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O que é e como funciona a dissolução parcial da sociedade

O que é e como funciona a dissolução parcial da sociedade

23 set 2021
Artigo atualizado 10 jul 2023
23 set 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 jul 2023
A dissolução parcial da sociedade é definida como a resolução do contrato de sociedade, que ocorre derivada das hipóteses apresentadas a partir do Código Civil de 2002. 

As sociedades empresárias são formadas pela vontade comum dos sócios. Os sócios se comprometem a contribuir com bens ou dinheiro para formar o capital social, mediante firmamento de contrato escrito. 

Neste ato de comum acordo, eles manifestam livremente a vontade de estarem juntos para a constituição da sociedade empresária. Assim, surge o affectio societatis. Isto é, o elemento essencial nas sociedades de pessoas e determinante na dissolução societária das sociedades limitadas.

Ao abrir uma empresa, os sócios se encontram em total sintonia e entusiasmados com os seus objetivos. Além disso, se encontram com o affectio societatis aflorado e em pleno desenvolvimento. Assim, vemos o desejo dos sócios de constituição de sociedade, vontade de cooperação e confiança mútua compartilhada. 

Por conta desse encanto inicial, diversas vezes as medidas de prevenção não são tomadas. Ou seja, não se cogita o cenário de futura dissolução da sociedade. 

Porém, é extremamente importante pensarmos nas disposições de dissolução que estarão presentes no contrato social. Pois, ainda que seja um cenário hipotético, temos que manter em mente que nenhuma empresa está ilesa de sofrer esse processo.

Portanto, é necessário pensar na melhor e mais  justa forma de dissolução. De modo que todo o processo tenha transparência e clareza, conforme o conceito do affectio societatis

O affectio societatis

Esse princípio visa regularizar o pior cenário possível dentro de uma empresa, usando da boa-fé para manter o status de cooperação diante das adversidades.

Segundo pesquisa do IBGE/2019, seis em cada dez empresas fecham em cinco anos de atividade. Dessa forma, temos que encarar a possibilidade de eventual dissolução para sabermos diminuir os prejuízos derivados. 

Sem contar com o complexo cenário de empreendedorismo nacional, ainda temos que considerar os eventos de força maior e caso fortuito. Como exemplo, temos a atual epidemia do Coronavírus. 

Nesse sentido, não é atoa que o próprio CC/2002 privilegia o combinado em contrato social sobre o descrito em lei. Isso ocorre com o objetivo de possibilitar a autonomia de cada empresário frente às peculiaridades do seu caso. Assim, podemos construir normas vivas e atentas às necessidades do negócio firmado. 

Continue lendo para entender mais! 😉

O que é a dissolução parcial da sociedade?

Não há uma definição para a dissolução parcial da sociedade. Isso ocorre porque ela não estava prevista na legislação, passando a ser considerada judicialmente após nova discussão sobre:

  •  a relevância da empresa;
  •  sua responsabilidade social como integrante de uma comunidade;
  •  a geração de riquezas, que passou a ser chamada de função social. 

Em razão do interesse social, se firmou o entendimento de que a empresa deve ser preservada em detrimento do interesse privado de um sócio. 

A partir daí, passando a converter as ações que solicitam a dissolução total em processo de apuração de haveres com o pagamento ao sócio retirante. Assim, se consagrou a dissolução parcial da sociedade. Nela, portanto, o interesse coletivo se configura superior ao interesse privado. 

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Qual é o objetivo da ação de dissolução parcial da sociedade?

A ação de dissolução parcial da sociedade tem como fim a retirada de um ou mais sócios do quadro societário. Isto é, desde que enquadrado numa das hipóteses dispostas em lei ou no contrato social, tendo por objeto: 

  1. resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; 
  2. a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;
  3. somente a resolução ou a apuração de haveres, conforme dispõe o artigo 599 do Código Civil. 

A ação de dissolução parcial possibilita que o vínculo social seja resolvido em relação a um dos sócios, nas hipóteses previstas no Código Civil. É o que se pode verificar nos artigos:

  • 1.026;
  • 1.028;
  • 1.029;
  • 1.030;
  • 1.077.

Além disso, o procedimento específico se encontra expressamente previsto no artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil.

Hipóteses de dissolução parcial da sociedade limitada previstas no Código Civil

O Código Civil de 2002 passou a prever no Capítulo I, que trata da Sociedade Simples, as causas possíveis de dissolução parcial da sociedade. E, essa formação se apoiou:

  • na jurisprudência;
  • na teoria da empresa; 
  • em sua função social;
  • e na sua preservação; 
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Morte do Sócio

Como regra geral, o art. 1028 do CC/02 prevê que em caso de morte de sócio, as suas quotas serão liquidadas. Isso significa que as quotas sociais de propriedade do sócio falecido serão liquidadas e seus haveres deverão ser disponibilizados no espólio. 

Assim, morto o sócio, se propõe o empreendimento de uma resolução parcial do contrato celebrado. Na forma do art. 1031, se provoca a liquidação isolada e singular de sua quota social.

Mediante a redução do capital social, aos herdeiros se atribui o valor correspondente à quota do de cujus. Assim, a sociedade sobrevive apesar de desfalcado o seu acervo patrimonial. 

A liquidação das quotas do sócio falecido é regra geral, exceto se:

  • tiver existência de estipulação contrária no contrato social;
  • os sócios remanescentes optarem pela dissolução total, o que geralmente acontece quando o sócio falecido é essencial à continuidade da sociedade;
  • os sócios remanescentes aceitarem a substituição do sócio falecido pelos herdeiros. 

A dissolução parcial é a solução jurídica que busca compatibilizar os interesses conflitantes dos sucessores de sócio morto que não desejam ingressar na sociedade ou de sócio sobrevivente, em sociedade ‘de pessoas’, que veta ingresso deles” (COELHO, 2013, p. 212).

Retirada Imotivada do Sócio

Nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, qualquer dos sócios pode se retirar da sociedade mediante notificação dos demais sócios no prazo mínimo de 60 dias. Mas, desde que ela tenha sido constituída por prazo indeterminado. 

Uma vez notificados, os outros sócios podem optar pela dissolução parcial da sociedade. Isto é, desde que o façam no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da notificação.

A retirada imotivada do sócio faz prevalecer o princípio da autonomia de vontade presente no artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal de 1988. Ela estabelece que:

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” 

ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Exclusão de sócio

Dentro das condições e prazo fixados no contrato social, uma das principais obrigações do sócio é a contribuição em bens e dinheiro para o capital social. Portanto, o inadimplemento da obrigação possibilita a exclusão extrajudicial do sócio negligente a partir de sua constituição em mora. 

Outra forma de exclusão extrajudicial é apresentada no artigo 1.085 do Código Civil, que possibilita ao sócio majoritário a exclusão de sócio minoritário por atos de inegável gravidade que possam afetar a continuidade da empresa. 

Sobre esta forma de exclusão, Coelho explica que: 

(…) a dissolução parcial poderá ser extrajudicial (deliberada em assembleia e formalizada em alteração contratual), se o contrato social expressamente o permitir; se omisso, será judicial (art. 1.085).” 

Além desses casos, o sócio poderá ser excluído mediante processo judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios. Ou seja, se restar provada a existência de falta grave no cumprimento das obrigações societárias ou incapacidade superveniente (art.1.030). 

É importante mencionar que o Código Civil não fez qualquer menção aos motivos que caracterizam a falta grave. Por isso, é recomendado que no ato da constituição da sociedade os sócios especifiquem, de forma clara e concisa, o que entendem por faltas graves para configurar a exclusão.

Falência de sócio

Nos termos do parágrafo único do artigo 1.030 do Código de Processo Civil: 

Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido (…)” 

Uma vez decretada a falência, a sua exclusão é de pleno direito. Independentemente de qualquer ato judicial específico, deve ser apurado seus haveres, sendo eles colocados à disposição do síndico da massa falida.

Liquidação de Quota a pedido de credor do sócio

Por insuficiência de outros bens, o credor do sócio poderá requerer a liquidação da quota do devedor conforme art. 1.026 do Código Civil. Isto é, uma vez que as quotas sociais integram o patrimônio do devedor. 

Nesta hipótese, ocorre a dissolução parcial e a consequente liquidação das quotas sociais com base no balanço patrimonial.  Assim, o valor apurado será disponibilizado no juízo da execução em favor do credor.  

Porém, podemos ressaltar um ponto trazido por Peluso sobre a possibilidade de liquidação de quotas sociais pelo credor. Segundo ele, elas poderão ser atingidas somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para satisfação do crédito. Portanto, deve ser a última alternativa do credor. 

Exercício de direito de retirada

Outra causa de dissolução parcial ocorre como consequência de alterações contratuais ou em caso de fusão e incorporação. Esses incidentes sociais geram o direito para o sócio em desacordo de se retirar da sociedade. 

Aqui, se trata do exercício de direito de retirada do sócio dissidente. Geralmente, é utilizado na sociedade de capitais para moderar os abusos dos sócios majoritários contra os minoritários.

Independentemente da causa da dissolução parcial, o valor da quota social deverá ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade. Calculado a partir de um balanço especial (artigo 1.031), podendo o contrato social estabelecer:

  • outro tipo de apuração de haveres;
  • prazos;
  • formas de pagamento dos valores apurados.

Portanto, destacamos novamente a necessidade de uma redação clara e precisa das cláusulas do contrato social. 

Na dissolução parcial de empresas, se efetua a liquidação da quota do sócio retirante, excluído ou dos sucessores, que se torna credor da sociedade. Assim, devendo receber a quantia em dinheiro, salvo exceções. 

Como por exemplo, em caso do contrato permitir o pagamento em bens imóveis ou móveis. Ou até mesmo de forma parcelada, já que com a saída do sócio o capital social sofrerá a correspondente redução. 

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Ação de dissolução parcial da sociedade do CPC

O Código de Processo Civil de 2015 inovou e trouxe disposições específicas no que diz respeito à dissolução parcial de sociedades. O Código de 1973 se limitava a trazer o regramento da dissolução total de sociedades, apenas no que coubesse aplicável à dissolução parcial. Assim, deixava sem regulamento processual próprio. 

Portanto, é possível dizer que o CPC/15 trouxe maior segurança jurídica para as sociedades e, sobretudo, aos sócios que irão sair da sociedade. Agora, o código passou a disciplinar de forma direta como se dará o procedimento da dissolução parcial. Ou seja, impedindo a superveniência de decisões conflitantes. 

Além de delimitar o objeto da ação de dissolução parcial de sociedade, a lei também estabelece o rol daqueles que podem adentrar com a ação judicial. Portanto, delimitando especificamente cada sujeito legitimado em substituição ao conceito amplo trazido pelo antigo CPC/73.  

Por sua vez, o artigo 601 esclarece que os legitimados passivos são tanto os sócios quanto a sociedade. Portanto, ambos devem ser regularmente citados para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 

As fases da ação de dissolução parcial da sociedade

No caso de manifestação expressa e unânime pela dissolução, o juiz irá decretá-la iniciando imediatamente a fase de liquidação. E, com a determinação de que a sociedade e sócios depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres, além da apuração dos haveres com base no valor patrimonial apurado em balanço.

A apuração de haveres é o procedimento que se segue à dissolução parcial. Visando a identificação do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado, ao qual assiste direito à percepção de valor equivalente ao que receberia se versasse a hipótese de dissolução total. 

Correspondendo essa importância ao valor patrimonial de suas cotas, e não o nominal ou o de mercado. Ou seja, se determina no patrimônio líquido da empresa e não no preço que o titular da cota alcançaria na sua alienação. Ou, que resultaria da divisão do valor do capital social pelo número de cotas. 

Neste tópico, é essencial que a sentença determine a data da resolução da sociedade e o critério de apuração de haveres conforme determina o contrato. E, aqui ressaltamos novamente a importância da fixação de cláusulas claras 😉

Apurados os haveres, o sócio retirante deverá ser pago em dinheiro no prazo de 90 dias. Mas, com exceção de ter estipulação contratual contrária. 

Conclusão

Apesar da existência da ação de dissolução social, ainda entendo que a melhor solução para evitar este tipo de conflito é uma boa redação de um contrato social. Um contrato com:

  • cláusulas específicas sobre o direito de retirada;
  • direito de preferência;
  • exclusão por justa causa;
  • formas de apuração de haveres e pagamento;
  • previsão de mediação e/ou arbitragem;
  • entre outras.

Tudo visando evitar a disputa judicial. Isso porque a espera judicial deste tipo de processo continua sendo lento e custoso para as partes. Além disso, a discussão acaba prejudicando ainda mais o dia a dia da sociedade envolvida. 

E, isso pode colocá-la em risco. Haja vista que seus sócios ficam focados na discussão, acaba faltando o bom senso necessário para pôr fim ao conflito. 

Podemos notar que não basta a perda do affectio societatis para a propositura da dissolução parcial. Deve haver uma situação fática delineada e provada que está prejudicando o desenvolvimento da atividade empresarial.

Deste modo, a ação de dissolução parcial deve ser considerada medida extrema a ser tomada após serem esgotadas as tratativas extrajudiciais de solução do conflito. 

Referências Bibliográficas

PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2011. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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