A Sociedade em Comandita Simples é um tipo de sociedade empresarial em que existem dois tipos de sócios: comanditados, com responsabilidade ilimitada, e comanditários, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas.
Ao iniciar um novo negócio, a escolha do modelo societário é um passo crucial para garantir a organização adequada das responsabilidades e da administração da empresa.
Entre as diversas opções existentes, a Sociedade em Comandita Simples é uma estrutura que chama a atenção por sua divisão de responsabilidades entre dois tipos de sócios: aqueles que administram e possuem responsabilidade ilimitada, e aqueles que apenas investem, com responsabilidade limitada ao capital investido.
No entanto, para advogados e advogadas, essa modalidade não é permitida. Segundo a OAB, os profissionais do Direito devem optar por um tipo específico de sociedade que respeite os princípios éticos da profissão.
Ao longo deste artigo, vamos explorar como funciona a Sociedade em Comandita Simples, suas vantagens e desvantagens, e as razões pelas quais esse tipo de sociedade é vedada para advogados, conforme a legislação vigente.
Continue a leitura para saber mais! 😉
O que é uma Sociedade em Comandita Simples?
A Sociedade em Comandita Simples é regulamentada pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil Brasileiro. Trata-se de uma forma de sociedade onde há uma separação clara entre dois tipos de sócios:
- Sócios Comanditados: São os que possuem responsabilidade ilimitada pelas dívidas da empresa, ou seja, respondem com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade. Esses sócios são, via de regra, os administradores do negócio;
- Sócios Comanditários: São os investidores que têm responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, ou seja, não arriscam mais do que o capital investido. Eles não participam da administração da empresa e sua atuação se limita ao aporte financeiro.
Esse modelo é comumente utilizado em negócios onde se deseja separar a figura do gestor (comanditado) da figura do investidor (comanditário), sem que este último corra o risco de perder seu patrimônio pessoal em caso de dívidas ou falência da empresa.
No entanto, para profissionais da advocacia, essa forma de sociedade é proibida.
Por que a Sociedade em Comandita Simples é vedada para advogados?
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e do Provimento n° 112/2006, veda expressamente a constituição de sociedades na forma de Sociedade em Comandita Simples para advogados.
Segundo essas normativas, os advogados só podem constituir Sociedades Simples de Advogados, onde todos os sócios possuem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Isso ocorre porque, no exercício da advocacia, a responsabilidade pessoal do advogado é um princípio fundamental. O advogado responde diretamente pelos serviços prestados, e essa responsabilidade não pode ser limitada por meio de um contrato societário.
Ou seja, as razões para essa vedação são baseadas na ética e nas responsabilidades inerentes à profissão de advogado, que exige que os profissionais respondem integralmente por suas ações no exercício da advocacia.
Portanto, qualquer forma societária que vise limitar essa responsabilidade, como a Sociedade em Comandita Simples, é considerada incompatível com os princípios do Estatuto da Advocacia.
Quais as diferenças entre sócios comanditados e sócios comanditários?
Os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada e são responsáveis pela administração da empresa. Eles podem ser cobrados com seu patrimônio pessoal em caso de dívidas, o que aumenta o risco, mas também lhes dá maior controle sobre a gestão do negócio.
Por outro lado, os sócios comanditários têm responsabilidade limitada ao valor que investiram na empresa e não podem ser cobrados além disso. Sua participação se restringe ao aporte financeiro, sem direito à administração da empresa. Caso um comanditário assuma funções administrativas, ele pode perder a limitação de responsabilidade.
Essa separação é vantajosa em muitos tipos de negócios, mas, como vimos, não se aplica à advocacia, que exige responsabilidade ilimitada e solidária dos advogados.
Quais os requisitos da Sociedade em Comandita Simples?
Para que uma Sociedade em Comandita Simples seja constituída, é necessário observar alguns requisitos estabelecidos no Código Civil:
- Dois tipos de sócios: É preciso haver, no mínimo, um sócio comanditado e um comanditário. Caso não haja um dos dois tipos de sócio, a sociedade deve ser dissolvida ou transformada em outro tipo societário;
- Contrato social: O contrato social deve estipular com clareza a função de cada sócio, suas responsabilidades e os aportes de capital. Esse documento deve definir a administração, a divisão das quotas e o regime de responsabilidades;
- Capital social: O capital é formado pelos aportes dos sócios comanditários e comanditados, e a responsabilidade de cada um deve estar devidamente especificada no contrato.
Vantagens e desvantagens da Sociedade em Comandita Simples
A Sociedade em Comandita Simples oferece algumas vantagens e desvantagens, que podem ser decisivas na escolha dessa estrutura por empresários, mas lembrando, não se aplicam a advogados, servindo o presente estudo para a prática da advocacia empresarial.
Confira quais as vantagens:
- Separação clara de papeis: É interessante para negócios em que se deseja diferenciar os sócios gestores dos sócios investidores, evitando que o capital investido esteja em risco além do valor inicial;
- Proteção para investidores: Sócios comanditários têm uma proteção patrimonial, uma vez que só respondem pelo valor de suas quotas;
- Simplicidade: Comparada com modelos mais complexos, como a sociedade anônima, a Sociedade em Comandita Simples é mais fácil de ser administrada.
E quais as desvantagens?
- Responsabilidade ilimitada dos comanditados: Esses sócios estão sujeitos a riscos maiores, pois respondem com seu patrimônio pessoal;
- Menor flexibilidade para comanditários: Os sócios comanditários não podem participar da administração da empresa, o que limita seu poder de decisão.
Como funciona a gestão e administração da Sociedade em Comandita Simples?
A administração da Sociedade em Comandita Simples é exclusivamente dos sócios comanditados, que são os gestores do negócio. Eles têm o poder de tomar decisões, assinar contratos e representar a empresa perante terceiros.
Já os sócios comanditários são proibidos de atuar na administração, limitando-se ao papel de investidores. Se um sócio comanditário passar a exercer funções administrativas, ele pode perder a proteção da limitação de responsabilidade, o que expõe em risco o seu patrimônio pessoal.
Obrigações dos sócios comanditários em caso de falência
Em caso de falência, os sócios comanditários só são responsabilizados até o limite de suas quotas, desde que não tenham participado da administração da sociedade.
Já os sócios comanditados respondem de forma ilimitada, o que pode levar à execução de seus bens pessoais para cobrir as dívidas da empresa.
Transferência de quotas na Sociedade em Comandita Simples
A transferência de quotas em uma Sociedade em Comandita Simples depende do que foi estipulado no contrato social. Em geral, é necessário o consentimento dos sócios comanditados para a transferência de quotas de comanditários, o que evita que um novo sócio entre sem o conhecimento e aprovação dos gestores.
Conclusão:
A Sociedade em Comandita Simples é um modelo societário que pode ser vantajoso para diversos tipos de negócios, principalmente aqueles que desejam separar a figura de gestor da de investidor.
No entanto, essa forma de sociedade não é permitida para advogados. Segundo o Estatuto da Advocacia e as normas da OAB, os profissionais do Direito devem constituir Sociedades Simples de Advogados, onde todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada.
Isso garante a proteção do cliente e a responsabilidade plena dos advogados pelos serviços prestados. Entender essa distinção é fundamental para advogados que desejam atuar de maneira ética e em conformidade com as normas vigentes.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Código Civil. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
OAB. Provimento n° 112/2006.
Advogado (OAB 54.102/PR), Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Cascavel (UNIVEL). Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Cascavel (UNIVEL). Sócio fundador do escritório Balbinot & Pereira Advocacia e Consultoria, atuante no Direito...
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