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Conheça os principais aspectos e aplicabilidade da Lei Maria da Penha (11.340/06)

Conheça os principais aspectos e aplicabilidade da Lei Maria da Penha (11.340/06)

23 maio 2021
Artigo atualizado 1 jun 2023
23 maio 2021
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A Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 2006 e seu objetivo principal é coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e punir os seus agressores.

Embora relativamente recente comparada com outras leis do nosso ordenamento jurídico, a Lei Maria da Penha trata de um tema demasiado antigo: a violência contra as mulheres dentro do ambiente familiar.

Neste artigo, você vai conferir informações importantes sobre a Lei 11.340, como o seus requisitos e as medidas imediatas a serem tomadas com a aplicação da lei. Continue lendo para saber mais! 🙂

O que é a Lei 11.340 – Maria da Penha?

A Lei nº 11.340, sancionada em 2006, surgiu da necessidade de proteção à integridade física, psíquica e moral das mulheres que, durante décadas, sofreram com diversos tipos de violências cometidas por seus maridos, companheiros, namorados, pais, irmãos, etc.

Em princípio, duas eram as principais preocupações quando o assunto era violência contra a mulher: retirar a apreciação desses casos pelos Juizados Especiais Cíveis, haja vista o tipo de aplicação de penas (multas ou fornecimentos de cestas básicas); e implementar a aplicação de normas e procedimentos próprios para investigação e punição dos crimes cometidos contra a mulher no seio familiar.

Durante muitos anos a violência contra mulher foi considerada algo “normal” aos olhos da sociedade. Para muitos, o marido, companheiro ou namorado, pelo simples fato de serem os homens da relação, tinham direito de tratar suas companheiras da forma que quisessem, afinal, “em briga de marido e mulher, não se deve meter a colher”.

Tivemos penas brandas e os agressores se sentiam livres para repetirem os delitos, o que causava às vítimas a sensação de impunidade e medo que a violência voltasse a acontecer de forma ainda pior.

Por esse motivo, “temos que meter a colher, sim!”.

Contexto histórico da Lei 11.340

O que muitos não sabem, no entanto, é a origem dessa lei e a sua importância à proteção de milhares de mulheres.

Maria da Penha é o nome da uma mulher, cearense e farmacêutica, que foi vítima de violência doméstica por seu marido durante anos.

Em 1983, seu marido tentou matá-la com um tiro de espingarda. Em que pese tenha sobrevivido, Maria da Penha ficou paraplégica. Não suficiente, quando voltou para casa, ela sofreu nova tentativa de assassinato, quando seu marido tentou eletrocutá-la.

Quando finalmente Maria da Penha criou coragem para denunciar seu agressor, se deparou com uma situação que muitas mulheres enfrentavam neste tipo de caso: a incredulidade por parte da Justiça e outras autoridades. 

Durante o processo, a defesa do agressor alegava sempre alguma irregularidade processual e ele aguardava o julgamento em liberdade. 

Em 1994, Maria da Penha lançou o livro “Sobrevivi…posso contar”, onde expõe as violências sofridas por ela e por suas três filhas.

Além disso, resolveu acionar o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), órgãos que encaminharam o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.

Somente em 2002 seu caso foi solucionado, quando o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Por esse motivo, o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica e familiar, sobrevindo, em 2006, a promulgação da Lei n° 11.340.

Quando é aplicada a Lei 11.340?

Conforme dispõe seu artigo 5º, a Lei nº 11.340 é aplicada aos casos em que for configurada violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada em gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Importante frisar que ao se falar em violência, não estamos tratando apenas dos casos em que envolvam lesões físicas, sendo também abarcadas pela lei as seguintes formas (artigo 7º):

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

Requisitos da Lei 11.340 que configuram violência doméstica

De conhecimento de todas as formas de violência sofridas pelas mulheres, previstas na Lei Maria da Penha, a nossa legislação, entretanto, prevê alguns requisitos para a configuração da violência doméstica. São eles:

  • Que a violência seja cometida em âmbito familiar ou doméstico, ainda que por pessoas esporadicamente agregadas;
  • Seja cometida por alguém que possua relação íntima de afeto, seja por laços naturais (biológicos), por afinidade ou por vontade expressa;
  • A relação íntima de afeto seja independente de coabitação; 
  • As relações pessoais independem de orientação sexual.
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Medidas imediatas previstas na Lei 11.340 

Sendo então configurada a violência doméstica, a Lei Maria da Penha prevê em seus artigos 10 a 12 as medidas imediatas a serem tomadas pela autoridade policial:

Art. 11 – (…)

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.”

Art. 12 da Lei Maria da Penha

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.”

Medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340

No que tange à aplicação das penas, será necessário verificar em cada caso o tipo penal cometido pelo agressor, devendo-se aplicar às normas previstas no Código Penal, Código de Processo Penal, e as legislações específicas sobre os direitos da criança, adolescente e idoso, se for o caso.

Contudo, a Lei Maria da Penha prevê algumas penalidades disciplinadas como Medidas Protetivas. São elas:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.”

Medidas contra violência patrimonial

Em se tratando de violência patrimonial, a Lei 11.340 dispõe:

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.”

Importante esclarecer que, em caso de descumprimento da Medida Protetiva Concedida, a Lei Maria da Penha prevê pena de detenção de três meses a dois anos (artigo 24-A).

Alterações trazidas pela Lei 13.827/19

Da breve análise da Lei Maria da Penha, podemos observar diversas alterações ou introduções trazidas por leis posteriormente sancionadas.

Neste artigo, trago uma sucinta análise de algumas alterações introduzidas pela Lei nº 13.827/19 que, aparentemente, buscam facilitar a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência. Vejamos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
II – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

Na redação anterior, o prazo era de 48 horas para que o policial enviasse aos juiz os dados da ocorrência e, a partir daí, o magistrado iria decidir quais as medidas de proteção seriam aplicadas ao caso.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”

Lei Maria da Penha e ações de direito de família 

Geralmente, quando falamos em casos que envolvem violência doméstica, estamos diante de situações de rompimentos de relacionamentos, onde exige-se a atuação em Ações de Direito de Família como divórcio, dissolução de união estável, guarda de filhos menores, entre outros.

Nesse sentido, temos mais uma alteração introduzida por lei posterior (Lei nº 13.894/2019), na qual dispõe no artigo 14-A:

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”   

Nota-se, portanto, que tal dispositivo visa a facilitação do divórcio ou dissolução, obviamente, por se tratar de uma situação em que o convívio se tornou impossível, por uma questão muitas vezes de sobrevivência.

Por outro lado, excluem-se da Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as questões relacionadas à partilha de bens, devendo ser apuradas no Juízo de Família competente, bem como as ações de divórcio ou dissolução de união estável previamente ajuizadas.

Leia mais sobre a ação divórcio litigioso aqui no Portal da Aurum.

Aumento de casos no período de isolamento social

Com a pandemia do novo coronavírus, em 2020, muitos países apuraram aumento significativo dos casos de violência doméstica.

No Brasil não foi diferente. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apurou alta de quase 9% nas denúncias realizadas no Disque 180, destinado às denúncias de violência doméstica. A Justiça do Rio de Janeiro divulgou que foram registrados 50% a mais de casos de violência doméstica a partir do momento em que passou a ser aplicado o isolamento social.

Medidas adotadas para combater esse aumento

No Brasil, as Delegacias de alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, continuarão abertas 24h. Nas delegacias do Rio de Janeiro e de São Paulo, denúncias de violência doméstica que não exigem colhimento de provas imediato (como exame de corpo de delito) podem ser feitas virtualmente.

Além disso, em São Paulo foram criadas as Patrulhas Maria da Penha que irão monitorar mulheres vítimas de violência doméstica. Pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, algumas medidas estão sendo tomadas para aumentar a celeridade do atendimento destes casos, como permitir a concessão de medidas protetivas em caráter de urgência sem a apresentação de Boletim de Ocorrência por parte da vítima e a intimação por Whatsapp no caso de deferimento das medidas.

No Distrito Federal, os acolhimentos feitos pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres vítimas de violência (CEAMS) serão feitos por telefone, exceto em casos de urgência. 

No Rio, o atendimento nesses centros especializados será suspenso por 15 dias, exceto para casos de urgência. 

Há, ainda, alguns projetos de lei em tramitação, que visam buscar alterar a Lei Maria da Penha para ampliar a divulgação do Disque 180 enquanto durar a pandemia.

O projeto propõe que, durante o período de estado de emergência pública decorrente do novo coronavírus, toda informação exibida no rádio, televisão e internet que trate de episódios da violência contra a mulher, seja incluído a menção expressa ao Disque 180. 

Vale apontar também que muitas empresas do setor privado tem-se utilizado de suas imagens para campanhas educativas e de denúncias dos agressores através das redes sociais.

Tire as suas dúvidas sobre a Lei Maria da Penha

O que é a Lei 11.340/06?

A Lei 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 2006 e seu objetivo principal é coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e punir os seus agressores.

Para que serve a Lei da Maria da Penha?

A Lei 11.340 é aplicada aos casos em que for configurada violência doméstica e familiar contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Quais são os requisitos para aplicação da Lei 11.340/06?

Para a aplicação da Lei, a violência deve ter sido cometida em âmbito familiar ou doméstico; por alguém que possua relação íntima de afeto, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; a relação íntima de afeto seja independente de coabitação; e as relações pessoais independem de orientação sexual.

Conclusão 

Ditos tais pontos, pode-se concluir que a Lei Maria da Penha visa proteger as mulheres de todos os tipos de violência sofrida em ambiente familiar, o que infelizmente acontece há muitos anos.

Observamos, ainda, que a Lei nº 11.340 prevê muitos mecanismos para sua efetiva aplicação. No entanto, essa ainda não é a nossa realidade.

Considerando a situação de isolamento social, o aumento do convívio familiar fez com  que surgissem novos atritos entre os casais e o aumento do número de casos envolvendo violência doméstica. Ainda assim, é sentida a sensação de impunidade aos agressores.

Por esse motivo, novas medidas estão sendo implantadas em alguns Estados brasileiros e, novamente, há novos projetos de Lei para inclusão de pontos importantes à Lei Maria da Penha a fim de atender a realidade.

Logo, podemos notar que, embora não 100% efetiva, estamos em constante busca para que, um dia, esse assunto seja finalmente superado. 

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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  • Irene 26/09/2022 às 21:01

    No caso de injúria ( contra o marido) caso sempre ocorrido dentro de casa, sem testemunhas, pode ser enviado ao agressor pela lei Maria da Penha, uma “Advertência” sem entrar com a queixa crime?

  • luis gilmar rodrigues de oliveira 04/07/2022 às 00:21

    Muito bem elaborado, bem explicativo

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