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O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei

O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei

15 maio 2023
Artigo atualizado 18 jul 2023
15 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 jul 2023
A expressão salário de benefício é utilizada para definir o valor que servirá como base de cálculo das prestações previdenciárias. O cálculo pode variar de acordo com o tipo de benefício ou da regra vigente na época em que a pessoa preencheu os requisitos para ter direito ao benefício.

O sistema previdenciário pode ser entendido como um seguro público que tem por objetivo a proteção social, feita através da cobertura de determinados riscos, como a doença, com os benefícios por incapacidade, a morte, com a pensão por morte e idade avançada, com as aposentadorias.

Em razão dessa finalidade e visando a cobertura dos riscos escolhidos, foram criadas as prestações previdenciárias, que são os benefícios. Para ter direito a cada um dos benefícios existentes, é necessário que os beneficiários do INSS cumpram com os requisitos estabelecidos na legislação.

Cumpridos os requisitos, haverá o cálculo do valor dos benefícios, momento em que o salário de benefício entra em cena, pois é a partir dele que são definidos os valores que serão pagos pelas prestações previdenciárias ao respectivo beneficiário.

Apesar do salário de benefício não interferir no direito ao benefício previdenciário, ele se mostra relevante após a aquisição desse direito, visto que em razão das diversas regras existentes para apuração do salário de benefício, o seu resultado impactará diretamente no valor que a pessoa receberá do INSS.

Continue a leitura e entenda mais sobre o que é salário de benefício, como calcular e outras características relevantes! 

O que é salário de benefício?

O salário de benefício é o valor de referência para cálculo dos benefícios previdenciários de prestação continuada, ou seja, aqueles cujo pagamento ocorre de forma recorrente, ainda que por período determinado.

Assim, sempre que uma pessoa faz o requerimento de um benefício junto ao sistema previdenciário, o valor da prestação levará em conta o salário de benefício. O salário de benefício só não serve de base de cálculo dos benefícios de salário maternidade e salário família, em razão de expressa previsão legal.

É importante mencionar que, após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, o conceito de salário de benefício também passou a ser aplicado para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no caso os servidores públicos.

Isso porque, a Emenda permitiu que o valor dos benefícios das pessoas vinculadas ao RPPS possa ser calculado da mesma forma dos segurados do RGPS, que consiste numa média das contribuições realizadas ao sistema previdenciário num determinado período.

Até a vigência da EC 41/2003, os segurados do RPPS tinham seus benefícios, especialmente as aposentadorias, calculadas com base na integralidade e paridade, ou seja, tinham assegurado o direito de receber o valor da remuneração vigente na época de aposentadoria, além de receber os mesmos reajustes dos servidores da ativa.

Portanto, sempre que o leitor se deparar com a expressão salário de benefício, é importante lembrar que os fundamentos e forma de cálculo podem ser aplicados aos segurados do RPPS, a depender da época de ingresso no serviço público, ou ainda, o fundamento legal do benefício requerido. Para os beneficiários do RGPS sempre haverá o cálculo do salário de benefício.

Entenda o que é salário de benefício
Veja o que é salário de benefício

Como calcular o salário de benefício?

Ao longo do tempo, a forma de cálculo do salário de benefício foi alterada algumas vezes. Para facilitar a compreensão do leitor vamos focar nas três últimas regras, cuja vigência teve início com a Lei nº 8.213/1991.

A redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 dispunha que o salário de benefício consistia na:

média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)”.

Isso significa dizer que, quando um beneficiário fazia o pedido de um benefício junto ao INSS, era feita a média das últimas trinta e seis contribuições em período não superior a quatro anos. Com base no resultado obtido, que é o salário de benefício, era calculado o valor do benefício.

Por exemplo: o segurado contribuiu para o INSS de forma ininterrupta por 35 anos. Ao fazer o pedido, o INSS pegava as contribuições dos últimos 36 meses, somava-as e dividia por 36. O resultado era o valor do salário de benefício, sobre o qual incidiriam os percentuais de cada tipo de benefício.

Regra permanente: 

Em dezembro de 1999 foi publicada a Lei nº 9.876/1999, que alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, prevendo uma nova forma de cálculo do salário de benefício.

A partir de referida norma, o salário de benefício passou a ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Sendo que, para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, ainda haveria a incidência do fator previdenciário sobre referida média. Essa sistemática foi chamada de regra permanente de cálculo do salário de benefício.

Exemplo da regra permanente:

O segurado fez 180 contribuições para o INSS. Para se chagar ao valor do salário de benefício pegava-se as 144 contribuições de maior valor (correspondentes a 80% do total de contribuições), somava-as e dividia por 144. O resultado era o valor do salário de benefício, sobre o qual incidiriam os percentuais de cada tipo de benefício.

Regra transitória:

Todavia, para as pessoas que já estavam vinculadas ao sistema previdenciário em data anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, foi criada uma regra diferente, chamada de regra de transição.

Segundo o disposto no artigo 3º de referida norma, as pessoas que já contribuíam ao INSS na vigência da Lei 9.876/1999, teriam seu benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Exemplo da regra transitória:

O segurado fez 240 contribuições para o INSS, das quais 40 foram até junho/1994 e 200 a partir de julho/1994. 

Para chegar ao valor do salário de benefício pegava-se as 160 contribuições de maior valor (correspondentes a 80% das contribuições realizadas a partir de julho/1994), somava-as e dividia por 160. O resultado era o valor do salário de benefício, sobre o qual incidiriam os percentuais de cada tipo de benefício.

Referida diferenciação entre os segurados, especialmente eventual e potencial prejuízo aos que contribuíram para o INSS em data anterior a julho/1994, levou à criação da chamada tese da revisão da vida toda, que consiste na possibilidade de o segurado utilizar todo o período de contribuição ao INSS para o cálculo do salário de benefício, e não só as contribuições a partir de julho/1994.

Exclusão de contribuições:

A sistemática acima teve vigência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, que mais uma vez alterou a forma de apuração do salário de benefício e, com isso, impactou no valor final devido a título de benefício previdenciário.

Com a vigência da EC 103/2019 o valor do salário de benefício passou a corresponder a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Uma alteração relevante promovida pela EC 103/2019 foi a possibilidade de exclusão da média das contribuições que implicassem na redução do valor do salário de benefício, desde que fossem mantidas as contribuições mínimas necessárias para a concessão do benefício.

Exemplo de exclusão de contribuições: 

O segurado fez 240 contribuições para o INSS e fez o pedido de aposentadoria por idade. 

Pelas regras introduzidas pela EC 103/2019, o cálculo do salário de benefício seria feito com base nas 240 contribuições realizadas. Todavia, para a aposentadoria por idade são necessárias no mínimo 180 contribuições mensais. 

Assim, pode o segurado descartar todas as contribuições que excederem a 180 para obter um valor maior de benefício. Ressalvamos que o descarte só deve ser feito após a realização de cálculos comparativos, sob pena de prejudicar o segurado.

Divisor mínimo

Além das alterações quanto a forma de cálculo do salário de benefício, a Lei nº 9.876/1999 inseriu em nosso ordenamento mais um elemento para apuração do salário de benefício, compreendido pelo chamado divisor mínimo.

Segundo a norma, ao calcular o valor do salário de benefício do segurado, era necessário que a média fosse apurada com base em pelo menos 60% do período base de cálculo (PBC).

O PBC consiste no período possível para a realização de contribuições pelo segurado, e é compreendido pela data de ingresso no sistema e a data de requerimento do benefício, ou entre a competência de julho/1994 (se a filiação ocorreu em data anterior à vigência da Lei 9.876/1999) e a data de requerimento do benefício.

Referido divisor mínimo correspondia a pelo menos 60% do período de contribuição a partir de julho/1994, limitado a 100% de todo o período contributivo.

Exemplo de divisor mínimo:

O segurado fez requerimento de aposentadoria em junho/2009, tendo ingressado como segurado do INSS antes de julho/1994. Portanto, o período base de cálculo (PBC) é de 180 meses (15 anos, interstício de 07/1994 a 06/2009). 60% desse período corresponde a 108 meses. 

Assim, se esse segurado tiver contribuído por todo o período (180 meses), o cálculo do salário de benefício será feito com base nas contribuições de 144 meses, que correspondem a 80% do PBC. 

Por outro lado, se o segurado recolheu contribuições em 90 meses do PBC (o que corresponde à metade do período de 180 meses), o cálculo do salário de benefício será feito com base em 108 meses, que se refere a 60% das 180 contribuições possíveis.

Com a promulgação da EC 103/2019, houve a revogação do divisor mínimo, motivo pelo qual a apuração do salário de benefício passou a ser feita com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, podendo haver a exclusão do excedente, para melhora do valor do benefício.

Entretanto, em maio/2022 foi publicada a Lei nº 14.331/2022, que restabeleceu o divisor mínimo, correspondente a 108 contribuições, incluindo o artigo 135-A na Lei nº 8.213/1991.

O raciocínio para o cálculo do novo divisor mínimo é o mesmo do anterior, ou seja, o segurado deve ter contribuído por pelo menos 108 no PBC (a partir de julho/1994). Se não tiver a referida quantidade de contribuições no período, os salários de contribuição serão somados e divididos por 108.

Leia também: Principais aspectos e dicas para advogados sobre o fator previdenciário

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Qual o valor do salário de benefício?

O valor do salário de benefício depende de outros elementos para se obter o resultado, especialmente o valor das contribuições realizadas, mas principalmente, quantidade de meses contribuídos.

Assim, cada beneficiário terá um valor de salário de benefício próprio, justamente em razão do histórico de contribuições para a previdência.

Entretanto, por expressa determinação legal, os benefícios previdenciários não podem ter valor inferior ao salário-mínimo nacional (chamado de limite mínimo do salário de contribuição), nem superior ao teto do INSS, que se refere ao limite máximo do salário de contribuição.

Portanto, para os benefícios concedidos a partir de maio/2023 os valores não podem ser inferiores a R$ 1.320,00 nem superiores a R$ 7.507,49.

Leia também: Planejamento previdenciário: o que é e como aplicar ao seu cliente

Salário de benefício e o direito adquirido:

Abordamos anteriormente que ao longo do tempo várias foram as alterações promovidas na forma de cálculo do salário de benefício, o que pode levar trazer o questionamento de como fica o cálculo quando a pessoa adquiriu o direito ao benefício, mas por qualquer motivo não fez o requerimento?

Nesses casos, a forma de cálculo do salário de benefício deve ser a que estava vigente na época em que o beneficiário cumpriu os requisitos para o benefício requerido, em atenção ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei na época de ocorrência do fato.

Por exemplo: o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por pontos em julho/2019, portanto, em data anterior à vigência da EC 103/2019 (novembro/2019). Esse segurado fez o pedido de benefício no INSS somente em fevereiro/2020, quando a EC 103/2019 já estava vigente. 

Se o benefício for concedido com base no direito adquirido, o INSS deve fazer o cálculo do salário de benefício com base na regra vigente em julho/2019. Importante: para o cálculo só serão consideradas as contribuições realizadas até a data de vigência da regra em questão (até novembro/2019), no podendo incluir contribuições do período em que já estava vigente a regra nova (a partir de dezembro/2019). 

Mesmo tendo direito adquirido do benefício pela regra antiga, o segurado pode pedir benefício com base na regra nova caso esse seja mais vantajoso, leia-se, de maior valor

Qual a diferença de salário de contribuição e salário de benefício?

O salário de contribuição que não deve ser confundido com o salário de benefício. Como o próprio nome sugere, o salário de contribuição consiste no valor base para cálculo das contribuições devidas pelos segurados para a previdência, enquanto o salário de benefício se refere ao valor base para o cálculo dos benefícios previdenciários.

Para a apuração do salário de benefícios serão considerados os valores dos salários de contribuição do segurado, todavia, existem parcelas que compõem o salário de benefício, mas sobre as quais não incidem contribuição.

Um exemplo diz respeito aos valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), os quais são considerados como salário de contribuições para fins de cálculo do salário de benefício, mas que não gera o dever de pagar contribuição previdenciária. Assim, podemos dizer que se trata de um salário de contribuição ficto.

Leia também: Tudo o que você precisa saber sobre Direito Previdenciário

Salário de benefício na legislação:

As disposições sobre salário de benefício são encontradas nas mais variadas normas, podendo estar distribuídas em diversos artigos diferentes.

Dentre os principais temos as disposições da Lei nº 8.213/1991, especialmente artigo 29 e seguintes, além do já referido art. 135-A.

Outra norma que aborda várias questões sobre o salário de benefício é o decreto nº 3.048/1999, denominado Regulamento da Previdência Social, e que trata do salário de benefício a partir do artigo 31.

Tem-se ainda as disposições constantes do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual alterou a forma de cálculo do salário de benefício.

Por fim, dentre as principais normas, não podemos deixar de citar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que em seu artigo 227 e seguintes também traz diversas disposições sobre o salário de benefícios, muitas deles refletindo a interpretação que o INSS faz das disposições legais sobre o tema.

Conclusão:

O salário de benefício se refere ao resultado de um cálculo que tem por finalidade permitir a apuração do valor de diversos benefícios previdenciários, conforme regra de cada tipo de benefício.

Apesar de não interferir no direito ao benefício em si, o salário de benefício é de fundamental importância para os beneficiários do sistema previdenciário, pois é ele quem vai determinar quanto a pessoa irá receber.

Portanto, é de grande importância que o beneficiário, ao ter o deferimento de seu pedido pela previdência, certifique-se que o salário de benefício foi corretamente calculado, evitando assim o pagamento de valores inferiores ao efetivamente devidos. 

Constatados erros, deverá o interessado adotar as medidas legais cabíveis (recurso, revisão ou ação judicial) para que seja corretamente apurado o salário de benefício e, por consequência, o próprio benefício devido.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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