parte, litispendência ou coisa julgada.

Trancativo: 

Alguns doutrinadores afirmam a existência do denominado habeas corpus trancativo, ou seja, aquele cuja impetração visa ao trancamento de inquérito policial ou de processo penal.

Sua existência poderia ser extraída a partir de uma interpretação a contrario sensu do artigo 651, do CPP, que prevê que:

a concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.”

Assim, haveria o trancamento do inquérito policial ou da ação penal quando não houver elementos que sustentem, minimamente, a acusação.

Destaque-se que, para Renato Brasileiro, existem apenas duas modalidades de habeas corpus, o liberatório e o preventivo. Segundo o doutrinador, todas as outras modalidades são efeitos que decorrem do próprio objeto do writ.

Qual a natureza jurídica do habeas corpus?

Importante tema de discussão se refere a natureza jurídica do writ de habeas corpus. O Código de Processo Penal inclui o referido remédio no título II, que trata sobre os “recursos em geral”. Por sua vez, o referido título encontra-se inserido no Livro III, que versa acerca das “Nulidades e Recursos em Geral”.

Assim, à primeira vista e observando a geografia do dispositivo, tem-se que se trata de um recurso. Ocorre que, um recurso pressupõe a existência de um processo, de uma decisão judicial, somente podendo ser interposto até o trânsito em julgado, observando, ainda, a tempestividade.

Por sua vez, o Habeas Corpus pode ser impetrado em face de decisões administrativas e até particulares, não exigindo, assim, a existência de um processo judicial. Há a possibilidade de impetração mesmo após o trânsito em julgado, o que demonstra, de forma clara, que não se trata de um recurso.

Diante disso, tem-se que o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, que visa a tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

Quando surgiu o habeas corpus?

A origem do habeas corpus remonta à Inglaterra medieval, onde suas raízes estão associadas ao desenvolvimento gradual dos direitos individuais e da limitação do poder do Estado. 

O termo “habeas corpus” é uma expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. A primeira versão do habeas corpus conhecida foi emitida durante o reinado do rei Henrique II, no século XII.

Os barões ingleses, na década de 1215, obrigaram o rei João Sem Terra a editar a Magna Carta Libertatum, que o princípio do Writ of Habeas Corpus iria catalogar-se em seu capítulo XXIX, através de ideias que os povos ingleses conquistaram para as suas garantias de liberdade moral e física. 

Nesse sentido Pontes de Miranda, destacou que:

se calcaram, através das idades, as demais conquistas do povo inglês para a garantia prática, imediata e utilitária da liberdade física. A moral individualista, que caracteriza, flagrantemente, o grande povo (cuja psicologia tanto se enquadra nas ideias gerais de suas instituições) soube tirar do velho e bárbaro latim daquele trecho o germe de várias leis inestimáveis que os tempos e as lutas aprimoraram”. 

O habeas corpus foi inicialmente concebido como um meio de proteger os súditos ingleses contra prisões arbitrárias ou ilegais. Sua evolução continuou ao longo dos séculos, consolidando-se como um importante instrumento para a salvaguarda da liberdade individual.

O marco mais significativo na história do habeas corpus ocorreu com a aprovação do Estatuto de Habeas Corpus em 1679, durante o reinado de Carlos II da Inglaterra. Esse estatuto estabeleceu procedimentos específicos para a emissão do habeas corpus e fortaleceu a proteção contra detenções sem justa causa.

A ideia fundamental por trás do habeas corpus é garantir que uma pessoa detida tenha o direito de ser apresentada a um tribunal ou autoridade judicial para que a legalidade de sua detenção seja avaliada. 

O habeas corpus se tornou um importante salvaguarda contra abusos de poder estatal e é considerado um pilar dos direitos individuais em muitos sistemas jurídicos ao redor do mundo.

O princípio subjacente ao habeas corpus foi incorporado em muitas constituições e declarações de direitos, sendo reconhecido como um direito fundamental para proteger a liberdade pessoal contra prisões arbitrárias ou ilegais.

Quando cabe e quem julga o habeas corpus?

Esse é um questionamento importante a ser feito. O cabimento do habeas corpus é previsto sempre que houver ameaça ou violação ao direito de ir, vir e ficar.

Nesse sentido, caberá habeas corpus em face de decisões administrativas, a exemplo da prisão em flagrante, ainda não analisada pelo magistrado. Nesse caso, a competência para julgamento será do juiz de primeira instância.

Por sua vez, caberá habeas corpus ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, das decisões proferidas pelos magistrados de primeira instância.

Nesse ponto, é importante observar o critério de competência por prerrogativa de função. No Brasil, autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o presidente, governadores, parlamentares e membros do judiciário, possuem a prerrogativa de julgamento de habeas corpus a ser realizado no âmbito do tribunal ou instância competente de acordo com suas funções específicas. 

Destaque-se, ainda, que das decisões dos desembargadores, caberá habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça e dos seus ministros ao Supremo Tribunal Federal.

Quais são os sujeitos do habeas corpus?

Três são os sujeitos do habeas corpus:

1 – Paciente: 

Assim é considerado quem sofre ou está ameaçado de sofrer o constrangimento à sua liberdade de locomoção. Apenas pessoas físicas podem ser pacientes no habeas corpus, não sendo admitida a impetração do remédio heroico em favor de pessoas jurídicas. 

Isso porque, por definição constitucional, o writ destina-se à proteção da liberdade de locomoção violada ou ameaçada, o que não acontece com relação à pessoa jurídica.

2 – Coator: 

É quem exerce ou determina o constrangimento ilegal, e pode ser tanto uma autoridade quanto o particular. Isto ocorre porque a Constituição Federal, ao tratar do habeas corpus, estabeleceu a possibilidade de seu cabimento:

sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 

Dessa forma, se, por um lado, apenas a autoridade pode abusar do poder que detém ou lhe é delegado, por outro a ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto pelo particular.

Um exemplo disso é um indivíduo que, por solicitação de parentes interessados em usufruir de seus bens, é internado, injustificadamente, em clínica particular sob o fundamento de que se encontra em surto psicótico. 

Este constrangimento à sua liberdade de locomoção, além de caracterizar evidente cárcere privado -artigo 148, do CP, ainda enseja a impetração de habeas corpus para que seja restabelecida a sua liberdade de ir e vir.

3 – Impetrante:

Trata-se da pessoa que impetra o habeas corpus, podendo ser qualquer pessoa do povo em favor de outrem e, inclusive, o próprio paciente em seu favor.

Para a impetração do habeas corpus, não se exige a presença de advogado. A Lei 8.906/1994, no seu art. 1.º, § 1.º, estabelece que:

Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”.

Além disso, não se requer, também, capacidade civil, podendo, em tese, a petição ser subscrita por insano mental e até por indivíduo menor, ainda que não assistidos.

Por óbvio, nestes casos é de se observar a hipótese concreta, atendo-se, sempre, à razoabilidade. Perceba-se que, desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante, nos termos do artigo 654, § 1.º, “c”, do CPP.

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


Reconhece-se legitimidade para a pessoa jurídica impetrar habeas corpus em favor de pessoa física, assinando a petição, neste caso, o seu representante legal. 

Neste sentido, o STJ: 

É possível a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica em favor de um de seus sócios, pois não se deve antepor restrições a uma ação cujo escopo fundamental é preservar a liberdade do cidadão contra quaisquer ilegalidades ou abusos de poder”.

Nesse sentido, também, a doutrina dominante, como a de Luiz Flávio Gomes quando ensina que:

pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o writ em favor de pessoa física. amplitude (do polo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como paciente (como impetrante sim).”

Por fim, o Ministério Público, igualmente, pode impetrar habeas corpus em favor de outrem, pois nada o impede.

Qual o papel do advogado no habeas corpus?

O advogado desempenha um papel fundamental na ação de habeas corpus, atuando como representante legal do paciente. Diante disso, o papel do advogado no habeas corpus inclui diversas responsabilidades:

  • Assessoria Jurídica: O advogado fornece aconselhamento jurídico ao paciente ou a seus familiares, explicando os direitos e opções legais disponíveis.
  • Análise da prisão: O advogado analisa as circunstâncias da prisão para determinar se há fundamentos legais para impetrar um habeas corpus. Isso envolve avaliar se a prisão foi feita de acordo com a lei, se o devido processo legal foi seguido e se existem elementos que caracterizem ilegalidade ou abuso.
  • Elaboração da Petição: O advogado é responsável por redigir a petição inicial de habeas corpus, apresentando os argumentos legais que sustentam a alegação de ilegalidade da detenção. É crucial que a petição seja clara, precisa e fundamentada juridicamente.
  • Protocolo da Petição: O advogado apresenta a petição ao tribunal competente, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação local. Isso pode envolver a apresentação de documentos, provas e informações necessárias para apoiar o pedido de habeas corpus.
  • Participação em sessões de julgamento: Nos Habeas Corpus perante os Tribunais, quando julgados, são feitos em sessões de julgamento envolvendo mais de um magistrado. Nessas oportunidades, existe a faculdade do advogado apresentar uma sustentação oral, visando reforçar seus argumentos na defesa do seu cliente.
  • Recurso: Se o pedido inicial de habeas corpus for negado, o advogado pode interpor recursos para instâncias superiores, buscando revisões judiciais e a sua reforma.
  • Acompanhamento do Processo: O advogado acompanha o desenvolvimento do processo, mantendo o cliente informado sobre as etapas e tomando as medidas necessárias para garantir a eficácia da ação.

Nesse sentido, percebe-se que o papel do advogado no habeas corpus é essencial para garantir que o direito à liberdade seja adequadamente protegido e que o paciente tenha uma representação legal competente durante o processo judicial.

SÚMULA 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A súmula 691, do Supremo Tribunal Federal é vista como verdadeiro filtro de ações perante as cortes superiores, possuindo a seguinte redação.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Em linhas gerais, significa que não cabe habeas corpus contra decisão liminar exarada pelo relator de modo monocrático para a instância superior.

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça aplica a referida súmula de modo amplo, não conhecendo de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de desembargador.

Nessa toada, seria necessário o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal, onde, somente nesse momento, poder-se-ia impetrar novo habeas corpus na instância superior ou mesmo se utilizar do Recurso Ordinário Constitucional.

A súmula 691, do STF, visa garantir a eficiência do sistema judiciário brasileiro, permitindo que as instâncias inferiores, como os Tribunais, desempenham um papel significativo na apreciação preliminar de habeas corpus antes de chegar ao STJ e ao STF.

Por fim, embora a Súmula 691, do STF estabeleça uma regra geral, existem situações excepcionais em que os Tribunais Superiores podem examinar diretamente habeas corpus que envolvem indeferimento de liminar por relator em tribunal. 

Isso pode ocorrer em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem uma intervenção imediata dos Tribunais Superiores.

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Conclusão:

Conforme se pode observar, habeas corpus é tema dos mais importantes, uma vez que, por se tratar de ação de impugnação autônoma que visa assegurar um dos direitos mais caros, qual seja, a liberdade, possui destaque em nosso ordenamento jurídico.

O presente artigo teve por objetivo analisar, sem, contudo, esgotar, as questões relativas ao Habeas Corpus. Analisou-se o conceito de habeas corpus, sua finalidade, passando pela sua análise histórica e de suas modalidades.

Houve ainda, discussão acerca do seu cabimento, forma de julgamento e dos participantes e sujeitos no Habeas Corpus. Verificou-se, também, as questões relativas ao importante papel desempenhado pelo advogado na ação de habeas corpus.

Por fim, analisou-se as questões relativas à súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, sua finalidade, bem como exceções.

Não se pode perder de vista que a discussão acerca do habeas corpus, ação do dia a dia forense, que possui grande importância na manutenção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. 

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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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  • MAURICIO AMARO DE SOUZA 12/03/2022 às 12:02

    Parabéns pelos artigos da área jurídica, didáticos, claros e articulados.
    Gostaria de saber, em um caso concreto, qual seria o recurso adequado para a questão relacionada a suspeição do Juiz Sérgio Moro, junto ao STF? Neste caso, em sede de Habeas Corpus, foi reconhecida a parcialidade do referido Juiz. Analisando tecnicamente, este tipo de instrumento jurídico é o correto? Se sim, qual a fundamentação ou jurisprudência que embasa tal posicionamento? Agradeço a atenção e aguardo resposta.

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