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Entenda como funciona o divórcio e quais tipos existem

Entenda como funciona o divórcio e quais tipos existem

27 out 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
27 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
O divórcio é o instrumento que dissolve o vínculo conjugal e provoca a modificação do estado civil dos cônjuges, que passam a ser divorciados. Ele pode ser litigioso ou não, judicial ou extrajudicial.

Tivemos uma dura batalha histórica para ter o divórcio simplificado que temos hoje, onde basta apenas estar casado e a vontade de se divorciar. 

Neste artigo você vai saber mais sobre quais são as modalidades, como é proposto e a estimativa do tempo médio para a decretação do divórcio. Continue a leitura! 😉

O que é divórcio?

Divórcio é o apagar das luzes, o fim de um casamento. Em termos legais, o divórcio é o instrumento que dissolve o vínculo conjugal e provoca a modificação do estado civil dos cônjuges, que passam a ser divorciados e não solteiros. 

A possibilidade do pedido de divórcio é um direito fundamental de cada cônjuge. Assim, ainda que um deles não queria pôr fim ao casamento, não há como obrigar o outro a permanecer casado, nem o juiz ou o Estado podem se opor.

O divórcio atinge apenas o vínculo conjugal e não altera os deveres e direitos do poder familiar, ou seja, um pai ou uma mãe não deixam de sê-lo em razão da separação do casal.

Sua natureza é um direito fundamental potestativo. Como nos ensina Mario Luiz Delgado: 

O direito de pedir o divórcio não pode ser violado, pouco importam as razões do inconformismo do outro cônjuge. A contestação ou discordância daquele contra quem for deduzido o pedido de divórcio não possui qualquer relevância, nem pode obstar a prolação do decreto de dissolução do vínculo”. 

Quais são os tipos de divórcio? 

Antes de falarmos sobre os tipos de divórcio, vale lembrar que tratamos aqui especificamente do divórcio, devendo cada caso ser observado em razão de suas peculiaridades que podem ser a partilha dos bens, pensão, guarda e moradia dos filhos, ok? Essas peculiaridades não vão impedir que o divórcio aconteça, mas serão tratadas após a decretação do divórcio.

Assim, tratando exclusivamente do divórcio, nossas leis apresentam algumas possibilidades, confira quais são os tipos!

Divórcio litigioso:

Esse tipo de divórcio ocorre quando um dos cônjuges não quer pôr fim ao relacionamento, não há um acordo para continuar o relacionamento ou um consenso para terminar. 

Essa é uma das formas mais penosas de divórcio, pois geralmente são colocadas outras coisas para serem decididas no processo, como por exemplo a guarda dos filhos, partilha de bens e pensão alimentícia

É um processo custoso, onde geralmente as partes estão machucadas e envolve um grande esforço emocional, mental e financeiro, podendo o processo se arrastar por um bom tempo para decidir as questões acessórias ao divórcio.

Porém, se não há consenso entre as partes quanto ao fim do relacionamento, nem o juiz poderá se opor. Assim, a parte que deseja pôr fim ao vínculo conjugal apresenta sua petição ao juiz por meio do seu advogado de confiança, passando todas as informações necessárias, inclusive, juntando documentos. 

Por exemplo: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, comprovação dos bens adquiridos pelo casal etc.

Geralmente, o réu (o outro cônjuge) será intimado para a audiência de conciliação para uma tentativa de acordo entre as partes. Se não for possível o acordo, o outro cônjuge vai apresentar sua contestação aos que foi exposto inicialmente. 

Mas veja que no tocante ao divórcio, pouco importará as alegações do cônjuge, pois isso não obsta o divórcio, importa sim, para as outras questões acessórias.

Como as alegações da outra parte não importam para o fim do casamento, já que isso é um direito fundamental e hoje em dia pouco importa de quem foi a culpa do término do relacionamento, muitos juízes já decretaram o divórcio sem tutela antecipada, sem ouvir a parte contrária. Sendo decretado o divórcio, a ação segue para julgamento dos demais pedidos.

O foro competente é do último domicílio do casal. Se nenhuma das partes residir ali, será o domicílio do réu. Porém, se houver filho incapaz, o divórcio será no domicílio do filho incapaz.

Divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial ou administrativo é rápido, feito de forma prática, com o consenso entre os cônjuges, mas para que ele possa ocorrer, não é possível que haja filhos menores ou incapazes.

Ainda, é necessário ter um advogado que represente o casal perante o cartório de notas que pode ser escolhido livremente, devendo ser apresentados os seguintes documentos: 

  • Certidão de casamento; 
  • Documento de identidade oficial dos cônjuges;
  • Pacto antenupcial (se houver); 
  • Documentos comprobatórios dos bens adquiridos pelo casal (se houver). 

Após a apresentação dos documentos, será confeccionada a escritura que conterá todas as informações dos cônjuges e do casamento, bem como a declaração que não possuem filhos, tampouco gravidez em curso e que estão cientes das consequências do divórcio. Essa escritura será assinada por ambos e pelo tabelião, sendo posteriormente averbada na certidão de casamento.

Não há necessidade de comparecer pessoalmente para assinar o divórcio, podendo ser enviado um representante com uma procuração pública com poderes especiais e expressos para essa finalidade, com validade de trinta dias.

Divórcio judicial consensual:

O divórcio judicial consensual é obrigatório na existência de filhos menores e pode ser utilizado quando as partes já chegaram a um consenso sobre guarda, bens e pensão e apresentam esse acordo para o juiz, não havendo necessidade de audiência de conciliação, considerando que as partes já o fizeram. 

Como envolvem filhos menores, essas questões passarão pelo crivo do Ministério Público, para garantir que os interesses dos menores estejam atendidos e, na divergência de qualquer em qualquer um dos termos, o juiz homologará parcialmente o divórcio, ficando adiadas as demais questões.

O foro competente será o domicílio do menor incapaz e, na ausência dele, o último domicílio do casal que, se não for residido, o domicílio de qualquer um dos cônjuges.

Divórcio gratuito:

Caso as partes não tenham condições de ingressar com o pedido de divórcio, devem procurar a Defensoria Pública da sua cidade, para obter assistência. 

Em casos de violência doméstica, a mulher tem um núcleo exclusivo na Defensoria no estado de São Paulo.

Qual é o preço de um divórcio?

O valor de um divórcio envolve as custas (judiciais ou do cartório), pagamento de impostos se houver bens e honorários advocatícios.

O que é preciso para se divorciar?

Falando de forma bem simplista: estar casado e querer se divorciar. Atualmente, não existe a necessidade de colocar um motivo ou apontar de quem foi a culpa para o divórcio.

Leia também: Entenda o que é e como funciona a anulação de casamento

Quanto tempo demora para realizar o divórcio?

Como vimos acima, o mais célere é o extrajudicial, que pode ocorrer em até uma semana

Se for judicial, pode variar e fica até difícil dizer um tempo, pois envolvem várias questões, como a celeridade do fórum, a data da audiência de conciliação, se o caso. Em uma média de tempo, podemos dizer de dois meses a dois anos.

Lei do divórcio: 

O decreto nº 181, após a proclamação da República, possibilitou o divórcio quoad torum et mesam, que equivalia a separação legal e colocava fim na convivência, mas nenhum deles poderia casar-se oficialmente novamente, o vínculo só se dissolvia com a morte de um dos cônjuges. 

Esse é o resquício das Ordenações do Reino, muito influenciada pelo direito Canônico que considerava o casamento como um sacramento, impossível de dissolver. 

O Código Civil de 1916 trouxe a figura do “desquite”, prevendo em seu artigo 315:

a sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pelo desquite amigável ou judicial. 

É difícil de acreditar que até 1977 o casamento era indissolúvel no Brasil e quem casava permanecia com esse vínculo para o resto da vida. 

Foi com a Emenda Constitucional em 1977 que a separação judicial (desquite) aparece como requisito para o divórcio, inserindo o que conhecemos como divórcio vincular, que tinha muitas restrições, tudo para acalmar os setores mais conservadores da sociedade na época, mas o divórcio poderia ocorrer apenas uma vez.

A Lei do Divórcio nº 6.515/77 substituiu o termo desquite para separação judicial, estabelecendo um sistema dualista no Brasil: a separação judicial encerra a sociedade conjugal e o divórcio encerra o próprio vínculo matrimonial que antes não era dissolvido. 

Eram os requisitos para o divórcio: haver separação por mais de três anos ou após cinco anos de separação de fato.

A Constituição Federal de 1988 reduziu bastante os prazos para o divórcio, passando a ser separação por um ano ou após dois anos de separação de fato, excluiu o artigo que permitia o divórcio apenas uma vez e o artigo que exigia prova da culpa para o divórcio direto.

O Código Civil de 2002 manteve o sistema dualista, mas afastou a necessidade de motivação para pedir o divórcio, agora não era mais necessário apontar a culpa para o pedido de divórcio.

A Emenda Constitucional  66/2010 traz a informação que o casamento se dissolve com o divórcio, independentemente de qualquer motivação, culpa e não traz requisitos ou condições e como não trouxe em seu artigo os prazos, ocorreu a derrogação que tratava do prazo de separação judicial e o prazo de separação de fato, podendo ocorrer o divórcio direto, ficando para trás o sistema dualista.

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Conclusão: 

Vimos que o divórcio em si apresenta apenas dois requisitos, estar casado e ter a vontade de se divorciar, podendo ser extrajudicial ou judicial, litigioso ou não. 

Independentemente da modalidade, é necessária a presença de um advogado, inclusive para que possa analisar as suas questões com respeito e ética.

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Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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  • Gabriel de Oliveira castro 13/01/2024 às 22:54

    Meu pai tem relação com uma pessoa sendo casado com minha mãe. Minha mãe não tem mais condições de se defender pois ela teve um AVC. E meu pai trai minha mãe direto. Eu como filho estou bastante incomodado com isso pois minha mãe ela está sofrendo muito com isso. Sei q não devo me meter nas questões de ambos pois tô vendo minha mãe sofrendo muito com tudo isso

    • Ana Paula Zanin 24/01/2024 às 14:56

      Oi, Gabriel! Eu sinto muito, é uma situação bem delicada.

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