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Saiba o que é o novo marco cambial e quais são as principais mudanças

Saiba o que é o novo marco cambial e quais são as principais mudanças

24 out 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
24 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
O novo marco cambial (Lei n° 14.286/21) entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022, com os objetivos de modernizar, simplificar, desburocratizar e consolidar as legislações sobre o sistema cambial brasileiro.

Decorrido quase 01 ano da entrada em vigor da nova norma, contudo, ainda restam muitas dúvidas de o que efetivamente foi modificado e como o novo marco cambial altera a vida do brasileiro. Seja você um simples interessado em realizar operações de câmbio para viajar ao exterior, operador de comércio internacional ou, ainda, advogado em busca de orientar melhor seus clientes, saiba que a mudança na legislação te afeta diretamente.

Você sabia, por exemplo, que não podia vender aqueles dólares que sobraram da última viagem aos Estados Unidos a um amigo? Antes da Lei n° 14.286/21 tal operação era considerada contravenção penal. Hoje, tal negociação é permitida, desde que observado o limite legal de USD500.

Assim, objetivando tirar as principais dúvidas que possam surgir sobre o tema, desenvolvemos este material, para que você possa entender um pouco mais acerca do novo marco cambial e suas implicações.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o novo marco cambial? 

O novo marco cambial nada mais é do que a atualização, sistematização, simplificação e modernização da legislação que regula o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil – BCB sobre tais operações.

Ao tratar principalmente do sistema cambial de forma ampla e geral, não adentrando nas minúcias e detalhes, a Lei n° 14.286/21 confere certa autonomia ao Banco Central para que defina as questões operacionais, possibilitando, dessa maneira, que atualizações sejam mais ágeis e precisas, sem depender de um processo legislativo moroso.

Isto posto, a atualização legislativa representa a desburocratização de um sistema centenário e sua equiparação aos sistemas internacionais. O novo marco cambial objetiva, dessa maneira, incentivar a concorrência entre os agentes de mercado, focando na agilidade e na inovação.

Mas, antes de passarmos para alguns de seus pontos principais, é importante entendermos um pouco sobre o sistema cambial, a política de câmbio adotada pelo Brasil e um pouco do contexto histórico que nos trouxe até aqui.

Como funciona o sistema cambial? 

O sistema cambial global funciona como um verdadeiro mercado, tanto é que, na maioria dos casos, é referido como “mercado cambial”. Mas como ele efetivamente funciona?

Inicialmente, devemos considerar que para que haja uma operação cambial, estamos falando da troca de uma moeda por outra, como, por exemplo, reais por dólares.

Efetivamente, devemos considerar que estamos tratando, por vezes, de questões um pouco mais complexas do que a simples “troca” de moedas, como a compra de dólares em uma casa de câmbio.

O sistema cambial está diretamente envolvido no comércio exterior, em investimentos realizados por não residentes no Brasil, por residentes brasileiros em países estrangeiros, em pagamentos de serviços turísticos por agências de viagem e tantas outras operações que ocorrem diariamente ao redor do mundo. 

Pensemos em uma fábrica têxtil brasileira. Entre seus clientes e fornecedores estão empresas estrangeiras. Com isso, ao invés de ter sempre seus recebimentos e pagamentos transacionados 100% em reais, as operações ocorrem entre moedas distintas. 

Por exemplo, consideremos que uma compradora da China emita um pedido de compra de 10 toneladas de seda. Essa operação não será realizada da mesma maneira que fazemos a compra de um pão. Além de envolver valores expressivos, deverá ser intermediada por uma instituição financeira autorizada e regulamentada, e seguir as regras das políticas cambiais das nações envolvidas.

Qual a política cambial adotada no Brasil? 

Ao falarmos de política cambial, estamos tratando do conjunto de medidas que define o regime de taxas de câmbio de um país. Isso significa que todos os cidadãos, realizando ou não operações cambiais diretas, estão sujeitos ao sistema cambial e às políticas cambiais.

Nesse sentido, acordo com o Banco Central do Brasil, entende-se que três são as possibilidades de política cambial:

  • Câmbio fixo – tem-se uma taxa fixa para a moeda local, geralmente ancorada em moeda estrangeira de menor volatilidade, geralmente o dólar do Estados Unidos. É comumente utilizada por países em desenvolvimento e/ou para conter a alta volatilidade da economia local;
  • Câmbio flutuante – tende a ter taxas cambiais variáveis, a depender das condições de mercado, podendo sofrer intervenções dos bancos centrais em situações específicas, para controlar a volatilidade – geralmente, a desvalorização da moeda nacional;
  • Câmbio administrado – se parece com o câmbio flutuante, tendo, contudo, maior intervenção do Banco Central para controlar a volatilidade.

No Brasil, desde 1999, é adotada a política cambial flutuante, o que significa que o nosso Banco Central não intervém nas taxas de câmbio, as quais variam em conformidade com o mercado. As intervenções somente devem acontecer para manter a funcionalidade do mercado cambial em si.

Tecidas as devidas considerações acerca do mercado cambial, passemos a analisar brevemente o contexto de criação do novo marco cambial, para seguirmos para suas principais inovações.

Como o novo marco cambial foi elaborado? 

Até 30 de dezembro de 2022, o mercado cambial brasileiro era regido e regulado por diversas legislações e normas esparsas, algumas datando do início do Século XX. De fato, essa situação representava que normas centenárias estavam regulando um sistema cambial totalmente diferente de quando foram editadas.

Todos hão de convir, nesse ponto, que em quase 100 anos, os sistemas globais bancário, de câmbio, de comércio, de turismo e todos os demais, passaram por mudanças extremamente significativas. Estamos na era de banco digitais, PIX e baixa utilização do papel moeda. Assim, se mostra inconcebível crer que uma das maiores economias do mundo ainda tivesse seu mercado cambial ancorado em normas tão ultrapassadas.

Ante essa situação, em 07/102019, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional a proposição da nova lei cambial, a qual tramitou como PL 5387/19.

Decorrido todo o trâmite legislativo, em 29 de dezembro de 2021, o então Presidente da República sancionou a Lei n° 14.286/21, a qual ficou conhecida como novo marco cambial, revogando diversas leis e normas (de formas integral e parcial) que regulavam o sistema cambial brasileiro.

Quando entrou em vigor o novo marco cambial?

Ocorre, contudo, que a nova lei não entrou em vigor na data de sua publicação, mas, apenas, 01 ano depois. Entrando em vigor, somente, em 31 de dezembro de 2022. Tal medida se deveu a necessidade de sua regulamentação e edição de normas complementares, principalmente, pelo Banco Central do Brasil, e diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Nesse sentido, ao longo do ano de 2022, o BCB realizou duas consultas públicas (90/2022 e 91/2022) para que os cidadãos e players do mercado cambial enviassem dúvidas e sugestões sobre o novo marco cambial e sua regulamentação. 

Ao final, foram editadas pelo BCB, ao final de 2022, 06 Resoluções regulamentadoras do novo marco cambial, são elas:

  • Resolução BCB n° 277 de 31/12/2022 (principal resolução sobre o assunto);
  • Resolução BCB n° 278 de 31/12/2022;
  • Resolução BCB n° 279 de 31/12/2022;
  • Resolução BCB n° 280 de 31/12/2022;
  • Resolução BCB n° 281 de 31/12/2022;
  • Resolução BCB n° 282 de 31/12/2022.

Cada uma dessas resoluções regulamenta pontos do novo marco cambial, de forma mais geral ou extremamente específica. Vale a pena dar uma conferida.

Entretanto, como nosso principal objetivo é explicar o novo marco cambial para que seja compreendido por mais pessoas, é importante que destaquemos as suas principais modificações e impactos na vida cotidiana do cidadão comum e do player de comércio internacional.

Principais mudanças trazidas pela Lei 14286/21: 

Já falamos que a partir da entrada em vigor do novo marco cambial é possível a negociação cambial entre pessoas físicas de valores não superiores a USD500 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), de forma eventual e não profissional, certo? O que mais podemos elencar como inovação ou modificação da nova lei e sua regulamentação? Trouxemos alguns exemplos:

Limite de recursos em moeda estrangeira em posse de viajante ao entrar e sair do Brasil

  • Como era? Cada viajante poderia portar, sem necessidade de qualquer procedimento de declaração adicional, quantia equivalente a R$10.000,00.
  • Como passou a ser? Cada viajante poderia portar, sem necessidade de qualquer procedimento de declaração adicional, quantia equivalente a USD10,000.00.
  • Por que mudou? O limite anterior havia sido estabelecido tomando-se como base a equiparação entre o real e o dólar dos Estados Unidos, a partir do plano real. A nova regra visa, portanto, corrigir uma discrepância que ocorreu em razão do distanciamento entre os valores do real e do dólar.

Forma de formalização das operações 

  • Como era? Todas as operações cambiais deveriam ser devidamente formalizadas e assinadas.
  • Como passou a ser? Não mais se estabelece uma forma padrão para a realização da operação cambial, desde que possa ser comprovada a concordância do cliente. Deve, nesse sentido, a instituição bancária ou operadora cambial armazenar as comprovações do consentimento obtido, pelo prazo estabelecidos.
  • Por que mudou? Vivemos em um mundo que busca a simplificação cotidiana através da utilização de ferramentas tecnológicas. Assinamos contratos, realizamos escrituras de imóveis, autenticamos documentos, das mais diversas maneiras. Com isso, a dispensa da formalização no formato antigo representa, tão somente, a adequação aos modelos atuais de obtenção de consentimento.

Responsabilidade no enquadramento cambial

  • Como era? As instituições financeiras eram responsáveis por proceder com o enquadramento cambial de cada operação, conforme as classificações determinadas pelo BCB, sob pena de sofrer sanções na hipótese de enquadramentos incorretos.
  • Como passou a ser? A responsabilidade passou a ser do cliente que está realizando a operação, o qual pode contar com o auxílio da instituição financeira.
  • Por que mudou? Entende-se que esse foi um pleito das instituições financeiras, as quais, por muitas vezes, acabavam sendo penalizadas por enquadramentos equivocados, em razão do não fornecimento de todos os dados por parte do cliente. Assim, ocorreu a transferência da responsabilidade.
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Quem controla o câmbio no Brasil? 

Uma das principais modificações trazidas pelo novo marco cambial foi a ampliação das competências do Banco Central do Brasil, retirando, inclusive, competências anteriores do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, temos na figura do BCB o papel de principal regulador e fiscalizador do mercado cambial brasileiro.

A Lei n° 14.286/21 dispõe em seu artigo 5º quais são as competências do BCB, vejamos:

Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:
I – regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições;
II – disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
III – autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
IV – autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
V – cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput;
VI – autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
VII – supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei;
VIII – regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
IX – regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
X – manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;
XI – manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.
§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.

Foi, portanto, no pleno exercício desses papéis que o BCB editou e publicou as Resoluções que trouxemos anteriormente, ao mesmo tempo em que, diariamente, vem atuando no controle do mercado cambial, fomentando no limite de suas competências a inovação e desburocratização do sistema brasileiro.

Conclusão: 

Por anos, o Brasil se viu preso à um sistema cambial antigo e defasado. Chegamos a conviver com normas verdadeiramente centenárias, sobre um mercado em constante modificação.

Assim, o novo marco cambial representa a inovação e a equiparação do sistema cambial brasileiro a sistemas estrangeiros, mais modernos e céleres.  Ao buscar instituir uma verdadeira modernização e desburocratização ao sistema cambial brasileiro, o novo marco cambial inseriu o Brasil em uma posição de destaque em termos de legislação cambial, dando mais autonomia ao nosso Banco Central, possibilitando que as normas não fiquem tão defasadas.

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Conheça as referências deste artigo

Leis: Lei n 14.286

Resoluções BCB, 277, 278, 279, 280, 281 e 282

Tramitação processual PL 5387/2019

Artigo: “Ainda sobre a conversibilidade” https://doi.org/10.1590/0101-31572004-0673, acesso em 09/10/2023


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Advogada (OAB/RN 16.708). Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-graduanda em Direito Empresarial. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Possuo curso de Design Management (Parsons NYC) e diversos cursos de imobiliário, societário e empresarial....

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