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Entenda a audiência de conciliação no Novo CPC

Entenda a audiência de conciliação no Novo CPC

31 maio 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
31 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
A audiência de conciliação é tida pelo ordenamento jurídico brasileiro como um método de autocomposição, na qual é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo. Assim, garante maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais. 

O Código de Processo Civil de 1973 previa, em seu rito ordinário, a audiência preliminar, voltada à tentativa de composição entre as partes. Ocorre que a audiência era designada pelo juiz já no curso da demanda, após a apresentação de contestação pelo réu. 

Além disso, o diploma processual revogado também disciplinava, para o rito sumário (art. 275 e seguintes), o procedimento para prévia realização de audiência antes da apresentação de contestação (art. 277). 

Inalteravelmente, após a apresentação de contestação, a lide e a litigiosidade das partes se acentuavam. Por esse motivo, o Novo Código de Processo Civil introduziu a tentativa de conciliação no início do processo, viabilizando a solução do conflito e a extinção da demanda sem maiores delongas.

Nesse artigo, apresentarei a perspectiva que o legislador aplicou à audiência de conciliação e suas nuances na prática da advocacia. 😉

O que é a audiência de conciliação?

A audiência de conciliação é o momento oportunizado às partes para se conciliarem, concretizado em concessões recíprocas, de modo a atender o interesse de todos os envolvidos.

Como já mencionado, o CPC/1973 não privilegiava o acordo das partes, advindo de uma cultura litigiosa, em que a conciliação sempre foi banalizada pelas partes e pelos magistrados.

Com o Novo CPC, se deu início à cultura apoiada por muitos legisladores e doutrinadores, denominada “A Cultura da Paz”, trazida primeiramente pela Portaria 125 do CNJ, no ano de 2010. 

O Novo CPC é, portanto, o fruto dessa cultura. Nesse sentido, em seu artigo 3º, §3º, é disciplinado que:

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Por isso, podemos dizer que um dos principais pilares do Novo CPC é a solução dos conflitos de forma consensual. 

Qual a diferença de audiência de conciliação e mediação?

Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática existe uma sútil diferença. Resumidamente, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta. Na mediação, o mediador interfere menos.

Leia também: Quais as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem?

Como se preparar para a audiência de conciliação?

Quer saber mais sobre o que é e como se preparar para a audiência de conciliação? Para complementar sua leitura, nós ainda indicamos o seguinte vídeo:

Audiência de conciliação no Novo CPC 

Prevista no art. 334 do diploma processualista, a audiência de conciliação é o instrumento para proporcionar a resolução do conflito de forma célere e que atenda aos interesses das partes envolvidas na lide antes da apresentação da contestação pelo réu.

O CPC/2015 dispõe sobre a audiência de conciliação:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Principal mudança em relação ao CPC/1973

Em relação ao CPC/1973, diversas são as mudanças introduzidas pelo Novo CPC. A principal delas, como já mencionado, é o momento em que a audiência de conciliação é designada.

No Novo CPC, a audiência é realizada antes do início do prazo para apresentação da contestação. No procedimento ordinário do revogado CPC/1973, a audiência de conciliação (audiência preliminar) ocorria após a apresentação de contestação, nos termos do art. 331.

CPC/1973

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Novo CPC

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro “Instituições de Direito Processual Civil III”:

A implantação da audiência de conciliação ou de mediação logo no início do procedimento comum constitui natural projeção de um dos pontos basilares do modelo processual desenhado pelo Código de Processo Civil, representado pelo incentivo às soluções consensuais dos conflitos.”

Assim, é possível perceber a importância da audiência de conciliação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, demonstrando o compromisso do Estado com a Cultura da Paz e a diminuição de demandas judiciais em curso através da resolução consensual de conflitos.

Como é realizada a audiência de conciliação?

Há que se mencionar ainda a possibilidade de realização de mais de uma sessão destinada à audiência de conciliação e mediação, como prevê o art. 334, §2º do Novo CPC. Porém, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes.

Há também situações em que a audiência de conciliação não será realizada, conforme o NCPC:

Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.

Se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição. Já o réu deverá fazê-lo, também por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º).

No caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º).

Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,. É possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10).

Alcançada a autocomposição, ou seja, caso seja frutífera a audiência de conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

O que acontece quando uma das partes não comparece na audiência de conciliação?

Conforme art. 334, §8º, o não comparecimento será considerado ato atentatório à justiça quando não for justificado. Com isso, será aplicado multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?

Não sendo obtida a conciliação entre as partes, será iniciado o prazo para apresentação de contestação pelo réu, e o processo seguirá para saneamento (procedimento adotado pelo juiz para sanar vícios, irregularidades ou nulidade processuais e preparar o processo para ser proferida a sentença).

Saneado o processo, caso seja necessário, o juiz irá designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso Vl).

Audiência de conciliação, instrução e julgamento 

A audiência de instrução e julgamento está prevista nos art. 358 a 368 do Novo CPC e tem como objetivo expor e produzir provas sobre questões em que não há consenso entre as partes.

Em algumas situações, é também denominada como audiência de conciliação, instrução e julgamento, já que o magistrado tentará obter a composição entre as partes (art. 359).

Não obtida a conciliação, as provas orais serão produzidas, na ordem estabelecida pelo art. 361: 

  1. Pelo perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; 
  2. Pelo autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; 
  3. Pelas testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Ao final da instrução, será dada a palavra ao advogado do autor, ao advogado do réu e ao representante do Ministério Público, se for o caso de sua atuação, pelo prazo sucessivo de 20 minutos, prorrogável por mais 10.

Em se tratando de questões complexas, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas a serem apresentadas pelas partes dentro do prazo de 15 dias, o que geralmente ocorre.

Ao término do debate ou oferecidas as alegações finais, será proferida sentença na própria audiência ou dentro do prazo de trinta dias. Importante esclarecer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento poderá ser adiada pelos seguintes motivos:

  • Por convenção das partes; 
  • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 
  • Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.
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Audiência de conciliação em execução no Novo CPC

O processo de execução é fundado na “certeza, exigibilidade e liquidez do título” pelo credor/exequente. E, é o ônus do devedor/executado explicar a obrigação inadimplida.

A despeito disso, e da pequena margem de “defesa” pelo executado, os processos executivos são morosos, desgastantes e ineficientes. Não são raros os casos em que todas as medidas expropriatórias já foram tomadas e o crédito do exequente não foi satisfeito, de modo que o processo segue o seu curso sem qualquer perspectiva para a efetiva satisfação e a consequente extinção.

No processo de execução, conforme Cândido Rangel Dinamarco:

Inexiste a audiência de conciliação ou de mediação, sendo o réu, em qualquer das modalidades executivas, citado para satisfazer a obrigação (arts. 806, 815 e 829 etc).”

No entanto, como já dito neste artigo, o Novo CPC trouxe à tona a importância da conciliação como forma de resolução dos conflitos. 

Assim, embora não haja previsão no diploma processualista quanto à designação da audiência de conciliação em processos executivos, não há qualquer vedação à utilização desse instrumento para tentar colocar fim à demanda, atendendo aos interesses das partes. 

Audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis

Já no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9099/05 prevê a possibilidade de realização da audiência de conciliação em fase de execução quando realizada a penhora (art. 53, §1º). Tal previsão tem como objetivo a solução mais célere e menos “punitiva” ao devedor.

Audiência de conciliação no direito de família 

As ações de família estão previstas nos art. 693 a 699 do Novo CPC, quando se tratar de procedimentos de natureza contenciosa, e nos art.  731 a 734 do mesmo diploma, quando se tratar de procedimentos de natureza voluntária. 

Além dos referidos artigos de lei, existem lei específicas, tais como, a Lei de Alimentos (Lei nº. 5.478/68), Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº. 13.058/2014), dentre outros diplomas. 

A despeito das relações familiares serem, em princípio, indisponíveis, a inovação trazida pelo Novo CPC, Cultura da Paz, também é aplicada às ações relacionadas ao direito de família.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Procedimento da audiência de conciliação no direito de família

Nas ações de família, diferentemente do que ocorre em outras ações, o réu é citado para comparecer à audiência sem receber a cópia da petição inicial, como ocorre nas demais ações cíveis:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Isso porque acredita-se que sem a cópia da petição inicial, o réu possa comparecer à audiência menos “armado”, aumentando a possibilidade de composição entre as partes. 

Nas ações de família é possível, ainda, a realização de audiências de conciliação e mediação em tantas sessões quantas forem necessárias, sem prejuízo das providências processuais, conforme o art. 696.

Por fim, na hipótese de as partes não celebrarem acordo, o processo seguirá seu curso sob as normas do procedimento comum.

Conclusão 

Como pudemos notar, o Novo CPC trouxe ao Direito Processual Civil Brasileiro uma nova cultura para a solução dos conflitos, pautadas:

  • na autocomposição;
  • maior celeridade processual.

Aos profissionais da advocacia e demais operadores do direito, já acostumados com a demora do Poder Judiciário e dos desgastes causados na grande maioria das demandas judiciais, resta tentar buscar essas soluções da forma possível à todos os envolvidos. Assim, aplicando a nova cultura perpetrada pelo Legislador.

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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  • Ana Karenina 11/04/2023 às 19:03

    Dra. Em uma audiência de conciliação de guarda se as partes não entram em acordo, será seguida uma audiencia de instrução e julgamento como na de alimentos? Devo levar testemunhas para audiencia de conciliaçao?

  • William Guimaraes 13/02/2023 às 10:39

    Parabéns pela redação do tema, muito bem escrito e destacadamente didático.

  • luis fernando 08/09/2022 às 09:44

    Bom dia, Dra. Parabéns, pelo tema, e pela forma que abordou obrigado por compartilhar!
    só uma dúvida, havendo acordo nessas audiencias de mediação e conciliação, o juiz poderá na homologação aplicar sucumbência?

  • jJair Machado de Lima 25/04/2022 às 17:01

    Muito bom, gostei,estarei sempre atento, obrigado.

    • Samirys Verzemiassi 08/07/2022 às 11:34

      Obrigada!

  • Leide 10/10/2021 às 17:38

    CONTEÚDO MA-RA-VI-LHO-SOOO!!

    • Samirys Verzemiassi 08/07/2022 às 11:34

      Muito obrigada!

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