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Veja o que é o agravo interno, quando cabe e como funciona

Veja o que é o agravo interno, quando cabe e como funciona

21 jul 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
21 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
De forma bem direta, o Agravo Interno é o recurso cabível para contestar uma decisão monocrática do(a) Desembargador(a) Relator(a) do processo que já se encontra no Tribunal, no 2º Grau.

Muitas vezes os recursos ou as ações originárias de Tribunais são decididos, primeiramente, de forma monocrática, por um(a) único(a) Desembargador(a), sem a análise colegiada.

Isso acaba ferindo justamente o chamado Princípio da Colegialidade. No caso, esse princípio que fundamenta o Agravo Interno e destaca a possibilidade de uma análise do recurso e dos fundamentos do processo por mais de um julgador, em uma decisão colegiada (de Turma, ou Câmara, ou Seção).

Para entender mais sobre a sua ocorrência e os seus efeitos no processo, continue nos acompanhando neste artigo! 😉 

O que é o agravo interno? 

Nos exatos termos do Código de Processo Civil – CPC, o Agravo Interno é o recurso utilizado contra decisão proferida pelo relator, direcionado para o respectivo órgão colegiado. 

Saiba o que é agravo interno
Confira o que é o agravo interno!

Ainda, o Agravo Interno é fruto de longo debate que só acabou ganhando vida quando ocorreu a edição do atual CPC. Com isso, diversas possibilidades de recurso foram extintas e o agravo interno foi apresentado como recurso único para essas situações de combate às decisões monocráticas em sede de Tribunal.

Isso acabou sendo comemorado pelos operadores do Direito, principalmente aqueles com capacidade postulatória. Ou seja, aqueles que podem peticionar ao Judiciário, como, por exemplo, os membros da Advocacia. 

Quando é cabível o agravo interno?

Aqui, entendemos que seja válido contra qualquer decisão proferida pelo relator. O exemplo mais comum para cabimento de Agravo Interno é a decisão monocrática que não defere liminar em sede recursal (ou em ação originária).

Assim, o Agravo Interno vem de uma necessidade de julgamento colegiado, com o fim de resguardar diversos princípios processuais constitucionais. Segundo os ensinamentos de Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, esse recurso é resultado de nossa tradição e base jurídica, que pede por um julgamento de maioria:

Nosso ordenamento segue toda uma tradição de um sistema romano-germânico que prega pelo julgamento por maioria, sendo esta forma a essência dos Tribunais. A reapreciação da causa em segunda instância não é somente com vistas a julgamento por um magistrado mais experiente, mas visa ao debate entre os Desembargadores numa dialética que reflete o real Estado Democrático de Direito. O julgamento colegiado pelos Tribunais resulta de uma absorção de vários preceitos constitucionais. (…) A decisão colegiada é da essência dos Tribunais, sendo o juízo natural dos pronunciamentos dirigidos a tal corte, não podendo ser suprimido tal julgamento, devendo sempre haver a possibilidade de recurso ao órgão colegiado. A questão de o órgão colegiado ser o juízo natural dos recursos, sendo esta premissa impossível de ser retirada por interpretação da CF, não impede o julgamento monocrático dos recursos com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, pois, mediante o agravo previsto no caput do art. 1.021 do CPC, se possibilita o acesso ao órgão colegiado.(…)”.

Dessa forma, todo processo que deságua ou se inicia em sede de Tribunal, ainda que decidido monocraticamente, é impugnável por recurso e deve ser direcionado ao órgão colegiado vinculado para o relator que decidiu de forma individual, monocrática.

Quem pode interpor agravo interno? 

Qualquer uma das partes do processo que sentir que a decisão monocrática proferida em Tribunal merece reforma, ainda que parcial, tem o direito de “Agravar” dessa decisão. Assim, podendo recorrer ao órgão colegiado vinculado ao prolator da decisão, para análise conjunta.

Como funciona o agravo interno? 

Esse recurso segue os ritos de julgamento e pauta dos demais recursos direcionados aos órgãos colegiados, ressalvadas as prioridades legais e regimentais específicas. Contudo, é importante ressaltar algumas situações decorrentes dos parágrafos do artigo 1.021 do CP, o qual trata do Agravo Interno:

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Sendo assim, podemos entender que: 

  1. o postulante deve ter o cuidado de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido o recurso (por isso pode ser interessante indicar um capítulo específico para tal impugnação). Inclusive, há posicionamento do STJ que, em determinadas situações, a impugnação deve ser total, a todos os capítulos da decisão, sob pena de não conhecimento; 
  2. há possibilidade de retratação do prolator da decisão (ainda que na prática isso quase não ocorra), bem como necessidade de intimação da parte contrária para contrarrazões; 
  3. o relator não pode se valer da repetição dos mesmos fundamentos utilizados para embasar sua decisão monocrática (ainda que na prática isso por vezes ocorra);
  4. trata-se de um recurso arriscado, pois se não for conhecido ou for declarado inadmissível, à unanimidade (muitas vezes, por três votos, apenas), a parte pode ser multada em até 5% do valor da causa;
  5. por consequência do item anterior, qualquer possibilidade de manutenção da discussão judicial só será realizada em caso de depósito da multa imposta.

Além disso, de forma geral, não há possibilidade de sustentação oral no Agravo Interno, nos termos do art. 937, do CPC. A exceção existe quando se tratar de decisão monocrática de extinção em ações originárias de ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, nos termos de seu § 3ª.

Qual o prazo para o agravo interno? 

Como todos os recursos após a promulgação do CPC atual, o prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 dias, nos moldes de seu artigo 1.003, § 5º.

Entretanto, a título de curiosidade, vale falarmos de uma outra possibilidade de. É o caso de interposição de Agravo Interno quando são opostos Embargos de Declaração, pois o órgão julgador entende que o recurso cabível é o agravo interno, conforme art. 1.024, § 3º, do CPC. 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

Note-se que o prazo, nesse caso, é de 05 dias para a necessária complementação das razões recursais, sob pena de não conhecimento dos embargos, os quais foram transformados em Agravo Interno por determinação da relatoria e, por isso, precisa ser regularizado em suas formalidades.

Leia também: Entenda quais os prazos e como fazer a interposição de recurso!

Qual a diferença entre agravo interno e agravo regimental? 

A diferença é simples. O Agravo Interno está disposto no CPC, enquanto o Agravo Regimental está disposto nos regimentos internos dos Tribunais

Entretanto, os prazos dispostos nos Regimentos, comumente são de 05 dias, contrariando o art. 1.070 do CPC, que não deixa dúvidas: É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Assim, nos dizeres de Haroldo Lourenço, aparentemente, o CPC/2015 sepultou a polêmica que existia entre agravo interno e regimental, trazendo uma única previsão no art. 1.021, conforme o que vimos nos tópicos anteriores.

Há, ainda, algumas outras hipóteses de agravo interno fora do art. 1.021, previstas no art. 136, parágrafo único, 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do CPC. Interessante discussão decorre do tema, uma vez que, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, devendo prevalecer, justamente, o Agravo Interno e seu prazo, na forma do CPC.

O que vem depois do agravo interno? 

Uma vez julgado o Agravo Interno, há duas possibilidades de seguimento, a depender de seu resultado: provimento ou não provimento. Caso provido, o processo tem a decisão anterior reformada e segue seu rumo recursal, para análise de mérito, normalmente. 

Mas se é o caso de desprovimento, há primeiro que se verificar se houve, ou não, aplicação de multa. E mesmo sem multa, o caminho parece ser bem restrito, sendo possível (ainda que difícil) a discussão por meio de Embargos de Declaração (os quais, por vezes, já foram transformados em Agravo, conforme citado anteriormente).

Ou, ainda, pela via estreita dos recursos direcionados às instâncias superiores (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), em caso de preenchimento de seus requisitos.

Modelo de agravo interno

Pensando em uma maior aplicabilidade, nós da Aurum, vamos deixar aqui um modelo completo e exclusivo de agravo interno para você fazer uma excelente redação! Ele foi construído pela Marta Mendes, uma de nossas colunistas especialistas em Direito Processual Civil 😉

Para conferir o modelo, basta acessar o download do material clicando abaixo:

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Principais dúvidas sobre agravo interno

O que é recurso de agravo interno?

O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. Saiba mais sobre o recurso aqui!

Quando é cabível o agravo interno?

Cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas. No entanto, o relator recebe a incumbência de decidir temporariamente pelo órgão colegiado. 

Quais recursos são cabíveis no agravo interno?

É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória. Já os recursos especiais e extraordinários possuem cabimento restritíssimo.

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Conclusão

Por fim, chama-se atenção para a necessidade de preenchimento de seus requisitos específicos e os riscos do Agravo Interno, o qual trouxe mais objetividade e clareza ao sistema recursal do ordenamento jurídico brasileiro. 

Além do mais, pode-se resumir o Agravo Interno como o recurso que sintetiza o Princípio da Colegialidade, uma vez que resguarda o julgamento por maioria e sem depender de apenas um julgador, o que acaba por decorrer das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Mais conhecimento para você

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.
LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. p. 642-643
DA CUNHA, Leonardo Carneiro; NUNES, Dierle; STRECK, Lenio. Comentários ao Código de Processo Civil/organizadores Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coordenador executivo Alexandre Freire. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 1389-1392.


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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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  • JOSÉ ROSA 17/01/2024 às 13:41

    Grato pela ajuda com as orientações, esclarecimentos e a cópia do Agravo Interno. Me será muito útil para defender os direitos de uma família em estado de miséria extrema – a maioria, prejudicada em um inventário cuja inventariante possui conhecimentos jurídicos e, desonestamente está se locupletando às custas de pessoas idosas e até deficientes mentais e crianças. Obrigado. Espero obter Justiça, revertendo a deficiente decisão de desembargadora. Destaque: Estamos trabalhando gratuitamente, minha amiga advogada e eu, seu assistente, para defender essa família, os herdeiros carentes e hipossuficientes, nesta causa.

    • Thuane Kuchta 24/01/2024 às 08:41

      Torcemos para que dê tudo certo, José.

  • Clelia Martins 01/09/2023 às 10:06

    Prezado doutor

    Inicialmente quero parabenizá-lo pelo conteúdo aqui no portal Aurum sobre agrava interno. Recentemente, foi julgado de forma monocraticamente os embargos de declaração em apelação reconhecendo honorários sucumbenciais em prescrição intercorrente ( execução). Preocupada em pagar a multa de até 5 por cento do valor da causa optei por ajuizar Resp sem saber da vigência da súmula para o STJ. Nesse sentido, foi inadmitido com fundamento na súmula 281. Desse modo, diante desse cenário de inadmissibilidade eu estou pretendendo interpor agravo interno com fundamento no artigo 1030 §2° CPC. O que o Dr acha? Se puder me responder antecipadamente eu agradeço.

    • Matheus Melo 19/09/2023 às 20:31

      Prezada colega, o raciocínio quanto ao Agravo Interno do 1.030, § 2º, está correto. Contudo, tenho receio que no mérito não seja acolhido, justamente porque da decisão monocrática anterior caberia Agravo Interno, para que os Embargos fossem decididos, antes da análise do REsp, em última instância (pelo órgão colegiado), como impõe o art. 105, III, da Constituição.

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