O art 18 do CDC determina os deveres do fornecedor com relação a produtos viciados, e garante o poder de escolha ao elo mais fraco na relação de consumo, ou seja, o consumidor.
Atualmente é quase impossível pensar no mercado de consumo sem pensar no Código de Defesa do Consumidor, mas nem sempre foi assim. Antes da sua vigência, era quase impossível comprovar o vício de um produto. Justamente por não terem meios e recursos para fazer valer os seus direitos, os consumidores ficavam vulneráveis na relação jurídica.
Mas, a partir do advento do CDC, mais precisamente do seu art 18, juntamente da inversão do ônus da prova, se estabeleceu uma paridade nos litígios envolvendo consumidores e fornecedores. Isso acabou despertando a consciência em relação ao mercado de consumo, uma fatia que já representava 63% do PIB em 2020.
Frente à essa relevância econômica, era essencial que o setor de consumo tivesse uma regulamentação robusta e eficaz, que atendesse aos anseios dos consumidores. E, é aí que entrou o Capítulo IV do CDC, objetivando regularizar essas relações de consumo e tratando dos temas:
- qualidade dos produtos e serviços;
- prevenção e da reparação dos danos causados por acidentes de consumo;
- e vícios de produtos e serviços.
Por isso, entender a dinâmica e aplicação do art 18, o responsável pelos vícios de produtos e serviços, é fundamental para compreensão das demandas dos consumidores. Em especial, ao falarmos do contato do(a) advogado(a) com o cliente, já que devemos entender e compreender os fatos narrados de acordo com o espírito da lei.
Ao longo deste texto, irei analisar ponto a ponto do art 18 do CDC, para garantir que você consiga tirar todas as suas dúvidas.
Então, vamos adiante! 😉
O que diz o art 18 cdc?
O art 18 do CDC regulamenta a responsabilidade do fornecedor, com relação aos bens de consumo colocados à disposição dos consumidores. Esta responsabilidade se vincula diretamente com o produto ou serviço a ser consumido e com a qualidade deles.
Embora o caput do art 18 do CDC traga a expressão “qualidade e quantidade”, quando me referi à qualidade no parágrafo anterior, fiz menção aos atributos do produto ou serviço em si.
Além disso, o artigo 18 está presente na Seção III do Capítulo IV do CDC, responsável por tratar sobre a “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”, no Capítulo “Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos”.
Ou seja, a regulamentação desse artigo está voltada para o “vício” do produto e do serviço, o que é diferente do “fato” do serviço.
Diferença entre vício e fato do produto
Nas lições do professor Flávio Tartuce:
No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos).”
Ele ainda complementa:
De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola seus limites, há fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito.” (op. cit., p. 169)
Podemos conceituar, portanto, a diferença entre o vício e o fato do serviço na seguinte expressão: o fato é a externalização do vício, ao passo que o vício impede o uso parcial ou completo do bem de consumo, assim considerado o produto ou serviço.
Para a professora Ada Pellegrini Grinover et al (op. cit., p. 215):
A relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso que se ocupa somente dos vícios interes aos produtos ou serviços. Neste caso, portanto, a responsabilidade está ‘in re ipsa’, a seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos.”
Nesse mesmo sentido:
Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, ao revés, podem ser ocultos ou aparentes – não importa – e contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, abrangentes e satisfatórios do que aqueles previstos no instituto civilístico…”.
Como estudamos acima, o art 18 do CDC trata sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, no âmbito das relações de consumo, quando tais produtos ou serviços não servirem para o que foram projetados, ou mesmo comercializados para um fim, mas que não servem para esse fim.
Art 18 CDC Comentado
Como visto acima, o artigo inicia com a expressão “produtos de consumo”. Ou seja, ao analisar o fato para aplicação da norma, o leitor deve se atentar para o fato de que os “serviços” não estão englobados pelo art 18 do CDC, mas pelo art 20 do CDC.
Ainda com relação ao início do artigo, se percebe a responsabilização dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis. Merecendo destaque o fato de que apenas responderão nos termos do art 18 do CDC os fornecedores, ou seja, aqueles conceituados pelo art 3º do CDC. Portanto, em uma relação jurídica de cunho civil não haverá a sua aplicação.
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Produtos de consumo duráveis e não duráveis
Outro destaque importante desta primeira parte é a integração na proteção conferida pelo art 18 do CDC quanto aos produtos de consumo duráveis e não duráveis.
Produtos de consumo se diferenciam em relação à durabilidade que oferecem, como o caso de um pé de alface vendido no sacolão do seu bairro, ou uma lâmpada, talvez vendida no mesmo estabelecimento que o pé de alface.
A diferença primordial entre ambos é a durabilidade que possuem, sendo que, obviamente, a lâmpada possui durabilidade maior que o pé de alface. No entanto, ambos são abrangidos pelo art 18 do CDC.
Solidariedade entre os fornecedores
O art 18 do CDC também determina a solidariedade entre os fornecedores. Tal solidariedade deriva da cadeia produtora do produto de consumo, englobando os fornecedores (art 3º do CDC) que colaboraram na produção do produto de consumo.
Esta responsabilização solidária impõe ao fornecedor responder mesmo que não tenha sido ele o causador do vício no produto de consumo. Esta lógica se aplica em razão da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo (hipossuficiência técnica, financeira e jurídica), basicamente impondo aos fornecedores que resolvam a questão entre si.
O ponto principal da responsabilização solidária é não deixar o consumidor desamparado, sem saber a quem buscar, como ocorria antigamente com situações nas quais o consumidor precisava ficar buscando quem seria o responsável pelo vício do produto adquirido.
Qualidade ou quantidade
Logo após a responsabilização solidária, vêm a caracterização sobre os vícios, ou seja, vícios de qualidade ou quantidade. A qualidade e a quantidade, na menção legal do art 18 do CDC, devem ser interpretadas como características intrínsecas dos produtos de consumo.
Na prática, isso quer dizer que se o consumidor adquire uma lâmpada que promete 10.000 horas de luz, esta será uma “qualidade” da lâmpada, algo que a distingue das demais.
Importante mencionar que há uma técnica de publicidade chamada de “puffing”, que apesar de ter certa relação com a qualidade do produto de consumo, quando empregada não caracteriza vício.
Portanto, a qualidade é algo da natureza do produto de consumo, que o individualiza e o distingue dos demais produtos, ao passo que a quantidade é o peso, medidas, volume, ou seja, características que podem ser medidas: 100 gramas, 2,5 metros, 10 peças etc.
Nesse sentido, os vícios de qualidade ou quantidade devem ser aqueles que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam, ou que lhes diminuam o valor.
Esses vícios é o que chamamos popularmente de “defeito”, como quando o aparelho celular não responde aos toques do usuário na tela, ou a televisão liga, mas não tem som.
São vícios que impedem que o produto seja utilizado, ou então que ele seja utilizado parcialmente, sem cumprir a sua “finalidade”. Isto é, que são “impróprios ou inadequados ao consumo que de destinam ou lhes diminuam o valor”.
No exemplo citado do televisor que liga, mas não tem som, se o aparelho estiver sendo adquirido para servir de vitrine virtual, ele cumprirá sua função. Contudo, terá seu valor diminuído por não ter a característica elementar do som, caso o consumidor queira utilizá-lo para assistir ao YouTube, por exemplo.
Assim, ainda que o produto viciado possa ser utilizado, o vício sempre causará uma diminuição de valor, justamente por limitar sua fruição completa, caracterizando o vício do art 18 do CDC.
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Disparidade do produto
Por fim, o art 18 do CDC também engloba a possibilidade de disparidade, ou seja, de diferenças entre o que está indicado na caixa ou rótulo do produto e o que de fato há dentro da caixa do produto.
Quando analisada esta parte do artigo, é importante ter em mente o conceito da variabilidade em razão da natureza do produto. Como, por exemplo, produtos em conserva ou que possam perder umidade e reduzir o tamanho, justamente em razão das características do produto que está sendo comercializado naquelas condições.
Substituição das partes viciadas
O art 18 do CDC ainda possibilita ao consumidor exigir o reparo do produto, quando afirma no final “exigir a substituição das partes viciadas”. Essa substituição ocorrerá de acordo com o parágrafo 1º do art 18 do CDC, no prazo de 30 dias.
Portanto, caso o consumidor exija a substituição das partes viciadas do produto, mas o fornecedor não o faça em 30 dias, o consumidor tem o direito potestativo. Isso quer dizer que o consumidor é quem decide, não havendo interferência do fornecedor.
Seguem aqui as opções:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art 18 do CDC, parágrafo 1º, inciso I): garante ao consumidor exigir que o produto seja substituído por outro igual, novo, atendendo à finalidade do produto, conforme dispõe o art 18 do CDC.
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art 18 do CDC, parágrafo 1º, inciso II): possibilita ao consumidor a rescisão da compra, devolvendo o produto e recebendo o valor pago, com atualização monetária, inclusive se houver perdas e danos (art. 402, Código Civil) também pode ser acrescida tal parcela na restituição.
- o abatimento proporcional do preço (art 18 do CDC, parágrafo 1º, inciso III): o consumidor exige que o fornecedor lhe conceda um abatimento no valor que foi pago, proporcional ao vício do produto.
Em todos os casos, a opção será sempre do consumidor, e é importante que se diga tratar de um rol alternativo. Isto é, o consumidor não precisa escolher o inciso I primeiro, para depois escolher o II.
Parágrafo II, art 18 do CDC
O parágrafo 2º do art 18 do CDC possibilita que o fornecedor e o consumidor convencionem outro prazo para sanar o vício, modificando o prazo do parágrafo 1º.No entanto, para que essa convenção tenha validade, ela deve ser feita por escrito, sendo que o prazo mínimo é de 7 dias e o prazo máximo é de 180 dias.
Cabe destacar que nos contratos de adesão que contenham cláusula que altera esse prazo do parágrafo 1º do art 18 do CDC, essa cláusula é nula se não for feita por termo separado, no qual o consumidor não será obrigado a aderir.
Parágrafo III, art 18 do CDC
O parágrafo 3º do art 18 do CDC possibilita ao consumidor que faça uso de qualquer das alternativas do parágrafo 1º a depender da extensão do vício.
Essa extensão de vício deve ser tal, que impossibilite ao consumidor fruir do seu produto, como no caso de um veículo 0 km que não dá a partida, ou uma televisão que não liga. Nestes exemplos, a extensão do vício é tal que não permite sequer fruir o produto parcialmente.
A redação do parágrafo 3º, no final, informa que, no caso de aquisição de produtos essenciais (geladeira, fogão, chuveiro etc.), o consumidor pode fazer uso imediato de qualquer das alternativas do parágrafo 1º, sem precisar aguardar que o fornecedor realize o reparo no produto.
Parágrafo IV, art 18 do CDC
O parágrafo 4º se volta à opção pelo inciso I do art 18 do CDC, reforçando que tal opção é pelo consumidor, e se aplica nos casos em que o modelo do produto já não é mais comercializado.
A disposição deste parágrafo garante que em caso de não ser possível a substituição do bem, o consumidor poderá optar pela substituição por outro produto da espécie, marca ou modelo, mas desde que complemente a diferença de preço, ou então que o fornecedor lhe restitua tal diferença, caso se apure que a diferença foi em prejuízo do consumidor.
Ainda, o parágrafo 4º do art 18 do CDC abre margem para que o consumidor opte pela rescisão do negócio (inciso II), ou mesmo pela substituição das partes viciadas (inciso III).
Parágrafo V, art 18 do CDC
O parágrafo 5º do art 18 do CDC se aplica para o fornecimento de produtos chamados “in natura”, ou seja, são produtos que não tenham sofrido qualquer alteração desde sua produção. Comumente são produtos obtidos diretamente de plantas ou animais, tais como ovos, carnes, peixes, frutas, legumes e verduras.
A aplicação do parágrafo 5º impõe que a responsabilidade sobre os produtos “in natura” será do fornecedor imediato, ou seja, aquele que comercializa o produto, a não ser quando o produtor do produto puder ser identificado, ocasião em que vigerá a regra da responsabilidade solidária prevista na própria redação do art 18 do CDC.
Mais liberdade no dia a dia
Produtos impróprios para consumo
Por fim, o parágrafo 6º do art 18 do CDC informa sobre o que são produtos impróprios ao uso e ao consumo, classificado da seguinte forma:
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Neste sentido, caso o consumidor adquira produto fora do prazo de validade, tal produto será reputado como impróprio para o consumo. O inciso II traz um rol de situações que podem apresentar os produtos para o consumo, situações estas que, se presentes, também impõe a impropriedade do produto para o consumo.
Por fim, o inciso III trata da finalidade do produto, casos em que o produto é comercializado para um uso determinado, mas que se revela inadequado a tal finalidade.
Jurisprudências sobre o tema
O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem temas julgados pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do Tema Repetitivo 200, que trata das normas de aferição do CONMETRO e INMETRO, declarando que são revestidas de legalidade, e o Tema Repetitivo 449, que afasta a aplicação da decadência do art. 26 do CDC para os casos de prestação de contas sobre taxas, tarifas e encargos bancários.
Outro julgado (REsp 2020717/PR) afirma:
Fica claro que quando o fornecedor sana os vícios no prazo legal, não há como o consumidor exercer a opção de desfazer o contrato, que é a opção do inciso II do parágrafo 1º do art 18 do CDC.
Já o REsp nº 2025169/RS se debruçou sobre eventual abatimento do valor pago pelo consumidor pela aquisição de produto, quando este produto foi utilizado, e a resposta é negativa:
Portanto, a restituição ao consumidor quando exercida a opção pela rescisão do negócio jurídico, deve ser sempre integral e monetariamente corrigida.
Outro fato relevante na jurisprudência do E. STJ, é o de que o consumidor, quando opta pela rescisão do negócio jurídico de compra do produto, devem restituir o produto ao fornecedor, qualquer que seja a condição de dito produto:
Conclusão:
Eu me recordo de forma ainda vívida sobre duas situações nas quais o CDC teria papel fundamental para resolver as questões. A primeira diz respeito a um saco de salgadinhos que meu pai comprou para mim e para minhas irmãs, que no final do saco veio uma peça de metal.
Era um pedaço de arame cortado, como se fossem aqueles fechos de metal de alguns produtos alimentícios, comumente utilizados em embalagens de salame e demais embutidos.
Eu fiquei assustado, pois eu tinha o hábito de virar o saco de salgadinho na boca diretamente, sem conferir e nem me preocupar com nada, pois eu confiava no método de produção, pensando: “o cara que fez isso não iria nos colocar em risco”. Mas, estava enganado.
O segundo episódio foi já na vigência do CDC, mas ainda no início, por volta de 1994. Meus pais me presentearam com um aparelho de som em meu aniversário, daqueles que as caixas de som destacavam do produto. Tinha tocador de CD, duplo deck para fitas K-7, rádio AM e FM, e mais uma série de outras funções, que eu adorava mexer.
Certo dia o aparelho parou de funcionar, e o “problema” é que tínhamos comprado ele numa cidade distante, 60km de onde morávamos. Eu me lembro de ir com meus pais várias vezes para a loja na tentativa de solucionar o problema, contudo não tenho a memória de se meu pai recorreu, de alguma forma, ao CDC para resolver o problema.
O que me sobrou de memória é de que o aparelho foi “consertado”, e sobreviveu mais alguns anos. O ponto em comum com as duas histórias que narrei acima, é que os fornecedores passaram a abusar da confiança dos consumidores, impondo produtos viciados e defeituosos, sem qualquer critério, e acidentes de consumo passaram a ocorrer com certa frequência.
Aliado a isso, o mercado interno brasileiro se abria ao mercado externo, era o início do processo da globalização em 1990, e diversos produtos importados passaram a invadir o mercado brasileiro.
Visando promover uma regulamentação que desse efetividade à voz dos consumidores, então adveio o Código do Consumidor, que além dos vários pontos fortes que possui com sua inovadora legislação, conta com o apoio deste artigo.
O art 18 do CDC estabelece uma revolução no direito brasileiro ao impor a responsabilidade solidária aos fornecedores, também impondo o poder de escolha sobre o produto viciado ao consumidor, outorgando-lhe o direito de escolher sobre o que fazer em cada caso.
Ainda que se diga que o art 18 onerou os fornecedores, num primeiro momento esta afirmação pode parecer verídica. Contudo, é preciso analisar a figura maior, que revela o despertar da consciência do fornecedor em aprimorar seus processos, mitigando os riscos a que os consumidores se expunham. Como o risco de uma criança engolir uma peça de metal ao saborear um salgadinho, por exemplo.
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Conheça as referências deste artigo
TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor ; direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover… [et al]. – 11. ed. revista, atualizada e reformulada – Rio de Janeiro : Forense, 2017.
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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Extremamente gostoso a leitura. Uma didática fantástica. Parabéns! Adorei.
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