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Principais alterações na Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6404/76

Principais alterações na Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6404/76

31 maio 2021
Artigo atualizado 10 jul 2023
31 maio 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 jul 2023
A Lei das Sociedades Anônimas, mais conhecida como Lei das SA, regula as sociedades anônimas, que podem ser conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, de natureza mercantil, em que o seu capital social é dividido em ações, onde os acionistas têm responsabilidade limitada. 

Também chamadas de companhias, as sociedades anônimas – que têm sua regulamentação na lei das SA – são sempre sociedades empresariais que detém certa complexidade organizacional e podem ser de capital aberto ou fechado. 

Neste artigo, serão trazidas os principais conceitos decorrentes da lei das sociedades anônimas, assim como as características mais relevantes das sociedades por ações.

É de suma importância que os aplicadores do direito tenham conhecimento acerca da legislação das sociedades anônimas, sobretudo diante do surgimento de centenas de companhias, startups, fintechs, dentre outras. Para tanto, este texto abordará os principais assuntos sobre o tema, que é objeto de muito estudo e utilidade prática. Boa leitura! 🙂

O que é a lei das sociedades anônimas?

A lei das SA é uma Lei Especial que integra parte de um agrupamento de normas composto de leis federais, leis ordinárias, resoluções, instruções normativas e demais atos normativos que compõem o conjunto normativo do direito societário, sobretudo que regem o exercício das sociedades anônimas – as chamadas “S.A” – a primeira sociedade regulamentada por lei no Brasil.

Assim sendo, a Lei 6.404, promulgada em 15 de dezembro de 1976 pelo ex-presidente Ernesto Geisel, foi criada para regulamentar diretamente o exercício das sociedades anônimas, que anteriormente era tratada pelo Decreto-Lei 2.627/40, constituindo-se de base institucional das sociedades anônimas.

Em rápida análise, vê-se que a legislação entrou em vigor há mais de 40 anos, o que pode trazer certa preocupação sobre sua aplicação nos dias de hoje, mormente diante das mudanças rápidas decorrentes da globalização no mercado financeiro.

Contudo, há de se pontuar que ao longo dos anos, o texto legal foi objeto de diversas atualizações, o que certamente dificulta seu estudo, mas faz-se necessário diante do cenário de constante inovação do mercado. 

Depreende-se, também, que se trata de legislação extensa, uma vez que conta com 300 artigos, muitos deles acompanhados de incisos e parágrafos, em tentativa de exaurir o tema que é demasiadamente amplo.

Contexto histórico da lei das SA

O surgimento da lei das sociedades anônimas se deu durante um cenário em que o Brasil tinha interesse direto em promover o desenvolvimento da economia, uma vez que estava em um momento de surgimento exponencial de empresas familiares, sendo algumas existentes até hoje. 

Dessa forma, a principal inspiração para estudo e elaboração da legislação foi o modelo americano, com destaque para o Model Business Corporation Act (MBCA), o modelo federal de legislação societária nos EUA, que prosperava pela facilidade de captação de recursos. Por isso, até hoje é possível pontuar semelhanças entre a MBCA e a Lei das S.A brasileira

Portanto, a Lei 6.404/76 foi projetada basicamente para criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no Brasil, o que é imprescindível à sobrevivência da empresa privada na economia brasileira, como dito à época da Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976.

Assim, pode-se citar alguns pontos chave do sistema oriundo da lei das SA, que almejavam alcançar os seguintes princípios:

  • Ampla liberdade para o empresário escolher os valores mobiliários que melhor se adaptem ao tipo de empreendimento e às condições de mercado, num grande espectro de alternativas – liberdade que deve obedecer às regras estritas de responsabilidade de administradores de direito e de fato;
  • A adoção, pelo projeto, de opções abertas à empresa para que a modernização da estrutura jurídica da empresa ocorra com ordem, dando condições para que os empresários, as grandes empresas e o mercado absorvam as mudanças oriundas da nova lei;
  • Os novos institutos – grupamento de sociedades, oferta pública de aquisição de controle, cisão de companhias e outros – estão disciplinados de forma mais simplificada para facilitar sua adoção.
  • Distinção de companhias abertas e fechadas.

O que diz a lei das SA?

Da leitura da lei especial que trata das sociedades anônimas, pode-se extrair, de imediato, que a norma trata de pontuar algumas características importantes acerca das sociedades anônimas, espécies, bem como da sua organização interna e dos procedimentos atinentes às sociedades.

É importante que nós, aplicadores do direito, tenhamos atenção a todo o conteúdo tratado na lei. Logo, pode-se dizer que a lei das sociedades anônimas disciplina as seguintes matérias:

  • Características e Natureza da companhia – objeto social, capital social, denominação;
  • Formação, Constituição e Estruturação das sociedades anônimas;
  • Ações, com suas espécies e classes;
  • Partes beneficiárias, Debêntures e Bônus de Subscrição;
  • Acionistas e seus direitos;
  • Assembléia-Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal;
  • Lucros, Reservas e Dividendos;
  • Dissolução, Liquidação e Extinção da companhia;
  • Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão;
  • Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas, Grupos de Sociedades;
  • Disposições Gerais e Transitórias.

O que é e como funciona uma sociedade anônima?

Como dito, a lei das sociedades anônimas trata de reger o funcionamento das sociedades anônimas. Mas além de conhecer a lei, é importante ter como premissa o que seria uma S.A.

Assim, é classificada como sociedade anônima toda empresa que tem seu capital dividido em ações e tem como ato constitutivo o Estatuto, nos quais os sócios/acionistas (no mínimo 2) têm sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que lhe cabem (após a devida integralização).

Por isso, caso a companhia não dê o retorno financeiro esperado ou até mesmo gere prejuízos, a responsabilidade da empresa não é automaticamente repassada aos acionistas, que não respondem pessoalmente por eventuais dívidas da companhia.

Além dos acionistas, as S.A em regra têm uma estrutura composta por uma diretoria, conselho de administração, conselho fiscal e assembleia geral, que são órgãos administrativos e executivos que visam dar pleno funcionamento e organização à companhia.

O capital social das sociedades por ações é dividido em ações, que podem ser ordinárias ou preferenciais. Já os acionistas podem ser controladores, que são escolhidos para terem o poder de controle da companhia. Podem ser majoritários, que detém mais de 50% das ações ordinárias da companhia; ou minoritários, que têm pequena parcela das ações.

Tipos de sociedade anônimas

Dentre o gênero sociedades anônimas, existem ainda os tipos (ou modelo) de sociedade: as Sociedades Anônimas de Capital Aberto ou Sociedades Anônimas de Capital Fechado. 

Por isso, é errado dizer que sociedades anônimas são as sociedades que estão listadas na Bolsa de Valores – B3. Somente as Sociedades Anônimas de Capital Aberto que disponibilizam suas ações como valores mobiliários para negociação na Bolsa de Valores, de modo a captar recursos financeiros. 

Contudo, deve-se atentar para as orientações e regras de registro  perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Além das S.A de Capital Aberto, existem as S.A de Capital Fechado, que não tem suas ações disponíveis para negociação na Bolsa de Valores.

Alterações na lei das SA

Diante do extenso tempo passado desde sua publicação, em 15 de dezembro 1976, é natural que a legislação passe por alterações que visem sua aplicabilidade e acompanhamento das atuais tecnologias, bem como sua adequação às leis que surgem.

Alteração com a lei 11.638/07

Dentre as alterações, pode-se citar a Lei Ordinária nº 11.638/07, que estendeu às sociedades anônimas de grande porte a obrigação de elaborar demonstrativos contábeis conforme as atuais práticas adotadas no Brasil, bem como a necessidade de se sujeitar à auditoria independente por auditor registrado na CVM.

Ainda por esta lei, que alterou o texto da lei das sociedades anônimas, o Ajuste de Valor Presente (AVP) foi regulamentado pela Resolução CFC nº 1.151/09, que teve como objetivo o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa, que atualmente é denominado Fluxo de Caixa Descontado, um importante método para avaliar uma companhia.

Também foi substituída a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), que deixou de existir, e em seu lugar entrou a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).

Essa são apenas algumas das várias modificações advindas da Lei 11.638/07. Como se vê, a alteração trazida por ela foi enorme e de fato transformou a lei das sociedades anônimas.

Alteração com a lei 13.818/19

A última alteração havida na lei das SA decorreu da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019. Esta lei se refere às publicações de atos das companhias. A maior parte da norma já está em vigor, com exceção do art. 1º que só entrará em 1º de Janeiro de 2022.

Até então, as publicações de determinados atos da companhia são feitos em inteiro teor no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. 

Com a mudança, a companhia deverá publicar somente um resumo do ato no jornal de grande circulação, não mais no Diário Oficial, sendo que a publicação do inteiro teor apenas ocorrerá no site do jornal. Essa mudança certamente reduzirá os custos de publicações para as companhias, que atualmente são muito altos. 

Outra alteração decorrente da mesma lei, havida no art. 294, estabeleceu um regime simplificado de publicação de certos atos para as sociedades anônimas de “pequeno porte”.

Anteriormente, o regime simplificado só abrangia companhias que tivessem menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$1.000.000,00. Atualmente, o regime simplificado abrange companhias fechadas que tenham menos de 20 acionistas, mas que tenham o patrimônio líquido menor que R$10.000.000,00.

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Perguntas frequentes sobre a Lei das SA

O que diz a Lei 6404/76?

A Lei das Sociedades Anônimas, mais conhecida como Lei das SA, regula as sociedades anônimas, que podem ser conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, de natureza mercantil, em que o seu capital social é dividido em ações, no qual os acionistas têm responsabilidade limitada. 

Qual a importância da Lei 6404/76?

Promulgada em 15 de dezembro de 1976 pelo ex-presidente Ernesto Geisel, a Lei das SA foi criada para regulamentar diretamente o exercício das sociedades anônimas, que anteriormente era tratada pelo Decreto-Lei 2.627/40, constituindo-se de base institucional das sociedades anônimas.

O que é uma sociedade anônima?

É classificada como sociedade anônima toda empresa que tem seu capital dividido em ações e tem como ato constitutivo o Estatuto, nos quais os sócios/acionistas têm sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que lhe cabem (após a devida integralização). Saiba mais neste artigo!

Conclusão

Conforme o exposto, a lei das SA é só uma das diversas leis que integram toda a legislação aplicável ao direito societário. Contudo, talvez seja a de maior importância para os aplicadores do direito. Também é importante o conhecimento das alterações, sobretudo as mais recentes, havidas na lei.

Com o “boom” de startups e empreendedorismo, o direito societário tem sido constantemente acionado por empreendedores, o que dá ainda mais relevância ao tema aqui tratado.

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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...

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  • MARCILIO 30/05/2023 às 15:42

    A Sociedade por ações de capital fechado é obrigada a realizar o capital social?

    • Thuane Kuchta 10/07/2023 às 13:57

      Olá, Marcilio! Consultamos aqui e sim, de acordo com a legislação brasileira, as sociedades por ações de capital fechado são obrigadas a realizar o capital social.

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