Confira o que é o dano estético >

Principais aspectos jurídicos do dano estético 

Principais aspectos jurídicos do dano estético 

21 jun 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
21 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
O dano estético é aquele que deixa marcas visíveis e é capaz de impactar de forma negativa no meio social em que a pessoa lesada convive. Por exemplo, uma cicatriz aparente, uma deformidade na face ou a perda de um órgão.

Casos envolvendo dano estético são muito comuns no direito médico e no direito do trabalho. Na prática, para as ações judiciais deve-se saber a distinção entre o dano estético, o dano moral e o dano material, uma vez que são pedidos distintos e somente podem ser cumulados em determinados casos.

A ideia desse artigo é apontar as diferenças, explicar as possibilidades de cumulação desses tipos de dano e também trazer o entendimento jurisprudencial atualizado. 

Assim, auxiliando os profissionais do direito na fundamentação de possíveis demandas que falem sobre a responsabilidade do causador da lesão. Por isso, nos acompanhe neste artigo sobre o dano estético! 😉

O que é o dano estético?

O dano estético é uma categoria autônoma, desvinculada do dano moral e é definida a partir de entendimento jurisprudencial como o dano que causa uma alteração morfofisiológica, podendo gerar:

  • incapacidade laboral;
  • dificuldade de inserção social;
  • deformidade da vítima.

O dano estético pode ocorrer em diversas esferas, sendo mais comum no âmbito civil, como por exemplo quando uma pessoa fere outra em um acidente de trânsito. 

Mas, também pode decorrer de acidentes de trabalho. Neste caso, sendo da Justiça do Trabalho a competência para analisar e julgar as ações que versam sobre indenizações.

O que configura dano estético?

De acordo com o Código Civil, qualquer lesão significativa que altere a vida social e pessoal da vítima configura dano estético. Isto é, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida.

Segundo o advogado Sérgio Pontes, para que o dano estético seja comprovado, é necessário que haja a existência do dano à integridade física da pessoa e a lesão permanente ou duradoura.

A título de curiosidade, no Código Civil de 1916, para configuração do dano estético, era necessário que houvesse aleijão (mutilação) ou uma grande deformidade, para se configurar dano estético. 

Atualmente, basta que haja um dano físico aparente. Mas, é necessário frisar que para caracterizar-se o dano estético, deve ser observada uma piora em relação ao que a pessoa era antes e não em comparação a um padrão de beleza.

Os erros médicos são grandes causadores de danos estéticos, assim como as cirurgias plásticas, cujo objetivo, na maioria das vezes, é o embelezamento. Porém, os danos estéticos também ocorrem nos procedimentos comuns.

Diferença entre dano estético, o dano moral e o dano material

É natural que haja uma confusão entre o dano estético e o dano moral, principalmente porque ambos estão ligados ao íntimo da pessoa lesada, mas é importante distingui-los.

Durante muito tempo o dano estético esteve atrelado ao dano moral e, mesmo com conceitos diferentes, ainda é possível encontrar decisões que os unem como se fosse só uma indenização.

O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É considerado de ordem puramente psíquica, que causa:

  • sofrimento mental;
  • aflição
  • angústia;
  • vergonha, etc.

Já o dano estético é caracterizado por uma deformação humana externa ou interna. Ou seja, deixa uma marca corporal e causa dor no íntimo da pessoa, gerando também um sofrimento social.

Confira quais as diferenças entre dano estético e dano moral!

Pode-se considerar que o dano estético provoca sofrimento físico e moral, e pode ainda causar prejuízos de ordem funcional, dependendo do caso, impedindo a pessoa de voltar ao convívio social e às atividades profissionais.

Tem-se também o dano material que ocorre quando a pessoa sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro ou patrimonial, decorrente de ação ou omissão praticada por outrem.

Ainda que a diferença entre o dano material, moral e o dano estético seja clara, na Justiça do Trabalho, por exemplo, há divergência sobre a possibilidade de cumulação das indenizações.

Cumulação de pedidos de dano material, moral e estético

A Súmula 387 do STJ dispõe que: 

é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Isso significa que é permitida a cumulação do dano estético com o dano moral, possibilitando que seja determinada apenas uma indenização.

Porém, se deve ter a comprovação da caracterização de ambos, assim como a distinção entre eles. Dessa forma somente será unificado o valor pecuniário da indenização.

Por exemplo, o TJ/DF entendeu em decisão recente, que o fato gerador do dano moral e o fato gerador do dano estético devem ser distintos. Assim, sendo imprescindível a comprovação de ambos, sob pena de a decisão ocorrer em bis in idem (que ocorre quando há mais de uma sanção para o mesmo fato).

Para te auxiliar ainda mais no entendimento do tema, separamos o seguinte vídeo sobre dano estético:

Dano estético e responsabilidade civil

O art. 949 do Código Civil de 2002 dispõe que:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Esse dispositivo por si só já prevê que a pessoa que causou a lesão seja responsabilizada pelos tratamentos da lesada, assim como pelos lucros cessantes e quaisquer outro prejuízo que seja comprovado.

Além disso, o art. 950 da mesma lei, prevê a responsabilidade de indenizar aquele que tiver diminuída ou impossibilitada a capacidade de trabalho, em razão de ofensa à saúde. 

Aqui, a lei tratou de prever a indenização àquele que teve o seu trabalho prejudicado em virtude da lesão. Como por exemplo um cirurgião que, após um atropelamento, tem as mãos amputadas. 

O dispositivo também incluiu o pagamento de despesas com o tratamento e uma pensão no valor da remuneração que a pessoa recebia:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

As indenizações descritas acima também são aplicáveis em caso de lesão ou morte causada por profissionais, no exercício da profissão. Por exemplo, quando um enfermeiro administra quantidade irregular de medicamentos e isso causa a morte do paciente. 

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

As decisões proferidas são reflexo do que prevê a legislação, imputando, nos casos concretos, a responsabilidade e obrigação de reparar os danos àqueles que os causaram.

Jurisprudências sobre o tema

Conforme já mencionado, o dano estético é uma criação da jurisprudência.

O dano estético não enseja um terceiro gênero de dano, mas sim uma especificidade do dano moral, principalmente quando não há repercussão de natureza patrimonial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em um caso de acidente de trânsito, já responsabilizou o condutor causador do acidente a indenizar o prejudicado pelos danos morais e estéticos e ao pagamento de pensão mensal, em razão da comprovada incapacidade laboral.

No entanto, é importante relembrar que a lesão que configura o dano estético deve ser grave, visível e que, de fato, prejudique a pessoa. 

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), em 2017, deixou de conceder a indenização a um trabalhador que sofreu queimaduras de segundo grau no rosto e corpo enquanto combatia um incêndio. Na decisão, a Juíza entendeu:

que as lesões provocadas pelo acidente foram de natureza leve, não gerando qualquer incapacidade ao reclamante e não lhe deixando marcas psicológicas ou físicas, suficientes para a configuração de danos morais ou estéticos.”

No âmbito civil, temos decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente um pedido de indenização por dano estético em razão da cicatriz deixada no paciente, após uma cirurgia de apêndice. O fundamento foi que a cicatriz existente no requerente é consequência natural da cirurgia.

Diante disso, é possível perceber que o dano estético não é presumido e requer análise do caso, assim como a devida comprovação.

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Dicas para profissionais da advocacia

Por fim, temos algumas dicas que podem auxiliar aqueles advogados que estão atuando em prol do prejudicado numa demanda envolvendo dano estético:

Dica 1 – Fundamentação

Para que seja acolhido o pedido de dano estético em uma ação judicial, é necessário que haja fundamentação específica vinculada ao pedido.

Isso porque a exigência do CPC (art. 319, inciso III) é de que, para cada pedido, haja, na petição inicial, a respectiva fundamentação jurídica.

Dica 2 – Comprovação

O dano estético deve também ser comprovado, utilizando-se de todos os meios legais mas, mais especificamente, da prova documental:

  • imagens;
  • relatórios médicos;
  • etc.

E, provas periciais, que são as formas mais comuns de demonstrar a lesão e sua extensão.

Dica 3 – Análise do pedido

É necessário avaliar também se o caso trata de insatisfação do paciente ou de dano real. É muito comum que os pacientes, especialmente de cirurgias plásticas e procedimentos estéticos criem grande expectativa em relação ao resultado. 

Portanto, deve ser avaliado o caso concreto para definir se trata-se realmente de um resultado danoso e o que o causou.

Dica 4 – Valor da causa

A valoração do dano também é um aspecto relevante a ser analisado na ação judicial. A indenização é medida pela extensão do dano, já dizia o art. 944 do Código Civil. 

Segundo o STJ, em pesquisa feita em 2018, uma indenização por paraplegia, por exemplo, poderia ser majorada a R$ 200.000,00. Portanto, deve ser feito estudo de jurisprudência para ficar o quantum indenizatório a ser pleiteado.

Dica 5 – inversão do ônus da prova

Dependendo do caso, é possível invocar a inversão do ônus da prova. O instituto visa proteger aquele que não tem condições de comprovar o alegado e impor a obrigação de comprovar os fatos ou rebater o alegado. 

Isto é, seja por impossibilidade de acesso às informações necessárias ou seja pela precariedade da parte.

Dica bônus

Os processos que tratam de direito médico podem tramitar em segredo de justiça, para evitar a exposição do paciente/autor e também para manter dados médicos e possíveis provas em sigilo.

Por fim, a responsabilização pelo dano não pretende fazer com que a vítima esqueça o sofrimento causado, mas apenas busca oferecer uma compensação adequada ao tipo e à extensão do dano. 

Além disso, tem-se também a função repressiva e preventiva da responsabilização, traduzindo-se numa pena que, além de ser sanção ao causador do dano, serve também como exemplo à própria sociedade.

Conclusão

Concluindo, temos que a indenização por dano estético foi possibilitada pela construção jurisprudencial dos tribunais que o dissociaram do dano moral.

De fato ambos são prejuízos que devem ser avaliados de forma distinta. O dano moral afeta psicologicamente a pessoa e é, inclusive, mais difícil de se comprovar por não ser tangível. O dano estético, por sua vez, apesar de também afetar o íntimo, deve ser uma lesão aparente para que seja caracterizado.

O STJ já determinou a possibilidade de cumulação das indenizações, mas somente no que tange ao valor pecuniário e não ao fato que levou a cada uma das lesões (moral e estética).

No entanto, ainda há divergência sobre o tema no entendimento da Justiça do Trabalho. De toda forma, o Código Civil prevê o pagamento de indenização, despesas de tratamento e lucros cessantes por aquele que causou o dano, seja no exercício da profissão ou não.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA DE MORAIS 04/09/2023 às 17:41

    Otimo artigo me ajudou bastante. Parabéns Dra.

  • Ricardo Lenniker 19/05/2023 às 10:38

    Dra. Mariana, bom dia! Com o devido respeito, discordo da sua definição de dano moral. O dano moral não é de “ordem puramente psíquica”. Esse entendimento está ultrapassado. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade (integridade física, vida, honra, entre outros) que pode vir a causar alguma repercussão de ordem psicológica . A angústia, a tristeza, humilhação e o sofrimento, por exemplo, são apenas consequência negativas que podem advir ou não da lesão aos direitos da personalidade, mas não são requisitos para a configuração do dano moral.

    De toda forma, agradeço pela contribuição do seu artigo.

    Att,

    Ricardo Lenniker – OAB/MG 215.002

    • Naum Ti In Teressa 24/06/2023 às 14:57

      Quer dar aula Doutor, vá para universidade, belo trabalho da Dra, e surge apenas para criticar.

    • Mariana Costa Reis 17/07/2023 às 16:31

      Olá dr. Ricardo, obrigada pela contribuição.
      Como falei no artigo, o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa (não lesando o seu patrimônio).
      Na prática, situações que causem angústia, tristeza, humilhação, sofrimento servem para comprovar o dano moral requerido e para medir a valoração da indenização.
      É o que eu tenho visto nas demandas que patrocino.
      Caso tenha resultados diversos, fique à vontade para compartilhar e enriquecer ainda mais o artigo.

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