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Principais aspectos da moratória no direito tributário

Principais aspectos da moratória no direito tributário

13 maio 2020
Artigo atualizado 6 jun 2023
13 maio 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 6 jun 2023
Moratória é a dilação do prazo para o pagamento de dívidas, vencidas ou vincendas, concedida pelo credor ao devedor. No Código Tributário Nacional, encontra-se prevista no art. 151, I, e regulamentada nos artigos 152 à 155, do mesmo diploma.

A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prevista no art. 151, I, do CTN, nada mais é do que a dilatação do prazo de pagamento de um débito tributário vencido ou ainda por vencer. É concedida pela autoridade fazendária ao contribuinte devedor.

Neste texto, você confere comentários sobre algumas questões que envolvem a moratória para advogados. Entre os tópicos, a eterna controvérsia sobre ser o parcelamento uma de suas espécies, bem como a concessão, pela União, de moratória quanto aos tributos estaduais e municipais. Confira! 😉

O que é moratória e sua aplicação no direito tributário

Os Entes Federados, mediante situações de interesse público, como por exemplo uma catástrofe natural, podem conceder moratória. Com ela, o devedor recebe um novo prazo para quitação de sua dívida, maior que o prazo originalmente concedido. 

Muito se discute se o parcelamento seria uma espécie de moratória. A rigor, tal consideração levaria, inclusive, à não necessidade de inclusão do inciso VI ao art. 151 do CTN, promovida pela Lei Complementar 104/01, algo que, desde já, concordo. O parcelamento, em meu entendimento, é, e sempre foi, uma das espécies de moratória. Isso porque, com a sua concessão, o novo prazo para pagamento pode ser do débito integral ou em prazos sucessivos, para o pagamento em parcelas.

Abaixo, você confere o que prevê o Código Tributário Nacional sobre a moratória, artigo por artigo.

Concessão da moratória (Art. 152 do CTN)

A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual. No primeiro caso abrange todos os sujeitos passivos, sem distinção, ou àqueles pertencentes a um certo grupo, região, perfil etc. Quando concedida individualmente, por razões óbvias, limita-se ao beneficiado tão somente.

Sempre dependente de previsão em lei, a moratória, como regra geral, somente pode ser concedida pela pessoa política competente para instituição do referido tributo, nos termos do art. 152, I, ‘a’, do Código Tributário Nacional. No entanto, a União é autorizada a conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos demais Entes, desde que conceda, simultaneamente, dos seus próprios tributos (art. 152, I, ‘b’, CTN). 

Em um estudo mais detido, percebe-se facilmente que a condicionante de concessão simultânea, prevista no Código, impede qualquer afronta ao princípio federativo.

Quando concedida individualmente, deve ser concedida através de despacho da autoridade administrativa competente, nos termos da lei autorizadora, e observando-se as condições exigidas para a moratória geral. Porém, nada obsta que a lei do Ente federado respectivo estabeleça condições específicas para o sujeito passivo. Satisfeitas tais exigências, a autoridade concede individualmente a moratória.

Especificações para concessão da moratória (Art. 153 do CTN)

Ainda de acordo com o CTN, a lei concessiva da moratória, em caráter geral ou individual, deve especificar, sem prejuízo de outros requisitos

I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco pode exigir garantias do contribuinte para a concessão de moratórias individuais, desde que haja essa previsão em lei. Ocorre que, uma vez não exigida a garantia para a concessão, o Fisco não poderá exigi-la posteriormente. Tampouco poderá condicionar o fornecimento de certidões fiscais ao fornecimento de garantia não exigida quando da concessão.

Abrangência da moratória (Art. 154 do CTN)

De acordo com o art. 154, CTN, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento tributário já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

No parágrafo único, estabelece que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Moratória em caráter individual (Art. 155 do CTN)

Encerrando a regulamentação da moratória, o art. 155 do CTN, prevê que concessão em caráter individual:

Não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”

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Multa moratória e multa punitiva

Frequentemente confundida pelos estudiosos, as multas no direito tributário se dividem basicamente em dois tipos: multas moratórias e multas punitivas.

As multas moratórias, nos termos do voto do relator Ministro Gilmar Mendes no RE 582.461/SP, têm a função de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias em dia, prestigiando os que quitam seus débitos dentro do prazo, atentando-se para o montante a fim de evitar que tenham caráter confiscatório.

Já em relação às multas punitivas, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 836.828/RS-AgR, promoveu distinções didáticas cujo trecho ora se transcreve: “(…) As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. (…)”

Leia também sobre a suspensão da exigibilidade do crédito.

Princípio do não confisco e as multas pecuniárias

Parte muitos autores, o princípio do não confisco também se estende às multas pecuniárias, sejam elas punitivas ou moratórias. Com eles nos filiamos, e assim também parece entender o Supremo Tribunal Federal, haja vista no julgamento da ADI 551/RJ, a título de exemplo, ter afirmado que as multas também não podem ser confiscatórias.

Vale destacar que aqui a vedação ao confisco não é analisada sob o viés da capacidade contributiva, mas com base na proporcionalidade entre o montante da multa e a gravidade da infração praticada, de tal sorte que quanto mais grave for a infração cometida, maior será o valor da multa.

Conclusão

Nesse texto, procurei apontar para algumas questões acerca da moratória, de forma não exaustiva, estimulando você a aprofundar os estudos sobre um tema muito importante, não somente para o direito tributário.

Se você quiser saber mais sobre direito e advocacia, indico os seguintes artigos:

O que achou do texto? Tem alguma dúvida sobre moratória no direito tributário? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉

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Advogado. Sou especialista em Direito Tributário e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direito Tributário ABA-RJ. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. LL.M em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (cursando)....

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  • angela 09/11/2020 às 23:49

    Dentre as diversas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, explique quais os requisitos para a concessão da Moratória?

  • Ester Faria de Paula 02/09/2020 às 22:53

    Boa noite! boa explicação, gostaria muito de estagiar na área de direito tributário.

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