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Entenda o que é a Lei Anticorrupção e qual o seu objetivo no Brasil

Entenda o que é a Lei Anticorrupção e qual o seu objetivo no Brasil

21 set 2023
Artigo atualizado 21 nov 2023
21 set 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 nov 2023
A Lei Anticorrupção trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A lei apresenta as condutas que configuram atos lesivos, estabelece sanções administrativas e cíveis aplicáveis e institui o acordo de leniência.

Antes de promulgar a Lei Anticorrupção (LAC), o Brasil já havia se comprometido perante outros países e órgãos internacionais a implementar políticas e práticas de prevenção da corrupção. Inclusive, para estabelecer a responsabilização de pessoas jurídicas por envolvimentos em atos de corrupção.

Compromissos semelhantes foram assumidos nas assinaturas da:

  • Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção;
  •  Convenção Interamericana Contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos (OEA);
  • Convenção do Combate à Corrupção de Funcionários Públicos e Estrangeiros em Transações Comerciais e Internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

E, embora tenha assumido compromissos perante a comunidade internacional mesmo antes do século XXI, foi apenas em 2013 que a lei anticorrupção foi aprovada.

A LEC (Legal Ethics and Compliance) explica que essa aprovação decorreu também das diversas manifestações populares que ocorreram na época, nas quais eram exigidas ações de combate à corrupção.

Sabe-se que a corrupção e outros atos lesivos à Administração Pública já eram punidos na legislação vigente, como por exemplo na Lei de Improbidade Administrativa e nos diversos tipos penais expressos no Título XI do Código Penal.

Então, qual a relevância da Lei Anticorrupção? E quais são as suas condutas puníveis? Para entender TUDO sobre essa lei, continue a leitura! 😉 

O que diz a Lei Anticorrupção?

A Lei Anticorrupção, ou Lei nº 12.846/2013, visa combater atos de corrupção praticados por empresas. Ela estabelece normas e responsabilidades para pessoas jurídicas que atuam no Brasil, sejam elas nacionais ou estrangeiras. 

Isto é, a LAC prevê que as pessoas jurídicas possuem responsabilidade objetiva nas áreas civil e administrativa quando envolvidas em atos de corrupção. Nesse sentido, o Legislador teve o cuidado de definir em detalhes quem são as pessoas jurídicas sujeitas à LAC:

Sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente” (art. 1º, parágrafo único, LAC)

Igualmente relevante é o fato de que a responsabilização das pessoas jurídicas não depende necessariamente da prática de condutas ilícitas por seus dirigentes ou administradores.

Ou seja, mesmo quando os dirigentes ou administradores não são punidos pelo envolvimento da pessoa jurídica em atos de corrupção, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada, sempre de forma objetiva (art. 3º, § 1º, LAC). A sanção da pessoa jurídica poderá ser aplicada sempre que for constatada a prática de ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira.

Para a LAC, os atos lesivos das pessoas jurídicas são:

Todos aqueles […] que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil” (art. 5º, LAC).

Quem sancionou a Lei Anticorrupção no Brasil?

A Lei Anticorrupção, ou Lei nº 12.846/2013, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, em 1º de agosto de 2013, após aprovação no congresso nacional. Além disso, vale pontuar que atualmente a LAC está sendo regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022.

Leia também: Desconsideração da personalidade jurídica: Veja as teorias! 

Qual o objetivo da Lei Anticorrupção do Brasil?

Diferentemente das normas anteriores, a Lei Anticorrupção transpõe o limite de responsabilização por atos de corrupção para além dos indivíduos, e é voltada à responsabilização das pessoas jurídicas.

É o que os advogados Eloy Rizzo Neto e André Luis Leme explicam no artigo Responsabilização da Lei Anticorrupção por patrocinar atos de corrupção:

[…] a Lei Anticorrupção foi promulgada com o objetivo de preencher uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro e responsabilizar as pessoas jurídicas por práticas de corrupção e fraude à licitação ou contratos públicos, uma vez que o crime de corrupção previsto no Código Penal e os crimes no contexto de licitações e contratos públicos alcançariam somente as pessoas naturais.”

A inovação trazida pela lei era extremamente necessária, posto que, com frequência, a corrupção emerge dentre grandes contratações realizadas entre o Estado e pessoas jurídicas. Dessa forma, a responsabilização individual de pessoas naturais nem sempre alcançava o ressarcimento do Estado nem a evolução da ética das pessoas jurídicas.

Tanto é assim que, atualmente, no Portal da Transparência, a Controladoria-Geral da União (CGU) registra no Cadastro Nacional de Empresas Punidas um total de 794 empresas que foram punidas conforme a LAC.

Quando se aplica a Lei Anticorrupção?

A Lei Anticorrupção é aplicada sempre que há o cometimento de um dos atos lesivos previstos nos incisos do art. 5º à administração pública nacional ou estrangeira por uma pessoa jurídica, dentre aquelas identificadas no parágrafo único do art. 1º.

Quais são as condutas puníveis da Lei Anticorrupção?

Embora o art. 5º diga que os atos lesivos são “todos aqueles”, o artigo traz, na realidade, um rol taxativo definindo os atos lesivos como sendo:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

O que muda com a Lei Anticorrupção?

Uma das principais inovações da lei foi a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos contra a administração pública.

Além disso, como explica o Fórum de Combate à Corrupção no Estado de São Paulo (FOCCO/SP) em sua Cartilha da Lei Anticorrução (2016), é notável:

O intuito do legislador em estimular as boas práticas empresariais ao prever a atenuação das penas caso a pessoa jurídica tenha um sistema de integridade implantado ou que denuncie o fato às autoridades, colaborando com as investigações”.

Assim, se percebe que a LAC busca estimular uma mudança na cultura ética das pessoas jurídicas, sendo que não se resume a prever sanções, mas também usa de reforços positivos para fomentar a implementação de medidas que visam prevenir ou obstar a corrupção.

Como é a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas na Lei Anticorrupção?

Conforme a Lei assevera no seu art. 1º e reitera no art. 2º, a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos é objetiva. Ou seja, ela independe de prova de dolo ou culpa, bastando que seja demonstrada conduta que configure ato lesivo.

A responsabilização administrativa da pessoa jurídica ocorre por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR ou de acordo de leniência, conforme regulamento estabelecido pelo Decreto nº 11.129/2022.

A competência para instauração e julgamento do PAR é:

Da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado”, sendo possível sua delegação (art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.129/2022).

Quando o ato lesivo atingir mais de um ente ou órgão público, e mais de uma autoridade for competente para julgamento, o PAR será encaminhado primeiramente à de nível mais elevado.

A responsabilização judicial independe da responsabilização administrativa, sendo que no âmbito judicial a responsabilização será processada pelo conforme o rito especial de ação civil pública instituído pela Lei nº 7.347/1985 (art. 21, LAC).

Havendo a condenação judicial da pessoa jurídica, restará estabelecida a “obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito”, podendo o valor ser apurado em liquidação de sentença (art. 21, parágrafo único, LAC).

Quais as sanções administrativas da Lei Anticorrupção?

As sanções administrativas, que não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado e podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, são previstas no art. 6º da LAC:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

No Manual de Responsabilização de Entes Privados, publicado pela CGU (2022, p. 137), é explicado que a multa poderá ser fixada entre seis mil reais e sessenta milhões de reais, quando não existir ou não for possível apurar o faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do PAR.

Quanto à publicação extraordinária da decisão, ela ocorrerá às custas da pessoa jurídica condenada, em “meios de comunicação de grande circulação” ou em publicação de circulação nacional, além de afixação de edital visível ao público e em site na rede mundial de computadores (art. 6º, § 5º).

Quais as sanções jurídicas da Lei Anticorrupção?

A responsabilidade judicial das pessoas jurídicas em razão dos atos lesivos possibilita a imposição das seguintes sanções, previstas no art. 19 da LAC:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

E, assim como ocorre na responsabilização administrativa, as sanções podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.

A dissolução compulsória só poderá ser aplicada quando comprovado no processo que a pessoa jurídica foi “utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos” ou “constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados”.

Ou seja, só poderá ocorrer a dissolução compulsória quando a pessoa jurídica tiver sofrido mudança ilícita em sua finalidade, de forma que seja utilizada especialmente para a prática de atos lesivos, ou caso tenha já sido constituída com objetivos ilegais de dissimulação.

É bem-vinda a cautela do legislador quanto às hipóteses de aplicação da dissolução compulsória da pessoa jurídica, já que muitas pessoas jurídicas envolvidas em corrupção não têm a corrupção como atividade principal, e desempenham importante função social com a geração de empregos e movimentação da economia.

O que é acordo de leniência?

O acordo de leniência foi instituído pela LAC, e atualmente é regulamentado em âmbito federal pelo Decreto nº 11.129/2022, que o define como:

Ato administrativo negocial […] que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos”.

A celebração do acordo deve ser direcionada para “o incremento da capacidade investigativa da administração pública”, “a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos” e “o fomento da cultura de integridade no setor privado”, conforme incisos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 11.129/2022.

A pessoa jurídica que que tenha praticado um dos atos lesivos previstos na LAC, ou ainda ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou outras semelhantes poderá, em tese, celebrar acordo de leniência junto à autoridade máxima da entidade ou órgão público lesado.

Para que o acordo seja cabível é necessário que a pessoa jurídica colabore de forma a proporcionar “a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber” e “a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração” (art. 16 da LAC).

A LAC apresenta ainda, nos incisos do art. 16, § 1º, mais 3 (três) requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente para que o acordo possa ser celebrado:

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

O Decreto nº 11.129/2022 reitera os requisitos expostos na LAC, e acrescenta ainda, em seu art. 37, inc. VI e VII, que a pessoa jurídica, caso queira celebrar acordo de leniência, deverá “reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado” e “perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração”.

Como funciona o acordo de leniência?

O acordo de leniência deve ser proposto pela própria pessoa jurídica interessada, antes ou durante o Processo Administrativo de Responsabilização, desde que ainda não tenha havido a conclusão do “relatório final da comissão processante”, como explica a Controladoria-Geral da União (CGU), no portal Gov.br.

Uma vez iniciada a negociação do acordo de leniência, caso haja PAR instaurado ele poderá ser suspenso (art. 40 da LAC), e, uma vez celebrado o acordo, haverá a interrupção do prazo prescricional dos atos lesivos contra a administração.

Quais os benefícios da celebração do acordo de leniência?

Caso celebrado – e cumprido – o acordo de leniência, embora a pessoa jurídica continue obrigada a reparar integralmente o dano causado, fará jus aos benefícios estabelecidos em lei.

A pessoa jurídica celebrante do acordo de leniência ficará isenta das penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e de “proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público”, além de contemplar redução de até 2/3 da multa aplicável como sanção (art. 16, § 2º, LAC).

O que é o programa de integridade da Lei Anticorrupção?

Ao tratar da aplicação das sanções administrativas a LAC prescreve que deverá ser levado em consideração “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade” (art. 7, VIII).

O Decreto nº 11.129/2022 teve o cuidado de melhor definir o que se considera programa de integridade para a Lei Anticorrupção:

Art. 56.  Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II – fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Parágrafo único.  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

A instituição de um programa de integridade na pessoa jurídica é importante não apenas para evitar a prática de atos lesivos, mas também para a atenuação das sanções caso eles aconteçam.

A sanção administrativa de multa, por exemplo, poderá ter uma subtração de até cinco por cento de sua base de cálculo, “no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade” (art. 23, V, Decreto 11.129/2022).

O que é o Cadastro Nacional de Empresas Punidas?

Em suas disposições finais, a LAC criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), documento público que dá publicidade às sanções aplicadas por “órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo”.

No CNEP constam os dados das pessoas jurídicas sancionadas, com razão social e CNPJ, a sanção que foi aplicada e, quando é o caso, a data de aplicação da sanção e a data em que cessará seu efeito.

Conclusão:

Sem dúvidas a LAC representou um importante avanço no combate à corrupção no país, e o número de pessoas jurídicas atualmente incluídas no CNEP é um sinal do quanto a lei se fazia necessária.

Sabendo que a tendência é um avanço cada vez maior nas medidas de prevenção e punição às práticas de corrupção, por pessoas físicas ou jurídicas, fica demonstrada a importância de as empresas privadas se adequarem às determinações legais e se anteciparem aos riscos, com a contratação de assessoria especializada e a implementação de programas de integridade e de compliance.

Leia também: O que são contratos administrativos, seus tipos e principais características!

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Conheça as referências deste artigo

LEC, Redação. Legal Ethics Compliance. FCPA e Lei Anticorrupção — Entenda As Diferenças.

RIZZO NETO, Eloy; LEME, André Luis. Consultor Jurídico (Conjur). Responsabilização da Lei Anticorrupção por patrocinar atos de corrupção. 

Fórum de Combate à Corrupção no Estado de São Paulo (FOCCO/SP). Cartilha da Lei Anticorrupção: Lei nº 12.846/13. 

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portal Gov.br. Acordo de Leniência: como fazer um acordo.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Visão geral de sanções e acordos de leniência vigentes. 

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Manual de Responsabilização de Entes Privados.




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Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...

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