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Litispendência no Novo CPC: como o advogado deve agir nesses casos

Litispendência no Novo CPC: como o advogado deve agir nesses casos

3 maio 2024
Artigo atualizado 3 maio 2024
3 maio 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 3 maio 2024
A litispendência ocorre quando duas ou mais ações judiciais são iniciadas envolvendo as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos. Ela é considerada um problema processual, pois para que o processo seja válido, não deve existir mais de uma ação idêntica em andamento.

A litispendência é essencial para garantir a estabilidade e a eficácia do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem ela, o sistema judiciário estaria vulnerável a redundâncias e inconsistências.

Estabelecida pelo artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), ela impede que ações idênticas – envolvendo as mesmas partes, causas e pedidos – sejam julgadas ao mesmo tempo. Saiba mais da sua importância neste artigo!

O que é Litispendência?

O Código de Processo Civil trata da litispendência no título que aborda o procedimento comum, mais especificamente no capítulo VI, destinado à contestação. Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 temos a definição de litispendência:

Art. 337
[…] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

Portanto, quando as mesma partes distribuem a mesma ação de forma concomitante, com a mesma causa de pedir, ocorre a chamada litispendência, que tem grande relevância na medida em que pode evitar o ajuizamento de ações idênticas e representa uma causa de extinção do processo.

Entenda o conceito de litispendência no Novo CPC.

Quem pode alegar litispendência? 

O art. 337 do Novo CPC dispõe acerca da alegação da litispendência. Segundo o artigo, cabe ao réu esta alegação:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;

Como agir em caso de litispendência?

Imagine a seguinte situação: uma pessoa recebe mandado de citação para responder uma ação de cobrança referente a um contrato de prestação de serviços. Porém, esta pessoa já havia ajuizado uma ação requerendo a rescisão do contrato. Neste caso há litispendência, pois são idênticas as partes, a causa de pedir e o objeto do pedido (contrato).

Ao apresentar contestação, deverá o réu indicar a litispendência como questão prejudicial de mérito, requerendo a extinção do processo. Neste sentido, vale citar o artigo 337, VI do Novo CPC, que lista a litispendência entre as matérias a serem discutidas antes do mérito pelo réu em contestação.

Assim, o mérito da questão somente poderá ser decidido por um dos juízes das causas idênticas.

Qual a diferença de Litispendência e Coisa julgada?

Você deve estar atento quanto à diferença entre litispendência e coisa julgada. A principal diferença é o marco temporal. Esse marco temporal é o trânsito em julgado da primeira ação. 

Assim, havendo uma nova ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, esta será extinta não por litispendência, mas por coisa julgada quando houver decisão com trânsito em julgado na primeira ação. 

Não havendo trânsito em julgado, será o caso de litispendência.

O que ocorre em casos de litispendência internacional?

Você pode se perguntar o que ocorre caso haja litispendência entre duas ações em países diferentes. Neste caso, podemos destacar que a litispendência internacional recebe tratamento específico no artigo 24 do CPC segundo o qual:

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”

Ou seja, havendo jurisdição concorrente entre dois ou mais países, a litispendência não levará à extinção do processo sem análise do mérito. A convivência dessas ações é admitida, e a decisão da ação que transitar em julgado primeiro é a que vai estabelecer o preceito normativo a ser aplicado ao caso.

Diferenças entre litispendência, perempção, conexão e continência

Perempção

A perempção, assim como a litispendência, é um requisito processual negativo. Ou seja, não pode estar presente para que o procedimento possa prosseguir regularmente. 

Em síntese, a perempção é uma punição ao autor desidioso ou contumaz. Na forma do artigo 486 §3º do CPC, se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

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Nesse sentido, ajuizada a quarta ou demais demandas idênticas às anteriores extintas sem resolução de mérito por abandono do autor, haverá perempção, produzindo extinção sem resolução de mérito. Importante destacar que a perempção não afeta o direito material, que poderá ser exercido em defesa.

Conexão

Quanto à conexão, vale dizer que trata-se de uma hipótese de modificação de competência. Causas conexas são aquelas que apresentam, de acordo com o artigo 55 do CPC, identidade entre pedidos ou causa de pedir. 

Assim, ao contrário da litispendência, não são as mesmas partes. Além disso, a conexão não implica em extinção da ação, mas sim em reunião das ações para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes. 

Continência

A continência ocorre quando há entre duas ou mais ações identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma dessas ações é mais abrangente que os demais

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta primeiro, o processo relativo à ação contida deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Já na hipótese da ação contida ter sido proposta anteriormente a continente, elas deverão ser reunidas para serem julgadas simultaneamente pelo juízo prevento. 

Logo, a continência gera litispendência parcial, na medida em que o pedido e a causa de pedir de um dos feitos estão abarcados em outra demanda, mais abrangente

O que é exceção de litispendência?

A litispendência não ocorre apenas no Processo Civil. No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência. Isso porque não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato

A esta arguição dá-se o nome de Exceção de litispendência, que tem a mesma finalidade que a prevista pelo Código de Processo Civil: a extinção do processo sem resolução de mérito. No CPP os artigos que tratam da litispendência são os 95, II, 110 e 111.

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Litispendência em cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença é o procedimento pelo qual o vencedor exige do vencido as providências necessárias para tornar a ordem judicial efetiva. No caso de ações idênticas, quando uma das ações é julgada não é mais possível apontar litispendência, devendo-se analisar, somente, a existência de coisa julgada. 

A litispendência serve para evitar análise de mérito, e na fase de cumprimento de sentença já não há mais mérito a ser analisado. Passada a contestação, a litispendência não pode ser alegada como causa de extinção da ação.

Quanto à coisa julgada, é possível questionar apenas através de ação rescisória a ocorrência de duas decisões conflitantes em demandas idênticas, não havendo na fase de cumprimento de sentença nova oportunidade para sua análise.

Principais dúvidas sobre litispendência

Quando ocorre a litispendência?

A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com as mesmas partes, mesmas causas e mesmos pedidos são ajuizadas. Está previsto no art. 337 do Código de Processo Civil.

Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada?

A principal diferença entre as duas é o marco temporal. Quando houver uma nova ação com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, ela será extinta não por litispendência, mas por coisa julgada se tiver decisão com trânsito em julgado.  Se não tiver, será litispendência.

Qual a finalidade da exceção de litispendência?

A exceção de litispendência tem a finalidade de extinguir o processo sem resolução de mérito.

Quem pode alegar litispendência?

O art. 337 do Novo CPC aponta que quem deve alegar a litispendência é o réu da ação

Conclusão

Agora você tem claro o conceito de litispendência, suas variações e outros aspectos sobre o assunto. Se quiser saber mais sobre o tema, sugiro que pesquise a leitura não só do Código de Processo Civil, como também da doutrina especializada e dos informativos de jurisprudência de nossos tribunais.

Assim, você terá uma melhor compreensão de como os comandos da lei processual são aplicados na prática.

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Advogado. Sou focado em Contencioso Cível. Tenho LLM em Direito Corporativo pela IBMEC do Rio de Janeiro e sou pós-graduado em Direito Desportivo pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Sou dedicado à atividade jurídica contenciosa, consultoria e litígios...

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  • Nilma Nélia Menezes de Santana 25/05/2022 às 21:42

    Boa noite, Dr. entrei com ação de Inventario, por administrar os bens deixados pelo falecido as 15:45, e fiquei sabendo que meus enteados. tb entraram com ação de inventario na mesma data as 01;15 do dia 13/05/2022, a ação foi sorteada para o mesmo Juíz, e
    foi extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485,V, do CPC. Nesse caso os dois processos foram extintos. Devo entrar de imediato com a mesma ação de Inventario, por ter a administração dos bens? obrigada

  • marize goulart 30/08/2021 às 17:46

    Drº Luiz felipe

    Otimos os seus esclarecimentos.

    Obrigada

  • André Aluízio Teixeira Vianna 02/07/2021 às 06:15

    Bem didática a explicação.

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