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Principais aspectos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95)

Principais aspectos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95)

28 jul 2023
Artigo atualizado 7 fev 2024
28 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 fev 2024
A Lei 9099/95 é um conjunto de regras que estabelece como funcionam os Juizados Cíveis e Criminais nos tribunais estaduais do Brasil.

Quando tratamos a respeito dos Juizados Especiais, a primeira ideia que surge é a que diz respeito a pequenas causas, o que de modo geral não é errado. Todavia, esse órgão do Poder Judiciário tem papel relevante na sociedade, principalmente quando se espera uma prestação jurisdicional com rapidez e praticidade.

Portanto, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é uma resposta à sociedade a despeito do descrédito e da morosidade que pairam na mente do cidadão que, muitas vezes, enxerga a Justiça Estatal como burocrática e como última opção para se solucionar os litígios.

A Lei 9.099/95, que institui os juizados especiais Cíveis e Criminais na esfera Estadual, é uma importante conquista da sociedade no que tange ao Acesso à Justiça de forma desburocratizada. 

À luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a expectativa que é gerada no seio social e na comunidade jurídica é a de que os processos em trâmite sejam conduzidos com a maior brevidade possível, e com uma resposta jurisdicional que satisfaça os anseios de justiça.

Diante dessas considerações iniciais, serão abordados de forma objetiva os principais aspectos históricos, legais, jurídicos da Lei 9099/05, a consequência prática deles na sociedade e o papel do Advogado nesse contexto.

O que é a Lei 9099/95?

A Lei 9099/05 é um instrumento normativo que institui e disciplina o funcionamento dos Juizados Cíveis e Criminais na esfera Estadual da Justiça brasileira. Estes são órgãos do poder Judiciário que se constituem em um verdadeiro microssistema e possuem a finalidade de processar e julgar questões de menor complexidade. 

A criação desses Juizados tem previsão Constitucional nos termos do artigo 98, I da Constituição Federal de 1988. Entretanto, eles foram efetivamente implantados após a vigência da Lei 9099.

Entenda a lei 9099/95
Veja o que é a Lei 9099/95

Histórico da Lei dos Juizados Especiais

A primeira ideia a respeito dos Juizados Especiais surgiu no Estado do Rio Grande do Sul em 1982, a partir dos conselhos de conciliação e arbitragem, com o objetivo de resolver os conflitos de menor distorção social e de baixa complexidade. 

A princípio, esses juizados não tinham poder judicante e os Juízes que atuavam a partir deles o faziam fora do expediente normal.

Assim, foi editada a Lei n.º 7.244/84, que disciplinava os Juizados de Pequenas Causas, cuja competência era de processar e julgar as causas de reduzido valor econômico, em que o limite era de vinte salários mínimos. Tal lei não disciplina e nem previa o funcionamento de Juizados Especiais Criminais.

Posteriormente, com a promulgação da constituição de 1988, foi prevista a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme texto abaixo:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I -juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, 1988).

Portanto, em atenção ao comando inserto na constituição, se editou a Lei 9099/05, que atualmente prevê o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera Estadual.

Qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais?

A primeira semelhança que se pode pontuar entre os Juizados Cíveis e Criminais é que ambos têm competência para processamento, julgamento e conciliação, respectivamente, de causas e crimes cujo potencial é de menor complexidade. 

Os Juizados Criminais processam e julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, que são crimes e contravenções a que a lei não comina pena superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Está previsto no art. 61, caput, lei 9.099/95.

Portanto, os Juizados Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. A princípio, para que a causa seja submetida ao Juizado Cível, o seu valor econômico não pode ultrapassar 40 salários mínimos. 

É importante que sejam observados os requisitos dos incisos do art. 3º, bem como o §2º do referido artigo, que menciona os demais requisitos para que a causa seja processada no Juizado Cível, levando-se em consideração a natureza da matéria em questão.

Art. 3 (…)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”

As partes nos Juizados Especiais

Nem todas as pessoas físicas e jurídicas podem ser partes na esfera cível dos Juizados. Por isso, há um rol taxativo previsto nos artigos 8º, §1º, I a IV mencionando quem pode e quem não pode propor demandas nos referidos Juizados:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                    

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;             
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;              
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”

Já nos Juizados Especiais Criminais, as partes na demanda são o autor do fato e a vítima, conforme os art. 69 e 70 da Lei 9099/05.

Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!

Como ocorrem as audiências nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais?

As audiências nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ocorrem de forma singular. Portanto, traremos de cada uma delas nos tópicos abaixo.

Juizados Cíveis

Em primeiro lugar, nos Juizados Cíveis é marcada uma audiência de conciliação, que poderá ser dirigida pelo Juiz Togado, leigo ou por conciliador.

Não obtida a conciliação, as partes poderão optar pelo Juízo Arbitral. Importante ressaltar que o Árbitro será escolhido dentre os Juízes Leigos que, na prática, são advogados com mais de cinco anos de experiência na profissão conforme o art. 24, §2º da lei. 

Superadas essas fases sem que haja solução para o litígio, se procederá de imediato a audiência de instrução e julgamento, por meio da qual se ouvirão as partes, colherão as provas e, em seguida, a sentença será proferida como previsto no art. 28.

Juizados Criminais

Já nos Juizados Criminais é marcada uma audiência preliminar em que ocorre a tentativa de conciliação, onde é realizada uma proposta de composição dos danos. Logo, essa composição civil dos danos nada mais é do que a proposta feita pelo suposto autor do fato à vítima, para reparar os prejuízos causados pela infração, como dita o art. 72.

Não havendo a composição civil dos danos e ocorrendo a posterior representação, o Ministério Público poderá propor a aplicação de pena restritivas de Direito

Essa aplicação refere-se ao Instituto da transação penal que, em resumo, é um acordo que poderá ser realizado entre o Ministério Público e o autor do fato desde que preenchidas determinadas condições previstas no art. 76, §2º, I a III.

Júlio Fabbrini Mirabete, no livro Juizados Especiais Criminais, conceituou o instituto da transação penal nos seguintes termos:

A transação penal é um instituto jurídico novo, que atribui ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, a faculdade dela dispor, desde que atendidas as condições previstas na Lei, propondo ao autor da infração de menor potencial ofensivo a aplicação, sem denúncia e instauração de processo, de pena não privativa de liberdade.”

Não havendo a possibilidade de composição civil dos danos e também da transação penal, será designada audiência de instrução e julgamento, onde o Juiz colherá as provas e ouvirá as testemunhas e por fim proferirá a Sentença.

É importante ressaltar que tanto na esfera cível como na criminal, a sentença dispensará o relatório em homenagem ao critério da celeridade.

Quais os principais recursos da Lei 9099/95?

Diferentemente da Justiça Comum, em que recursos para a segunda instância são apreciados pelo tribunal de Justiça competente, os recursos nos Juizados Especiais são interpostos para a turma Recursal que funciona como uma segunda instância. Desse modo, quando é prolatada sentença na esfera do Juizado Especial, por exemplo, o recurso é apreciado e julgado pela Turma Recursal competente.

É importante dizer, ainda, que a decisão da turma Recursal não é cabível recurso para o Superior Tribunal de Justiça, como ocorre diante das decisões dos Tribunais de Justiça. 

Assim, diante de uma decisão de Turma Recursal, é possível que seja interposto Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, caso haja questão constitucional em discussão, questão essa que vá além dos interesses privados das partes.

Recursos nos Juizados Criminais

Nos Juizados Criminais são cabíveis os seguintes recursos: 

  • Apelação: da sentença e da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa; 
  • Embargos de declaração: quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, conforme o arts. 82 e 83.

Recursos nos Juizados Cíveis

Na esfera cível dos Juizados, são cabíveis os recursos: 

  • Recurso inominado da sentença prolatada; 
  • Embargos de declaração da sentença ou do acórdão, conforme os arts. 41 e 48.

Como dito, é cabível ainda recurso extraordinário em face de decisão proferida por Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais. E da decisão que inadmitiu o seguimento de recurso extraordinário, é possível a oposição de agravo interno junto à própria turma Recursal.

Também é importante mencionar o direito sumulado e a jurisprudência, no que diz respeito a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato coator praticado por juízes no âmbito dos Juizados Especiais:

Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

EMENTA: 
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21 , inciso VI , da Lei Complementar nº 35 /79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, ora suscitante.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 38.020 – RJ

Desse modo, se nota a possibilidade do manejo de mandado de segurança na esfera jurisdicional dos Juizados Especiais.

Prazos da Lei 9099/95 

Antes do advento da lei 13.728/18, os prazos nos Juizados Especiais eram contados de forma contínua, ou seja, eram computados nos sábados, domingos e feriados. 

Os prazos eram contados assim em atenção ao Código de Processo Civil de 1973, cuja contagem era também de forma corrida. Não havia na Lei 9099/95 mandamentos expressos de como os prazos seriam contados. 

Assim, a lei 13.728/18 foi sancionada e acrescentou o artigo 12-A na Lei 9.099/95, dispondo sobre a contagem de prazos nos Juizados Especiais:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Portanto, com o advento da lei 13.728/18, os prazos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis passaram a ser contados apenas em dias úteis, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil.

Prazos nos Juizados Criminais

No entanto, diametralmente oposta é a contagem de prazo nos Juizados Criminais, conforme texto da Lei 9099/95:

 Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.”

Assim, a contagem de prazo nos Juizados Criminais deve ser feita de forma corrida, em homenagem ao Código de Processo Penal, que subsidia a lei 9.099/95 em matéria penal, cuja disciplina expressa no art. 798, caput, é a seguinte:

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

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O papel do advogado nos Juizados Especiais

Ao analisar os principais aspectos dos juizados especiais, se nota a figura do advogado ou advogada, que desempenha função essencial à administração da Justiça nos termos da Constituição de 1988. 

Portanto, o profissional tem o papel fundamental para que os critérios que orientam os Juizados especiais sejam observados, mormente em relação a celeridade.

Para isso, deve trabalhar desde a fase pré-processual, na orientação do cliente, assim como durante o trâmite processual com postura proativa. Deve-se implantar, quando possível, um espírito conciliador no ânimo da parte que representa para que o microssistema dos Juizados chegue o mais perto possível dos ideais de celeridade, economia processual, conciliação e de pacificação social.

A despeito da essencialidade da atuação do Advogado nas demandas que figuram nos Juizados Especiais, mesmo sendo possível o jus postulandi no Juizado Cível, a própria Lei 9099/95 informa que, a depender da natureza da causa, o Juiz deve advertir a parte da importância de se estar assistida por advogado, segundo o art. 9º, §2º.

Na esfera do juizado Criminal não é diferente. A autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, encaminha as partes (autor e vítima) ao Juizado Especial Criminal e elas precisam comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, conforme o art. 72, caput, Lei 9099/95.

A importância da atuação do profissional de direito

 A atuação do advogado é tão importante na esfera dos Juizados Especiais que o mandato pode ser outorgado de forma verbal para que o profissional atue, em homenagem ao critério da oralidade. Com exceção dos poderes especiais (por exemplo, para transigir), pois o profissional necessitará de mandato expresso e escrito. 

Nesse raciocínio, ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Cíveis, a parte deve obrigatoriamente estar assistida por advogado quando a causa tiver valor maior que vinte salários mínimos e também na elaboração de recursos, conforme o arts. 41, §2º; 9º, caput, 2ª parte.

Assim, é interessante frisar ainda que os Juízes Leigos são recrutados dentre os advogados com mais de cinco anos de atividade. 

Desse modo, a figura do profissional da advocacia é de suma importância para que as finalidades da Lei 9099/95 e seus efeitos lógicos sejam alcançadas em todos os sentidos.

Princípios da Lei 9099/95

De acordo com o art. 2º da lei 9.099/95, são os seguintes princípios que orientam o trâmite processual na esfera dos Juizados Especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios devem ser observados com o objetivo de que se alcance a conciliação ou a transação.

Princípio da oralidade

A aplicação do princípio da oralidade deve orientar o trâmite dos processos nos Juizados Especiais, sob pena de a finalidade da lei 9.099/95 não ser alcançada no que diz respeito à rápida prestação jurisdicional.

Não significa que o processo será oral na sua integralidade, mas que apenas os atos essenciais serão documentados de forma resumida, sendo que os demais poderão ser gravados, prevalecendo, portanto, a oralidade. 

A Constituição Federal traz previsão a respeito do referido princípio:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 
I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;(…).”

O §3º do art. 13 da lei 9.099 corrobora a previsão Constitucional do referido princípio:

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.”

Princípios da simplicidade e informalidade

Os princípios da simplicidade e informalidade se adequam às causas de menor complexidade que devem tramitar nos Juizados Especiais, bem como a forma como determinados atos processuais devem ser praticados. 

Por exemplo, a citação será pessoal. Caso o requerido não seja encontrado, não será admitida a citação por edital. Nesse caso, o Juiz remeterá as peças necessárias ao Juízo comum, conforme dita o art. 66, § único, lei 9.099/95. Também, caso surja a necessidade da prática de ato processual em outra comarca, o Juiz pode se valer de qualquer meio hábil de comunicação para tanto. 

É importante esclarecer que, em face da natureza das demandas, não é cabível a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de afronta aos referidos princípios.

Princípios da celeridade e economia processual

O princípio da celeridade tem previsão Constitucional, Art. 5º., LXXVIII. Tal princípio corresponde à maior expectativa do jurisdicionado no que se refere a uma prestação jurisdicional rápida e eficiente.

É importante dizer que a celeridade esperada no trâmite processual não pode prejudicar a segurança jurídica. É necessário que a decisão Judicial no âmbito dos Juizados seja a mais justa possível, com presteza suficiente para atender aos fins sociais e a preservação do bem comum, como dita o art. 6 da Lei 9099/95.

O princípio da economia processual tem o objetivo de que o trâmite processual nos Juizados Especiais seja eficaz com o mínimo de atos processuais praticados. Está totalmente interligado com o princípio da celeridade

No princípio da economia processual espera-se o máximo de rendimento com o mínimo de gasto possível. Por exemplo: na sentença, dispensa-se a confecção de relatório, como previsto no art. 38, caput, Lei 9099/95.

Lei 9099/95 comentada

Nesse tópico, serão demonstrados os artigos e as principais novidades da Lei 9.099/95, bem como o seu reflexo prático na vida da sociedade.

Meios tecnológicos em audiência

A principal inovação na Lei 9099/95 é a possibilidade de se realizar audiências por meio de dispositivos tecnológicos que sejam capazes de transmitir imagem e voz em tempo real. 

A novidade Legislativa foi incluída pela Lei 13.994/2020, cujo projeto foi de autoria do saudoso Jurista e Deputado Federal Luiz Flávio Gomes:

§ 2º do Art.22:  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.       (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.”

Na prática, vários Tribunais têm utilizado a chamada de vídeo pelo WhatsApp para realizar as audiências de conciliação no período de pandemia. Por exemplo, a Comarca de Campos Belos – GO, tem realizado audiências de conciliação a partir do WhatsApp.

Das despesas

É importante ressaltar que, para a parte ter acesso ao Juizado Especial, não necessita arcar com custas processuais iniciais, como normalmente é exigido dos jurisdicionados em outros órgãos da Justiça brasileira.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.”

Somente em caso de interposição de recursos é que se deverá arcar com o preparo recursal, caso o interessado não esteja acobertado com os benefícios da Justiça Gratuita.

Pedido contraposto

A pessoa que é demandada na esfera dos Juizados Especiais, especificamente na esfera cível, ao apresentar a contestação pode formular pedidos contra o autor da demanda sem que haja a necessidade de protocolar uma ação autônoma. É o que a doutrina denomina de pedido contraposto.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”

É interessante esclarecer que, conforme o artigo acima narra, no pedido contraposto não cabem fatos novos a serem colacionados pelo réu, este deve se valer dos mesmos fatos narrados na inicial que constituem a lide.

Contagem de prazo (dias úteis)

Outro aspecto importante na Lei 9099/95 e que pode ser considerada uma novidade, é que a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis passou a ser feita apenas dos dias úteis, e não mais de forma corrida como antes. 

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018).
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

 Essa inovação ocorreu a partir da Lei 13.728/2018 e também em atenção ao Novo Código de Processo Civil que dispõe, no art. 219, que a contagem do prazo ocorrerá apenas em dias úteis.

Leia também: 4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo!

Suspensão condicional do processo

 A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador que tem o objetivo de evitar a fixação de pena privativa de liberdade, desde que o crime imputado preveja pena mínima de um ano, assim como a pessoa a ser beneficiada preencha alguns requisitos. 

Entre os requisitos está, por exemplo, não estar sendo processada por outro crime:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Embora esse instituto esteja previsto na Lei 9099/95, ele pode ser aplicado a crimes apurados na Justiça Criminal Comum. Por isso, é preciso a atenção de advogados que militam na seara Criminal no que se refere a aplicação da suspensão condicional do processo, evitando-se eventuais condenações.

Existem outros Juizados Especiais?

Além dos Juizados disciplinados pela Lei 9099/95, que processam e julgam causas na esfera Estadual, é importante mencionar que há os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera federal disciplinados pela lei  10.259/2001, cuja atuação e competência é da Justiça Federal comum. 

Também há os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, DF e Municípios, conforme a lei 12.153/ 2009.

Há, ainda, os Juizados da Infância e Juventude que processam e julgam causas de interesse de crianças e adolescentes, assim como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Conclusão

O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com toda sua evolução histórica, legal e jurídica, desempenha papel social relevante quanto à democratização do Acesso à Justiça, bem como na quebra de paradigmas que predominam o senso comum tratando-se da expectativa de uma prestação jurisdicional rápida e eficiente.

Assim, para o cidadão que muitas vezes enfrenta dificuldades em submeter seus litígios à Justiça Comum, a alternativa em se valer da jurisdição dos Juizados Especiais é uma válvula de escape. Sobretudo em função dos princípios que orientam a prática processual, o que coopera para que as demandas tramitem rapidamente ou findem com a conciliação.

Nesse contexto, a atuação do profissional de direito é essencial, pois exerce verdadeiro múnus público. Isso porque, embora sua atividade seja privada, seus atos possuem relevância pública, até mesmo por ser função essencial à administração da Justiça, e muito mais na esfera dos Juizados Especiais, onde a sua essencialidade é mais relevante.

Principais dúvidas sobre a Lei 9099/95

Qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis?

Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cuja competência seja da Justiça Estadual.

Qual a competência dos Juizados Especiais Criminais?

Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo cuja competência seja da Justiça Estadual. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Quais são as partes nos Juizados Especiais Cíveis?

As pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. 

Por outro lado, não poderão ser partes nos Juizados Cíveis: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o civil insolvente.

Quais são as partes nos Juizados Especiais Criminais?

O autor do fato e a vítima.

Quem pode julgar nos Juizados Especiais Cíveis?

Juízes togados e leigos. O Juízo Arbitral pode ser escolhido pelas partes.

Quem pode julgar nos Juizados Especiais Criminais?

Juízes togados e leigos.

Quais os tipos de audiências que ocorrem nos Juizados Especiais Cíveis?

Audiência de conciliação, de instrução com Juízo Arbitral e de instrução e julgamento com Juiz togado ou Leigo.

Quais os tipos de audiências que ocorrem nos Juizados Especiais Criminais?

Audiência preliminar e de instrução e julgamento.

Quais os principais recursos nos Juizados Especiais Criminais?

Recurso inominado e embargos de declaração. 

Quais os principais recursos nos Juizados Especiais Cíveis?

Recurso de apelação e embargos de declaração. É cabível Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, assim como também é cabível recurso extraordinário em face de decisão da Turma Recursal.

Quando é necessário advogado no Juizado Especial?

Nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até vinte salários mínimos a parte pode comparecer sozinha ao Juizado. Acima deste limite devem estar acompanhadas e representadas por seus advogados.

Nos Juizados Especiais Criminais, ambas as partes devem estar acompanhadas de advogados.

Como funciona a contagem de prazo nos Juizados Especiais Cíveis?

Computam-se apenas os dias úteis.

Como funciona a contagem de prazo nos Juizados Especiais Criminais?

Conta-se o prazo de forma corrida.

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Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...

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  • marlito araújo dos reis 04/11/2023 às 14:51

    Parabéns Danilo pelos textos brilhantes. Que bom ser seu colega no TJEPA. Fico muito orgulhoso em tê-lo como companheiro de serviço.

  • ana maria 27/09/2023 às 05:40

    Parabéns, excelente trabalho, obrigada pela colaboração com este conteúdo.

  • Ruan Lourenço Pontes 14/06/2021 às 12:37

    A título de retificação, no tópico de “Principais Dúvidas da Lei nº 9.099/95” vale ressaltar que os recursos de apelação aparecem no Juizado Especial Criminal (JECRIM) juntamente com o Embargos de Declaração, conforme explicitado nos Arts. 82 e 83; Destarte, nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) cabem o Recurso Inominado e os Embargos de Declaração (Arts. 41 e 48, respectivamente). Além disso, em ambos os Juizados é possível haver Recurso extraordinário no caso de Mandado de Segurança ao STF, e não cabe Recurso Especial junto ao STJ. Importante ressaltar que os Recursos Inominado e a Apelação competem à Turma Recursal e a mesma é composta por juízes de primeira instância, diferentemente do Juízo Comum, onde observa-se esses recursos sendo de competência de uma Turma Recursal composta de Desembargadores.

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