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O que é e como funciona a perempção nos processos civil, penal e trabalhista

O que é e como funciona a perempção nos processos civil, penal e trabalhista

14 jun 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
14 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
A perempção ocorre quando a parte autora deixa de praticar atos indispensáveis para o andamento do processo por três vezes. Isso inclui deixar de comparecer a audiências, não realizar intimações ou não cumprir prazos processuais. A perempção leva à extinção do processo, com a consequente perda do direito de propor a mesma ação novamente.

Embora raro na rotina forense, o tema deste texto é muito importante tanto para o processo civil quanto para o processo penal. Saber mais sobre seus conceitos é fundamental para elaborar qualquer trâmite jurídico. E é sobre isso que vou falar neste texto.

Você vai entender mais sobre perempção no Novo CPC e suas diferenças com preclusão e prescrição. Além disso, vai conferir como é no processo penal e trabalhista. Confira! 😉

O que é perempção?

A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.

Tal como a litispendência, a perempção é um requisito processual negativo. Ou seja, não pode estar presente para que o procedimento possa prosseguir regularmente.

Em síntese, a perempção é uma punição ao autor desidioso ou contumaz. Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto. Confira o que diz o art. 486 do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Consequentemente, se ajuizada a quarta ou demais demandas, haverá perempção, produzindo extinção sem resolução de mérito. Isso caso as demandas forem idênticas às anteriores extintas sem resolução de mérito por abandono do autor.

Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!

Perempção no Novo CPC

É importante ter em mente que o fenômeno da perempção é algo bem raro na praxe forense. O único requisito para que se verifique a perempção é o efetivo abandono do processo por três vezes, independentemente do motivo.

Convém ressaltar que o próprio Código de Processo Civil garante que a perempção não extingue o direito material. Isso significa que a parte, ainda que impedida de ajuizar nova ação, poderá alegar o direito material objeto das ações extintas por abandono em sua defesa.

Para entender melhor, imagine a situação descrita abaixo:

Humberto ajuizou por três vezes uma ação de cobrança em face de Theodoro pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00. Nas três oportunidades o processo foi extinto por abandono de Humberto. 

O fenômeno da perempção prevê que Humberto não poderá mais ingressar com ação de cobrança contra Theodoro. Mas, na eventualidade de Theodoro propor demanda contra Humberto, este poderá alegar seu direito de crédito em sua defesa.

Assim, é importante ressaltar que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Neste sentido, a determinação da Súmula nº 240 do STJ foi incorporada à lei, consoante art. 485, § 6º do CPC.

Muita gente confunde a perempção com outros fenômenos, como a preclusão. A seguir, vou explicar o que é cada um deles para você entender melhor e diferenciá-los. 

Diferenças entre perempção, preclusão e prescrição

Sabemos que a prescrição representa a perda do direito da parte de ingressar com determinada ação judicial após determinado período. Tem como objetivo impedir a eternização de conflitos, extinguindo posições jurídicas que seus titulares não façam valer após certo lapso temporal.

A prescrição conduz à extinção da pretensão, mas não do direito material em si. Ocorre a perda apenas da faculdade de exigir o atendimento daquele direito.

Exemplificando, imagine a hipótese de um empregado demitido sem justa causa. A partir da data da demissão, somada ao aviso prévio, começará a correr o prazo de dois anos para que o empregado possa ingressar em juízo e reclamar seus direitos. Ultrapassado este prazo, não será mais possível reclamar em juízo, tendo ocorrido a prescrição.

Quanto à preclusão, podemos defini-la como a perda de oportunidade processual de se pronunciar em juízo. Os atos processuais devem ser cumpridos em prazos fixados por lei ou pelo juiz. Quando a parte deixa de se manifestar no prazo sobre determinada prova, intimação ou decisão, ocorre a preclusão.

No exemplo do empregado acima, imaginemos que ele tenha entrado com a reclamação dentro do prazo prescricional. Em sua defesa o empregador apresenta determinados documentos e o juiz intima o empregado para se manifestar em cinco dias. Passado esse prazo, ele não poderá se manifestar sobre aquele documento, tendo ocorrido a preclusão.

Como podemos ver, a perempção não se confunde nem com a preclusão nem com a prescrição, ocorrendo apenas em casos de abandono do processo.

Prescrição e decadência: entenda as diferenças aqui no Portal da Aurum.

Perempção Penal

No processo penal, a perempção ocorre apenas quando se trata de ação privativa. Não se fala em perempção nos casos de ação penal de iniciativa pública ou ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública.

Consoante determinação do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, considerar-se-á perempta a ação penal:

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”

Logo, a perempção tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir. Acarreta a extinção da punibilidade do querelado.

Leia também: Medidas cautelares diversas da prisão: o que é e quais são elas?

Perempção Trabalhista

Na área do Direito do Trabalho, considerando que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, a perempção opera de maneira um pouco diferente. 

A CLT trata da perempção trabalhista nos artigos 731 e 732. O primeiro trata da reclamação feita de forma verbal pelo empregado diretamente na serventia. Neste caso, o reclamante precisa retornar no prazo de 5 dias para assinar a versão escrita de sua reclamação. Passado esse prazo,  o empregado incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Já o artigo 732 prevê a mesma pena para o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento do processo.

Leia também: como funcionam os prazos trabalhistas.

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Conclusão

Apesar de ocorrer raramente, a perempção é fenômeno que merece atenção, pois suas consequências podem ser drásticas.

Ao final deste artigo, sugiro aos amigos que pesquisem ainda mais sobre o tema da perempção. É importante ler não só o Código de Processo Civil,  a CLT e o Código de Processo Penal, como também a doutrina especializada e os informativos de jurisprudência de nossos tribunais. Assim, terão melhor compreensão de como são aplicados na prática os comandos da lei processual.

Perguntas frequentes sobre perempção

O que é perempção?

Perempção é a extinção de um processo judicial por inatividade ou negligência da parte autora. Ela ocorre quando a parte não pratica atos processuais essenciais, como não comparecer a audiências ou não dar seguimento ao processo. A perempção resulta na perda do direito de prosseguir com a ação e impede que seja proposta novamente.

Quais os casos de perempção?

A perempção pode ocorrer quando o autor não comparece injustificadamente a audiências, não pratica atos processuais essenciais por três vezes ou não promove o andamento do processo por um ano. Nessas situações, o processo é extinto.

Qual a diferença entre perempção, preclusão e prescrição?

Perempção é a extinção de um processo por negligência da parte autora. Preclusão é a perda de faculdades processuais por não exercê-las adequadamente. Prescrição é a perda do direito de ação devido ao tempo decorrido. Esses são conceitos distintos no âmbito jurídico.

Qual é o prazo da perempção?

Como regra geral, no processo civil brasileiro, a perempção ocorre quando o autor deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias, sem justificativa ou motivo válido. Esse prazo de 30 dias é contado a partir da data da última diligência realizada no processo. Após esse período, o processo é extinto por perempção.

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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...

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  • Edilberto Reis Pereira 15/05/2022 às 09:41

    Bom dia Dra. Alice!
    Eu sou acadêmico de direito do 7º semestre, e gostei muito dos conceitos e definições que você deu sobre o que vem a ser a perempção no processo civil, penal e trabalhista, convalido suas afirmações com grande mastria e dominio sobre o que você expôe com grande convicção e conhecimento sobre a temática.
    É fato, que quando somos acadêmicos nos resta muitas dúvidas. Neste diapasão você dirimiu às dúvidas que outra eu as tinhas, você está de parabéns.
    Grato a você por ter-me outorgado este conhecimento.

  • Silmara Petilo dos Santos Couto 19/05/2021 às 04:52

    Cont3udo muiyo bom

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