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O que é efeito suspensivo, como funciona e aspectos mais importantes

O que é efeito suspensivo, como funciona e aspectos mais importantes

21 set 2020
Artigo atualizado 27 fev 2023
21 set 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 fev 2023
O efeito suspensivo causa um entrave no trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Ele suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.

Segundo o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, todos os recursos produzem um mesmo efeito: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Isso pode acontecer de duas maneiras: pelo efeito devolutivo ou pelo efeito suspensivo. 

Confira no artigo o que é o efeito suspensivo, quando acontece e seus principais aspectos jurídicos.

O que é o efeito suspensivo?

O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.

Os recursos são dotados de dois principais efeitos. São eles o efeito devolutivo e efeito suspensivo. 

Qual a diferença entre efeito suspensivo e devolutivo?

O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.

Como funciona o efeito suspensivo?

O efeito suspensivo pode se dar por meio de dois critérios: ope legis e ope judicis.

O critério ope legis, também conhecido por efeito suspensivo próprio, é aquele previsto em lei. Não é necessário que haja determinação judicial para tanto, tampouco é necessária a provocação das partes, desde que preenchidos os requisitos legais, que são: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O critério ope judicis, também conhecido por efeito suspensivo impróprio, é aquele dependente de determinação judicial. Nesses casos, portanto, é necessária a análise do caso concreto e o preenchimento dos requisitos legais.

No Código de Processo Civil de 1973, a concessão do efeito suspensivo aos recursos era regra geral. No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a regra passou a ser a não concessão do efeito suspensivo, mas apenas devolutivo.

Nesses termos dispõe o art. 995 do CPC/2015: 

Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”

Nas palavras de Araken de Assis:

Não há dúvida que é o recurso, mediante o ato judicial que lhe agrega determinado efeito, e não a possibilidade de recorrer, o fator idôneo a inibir a eficácia da decisão.”

 Assis, Araken de. Manual dos Recursos. 8.ed. Revista dos Tribunais, 2016.

Isso significa que, em regra, os efeitos da sentença tem início quando ela é prolatada em primeira instância. Na hipótese de interposição de recurso ocorre a interrupção desses efeitos, observado, ainda, o requerimento da parte.

Por isso, serão objeto de análise o efeito suspensivo e a sua aplicação a depender dos diferentes tipos de recurso. 

Agravo de instrumento com efeito suspensivo 

O CPC/1973 previa que o agravo de instrumento não suspende os efeitos da sentença, salvo nos casos de possível lesão grave ou de difícil reparação (artigo 497, CPC/1973).

O Novo CPC manteve a regra, ou seja, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Contudo, o relator do caso no Tribunal poderá atribuir tal efeito ao agravo nos moldes estabelecidos no art. 1.019, inciso I:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Assim, vale frisar que nos casos em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade ou acolheu o pedido de sua revogação, o efeito suspensivo é automático (art. 101 do Novo CPC). 

Como funciona a apelação com efeito suspensivo?

O artigo 1.012 do Novo CPC dispõe:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.”

Conforme se observa, o mencionado dispositivo da lei prevê a hipótese de efeito suspensivo próprio, ou seja, concedido por força da lei. 

O mesmo artigo, por sua vez, elenca em seu primeiro parágrafo um rol de situações (ou “sentenças”, como dispõe o texto legal) cujos efeitos são produzidos de forma imediata, não sendo-lhes conferido, portanto, o efeito suspensivo:

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.

Nesse sentindo, o parágrafo 2º do artigo 1.012 do Novo CPC prevê que nas sentenças elencadas no §1º, acima, o apelado poderá mover o pedido de cumprimento provisório tão logo publicada a sentença. Mas isso não significa que o efeito suspensivo não possa ser suscitado (art. 1.012, §3º e 4º).

Hipóteses de concessão do efeito suspensivo

Além das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do Novo CPC, a legislação traz outras hipóteses em que a concessão do efeito suspensivo não é imediata:

Art. 58, V, da Lei 8.245/1991, nas ações de despejo:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte:
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

Art. 14 da Lei 5.478/1968, sobre apelação em ação de alimentos, embora também se aplique à ação exoneratória:

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.”

Importante destacar, também, a previsão do art. 1.009, §1º do Novo CPC:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Assim, diante da omissão legal, é correto concluir que a apelação que versa sobre as decisões interlocutórias  (parágrafo 1º do artigo 1.009 do Novo CPC) não terá efeito suspensivo.

Isto significa, que, em regra, o efeito suspensivo da apelação será concedido nos casos de recurso que objetiva atacar decisão proferida por sentença, não se aplicando, portanto, às decisões interlocutórias.

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Alterações no efeito suspensivo com o Novo CPC

Ao contrário do que disciplina o Novo CPC, no antigo código, quando havia omissão da lei, era concedido o duplo efeito  aos recursos (suspensivo e devolutivo).

No atual diploma processual, como já explanado anteriormente, a regra é no sentido de não haver suspensão dos efeitos da sentença, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. 995).

A exceção à sua aplicação, no entanto, está contida no caput do art. 1.012 CPC/15, que nos permite afirmar que a apelação tem efeito suspensivo ope legis.

O efeito devolutivo, por sua vez, ganhou maior ampliação. Por exemplo, o Tribunal poderá identificar nulidades e, ao mesmo tempo, enfrentar os demais pontos que sem que o processo seja submetido à instância inferior. 

Poderá, ainda, examinar matérias de mérito, mesmo que elas não tenham sido avaliadas pelo Juiz de 1º grau.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes inovações como, por exemplo, o compromisso com a “Cultura da Paz”, através da qual objetiva-se diminuir o número de demandas judiciais em curso por meio da resolução consensual dos conflitos.

Saiba mais sobre audiência de conciliação aqui no Portal da Aurum.

Além desse compromisso, o diploma processual vigente estabelece mecanismos para que tenhamos uma Justiça mais célere, oportunizando o julgamento de mérito o mais rápido possível, a exemplo da mitigação do duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do Código de Processo Civil).

O que é efeito suspensivo ativo?

Como vimos nos tópicos anteriores, o efeito suspensivo aos recursos é concedido apenas por determinação legal ou decisão judicial, não sendo imediato.

No entanto, em algumas situações, a suspensão dos efeitos de determinada decisão se torna inócua, sendo necessária uma providência ativa. 

Se a decisão recorrida negou pedido de extrema urgência como, por exemplo, a concessão de medicamentos para tratamento de uma doença, em nada adiantará a concessão do efeito suspensivo à parte recorrente.

Nesses casos, a parte busca, por meio de recurso, a antecipação dos efeitos decorrentes do futuro e eventual provimento do recurso interposto. 

Como ensina Cassio Scarpinella Bueno:

O efeito suspensivo ativo, por seu turno, é a inequívoca manifestação de tutela antecipada, no sentido de viabilizar, de imediato, a fruição da pretensão recursal, nos termos, friso, do art. 297.”

Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. Saraiva.

E ainda segundo ele: 

O efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, traz à lembrança a função da tutela cautelar, de evitar riscos, assegurando a fruição futura da pretensão, ainda que recursal, nos moldes do art. 301.”

Em suma, em certos casos, a mera concessão do efeito suspensivo se torna ineficiente, sendo necessária a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão do efeito suspensivo ativo, seja através da tutela de urgência ou evidência (art. 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015).

Resumo de conteúdo

Em resumo, nos mesmos moldes do antigo CPC (1973), os recursos podem produzir dois tipos de efeitos:

  • Efeito devolutivo; e
  • Efeito suspensivo.

Então, entende-se por efeito devolutivo que há a “devolução da matéria” à instância superior sem que haja o impedimento quanto à execução imediata da sentença.

No entanto, por efeito suspensivo, entende-se que há a suspensão da execução da sentença até o efetivo julgamento do recurso interposto. 

Podemos concluir, ainda, que a concessão do efeito suspensivo aos recursos se dá por decisão judicial ou determinação legal, salvo a exceção prevista no caput do art. 1.012 do Novo CPC.

Há que se observar, ainda, que embora a concessão do efeito suspensivo seja fundamental para alguns casos, a fim de afastar prejuízos à parte recorrente, em algumas situações, a suspensão dos efeitos de determinada decisão pode ser considerada ineficaz.

Assim, pode ser necessário uma providência ativa, ou, melhor dizendo, o efeito suspensivo ativo, concedido somente mediante a antecipação da tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos para tanto (art. 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015).

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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  • RODRIGO REIS TEIXEIRA 13/11/2022 às 22:26

    Artigo muito bom! Eu estou lendo o livro de Fredie Didier, mas é sempre bom ler artigos para esquematizar melhor as informações.

  • Gustavo 15/09/2022 às 12:43

    Quais as consequências do “Sem efeito suspensivo” num processo trabalhista? Mesmo com o RO que a empresa fez, eles terão que pagar o valor da sentença ao reclamante antes do julgamento em segunda instância? (Sem efeito suspensivo)

  • paulo 01/07/2022 às 20:24

    o que é o recurso de agravo

  • Ara Lúcia Alencar 13/10/2021 às 21:27

    Primeiro artigo que leio no Portal Aurum. Maravilhoso. Bem escrito, bem fundamentado e muito didático. Parabéns!

  • Carlos 22/05/2021 às 03:30

    Excelente artigo, Dra.! De forma concisa conseguiu ensinar o conceito de efeito devolutivo e suspensivo.
    Grato!

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