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Conheça os remédios constitucionais e as suas particularidades

Conheça os remédios constitucionais e as suas particularidades

25 maio 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
25 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
Os remédios constitucionais são instrumentos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais. São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção.

Os remédios constitucionais certamente significam uma sofisticação da advocacia. São ações de status e objeto superior, têm prioridade na pauta dos tribunais e podem gerar efeitos sistêmicos na sociedade.

Porém, ter o privilégio de endereçar uma ação popular em face da autoridade que atenta contra o patrimônio público atrai para o advogado uma responsabilidade igualmente elevada. 

Para reduzir os riscos decorrentes da prática dos remédios constitucionais, abordaremos nesse texto cada uma dessas figuras, suas hipóteses de cabimento e finalidades. Adiante, destacaremos alguns pontos mais avançados da doutrina e jurisprudência para que você possa ter confiança na atuação desse complexo sistema das ações constitucionais

Boa leitura! 😉

O que são remédios constitucionais? 

Os remédios constitucionais são meios postos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de sanar ou impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais. Para isso, a Constituição positivou o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, a ação popular e o mandado de injunção

Diferem-se das demais ações de direito processual em razão de seu status constitucional, ou seja, porque a própria Constituição cuidou de assegurar a presença desses mecanismos contra o arbítrio do Poder Estatal. 

Entenda o que são remédios constitucionais.

Para que servem os remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais são verdadeiras ações constitucionais. Entretanto, a opção pelo termo remédios vem para distingui-las das demais ações de controle concentrado de constitucionalidade. Enquanto a ADIn, a ADC e a ADPF são instrumentos para conformidade das normas e do direito objetivo, os remédios constitucionais asseguram faculdades jurídicas do indivíduo ou da coletividade

Em outras palavras, as ações de controle concentrado servem para provocar a Corte Constitucional a se manifestar sobre a adequação de uma lei ou dispositivo legal. Não interessa saber quem são os sujeitos prejudicados ou beneficiários dessa norma, apenas se ela respeita, ou não respeita, a Constituição. Justamente por isso, apenas algumas entidades possuem legitimidade para requerer a análise pelo STF. 

O caso dos remédios constitucionais é outro. Aqui, as ações possuem função de sanear ou remediar uma ilegalidade ou abuso de poder que limitou ou impediu o exercício de um direito garantido ao sujeito. Nesse caso, a proteção jurisdicional é destinada à tutela do indivíduo que sofreu restrição em seu acervo de direitos.

Contudo, não são todas as faculdades subjetivas que estão garantidas pelos remédios constitucionais. Por exemplo, para ressarcimento ou indenização de danos perpetrados pelo Estado cabe a ação indenizatória específica, pelo procedimento comum. 

Por outro lado, é possível impetrar habeas data para assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Para melhor entender o cabimento dos remédios constitucionais, abordaremos brevemente cada um deles. Se você deseja verticalizar a leitura em uma ação específica, sugerimos acompanhar os demais textos do Portal. 😉

Quais são os remédios constitucionais? 

São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção. Se preferir, você pode utilizar o menu abaixo para navegar pelos temas:

  1. Habeas corpus
  2. Habeas data
  3. Mandado de segurança
  4. Ação popular
  5. Mandado de injunção

O que é Habeas corpus?

O habeas corpus é o remédio constitucional por excelência. Seu objetivo é proteger um dos direitos mais fundamentais para qualquer nação civilizada: a liberdade de locomoção. Previsto em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, foi positivado pela primeira vez no capítulo XXIX da Magna Carta Inglesa, o qual garantiu o devido processo legal contra o aprisionamento de sujeitos. 

No rol dos remédios constitucionais, o habeas corpus está inserido no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição e disciplinado no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 

Sem pretensão de se aprofundar neste writ  (mandado em inglês) específico, concede-se o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade. Em outras palavras, o habeas corpus proíbe a prisão abusiva

Bem por isso, trata-se do instrumento enérgico para a garantia da democracia e do Estado de Direito. No passado, o Ato Institucional nº 5, que institucionalizou a ditatura militar no Brasil, teve como uma das consequências a suspensão do habeas corpus por crimes de motivação política, franqueando o abuso do poder estatal, a tortura e o desaparecimento forçado. 

Se, desde o ano 1215, as nações ocidentais já previam que a prisão ocorresse apenas após um julgamento, a suspensão desse remédio foi um retorno medieval em nosso histórico. 

O que é Habeas data?

Tal como o habeas corpus, o habeas data tem íntima relação com o histórico brasileiro de ditadura. Devemos lembrar que a Constituição de 1988 foi promulgada exatamente para marcar a redemocratização do Brasil, razão pela qual há uma notória carga valorativa em oposição aos atos de abuso de autoridade e para garantia dos direitos fundamentais. Isso não pode ser negado. 

Considerando os milhares de desaparecimentos forçados, prisões ilegais e execuções ocorridos entre 1964 e 1985, o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição garantiu que houvesse o remédio constitucional habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim como para a retificação de dados. O procedimento está todo disciplinado na Lei 9.507/1997.

Cuida-se do instrumento para garantir mais um princípio fulcral em toda democracia: a transparência. Os atos exercidos pelas autoridades – quando não forem fundamentais para defesa nacional – devem ser transparentes e de livre acesso para seu portador

O que é Mandado de segurança?

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição, ao mandado de segurança cumpre a proteção de direito documentalmente comprovado, desde que o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

Trata-se de um remédio constitucional subsidiário, emergindo quando não for possível se valer de habeas corpus ou habeas data. 

Entretanto, há limitações processuais no tocante ao interesse de agir. Ele não será concedido quando for cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, tampouco contra decisão judicial da qual caiba recurso com igual efeito. Por fim, é imprescindível que seja respeitada a coisa julgada de decisões. 

As restrições estão previstas no art. 5º da lei do mandado de segurança. Como se vê, quando for possível obter o mesmo efeito através de procedimento ordinário, não há possibilidade de socorro pelo remédio constitucional.  

O que é Ação popular?

O artigo 5º, inciso LXXXIII, da Constituição Federal, faculta a qualquer cidadão a propositura de ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Conforme detalhado no art. 2º da Lei 4.717/65, o conceito de ato lesivo ao patrimônio público é todo aquele emanado:

  • por autoridade incompetente;
  • com vício de forma;
  • ilegalidade do objeto;
  • motivos inexistentes;
  • desvio de finalidade. 

Nesse sentido, considera-se desvio de finalidade quando o agente pratica ato visando consequência diversa daquela prevista, usualmente para obtenção de vantagens pessoais. Por isso, assegurou-se este remédio constitucional também para a proteção da moralidade administrativa

O princípio da moralidade administrativa, positivado no caput do art. 37 CRFB, consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores ético-jurídicos genericamente considerados. 

De um ponto de vista negativo, o princípio da moralidade administrativa proíbe a obtenção de interesses não respaldados pela boa-fé, ao passo que nega legitimidade a condutas fundadas em subterfúgios. Na faceta econômica, não é válido desenvolver atividades administrativas de modo a propiciar vantagens excessivas para quem as emana. 

Do ponto de vista positivo, o princípio da moralidade exige que a atividade administrativa seja desenvolvida de modo leal, assegurando a toda a comunidade a obtenção de vantagens justas e não exclusivas. 

Enquanto os demais remédios constitucionais podem ser exercidos por qualquer sujeito, nacional ou estrangeiro, que tenha direito violado, a ação popular somente pode ser manejada por cidadão

Isso significa que o autor da ação deverá estar no livre gozo de seus direitos políticos ativos (direito de votar). A prova dessa condição se dá com a juntada do título de eleitor no ato da propositura da ação. 

O que é Mandado de injunção?

O mandado de injunção é o remédio constitucional cabível para conferir efetividade a direito fundamental subjetivo cujo exercício foi obstado em razão da ausência de norma regulamentadora. 

A importância do mandado de injunção se dá em face do parágrafo primeiro do artigo 5º da Constituição, o qual estabelece a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. 

Sucede que determinados direitos fundamentais apenas podem ser exercidos se regulamentados, pois detém uma baixa densidade normativa. Exemplo disso é o direito ao salário mínimo. Nessa hipótese, os Poderes Legislativo e Executivo devem suprir a lacuna, editando uma norma regulamentadora suficiente para o exercício do direito. No exemplo do salário mínimo, espera-se o piso mínimo nacional. 

Contudo, a inércia e a omissão estatal são cenários comuns. 

Se a Constituição Federal impõe a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, mas esses não podem ser exercidos por força de omissão legislativa ou administrativa, então o Poder Judiciário deve ser provocado para declarar o direito, apresentando as condições materiais de gozo da prerrogativa, até que a norma suficiente seja editada. A isso se presta o mandado de injunção. 

Se você quiser saber mais, escrevi um texto completo sobre o mandado de injunção aqui para o Portal da Aurum. 😉

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Quais o aspectos jurídicos dos remédios constitucionais?

A explicação acima procurou apresentar um panorama jurídico dos remédios constitucionais, expondo suas finalidades e hipóteses de cabimento. Mas se você deseja uma leitura um pouco mais vertical no assunto, siga este próximo tópico. Separei um assunto avançado sobre cada um dos remédios constitucionais.  

Mandado de segurança e a indicação errônea da autoridade coatora

Via de regra, o polo passivo do mandado será qualificado pela autoridade que representa o órgão público, que tenha praticado o ato impugnado ou emanado ordem para tanto (art. 6º, §3º, Lei 12.016/2009).

Porém, há situações em que a autoridade coatora do mandado de segurança é de difícil constatação. Seja porque não houve a apresentação do agente, seja porque estrutura hierárquica do órgão público é duvidosa. 

Por isso, mais importante que a pessoa física que realizou o ato será a pessoa jurídica em que se encontra vinculada. O agente público não é considerado em sua condição de pessoa natural. Daí decorre que, desde que nomeada corretamente a autoridade, pouco importa individualizar a pessoa física que exerce a função. 

Assim, nos casos em que não for possível definir a autoridade coatora e, por equívoco objetivo, for endereçado o mandado a pessoa diversa, duas serão as consequências. 

Quais as consequências da indicação errônea da autoridade coatora?

No primeiro caso, o erro de endereçamento grosseiro poderia implicar na extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que o art. 339 do Novo CPC introduziu novo dever ao réu supostamente ilegítimo: indicar o sujeito passivo adequado sempre que tiver conhecimento. 

Argumenta-se, ainda, que tal obrigação de informar seria agravada diante do prazo decadencial do mandado de segurança e a urgência habitual que o acompanha. 

De fato, o lesado não poderia ser prejudicado em decorrência da omissão da administração em informar o responsável pelo ato impugnável, sobretudo quando houver a ciência do réu ilegítimo. É que, uma vez que o polo passivo será a pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade, não poderia ser extinto o processo que indique autoridade equivocada. 

Contudo, há uma segunda consequência possível. Na hipótese de indicação equivocada com vínculo hierárquico entre o real agente coator e aquele imprecisamente apontado, incidirá a chamada “teoria da encampação”. 

Conforme esse entendimento jurisprudencial, será válido o mandado de segurança impetrado contra autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato.

Diante de todo o exposto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart resumem que, atualmente, a impetração dirigida contra autoridade superior é válida, desde que a requerida assuma titularidade passiva na demanda.

Ação popular e a formação do litisconsorte ativo ulterior

O art. 6º, §3º da Lei da Ação Popular dispõe que a pessoa jurídica cujo ato seja objeto de impugnação poderá se abster de contestar o pedido, ou então poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se pareça útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 

É dizer que, uma vez reconhecido o erro pela autoridade que praticou o ato lesivo, essa poderá exercer uma espécie de retratação, atuando em litisconsórcio ativo de maneira a buscar a anulação do próprio ato que antes havia formulado. 

Evidentemente, para que isso seja possível, é preciso que haja um litisconsórcio passivo na ação, facultando a migração de uma das pessoas jurídicas de direito público para o polo demandante, enquanto as demais permanecem na condição de réu. Havendo apenas um sujeito no polo passivo, então ocorre uma perda de objeto em razão da autotutela pelo Estado.

Para compreender melhor essa situação, deve-se salientar que o objeto da ação popular não é de interesse individual, mas é transindividual e metaprocessual, ou seja, supera o interesse das partes

Dessa forma, haveria tanto uma legitimação ativa ordinária, do cidadão que busca tutela de seus direitos, como uma legitimação extraordinária, em que a sociedade como um todo poderia participar, incluindo pessoas jurídicas de direito público. 

A discussão não é simples. Claro que a pessoa jurídica só poderia vir a integrar o polo ativo posteriormente. Isso porque a referida lei vinculou o conceito de cidadão àquele que possui direitos políticos, sendo prova cabal o título de eleitor. Daí decorre que pessoas sem título de eleitor não possuem legitimidade para impetrar ação popular.

Assim, o §3º do art. 6º da Lei 4.717/1965 apresenta uma maneira de defender eventuais interesses de pessoas jurídicas, relativizando a pessoalidade do remédio constitucional. O faz, contudo, sempre acompanhado do cidadão eleitor.   

Habeas corpus e a súmula 693 do STF 

Conforme Súmula 693 do STF:

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativamente a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

Há que se destacar que o habeas corpus é remédio constitucional para proteção da liberdade de locomoção individual. Assim, em uma primeira análise, parece adequado o entendimento do STF ao não acolher a possibilidade de HC nos casos em que há somente a restrição ao patrimônio, ou seja, mera pena pecuniária.

O problema está nos casos em que é arbitrada fiança extremamente elevada, impossibilitando em absoluto o seu pagamento e, portanto, infringindo uma coação na liberdade de ir e vir. 

O que deve ser analisado aqui é se o pagamento da pena pecuniária servirá como um substitutivo plausível para a liberação do indivíduo ou se, de outra forma, o indivíduo não poderá arcar com a multa, sendo submetido à detenção. Neste último caso, verificada a efetiva impossibilidade do pagamento, seria cabível se socorrer do habeas corpus, pois há interesse de agir premente. 

Essa discussão ganhou especial enfoque após fianças milionárias serem decretadas, notadamente fruto de operações de crimes contra o sistema financeiro e a administração pública, para que os réus de processos penais pudessem aguardar o julgamento em liberdade. Exemplo disso foi a ordem de fiança fixada em R$ 52 milhões para o empresário Eike Batista. 

Habeas data e a suposta natureza personalíssima

Nos termos do art. 5º, XXXIII, da CF/88, o remédio constitucional do habeas data só poderá ser pleiteado pelo próprio impetrante para adquirir informações de seu interesse. Nesses termos, ainda que a pessoa jurídica tenha legitimidade para impetrar com o remédio constitucional, só poderá visar informações que lhe digam respeito. Isso porque o habeas data é considerado ação personalíssima. 

Nada obstante a isso, tendo em vista o histórico brasileiro da ditadura militar, período em que muitos foram os desaparecidos, o entendimento jurisprudencial se modificou de forma a se reconhecer legitimidade ativa ao cônjuge supérstite e herdeiros diretos, sobretudo para a correção de informações e proteção da memória do interessado. 

A ideia é que esses sujeitos pudessem buscar informações daqueles desaparecidos nas mãos do Estado, ao menos para saber se foram mortos e poder viver o luto digno. 

O entendimento já está consolidado na doutrina e jurisprudência, relativizando-se o caráter personalíssimo do remédio constitucional, porém sem afastá-lo diretamente. Nesses termos, Ingo Sarlet defende:

“Não cabe habeas data para obtenção de informações relativa a terceiros, ressalvada a possibilidade de impetração de habeas data para tutela do direito à informação sobre o de cujus por parte de seus herdeiros, inclusive do cônjuge supérstite.” 

Mandado de injunção coletivo e previsão estatutária

No caso da advocacia privada, a hipótese mais comum de representação processual no mandado de injunção coletivo se dá em favor de associação. Contudo, é fundamental a verificar previamente se o estatuto da associação prevê e admite a substituição processual para defesa dos interesses dos associados em mandado de injunção. 

Isso porque, em que pese o art. 12, III, da Lei 13.300/2016 dispensar autorização especial para propositura da ação, no Recurso Extraordinário nº 573.232 o STF definiu a tese que “a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa”, tendo em vista que os associados estariam sujeitos à coisa julgada. 

Conclusão

Os remédios constitucionais são instrumentos para resguardar os direitos e interesses dos indivíduos contra os abusos do Poder Público, ou de quem lhe faça às vezes. 

Ao longo do texto, verificamos que as ações constitucionais são verdadeiras garantias fundamentais, diferenciando-se das demais ações em razão de seu status constitucional. Ao mesmo tempo, levam o nome de remédios para se distinguir das ações de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que se prestam a sanar as ilegalidades ocorridas. 

Para fins de fixação didática e em linguagem pessoal, faço um esforço para resumir em uma única frase o cabimento de cada remédio constitucional:  

  • Habeas corpus é para quando alguém sofrer violência ilícita em sua liberdade de locomoção.
  • Habeas data é para assegurar o conhecimento ou retificação de informações pessoais do impetrante, constantes em banco de dados de caráter público. 
  • Mandado de segurança é para proteger direito comprovado documentalmente, quando o coator estiver exercendo o Poder Público. 
  • Ação popular é para anular ato lesivo contra a administração pública.
  • Mandado de injunção é para efetivar direito fundamental pendente de norma regulamentadora. 

Agradeço ao leitor pela curiosidade e espero ter sanado as inquietações jurídicas sobre o tema. Até a próxima! 😉

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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...

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  • Kleber Amorim de Souza 17/10/2023 às 15:06

    Dr matéria altamente produtiva, sugiro, quem quer obter uma super aula, inscreva-se.

  • Eliete 08/11/2022 às 15:23

    E se esse ato ilícito, for praticado pelo alto magistrado do Judiciário, aquele a quem cabe julgar o remédio?
    A quem recorrer?

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