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Veja o que é contrato de franquia e qual a sua importância

Veja o que é contrato de franquia e qual a sua importância

22 maio 2023
Artigo atualizado 14 ago 2023
22 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 ago 2023
O contrato de franquia é um acordo que estabelece as regras entre o dono de uma marca (franqueador) e aqueles que desejam abrir uma unidade dessa marca (franqueado). Nesse contrato, o franqueador estabelece os requisitos necessários para que o franqueado possa administrar um negócio com a marca em questão.

Os sistemas de franquia se popularizam a cada dia, ante todas as facilidades do mundo moderno e globalizado. Temos exemplos clássicos e já tradicionais das redes de fast-food como McDonalds, mas também marcas menos expressivas que acabam chamando a atenção no mercado por se apresentarem em diferentes lugares. 

Você com certeza já reparou uma rede de franquia de depilação, loja de brinquedos ou petshop idênticas, mas em cidades diferentes, certo? 

Neste artigo você vai entender o que são franquias e os principais pontos legais que precisam ser observados para uma implementação consistente de um sistema de franquia. Confira! 😉

O que é contrato de franquia?

Um contrato de franquia é um acordo que define as diretrizes entre o proprietário de uma marca (franqueador) e pessoas interessadas em abrir uma loja com essa marca (franqueados). Nesse contrato, o franqueador estipula os requisitos essenciais para que o franqueado possa gerir um negócio com aquela marca específica.

Essa iniciativa tem se tornado tão comum que marcas relativamente pequenas vêm se encorajando a abraçar a ideia para levar seu negócio a um nível mais elevado. Normalmente, o desafio é conseguir escalar o negócio, descolando-o da figura dos fundadores e permitindo que “crie asas”.

Contudo, é preciso redobrar a atenção porque, em alguns momentos, esses sistemas de franquia são implementados de forma equivocada e, consequentemente, geram prejuízos dos mais variados. 

Implementar um sistema de franquia exige um esforço multidisciplinar: é preciso contratar uma consultoria na parte de negócios propriamente dita, envolvendo a análise de viabilidade financeira e de gestão, além de toda a estruturação jurídica necessária, que deverá ser garantida por um escritório com expertise no tema. 

Além disso, é preciso que a marca tenha solidez, abrangência, reconhecimento, know-how e organização interna suficientes a ponto de permitir que seu modelo, ao ser replicado, seja de fato rentável. 

Entenda como montar um contrato de franquia
Veja o que é contrato de franquia

O que diz a lei sobre o contrato de franquia?

O contrato de franquia não se resume em apenas uma minuta, é importante ter essa clareza. Assim, vamos explicar aqui todos os atos e contratos pelos quais as partes precisam passar para que seja estabelecida a relação franqueador-franqueado. 

Primeiramente, a lei federal – atualmente a Lei n. 13.966/2019 – exige que as partes formalizem suas tratativas através de uma Circular de Oferta de Franquia, a COF. E a legislação específica quais são os pontos que devem ser observados nessa proposta. 

Essa exigência da lei visa trazer transparência para a relação mercantil, uma vez que todos os requisitos ali estabelecidos, quando verdadeiramente obedecidos, conduzem a um alinhamento de expectativa entre as partes. 

Somente após o envio da COF é que poderá ser assinado um contrato entre as partes, respeitando um prazo mínimo de dez dias entre um e outro ato, prazo legal estabelecido justamente para que a decisão seja madura e devidamente refletida. 

Por fim, é preciso que o franqueador seja de fato o legítimo proprietário ou a pessoa autorizada a fazer uso da marca e outros direitos de propriedade industrial a que pretende conceder para terceiros.  

Leia também: Conheça os principais contratos empresariais e seus aspectos jurídicos

Exigências legais a respeito da Circular de Oferta de Franquia (COF)

A maioria dos dispositivos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) trata dos requisitos da COF. O intuito é promover as informações relevantes a respeito do franqueador, não só do ponto de vista do histórico da empresa, mas também seus dados financeiros e demais informações relevantes, como a existência de ações judiciais relativamente ao seu sistema de franquias, por exemplo. 

O artigo 2º, que trata especificamente sobre a COF, conta com mais de vinte incisos, os quais também contam com alíneas, além dos parágrafos de 1 a 2. Conforme reproduzido abaixo: 

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
I – histórico resumido do negócio franqueado;
II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VIII – especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) supervisão de rede;
c) serviços;
d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
f) manuais de franquia;
g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;
XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
§ 1º  A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

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Não são poucas as exigências para a confecção da COF, por isso, é importante que a criação de um sistema de franquia envolva a multidisciplinaridade de profissionais empenhados, além da organização da empresa para estar preparada para oferecer franquias. 

Leia também: Entenda o que é aquisição de empresas e suas principais características

Qual o objetivo da regulamentação específica de franquia? 

Fica bastante claro que o intuito da lei é proteger o franqueado de propagandas enganosas ao obrigar o franqueador a exposição de seus dados. Infelizmente, a lei é deveras desrespeitada – seja porque a COF não vem devidamente instruída, seja porque sequer é enviada à COF. 

Embora a lei preveja também a sanção para tais descumprimentos, como se vê do artigo 4º abaixo colacionado, os prejuízos de um negócio mal feito podem ser insanáveis. 

Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

Assim, é sempre recomendável contar com o auxílio de um profissional advogado para fazer uma due diligence antes de se comprometer com qualquer tipo de negócio. 

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Como fazer um contrato de franquia?

Ao contrário da COF, não há exigências legais em relação ao contrato de franquia. Cada contrato deverá ser personalizado conforme a realidade daquela relação jurídica. 

Trouxe aqui reflexões sobre os tópicos que serão indispensáveis em todos os contratos de franquia, cabendo ao profissional advogado contratado identificar as peculiaridades de cada caso e, assim, complementá-lo de forma eficaz. 

Objeto: 

É indispensável a limitação do objeto do contrato. Nesse caso, qual é o conjunto de ativos que estão sendo cedidos pelo franqueador ao franqueado? 

Esse tópico é extremamente importante e não devemos economizar na descrição do que está incluído e do que não está incluído na contratação. 

Leia também: Aspectos da teoria geral dos contratos, princípios e requisitos

Legitimidade acerca dos ativos: 

É relevante constar os títulos que comprovem a legitimidade do franqueado para ceder os ativos mencionados no objeto. Naquilo que não houver meios físicos de comprovação, é preciso constar uma declaração.

Exclusividade territorial: 

Se for o caso, constar a respeito dos critérios de exclusividade do franqueado. É comum a delimitação da região, seja por cidade, bairro, shopping ou mesmo raio de distância. 

Exclusividade de fornecimento: 

Considerando que a ideia é replicar o negócio-modelo, é comum que as franqueadoras exijam que o franqueado se sirva exclusivamente dos insumos e sistemas autorizados.

Esse exemplo fica claro no caso do McDonalds: esperamos entrar em qualquer estabelecimento da rede e comer o mesmo tipo de pão ou de ketchup, certo?! Por isso, o respeito a um mesmo padrão de entrega necessariamente precisa respeitar um mesmo padrão de fornecimento. 

Leia também: Confira como funciona o contrato de comodato

Padrão estético e de atendimento: 

É comum que o layout seja todo aprovado pela franqueadora, de modo a serem respeitadas as características essenciais da marca. Como uma extensão disso, exige-se também a observância de todos os protocolos de atendimento. 

Contrapartida:

Ao passo que a franqueadora orienta e conduz o franqueado ao estabelecimento de um negócio já organizado, pronto para operar e fornecendo-lhe o know-how para tanto, cabe a este pagar-lhe algumas taxas iniciais e, ainda, participações do faturamento que vier a alcançar. São os famosos royalties, estipulados em percentual livremente pelas partes. 

Rescisão: 

É de suma importância, como em qualquer outro contrato, que seja previsto o prazo de vigência, bem como as hipóteses de rescisão. A depender do negócio, dos valores envolvidos e do interesse das partes, as condições serão das mais diversas, estabelecidas livremente. 

Um bom contrato deve levar em conta as particularidades, as expectativas, ser verdadeiramente negociado entre as partes para que, de fato, represente aquela relação jurídica

Dar previsibilidade e ter clareza sobre as respectivas responsabilidades é fundamental para que uma relação mercantil (ou qualquer outra) dê certo. 

Se não há espaço para que seja estabelecida uma verdadeira negociação entre as partes, sinal vermelho! Talvez essa situação pré-estabelecida e imutável em seu contrato de adesão não lhe encaixe perfeitamente bem. Vale a pena então pensar se o risco realmente se justifica. 

Leia também: Como é a atuação em direito empresarial e os principais aspectos da área

Qual a diferença entre franquia e filial?

Vimos neste artigo que a franquia é uma relação entre pessoas diversas: uma detém um negócio e acredita na possibilidade de replicá-lo, enquanto outra tem a intenção de ter seu próprio negócio, porém replicando a marca, estrutura e padrão de terceiro. 

Esse franqueado é pessoa estranha ao franqueador e os negócios guardam total autonomia entre si, ligados apenas pelo contrato de franquia. 

No caso da filial, temos um estabelecimento comercial que faz parte da mesma pessoa da matriz. Apesar de possuírem CNPJs diferentes (em verdade, somente os últimos números são diferentes, sendo os oito primeiros iguais), possuem os mesmos donos, sendo a filial registrada nos atos constitutivos da matriz. 

A propósito, o balanço da matriz contempla as movimentações financeiras de todas as filiais. No caso da franqueadora, ao contrário, há total autonomia, devendo apenas ser repassado o percentual definido a título de royalties, o que será computado como receita para a franqueadora, nada mais. 

Vamos agora demonstrar algumas diferenças práticas, para simplificar: 

O McDonald ‘s está em quase todos os países do mundo, sendo que a imensa maioria dessas lojas, senão todas, são encabeçadas por franqueados ligados à franqueadora por meio de um contrato comercial. 

Assim, temos os donos do McDonalds (marca franqueadora) e temos os donos dos McDonald’s espalhados pelo mundo, que são pessoas das mais diversas e que não possuem nenhuma ligação com os donos da marca franqueadora, senão o contrato de franquia. 

No caso de redes de farmácia, como por exemplo a Araújo ou a Pacheco, temos filiais espalhadas por diversos estados. Mas todas elas são controladas pela mesma Matriz, por um grupo uno. Então, nesse caso, não temos donos diferentes para cada um dos estabelecimentos, senão os mesmos donos para os milhares de estabelecimentos. 

Ficou clara a diferença? Agora você consegue perceber que as diferenças entre franquia e filial são bem maiores do que você poderia imaginar, né?! 😉

Leia também: Principais aspectos do procedimento e da atuação de advogados em fusões e aquisições

Conclusão:

Sem dúvidas, a decisão de criação e venda de um sistema de franquia deve ser madura, esclarecida e responsável. Afinal, gerir de forma produtiva o próprio negócio já é um desafio, que dirá promover a constituição de uma rede de outros negócios. 

Replicar algo que está dando certo é um novo desafio, porque o sucesso do modelo não significa necessariamente o sucesso dos replicados. Porém, replicar o que ainda não está dando certo é uma irresponsabilidade. 

Nesse sentido, a legislação busca coibir a propositura de negócios com condições fantasiosas e propagandas enganosas. 

Apesar da Lei de Franquias, essa situação continua acontecendo, sendo frequente o sentimento de frustração de franqueados que não obtiveram o resultado prometido, além da geração de prejuízos financeiros significativos. 

Sabemos que a lei não é capaz de evitar todos os problemas. O mais importante, sempre, é a conscientização, a lucidez das partes envolvidas!

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Advogada (OAB 165649/MG). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sou sócia no escritório Botti Mendes Advogados e atuo nas áreas de Direito Empresarial e...

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