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Conheça os tipos de sociedades empresariais previstos no Código Civil e suas características

Conheça os tipos de sociedades empresariais previstos no Código Civil e suas características

3 jun 2021
Artigo atualizado 14 ago 2023
3 jun 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 ago 2023
A sociedade empresarial pode ser conceituada como uma pessoa jurídica de direito privado não estatal que explora empresarialmente seus objetos sociais ou adota a forma de sociedade por ações. Existem diferentes tipos, como: simples, limitada, anônima, comandita, em conta de participação e cooperativa.

As sociedades surgiram em razão da impossibilidade de apenas uma pessoa executar um objetivo, seja ela uma necessidade financeira, intelectual, aptidão ou até de mão de obra. 

Conforme a estruturação dos negócios, tipos de sócios, métodos de divisão de lucros, responsabilização e obrigações, foram surgindo os diversos tipos societários. 

Alguns tipos societários, apesar de dispostos no nosso Código Civil, estão em desuso. Contudo, são possíveis de implementação e merecem ser esmiuçados para serem opções aos novos negócios.

Por isso, neste artigo abordarei o tema de forma simplificada para que em uma breve leitura seja possível identificar qual a sociedade empresária se adequa a atividade e empresário daquele negócio pretendido.

O que é uma sociedade empresária?

A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal que explora empresarialmente seu objeto social ou adota a forma de sociedade por ações.

A conceituação da sociedade empresária está ligada ao conceito de empresário disposto no Código Civil. Entretanto, temos que ter em mente que a sociedade empresária nada mais é que um agente econômico de mercado.

Veja o que é uma sociedade empresária!

Características da sociedade empresária

São características da sociedade empresária: 

  • Necessidade de atividade econômica;
  • Intuito de lucro;
  • Produção ou distribuição de bens ou serviços;
  • Atividade organizada com o concurso de colaboradores e com estrutura para produzir em escala e conquistar clientela;

Aqui deve-se observar a ressalva do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil que estabelece: 

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Diferença entre sociedade empresária e sociedade simples

As empresárias são as sociedades que exercem atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços (art. 966, CC). 

Já as sociedades simples são aquelas que, embora pratiquem atividade econômica, não desempenham objeto próprio da sociedade empresária (art. 966, caput). O que diferencia a sociedade simples da empresária é o chamado elemento de empresa.

O que é uma sociedade não empresária?

Com base no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, o empresário que exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que exercida de forma organizada, não é considerada uma sociedade empresária. Confira a explicação a seguir:

Em função dessa distinta valoração, vigem também princípios jurídicos diversos:

a) o acesso à profissão não é totalmente livre, como na atividade empresarial (art. 170, parágrafo único, da CF/1988); depende de formação intelectual muito mais severa e de regular inscrição na respectiva corporação, por vezes com submissão a rigorosos exames, como no caso dos advogados e contadores, por exemplo;

b) imperam premissas de decoro, que impedem a livre concorrência, tal como aquela existente entre os empresários;

c) finalmente, por mais que os serviços prestados possam ser, muitas vezes, repetitivos, inexiste a produção em massa, característica da atividade empresarial.

A atividade do profissional intelectual, pois, é uma atividade criativa, e não uma atividade de produção em massa, como normalmente ocorre com a atividade empresarial.” 

França, 2020 nº 145

Recentemente, esse entendimento foi confirmado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em discussão que envolvia um famoso escritório de advocacia e a apuração de haveres e seus critérios contábeis que devem ser utilizados na dissolução. 

Os desembargadores entenderam que os escritórios de advocacia não têm natureza empresarial. Sendo assim, a apuração de haveres deve ser com base no balanço patrimonial (TJSP, 2021).

Elemento de formação da sociedade empresária

Os requisitos de formação da sociedade empresária subdividem-se em genéricos. São comuns a qualquer negócio jurídico, qual seja agente capaz, objeto possível e lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme artigo 104 do Código Civil. Já os específicos, que encontram ressonância no artigo 981, são:

Pluralidade de sócios

A pluralidade de sócios é a necessidade de dois ou mais sócios para fins de constituição societária. 

Assim, caso algum deles venha a deixar a sociedade, restando apenas um sócio, segundo o artigo 1.033 do Código Civil, inciso IV, se faz imperioso o restabelecimento da pluralidade dos sócios em até 180 dias. 

Frisa-se que a Lei da Liberdade Econômica, em seu artigo 1.052, § 1º, autorizou a constituição de sociedade limitada unipessoal, não mais se restringindo a espécie societária pluripessoal.

Affectio societatis

Affectio societatis é a vontade de associar-se a outra pessoa; o ânimo de conjugação de esforços coletivos, partilhada por todos os sócios, em prol da sociedade. 

Sua ausência pode ocasionar a dissolução total ou parcial da sociedade empresária.

Contribuição dos sócios

A contribuição dos sócios é a constituição do capital social, compreendendo a subscrição (promessa de inserção de valores) e a integralização (inserção dos valores propriamente) por parte dos sócios, sob a pena de tornarem-se remissos.

Assim, denomina aquele que deixa de integralizar o valor subscrito no prazo estabelecido, respondendo pelo dano emergente da mora e autorizando a cobrança judicial por parte dos demais sócios e até mesmo pode sua exclusão da sociedade empresária, podendo-se optar pela redução do capital social (artigo 1.004, caput e § 1º do Código Civil). 

Outra opção é a tomada das quotas do sócio remisso pelos demais sócios ou cessão para terceiros estranhos ao quadro social da sociedade (artigo 1.058 do Código Civil).

Participação nos lucros e nas perdas

Na participação nos lucros e nas perdas, os sócios participam na proporção do capital social, de certo que encerra verdadeiro direito fundamental do sócio, além de constituir também uma obrigação.

Sobrevindo eventuais perdas, cada sócio também participará na proporção de sua contribuição, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (artigo 1.008 do Código Civil). 

Tipos de sociedades empresariais

Para fins desta classificação, considera-se responsabilidade limitada aquela em que o patrimônio dos sócios não será atingido por eventual dívida contraída pela sociedade.

Assim, encerra-se a verdadeira “blindagem patrimonial” com a divisão clara entre a pessoa física e jurídica, respondendo o sócio apenas até o montante subscrito (promessa de inserção de capital). 

Por outro lado, a responsabilidade ilimitada implica na responsabilização total dos sócios perante as dívidas da sociedade, inexistindo divisão entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica a ele vinculada. 

Sociedade em comum

A sociedade em comum é também denominada como sociedade de fato. É despida de atos constitutivos devidamente registrados ou regularizados perante a Junta Comercial e Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, motivo pelo qual é sociedade que não possui personalidade jurídica.

Vincula os seus sócios de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (artigo 990 do Código Civil). 

É comum quando a empreitada é recente, pois é uma sociedade contratual em formação. Ou seja, possui contrato escrito que ainda será levado a registro no órgão competente. 

Para se provar a existência da sociedade, há que se observar a regra do art. 987. O artigo diz que terceiros podem provar sua existência por qualquer meio de prova admitido em direito; entretanto, os sócios somente podem fazer prova por escrito.

Sociedade em nome coletivo

A sociedade em nome coletivo é dotada de personalidade jurídica e formada exclusivamente por pessoas físicas. Assim, pessoas jurídicas não podem integrar o quadro da sociedade (artigo 1.039 do Código Civil). 

Os sócios respondem por eventuais dívidas da sociedade de forma solidária e ilimitada, além de serem os únicos responsáveis por sua administração por proibição expressa contida no artigo 1.042 do Código Civil.

Sociedade em comandita simples

A sociedade em comandita simples é aquela composta por dois tipos diferentes de sócios:

  • Os denominados como comanditários, grupo composto por pessoas físicas ou jurídicas que enxertando com o capital subscrito e respondem de forma limitada pelas obrigações da sociedade
  • E os comanditados, segmento que abarca exclusivamente pessoas físicas que contribuem através de capital ou por meio do próprio trabalho. 

O sócio comanditário tem responsabilidade limitada às suas quotas, ao passo que o sócio comanditado tem responsabilidade solidária e ilimitada por eventuais dívidas contraídas pela sociedade (artigo 1.045 do Código Civil).

Sociedade em comandita por ações

A sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital é dividido em ações, respondendo os acionistas apenas com valor das ações subscritas ou adquiridas. 

No entanto, os diretores ou gerentes têm responsabilidades subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais, cabendo apenas aos acionistas a administração da sociedade. 

Não possuem estatuto próprio, de modo que são regradas pelas normas aplicáveis à sociedade anônima (artigos 1090 a 1092 do Código Civil e artigos 280 a 284, LSA). 

Sociedade em conta de participação (SCP)

Assim como a sociedade em comum, a sociedade em conta de participação encerra espécie de sociedade despersonalizada, de modo que não obtém personalidade jurídica nem mesmo frente futuro registro (artigo 993 do Código Civil). 

É denominada como sociedade oculta, isso porque parte dos sócios, conhecidos como “sócios ocultos” ou “sócios participantes”, não tomam a frente das negociações com terceiros, contribuindo apenas com a inserção de capital. 

Por sua vez, aqueles sócios que efetivamente realizam os negócios e firmam as obrigações em nome próprio são denominados como “sócios ostensivos”, assumindo responsabilidade ilimitada frente eventuais dívidas, sendo assegurado o direito de ação regressiva em desfavor do sócio oculto ou participante. 

Sociedades limitadas

É um dos principais tipos societários utilizados no país. 

A sociedade limitada trata-se de sociedade contratual realizada por meio de contrato social com responsabilidade limitada, o que protege o patrimônio pessoal dos sócios. Entretanto, todos os sócios respondem pela integralização do capital social (artigo 1.072 do Código Civil). 

É sociedade de pessoas e não de capital, pois vale mais os atributos pessoais específicos de cada sócio, e não o valor por eles investido. 

Atualmente, a sociedade limitada é o tipo societário mais adotado no Brasil, fato esse que se deve por suas principais características, que são: 

  • a limitação da responsabilidade e; 
  • sua contratualidade, o que confere aos seus sócios maior liberdade para a fixação das cláusulas contratuais.

Sociedade anônima

Constituída por meio de estatuto e não contrato social, como é o caso de sociedades simples e limitadas, a sociedade anônima possui capital dividido em ações. 

Neste tipo de sociedade, a responsabilidade dos sócios ou acionistas fica limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. 

Ao contrário da sociedade limitada, é denominada como sociedade de capitais, na medida em que o fator preponderante é o acúmulo de valores, independentemente de quem sejam os sócios ou acionistas. Isso porque as ações podem ser livremente cedidas, o que não ocorre na sociedade limitada, que é presa por sócios específicos e veta a entrada de estranhos. 

Sociedade cooperativa

A sociedade cooperativa é a associação de pessoas com interesse comum e sem fins lucrativos. Em caso de omissão, serão aplicadas as regras das sociedades simples (art.1.096 do Código Civil).

Isso significa que não encerram as sociedades empresárias, de modo que tampouco podem requerer falência ou recuperação judicial e não distribuem lucros, mas sim resultados (sobras).

A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, conforme o disposto no contrato social (art. 1.095). Logo, também poderão contribuir para a sociedade através de bens ou serviços (art. 2º da Lei 5.764/91), sendo denominadas como sociedade de pessoas, cujo objetivo é prestar serviços aos sócios cooperados. 

O artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, prevê o princípio da não interferência estatal na criação de cooperativas, estimulando o cooperativismo de forma autônoma. 

Diferentemente da sociedade limitada ou anônima, traz como peculiaridade a atribuição de igual peso aos seus sócios, independentemente do valor por eles inserido em termos de capital social.

Principais pontos de atenção para profissionais da advocacia

Quando vamos constituir uma empresa, é necessário planejar todos os aspectos, especialmente o societário. 

Dessa forma, o empresário deve procurar um advogado ou advogada para discutir suas intenções e atividades e os principais aspectos do seu futuro contrato social, tais como e não se limitando: 

  • poder de controle da sociedade; 
  • quóruns de deliberação para as matérias principais; 
  • capital social e forma de integralização; 
  • administração, se será realizada por sócio ou não sócio; 
  • distribuição de lucros (que podem ser proporcionais ou desproporcionais às quotas sociais detidas por cada sócio); 
  • possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por falta grave; 
  • cláusula de saída da sociedade e direito de preferência dos demais; 
  • sucessão em caso de incapacidade permanente ou falecimento; 

Com base nas características, o profissional do direito deve propor o tipo societário adequado e contextualizar no contrato social as pretensões dos sócios, sempre aplicando a legislação correspondente a cada tipo societário.

A discussão prévia destes e outros regramentos constantes no contrato social poderão evitar futuros conflitos entre os sócios e o emperramento das atividades empresariais. 

O planejamento societário é uma ferramenta poderosa que oferece maior segurança à sociedade e sua permanência no mercado, bem como aos sócios e seus sucessores.

Uma boa estrutura societária proporciona expansão das atividades, firmamento de parcerias com outras sociedades, atrai investidores e futuras propostas de aquisição. 

Além disso, o planejamento societário aliado ao tributário coloca a empresa na melhor forma de gestão de suas atividades em busca da maior margem de lucro aos seus sócios. Isso porque evita pendengas societárias desnecessárias e no aspecto fiscal poderá reduzir custos ou até corrigir procedimentos inadequados.

Portanto, planejar é sempre bom e o advogado é o profissional capacitado para essa tarefa.

Perguntas frequentes sobre o tema

Quais são os tipos de sociedades empresariais?

São tipos de sociedades: em comum, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, limitadas, anônima e cooperativa. Saiba mais sobre elas neste artigo!

Qual a diferença entre sociedade empresária e sociedade simples?

O que diferencia a sociedade simples da empresária é o chamado elemento de empresa, que não está presente na sociedade simples.

Conclusão

Conclui-se que são vários os tipos societários existentes, ainda que alguns deles, como a sociedade limitada, sejam mais recorrentes no dia a dia empresarial. 

É certo, entretanto, que a depender dos objetivos traçados pelos sócios, outros tipos societários podem se mostrar adequados. É imprescindível conhecer a todos eles antes de decidir pelo modelo que será adotado pelo empresário.

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Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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  • Carla Vargas Giusti 22/10/2023 às 17:44

    Estou fazendo pós de DIREITO EMPRESARIAL, buscava um resumo dos tipos societários.ACHEI ADOREI!

  • Milton Marotti Rapizo 05/06/2021 às 17:55

    Excelente matéria, clara e fundamentada, como deve ser.

    Irei acompanhar outras matérias.

    • Adriana gomes 24/06/2021 às 13:52

      Olá Milton, feliz com o comentário.

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