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Tudo o que advogados precisam saber sobre alienação parental

Tudo o que advogados precisam saber sobre alienação parental

23 out 2019
Artigo atualizado 10 set 2021
23 out 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 set 2021
A alienação parental ocorre quando há a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou membros da família. Essa interferência tem como objetivo criar uma imagem desvirtuada e desprezo da criança ou adolescente para com o alienado.

Diferentes de outras épocas, atualmente a família tem sua formação fundada no afeto e no amor, o que, a princípio, seriam os elementos perfeitos para a sua formação. Entretanto, vale lembrar que um relacionamento é formado por duas pessoas totalmente diferentes, logo, divergências existirão, mas é preciso aprender a lidar com elas, juntos ou separados.

Então, que seja respeitoso apenas enquanto dure? Creio que não! É preciso falar sobre esta forma de tratamento entre os casais, inclusive sob a ótica da atuação dos advogados. Pois, infelizmente, nem todo relacionamento ou casamento termina com a aceitação plena e consciente de todos os envolvidos

Por detrás da “aceitação”, podem existir sentimentos obscuros que tem por objetivo – indireta ou mesmo diretamente – de prejudicar o ex. Essa situação complica quando no meio deste cabo de guerra estão os filhos. 

Neste embate, os discursos nem sempre são amorosos. Pelo contrário, podem ser muito violentos, inclusive com os filhos. Tão sério são os efeitos que surgiu uma síndrome chamada alienação parental (SAP). Por isso a importância da comunicação não violenta entre casais e filhos. 

Neste artigo, será apresentado tudo o que o advogado precisa saber sobre alienação parental, pois temos um papel essencial, inclusive para orientar quanto a atuação dos pais e familiares para evitá-la.

O que é a alienação parental

O simples fato de haver divergências entre o casal, principalmente em relação ao filho, não configura alienação parental. Divergências sempre existirão, principalmente após a separação do casal. A forma como essas divergências são apresentadas ou sentimentos ressentidos são expressados para com a criança ou adolescente é que pode configurar alienação parental.

Contexto histórico da alienação parental

Se a família moderna é formada pelos sentimentos de afeto e amor, como é que pode surgir a alienação parental? 

Atualmente, o que se percebe é uma sociedade que não está preparada para o diálogo, essencial para enfrentar os dilemas de um relacionamento. 

Vivemos em uma sociedade líquida, como destaca Zygmunt Bauman, em que o individualismo se sobrepõe atingindo, quando em um divórcio e disputa de guarda, quase sempre os filhos. O que se vê é uma violência na comunicação entre o casal e entre a sociedade como um todo. A intolerância é observada em quase todas as relações, e assim, o respeito passa longe.

Foi analisando diversos casos de filhos em litígios conjugais e algumas características que todos passaram a apresentar que Richard Gardner identificou a existência de uma síndrome, um efeito direto deste duelo entre os pais, a Síndrome da Alienação Parental. Os filhos passaram a sofrer de problemas psicológicos e sociais em decorrência da falta de ética (aqui entendida a eudaimônica) existente no relacionamento entre os seus genitores.

Tal os seus efeitos e consequências que Richard, em sua obra “The parental alienation syndrome: a guide for mental health and legal professionals”, não apenas a identifica, como também apresenta soluções para a atuação dos profissionais que se depararem com ela. Particularmente, uma obra necessária para os profissionais que atuam no direito de família.

Isso porque a alienação parental é capaz de gerar prejuízos permanentes ao psicológico das crianças e adolescentes. Foi percebendo estes efeitos que o direito brasileiro fez por bem legislar especificamente sobre a alienação parental.

Lei da Alienação Parental

A alienação parental, apesar de parecer um assunto novo, é muito antigo nas relações familiares. No entanto, passou a ter tratamento legislativo apenas em 2010, com a Lei 12.318 de 26 de agosto. Com apenas 11 artigos, a lei consegue abordar de forma bem pontual uma prática que se busca a todo custo afastar das famílias brasileiras.

Por se tratar de um tema delicado, a Lei de Alienação Parental precisa ser lida com outras legislações: a Constituição Federal, a Lei 8/069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Lei 13.431/2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e o Código Penal.

O art. 2o da lei diz:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou poels que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Ou seja, haverá alienação parental quando for apresentada para a criança ou adolescente uma imagem desvirtuada de um dos seus genitores pelo outro genitor ou relativos a fim de fazer com que ela crie um desprezo, chegando até a possibilidade de aversão, para com o alienado.

É preciso ainda que a prática de alienação parental seja intencional. Isto é, o alienante, aquele que pratica a alienação parental, deve desejar criar no psicológico da criança uma imagem distorcida da realidade dos fatos quanto ao genitor alienado. 

O fato de desabafar para o menor com palavras que rebaixam o outro genitor, embora extremamente reprovável, não é prática de alienação parental.

Diferenças entre alienação parental e autoalienação parental

Aqui vale fazer uma diferenciação com uma nova figura de alienação parental: a autoalienação parental ou autoalienação infligida.

Neste caso, o próprio genitor cria na criança ou adolescente a vontade de afastamento. É uma resposta de defesa criada pelo menor a partir das atitudes do genitor que causam um repúdio ou prejuízo ao estabelecimento, ou mesmo à manutenção de vínculo.

Por não conseguir enxergar que são suas próprias atitudes que causam o repúdio do menor, o genitor acaba por praticar alienação parental, tentando fazer o menor acreditar que é o outro genitor ou relativo que está causando este ruído no convívio, quando na verdade é ele próprio. 

Na autoalienação parental não há interferência externa do outro genitor. É muito importante diferenciar as duas figuras de alienação parental. No entanto, ambas são altamente prejudiciais para o menor. 

Portanto, para que seja considerado alienação parental é necessário que um genitor ou relativo atue em desfavor do outro. Por outro lado, quando o próprio genitor se prejudica, estaremos diante de uma autoalienação parental.

Vale o lembrete: se para os adultos a ruptura do relacionamento causa um misto de sentimentos, imagine em uma criança ou adolescente que vê os seus dois centros de referência agora afastados, com uma nova vida e outras pessoas inseridas nela. 

É preciso respeitar o tempo da criança ou adolescente para que ela compreenda também a nova situação de sua vida, de maneira inclusiva e paciente. Fica a dica! 😉

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Como identificar a prática da alienação parental

Não se pode determinar todas os possíveis atos de alienação parental. De modo exemplificativo, a legislação apresenta algumas formas que conseguem abarcar  amplamente diversas outras no parágrafo único do art. 2o:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II – dificultar o exercício da autoridade parental; 
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. “

Os exemplos têm como objetivo auxiliar na identificação. Se o ato praticado pelo genitor pode ou não se encaixar como alienação parental, basta analisar se aquele ato fere direito fundamental da criança ou do adolescente. 

Importante ressaltar que a alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente. Sem contar que é descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, com risco, inclusive, de perda destas.

É preciso destacar que, quando absorvida pelo direito brasileiro, a alienação parental não foi apresentada como uma síndrome e, sim, uma prática. Pelo fato de ser capaz de gerar prejuízos indeléveis no psicológico das crianças e adolescentes é que pode se tornar uma síndrome. O direito brasileiro buscou cuidar de maneira a evitar ou minimizar problemas futuros no desenvolvimento do menor.

É possível alienação parental mesmo o casal estando juntos?

Sim, é possível.

Na grande maioria dos casos, a alienação parental começa a ser praticada antes mesmo da separação. Quando um casal se separa não é de pronto a decisão. Ela leva algum tempo e, neste ínterim, a convivência dificilmente é harmoniosa.

Quase que em sua totalidade os casos de alienação parental acontecem após a separação ou divórcio do casal. No entanto, é possível a existência de alienação parental mesmo que o casal bem um com o outro. Ela pode ser praticada por outros agentes integrantes da família, por exemplo, como os avós e/ou tios.

Não são poucos os casos em que um dos genitores, ou até ambos, não possuem aprovação dos avós ou tios da criança, seja porque estão em desacordo com a forma de criação ou mesmo por quererem para si a posse da criança ou adolescente. 

Recomendo a leitura deste estudo sobre o assunto.

Alienação parental por quem não é parente?

Sim. Não precisa necessariamente ser parente para que aconteça a alienação parental.

Ela pode ocorrer em outros meios de relação social, como entre amigos, profissionais que de alguma forma estão presentes na vida da criança ou adolescente, como psicólogos, ou até mesmo dentro do ambiente escolar.

Uma vez identificada a prática de alienação parental em face de um dos genitores, se faz necessário trazer a conhecimento do juízo para impedir a todo o custo que ela continue e produza os seus duros efeitos.

Aspectos processuais da alienação parental

Alienação parental é matéria de fundo, ou seja, está ligada ao direito material. É na forma de agir dos genitores, avós ou daqueles que detenham a guarda ou estejam sob sua autoridade que irá identificar a prática ou não de alienação parental. Então, como pode ser trazida aos autos para conhecimento do juiz? Precisa de uma ação principal ou pode ser um dos temas entre outros nos autos?

A Lei da Alienação Parental não deixou passar em branco isso. Ela traz no seu art. 4º a forma de apresentação da prática de alienação parental, que pode ocorrer como incidente processual ou ação autônoma

  • Em sendo incidental, será com distribuição por dependência a uma ação que já tramita no âmbito da justiça comum (separação, divórcio, guarda, regulamentação de visitas, etc.). Quase sempre, nestes casos, será de conhecimento da Vara da Família.
  • Se for trazida a conhecimento do juízo por ação autônoma, é preciso verificar o juízo competente e a análise deve ser feita a partir dos agentes. É importante verificar também se não há no Regimento Interno do Tribunal, a ser protocolada a ação da definição de juízo específico, para conhecimento de ações que tratam do assunto alienação parental.

Agentes alienantes

Entre os agentes alienantes, aqueles que podem praticar a alienação parental, temos adultos capazes: genitores, avós, tios, curadores ou tutores, os quais figurarão no pólo passivo da ação. 

Por outro lado, no polo ativo, temos aquele que teve o direito ferido. Quando o assunto é alienação parental, temos dois lesados. Primeiro o menor, pois a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança e é uma violência psicológica praticada contra o menor. 

Ao seu lado também encontra-se o alienado, o genitor que tem contra si praticados atos que objetivam o afastamento do convívio do menor. Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário ativo (art. 113 em diante do CPC).

Logo, o juízo competente é o especializado na Criança e Adolescente, não a da Vara da Família como encontramos em muitos modelos. 

Competência

Ademais, a competência definida no Estatuto da Criança e Adolescente é absoluta e não admite, a princípio, qualquer prorrogação pelo fato de ser imediato. Ou seja, o mais próximo da criança ou adolescente, o que facilita, processualmente, a realização de todos os atos necessários para identificação da prática.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firmando jurisprudência no sentido de: “ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo”. Nesse sentido: STJ AgInt nos EDcl no CC 160102 / SC, Min. Nancy Adrighi. 

Como destacou a Ministra, “sempre guardadas as peculiaridades de cada processo”

Uma vez alegada a existência da prática de alienação parental, em se verificando o seu indício pelas provas primariamente apresentadas, será determinada a perícia psicológica ou biopsicossocial.

Aqui vale uma ressalva. Como profissional, esteja certo da existência do indício da prática para requerer a sua aplicação. 

Não custa lembrar do art. 79 e 80 do Novo CPC sobre litigância de má-fé, onde diz que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (aqui a ser rebatido pelo laudo – já pensou se o laudo mostra totalmente o contrário?), alterar a verdade dos fatos ou mesmo usar do processo para conseguir objetivo ilegal são práticas de má-fé processual, e quem assim litigar responderá por perdas e danos.

Vale também repassar esta informação para o cliente: determinada perícia deverá ser feita por perito especializado. Esta perícia não pode ser feita por qualquer perito.

Aplicação da Lei da Alienação Parental

A lei da alienação parental determina que o profissional ou a equipe inclusive multidisciplinar seja devidamente habilitada, exigindo-se aptidão comprovada pelo histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental conforme art. 5º

Assim, quando for designado o perito, se faz necessário verificar a sua capacidade para assinar o laudo, sob pena de preclusão (arts. 277, 278 e 156, parágrafo 4°, Novo CPC).

Além da perícia, o menor, sempre que for possível, pode ser ouvido pelo juiz para expor a sua versão dos fatos, bem como manifestar a sua vontade. No entanto, e se houver divergência entre o laudo psicossocial e o testemunho do menor? Qual deverá prevalecer?

Divergência entre laudo e testemunho

Este é um assunto extremamente delicado e precisa de muita diligência ao ser analisado pelo juiz do feito.

Conforme precedente do TJRS, havendo divergência entre o laudo e a vontade do menor, deve prevalecer o laudo. Nesse sentido, há a decisão monocrática no STJ AgrRE 976.156-RS, de lavra do Ministro Raul Araújo. Vale destacar trecho da decisão:

Contudo, a manifestação da criança, no caso, não deveria ter recebido relevo tão significativo.
Isso porque o contexto probatório demonstrou que a genitora D. apresentou práticas de alienação parental, influenciando negativamente a filha do casal, deixando transpassar à infante seus próprios ressentimentos e mágoas, em relação ao ex-marido, em intensidade nitidamente prejudicial à menina de forma que, certamente, a manifestação da vontade de L. foi influenciada em demasia pela mãe.
Com efeito, os indícios de alienação parental materna já haviam sido confirmados por ocasião da audiência realizada em 27/08/2013, pelo anterior magistrado que presidia o feito […]”

A alienação parental tem como objetivo fazer com que o menor crie um desafeto com o genitor ou relativos e, como consequência, a oitiva acaba sendo um grande o risco, pois o depoimento pode estar contaminado pelas influências negativas do alienante

Esta é a principal razão da necessidade de elaboração do laudo por profissionais capacitados para verificar, confirmar ou negar a existência de alienação parental.

Alienação parental no Novo CPC

Por fim, a Lei da Alienação Parental deixou de tratar sobre o recurso cabível em face do ato do juiz que decide a questão. Por assim ser, aplica-se o Novo Código de Processo Civil de forma complementar. Entretanto, o recurso a ser manejado está vinculado a forma do ajuizamento da ação, que pode ser incidental ou autônoma.

Em sendo distribuída de forma incidental, a decisão nos autos terá natureza interlocutória, logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Sendo uma ação autônoma, com a decisão na sentença, o recurso será o de apelação. Sobre o assunto, há o precedente STJ REsp 1330172 / MS, Min. Nancy Adrighi.

Cabe dano moral na alienação parental?

Sim, é possível dano moral na alienação parental. Em duas hipóteses.

A primeira é em favor da criança ou adolescente

A alienação parental é abuso moral. Sua prática é uma violência psicológica. Assim, por causar prejuízos ao menor é possível a indenização pelo dano moral causado pelos atos do alienante.

Este pedido pode ser manejado em ação própria, distribuída em dependência à ação que se discute a alienação parental quando esta for incidental. Quando for uma ação autônoma para discutir alienação parental, o pedido de danos morais pode ser cumulado.

A segunda hipótese é em favor do alienado. Será cabível indenização por danos morais quando for comprovado que a alegação de alienação parental é ilegítima ou mesmo infundada.

Este pedido deve ser manejado como pedido contraposto dentro dos autos do processo de alienação parental, não necessitando do ajuizamento de ação específica para o caso. 

Só para lembrar: para a quantificação do dano moral quando pleiteado em face dos genitores, além dos critérios específicos, deve-se considerar que, quando provido, haverá um desfalque no patrimônio do alienante, que atinge diretamente o menor, e por isso o seu arbitramento deve ser em um patamar razoável.

É possível alienação parental em vítima maior de idade?

Pois bem, este é um assunto ainda em formação.

A Lei da Alienação Parental surgiu para cuidar especificamente da vítima menor de idade dos atos praticados pelos seus genitores, avós, tios ou quem detém a guarda. 

Necessitou-se o tratamento legislativo especificamente para resguardar o psicológico da criança ou adolescente em formação, logo mais frágeis emocionalmente por ato praticado por alguém à ela com ligação parental ou de autoridade. Logo, a princípio, não é possível sua aplicação para maiores de idade, aqueles acima de 18 anos.

Por outro lado, é certo que o idoso tende a ser também frágil física e mentalmente. A velhice é um retorno à inocência.

O Estatuto do Idoso contempla de forma ampla a prática de violência psicológica, não especificando o agente alienador. O Estatuto do Idoso e as leis extravagantes até cuidam de maneira bem pontual a violência contra o idoso, mas não se pode negar a existência de violência praticada por filhos ou outros relativos.

Exemplo de violência contra o idoso

Um casal possui dois filhos. Um deles é economicamente bem sucedido. Junto com sua esposa e filhos, assumiu o compromisso de cuidar dos pais quando idosos. Tão bem cuida, que inclusive auxilia no aumento do patrimônio dos pais. 

O outro irmão, que tem dívidas, acabou por querer convencer o pai em fazer um empréstimo em seu nome para poder ajudá-lo. O irmão, sabedor dos riscos, não deixou o pai fazer o empréstimo. Como resposta, o outro irmão passa a fazer uma desconstrução da imagem do irmão que cuidava dos pais para o restante da família, inventando mentiras especificamente para criar uma imagem negativa com fama de “ladrão”. 

Os efeitos da mentira atingiram não apenas o irmão, mas a nora e filhos. Além dos pais, os demais relativos passaram a desprezar o irmão que tanto fez, valorizando aquele que nada fazia. Está configurada a alienação parental.

Exemplo jurisprudencial de violência contra o idoso

Outro exemplo, agora através de jurisprudência, com uma prática que pode ser considerada alienação parental contra o idoso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE VISITAS A GENITOR IDOSO, QUE RESIDE COM IRMÃ E SOBRINHA. ACESSO AO PAI QUE VEM SENDO PROIBIDO PELA SOBRINHA DO IDOSO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA DO IDOSO. Diante da sabida condição de precariedade da moradia do genitor da recorrente, estando os interesses do idoso em jogo, é de ser provido o recurso de plano, a fim de possibilitar à recorrente o livre acesso ao apartamento onde reside seu genitor, para ampará-lo em suas necessidades básicas para viver com dignidade. É de se salientar que a permissão de entrada no apartamento não acarretará prejuízo a quem quer que seja e, por outro lado, irá beneficiar o idoso, ao proporcionar o convívio com sua filha, que poderá lhe prestar toda a assistência que se mostrar necessária a seu bem estar. RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.”

Agravo de Instrumento 70053116117, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/02/2013.

Felizmente, esta não é a realidade de todos os idosos, no entanto, acontece em muitas famílias, principalmente quando o assunto é herança. 

A violência psicológica contra o idoso é uma realidade e o Estado ainda não tratou com pormenores. Por isso, é possível a aplicação de forma analógica da Lei da Alienação Parental para os casos em que se verificar a prática de violência psicológica contra o idoso por algum parente ou relativo.

Alienação parental é crime?

Antes de tudo, vale lembrar que o fato praticado só poderá ser considerado crime se a conduta realizada fira ou ofenda um direito tutelado, for tipificada (ou seja, deve estar prevista em lei) e precisa ter vinculado a ela uma pena, que pode ser detenção, reclusão ou multa conforme o art. 1º do Código Penal Brasileiro

Em uma leitura superficial da Lei da Alienação Parental, a resposta seria que não é crime. Afinal, não há qualquer tipificação na lei, como encontramos no Código Penal e outras leis penais, em que pese ser uma conduta que fere direitos fundamentais da criança ou do adolescente. 

O que encontramos na Lei da Alienação Parental seria, quem sabe, um puxão de orelha pelo juiz com a aplicação de instrumentos processuais capazes de inibir ou atenuar os efeitos da prática de alienação parental, que estão previstos no art. 6º da lei, a saber:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III – estipular multa ao alienador; 
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”

Entretanto, a Lei da Alienação Parental não pode ser lida isoladamente, como já destacado.

O próprio art. 6º destaca esta necessidade: 

(…) Sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal.”

Lei da Alienação Parental e demais legislações

Assim, a Lei da Alienação Parental precisa ser lida com outras legislações que cuidam do interesse das vítimas desta prática e do agente agressor: a Constituição Federal, a Lei 8/069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Lei 13.431/2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e o Código Penal.

Dessa forma, é no art. 4º da lei 13.431/2017 que encontramos a tipificação da alienação parental como forma de violência psicológica.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
[…] 
II – violência psicológica […] 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção.”

Porém, ainda não é possível afirmar ser crime, pois não possui uma pena. 

Entretanto, a lei 13.431/2017, no parágrafo único do art. 6º, prevê a possibilidade de interpretação conjunta com a Lei Maria da Penha e o Código Penal. Como consequência, é possível concluir que sim, é crime a alienação parental.

Isto porque a violência psicológica é praticada dentro do ambiente familiar. 

Estamos diante de uma violência doméstica, com definição, tipificação e culminação de pena no art. 5º da Lei Maria da Penha e no Código Penal (Dec.Lei 2.848/1940, art. 129, parág. 9-11).

Lei Maria da Penha e a Lei da Alienação Parental

Ao se permitir a aplicação subsidiária da Lei Maria da Penha à lei 13.431/2017, abraçou-se todos os menores envolvidos, sem distinção sexual. Esse passo foi essencial para proteger os menores.

Porém, engana-se o usuário do judiciário que acha que de pronto será possível a decretação de prisão preventiva do possível agressor, seja de ofício, através de requerimento do Ministério Público ou representação policial de alegação da prática de alienação parental.

Assim, vale lembrar que o indício de alienação parental implica na realização de perícia específica para verificar ou não a prática. 

Sendo confirmado, não se tratará mais de indícios. Com o uso da perícia realizada, será possível a imputação no crime de violência doméstica e seu processamento na seara penal. Porém, para a decretação da prisão preventiva, é preciso estar diante de um grau elevado de violência e, para a definitiva, o devido processo legal.

Importante ressaltar que a alienação parental é causar na criança ou adolescente uma aversão a um dos seus genitores de maneira que interfira no seu psicológico. 

A Lei de Alienação Parental apresenta uma maneira de inibir, mas tem como objetivo, principalmente, de fazer embutir no consciente do agressor o quanto esta prática é prejudicial ao menor, determinando, por exemplo, o acompanhamento psicológico e biopsicossocial do agressor. 

Quando a aversão ocorre por ato direto do genitor, como forçar o menor a aceitar a nova família ou um ato muito mais sério, como de suspeita de abuso sexual, mesmo causando violência psicológica no menor, não é possível ser tipificado como crime de alienação parental.

Nos exemplos, há a violência psicológica do tipo autoalienação parental e que, como visto acima, por ser praticada pelo próprio genitor, não pode ser considerado crime, pois autolesão é impunível.

A Lei de Alienação Parental pode anular a Lei Maria da Penha?

Desta forma, a Lei da Alienação Parental, em hipótese alguma, anula o ECA ou mesmo a Lei Maria da Penha. Pelo contrário, elas se completam. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por exemplo, são estendidas a todos os que praticam a agressão psicológica, inclusive para as mães. 

É preciso atenção para que haja o uso correto dos meios coercitivos, tanto pelo advogado como pelos demais envolvidos para evitar aplicação equivocada do instituto (como em casos de falso testemunho do acusador). 

Isso porque há diversos casos do uso ilegítimo da Lei Maria da Penha.

Vale destacar um lembrete trazido por Denise Maria Perissini da Silva em seu livro “Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro”:

Os casais utilizam-se dos recursos judiciais para atacarem um ao outro, pois não se sentem capazes de lidar com os conflitos diários da convivência íntima nem de interrompê-los, preferindo mantê-los à distância através do Judiciário, processos judiciais e advogados (o denominado “luto patológico”, uma elaboração inadequada do luto, que o torna prolongado e doentio, um tipo de distúrbio que não pode ser resolvido apenas por meras mudanças no procedimento legal, e sim mediante intervenções terapêuticas). Essa é uma utilização inadequada das leis e do sistema judiciário, porque a função original destas últimas é estabelecer regras de convivência e de procedimentos, e proteger os cidadãos, mas se tornam um instrumento de manutenção de vínculos neuróticos – assim, o casal estaria servindo-se do sistema jurídico para não modificar as leis internas (patológicas), apesar da separação.”

Por isso, é preciso cautela no uso da alegação da prática de alienação parental. É importante um olhar atento de todos os profissionais envolvidos. E, se a violência se tornou física, deixa de ser alienação parental.

Alienação parental na justiça brasileira 

Hoje, quase 10 anos após a promulgação da Lei da Alienação Parental, enquanto se buscava a diminuição desta prática, é o contrário que se apresenta. 

Por outro lado, se aumenta, é porque agora, ao se tornar uma prática conhecida, facilitou a identificação de quando acontece e busca-se no Poder Judiciário a firmeza de que este mal será evitado, dando-lhe o tratamento específico.

Com precedentes no Superior Tribunal de Justiça, encontramos o esclarecimento quanto a competência ou recurso a ser manejado, como visto acima. Dos demais tribunais, encontramos os mais diversos exemplos de situação de alienação parental: mãe contra a avó; uso de interceptação telefônica como prova; assegurado o direito de visitas, mas também a restrição do direito das mesmas enquanto se aguarda o resultado do laudo.

Inclusive, teve ação de improbidade administrativa em razão da demora em tornar efetiva a sentença condenatória que reconheceu e confirmou a prática de alienação parental. Passados dois anos e não havia sido cumprida em razão dos efeitos decorrentes da interposição de recursos.

Pelos julgados, percebe-se um olhar bem atento dos juízes e profissionais designados buscando sempre primar pelo melhor interesse da criança. Por outro lado, ainda se percebe um grande descontentamento de todos os usuários do Poder Judiciário quanto a análise de casos referentes à alienação parental.

Infelizmente, como um todo, o Estado possui falhas operacionais quanto ao tratamento de um assunto tão delicado, por isso a necessidade de um olhar mais refinado quando da alegação da prática de alienação parental. 

Conclusão

A prática de alienação parental, além de ser um assunto muito sério, pode ter efeitos irreversíveis, tanto para o menor como para o alienado. É preciso  cautela quando do seu uso. Como profissional, esteja certo da existência do indício da prática para requerer a sua aplicação.

Apesar de ser uma lei específica, se faz necessária a sua leitura, interpretação e aplicação com outras legislações, para que seja efetivo e com resultados concretos.

Vale o destaque que:

A eficácia desta lei está diretamente ligada à vários fatores, tais como a rápida identificação por parte dos magistrados, de condições estruturais e recursos humanos oferecidos pelo Estado, da ampla divulgação e difusão da lei em todo país, para que desta forma, os cidadãos possam cobrar sua aplicação. Não se pode esquecer de mencionar a necessidade de uma qualidade na educação da sociedade de uma maneira geral sobre os deveres e obrigações dos pais em relação à sua responsabilidade parental e das consequências de seus atos na vida de seus filhos”.

Monteiro Filho, Márcio de Souza. Vasconcelos, Mônica Carvalho. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS E JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL: OS DESAFIOS DA JUSTIÇA BRASILEIRA apresentado no XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI – JOÃO PESSOA / 2014.

É muito importante um olhar atento de todos os profissionais envolvidos, advogados, juízes, promotores, peritos e oficiais de polícia para evitar males maiores.

Por fim, é essencial lembrar que cabe ao advogado, após a produção completa das provas, em se comprovando a prática da alienação parental, buscar que sejam aplicados os tratamentos elencados na lei. Eles não estão lá previstos à toa, pois a principal vítima da alienação parental não é o/a ex alienado, é a criança ou adolescente, filho (a) do casal.

“Nem meu, nem seu. São nossos filhos.”

Mais conhecimento para você

Se você gostou do texto e quer seguir se informando, aqui no Portal da Aurum você confere diversos materiais sobre direito e advocacia! Indico para você os seguintes temas:

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Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...

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  • Cecilia Santos Duarte 04/06/2021 às 22:42

    E quando a avó também sofre com a alienação parental exercida pela ex-nora, inclusive agravando ainda mais sua saúde *(pressão alta e depressão. A avó pode procurar a justiça?

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