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A importância do advogado criminalista no ordenamento jurídico brasileiro

A importância do advogado criminalista no ordenamento jurídico brasileiro

20 out 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
20 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
O advogado criminalista é o profissional formado em direito e regularmente inscrito nos quadros da OAB, cuja área de atuação e especialização envolve procedimentos (inquéritos) e processos relacionados com a área do direito penal e processual penal.

Aqui no Portal da Aurum, eu já abordei o Direito Penal como a ultima ratio dos mecanismos de controle social, reservado apenas para aquelas condutas dotadas de elevada gravidade, e cujos demais mecanismos de controle tenham se revelado ineficazes para uma tutela efetiva do comportamento legalmente almejado.

O Direito Penal, consequentemente, é espécie do gênero “mecanismos de controle social” interagindo com outras formas de tutela do comportamento humano, influenciando e sendo influenciado por elas.

Não por menos que, dificilmente, um procedimento ou processo relacionado com o direito penal deixa de possuir algum reflexo ou relação com outras áreas do direito ou mesmo da sociedade. 

O crime de embriaguez ao volante possui aspectos administrativos, criminais e até cíveis (indenização por colisão, atropelamento, dentre outros), ao tempo em que a sonegação fiscal possui aspectos criminais, tributários e administrativos.

E, é neste universo jurídico que atua o advogado criminalista. Porém, essa descrição inicial não faz justiça à complexidade do trabalho realizado, o que demanda um maior aprofundamento neste artigo.

Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉

O que é um advogado criminalista?

Conforme abordei inicialmente, o advogado criminalista é o profissional formado em Direito, regularmente inscrito na OAB, cuja área de especialização/atuação o é o Direito Penal e Processual Penal. 

Atuação do advogado criminalista em fase policial

Ao contrário do senso comum, o inquérito policial existe não para prejudicar o cidadão, mas como forma de proteção contra o ingresso de eventual ação penal sem indícios mínimos de autoria e provas de materialidade delitiva, motivo pelo qual o papel do advogado criminalista em fase policial, embora não obrigatório, se mostra de elevado valor.

O inquérito policial é procedimento administrativo em que é levado ao conhecimento da autoridade policial a prática de um determinado crime. Este conhecimento pode ser derivado de prisão em flagrante, registro de boletim de ocorrência, ou representação de autoridade ou parte interessada.

A principal e mais conhecida forma de atuação do advogado criminalista é em favor de pessoas presas em flagrante ou que estejam sendo investigadas pela suposta prática de algum delito.

Comecemos, portanto, pelo trabalho a ser realizado no momento da prisão em flagrante.

Prisões em flagrante 

O cerceamento da liberdade em contexto de flagrância delitiva é um momento caracteristicamente tenso da vida de um cidadão em que o seu direito de ir e vir é abruptamente cerceado, sob a acusação da prática de um determinado delito. 

Considerando a falta de conhecimento jurídico e específico da área criminal, comum a maioria da população, é de se esperar uma enorme insegurança acerca de como proceder neste momento, quais são os direitos do cidadão preso em flagrante e quais as obrigações dos agentes públicos envolvidos na prisão.

Não são raros os exemplos em que cidadãos presos em flagrante são alvo de condutas questionáveis em sede policial, indo desde o exercício de pressão psicológica voltada à obtenção de uma confissão, até a prática de agressões físicas ao longo do procedimento.

O cidadão preso em flagrante, embora suspeite que a agressão física não seja legalmente permitida, certamente não sabe que a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requer a realização de exame de corpo delito imediatamente após a prisão (Protocolo 2, item 1, inciso IX), considerando sua ausência como indício da prática e tortura. 

Ademais, a presença de um advogado, durante o procedimento de prisão em flagrante, permite não apenas que o preso seja orientado acerca do seu direito ao silêncio, se consulte com seu advogado acerca do teor e consequências do seu depoimento, como também atue como fator de dissuasão com relação à prática de condutas ilícitas em ambiente policial.

Como, por exemplo, a já citada prática de pressão psicológica e/ou de agressões físicas, podendo inclusive lembrar a autoridade policial acerca da necessidade da realização do exame de corpo delito no preso.

Liberdade provisória 

Concluído o procedimento de prisão em flagrante, o advogado pode averiguar a possibilidade de concessão de liberdade provisória com recolhimento de fiança diretamente pela autoridade policial, de acordo com a tipificação atribuída para a conduta e a pena máxima a ele estabelecida (cf. art. 322 do Código de Processo Penal), acompanhando o pagamento da fiança de acordo com as disposições legais. 

O registro adequado é importante não apenas para garantir que produza o efeito necessário à concessão desta forma de liberdade provisória, como também para que o valor possa ser levantado posteriormente (absolvição) ou empregado para o pagamento de custas processuais (condenação).

Audiência de custódia

Não sendo possível a concessão de liberdade provisória em sede policial, o advogado criminalista pode acompanhar a audiência de custódia (Resolução 213/2015 do CNJ), ato judicial em que a legalidade da prisão em flagrante será analisada, bem como será considerada a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. 

A atuação do advogado neste ato não se limita a estar fisicamente presente e a orientar o seu cliente, mas também em servir de elo com a família do preso, no intuito de sejam providenciados/fornecidos documentos costumeiramente considerados para concessão de liberdade provisória, como a presença de endereço fixo (comprovante de residência) e de emprego lícito (carteira de trabalho ou outro documento que comprove exercício de atividade laboral). 

Ademais, sendo concedida a liberdade provisória com o recolhimento de fiança, o profissional pode ajudar com a emissão da guia correta providenciando a juntada aos autos mediante petição, evitando assim o extravio do comprovante. Por fim, o profissional pode acompanhar a emissão da documentação necessária à soltura do cliente, prevenindo atrasos que resultem na prisão por tempo além do necessário.

Tomada de depoimentos

A seguir, além do acompanhamento da prisão em flagrante e da audiência de custódia, o advogado criminalista pode atuar de outras maneiras na fase policial

A primeira delas é realizando um acompanhamento pontual de depoimentos, garantindo o respeito aos direitos do cliente, bem como procedendo com a análise prévia dos autos, orientando o depoente a respeito do objeto da investigação e de como se portar na oitiva a ser realizada. 

Neste ponto, importante ressaltar que parentes em primeiro grau de investigados, por linha ascendente e descendente, não são obrigados a prestar depoimento (art. 206 do Código de Processo Penal), direito que não costuma ser de conhecimento dos depoentes e que não se espera que seja informado pela autoridade policial, interessada em esclarecer o delito.

Outro ponto relevante com relação ao acompanhamento pontual de depoimentos guarda relação não apenas com a citada análise prévia dos autos, mas também com a realização de pesquisas a respeito de eventuais mandados de prisão pendentes contra aquele em vias de comparecer em sede policial.

Sendo este o caso, a oitiva pode ser realizada apenas após a compreensão do objeto da prisão e do seu questionamento em juízo que, caso positivo, permitirá a realização da oitiva sem posterior prisão do depoente.

Acompanhamento do cliente

Ademais, além da atuação pontual no momento da tomada de um depoimento, o advogado criminalista pode realizar um trabalho permanente ao longo das investigações, formulando pedidos de diligências (art. 14 do CPP), juntando documentos e acompanhando depoimentos, bem como protegendo o cliente de surpresas, como a formulação de eventual pedido de prisão temporária ou preventiva daquele que esteja sendo investigado. 

Neste aspecto, basta considerarmos o exemplo de um averiguado que, num inquérito policial referente a lesão corporal em contexto de violência doméstica, comparece para prestar depoimento sem o conhecimento de que foi determinada a sua prisão preventiva em decorrência de suposta violação de medida protetiva. 

Sem a atuação prévia de seu representante local, esta pessoa comparecerá em sede policial, prestando o depoimento normalmente apenas para, ao final, ser surpreendida com a sua prisão.

A prisão após um depoimento é uma conduta diametralmente oposta a lealdade demonstrada pelo depoente, que comparece voluntariamente em sede policial, oferece sua versão dos fatos e colabora com as investigações, motivo pelo qual é importante sempre a análise prévia dos autos e a realização de pesquisas antecedentes ao ato a ser realizado.

Acompanhamento permanente do inquérito

Não bastando a atuação pontual, existe a possibilidade, também, de que o profissional realize o acompanhamento permanente do inquérito, colaborando assim para a maior celeridade das investigações e tendo acesso direto a elementos de convicção que podem ser emprestados em sede de processos de outras áreas jurídicas. 

Neste caso, basta considerarmos a vítima de um crime patrimonial que move uma ação indenizatória cível contra o autor da conduta, ou seja, os laudos, depoimentos e documentos produzidos ao longo da investigação criminal podem ser utilizados para instruir esta ação, aumentando a chance de um provimento positivo na esfera cível, sem prejuízo de eventual sanção criminal do autor da conduta. 

Raciocínio similar pode ser observado em processos que envolvam separação ou divórcio litigioso em que um dos cônjuges esteja ocultando seu patrimônio, visto que este ato de ocultação pode ser acompanhado da prática de uma ou mais condutas criminosas (falsidade ideológica, falsificação/uso de documentos falsos, estelionato) passíveis de investigação e sancionamento pela esfera penal.

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Atuação do advogado criminalista em fase judicial

A atuação judicial do advogado criminalista se divide em primeira instância, segunda instância e Tribunais Superiores. O trabalho em primeira instância pode ser realizado tanto a favor do acusado, como da vítima.

Primeira instância

No que se refere a representação do acusado, o profissional pode realizar a sua defesa técnica, planejando a estratégia processual, requerendo provas e indicando testemunhas para serem ouvidas, comparecendo aos atos processuais, formulando perguntas para as testemunhas/acusado/vítima e peticionando quando necessário. 

Ademais, o profissional pode formular pedidos relacionados com a liberdade do acusado (revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória) ou atuar em medidas cautelares relacionadas com o processo principal (medida protetiva, medidas cautelares em geral).  

A atuação pode considerar, também, não apenas uma estratégia voltada a uma análise de mérito positiva no feito, ou seja, a absolvição ou reconhecimento da prescrição, mas um trabalho voltado também ao controle dos danos causados por eventual condenação, buscando a desclassificação do delito, uma dosimetria favorável da sanção ou medidas que previnam o encarceramento (suspensão condicional da execução da pena – sursis penal – ou penas restritivas de direitos). 

Nesta mesma direção, o trabalho a ser realizado pode almejar que o mérito do feito sequer seja objeto de análise, por meio de medidas como a transação penal, composição civil de danos, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo (sursis processual), preservando a primariedade do acusado (caso ainda existente) e protegendo dos efeitos da condenação, como a suspensão dos direitos políticos durante o cumprimento de eventual pena.

Nesta mesma direção, a atuação profissional em primeira instância pode ocorrer também representando os interesses da vítima, ou de seus representantes (incapaz)/sucessores legais (homicídio), hipótese em que o profissional atuará juntamente com o Ministério Público, buscando uma análise de mérito de cunho condenatório. Trata-se da figura do Assistente de Acusação.

Na atuação em primeira instância é importante, também, manter atenção aos aspectos interdisciplinares porventura existentes do caso, ou seja, na hipótese de conhecimento de documento importante em processo de outra esfera jurídica, o profissional pode providenciar a sua extração e juntada aos autos criminais, ajudando a formar a convicção do magistrado ao analisar o mérito da causa. 

Caminho reverso também é possível, em que documentos produzidos ao longo de processo criminal podem ser emprestados para instruir ações em outras esferas jurídicas. Neste caso, basta considerarmos um acusado que, como requisito para a celebração de acordo de não persecução penal, confessa a prática de um crime patrimonial. Esta confissão pode ser emprestada como prova em ação cível indenizatória pelo mesmo fato, aumentando as chances de que a vítima venha a ser ressarcida dos prejuízos por ela experimentados. 

Segunda instância

A atuação do profissional não precisa, porém, terminar com a análise de mérito do feito em primeira instância.

Existe a possibilidade de ingresso de recurso de apelação em favor dos interesses da parte representada (autor ou vítima), respeitando o interesse recursal e os prazos processuais. 

Ademais, o profissional pode atuar na formulação de contrarrazões de pleitos recursais da parte contrária, pode realizar a sustentação oral de recurso interposto (a favor ou contrapondo), opor embargos de declaração a acórdão de mérito, sem contar o próprio acompanhamento da fase recursal como um todo, dando a segurança para a parte envolvida a respeito do que está acontecendo com o processo, passando tranquilidade e evitando surpresas. 

Não bastando, a atuação em segunda instância pode ocorrer, também, na forma da impetração de Habeas Corpus, sempre direcionado para a autoridade hierarquicamente superior àquela considerada como autora do ato objeto da impetração.

Por fim, a atuação em segunda instância pode vir, também, na forma de recursos menos conhecidos como Agravo em Execução e Recurso em Sentido Estrito, sempre voltado à proteção dos interesses de seus clientes.

Terceira instância

A seguir, temos a atuação em Tribunais Superiores. Encerrada a fase recursal em segunda instância, existe a possibilidade de ingresso de Recursos Especial e Extraordinário, respeitadas as hipóteses legais de cabimento para cada via recursal. 

Neste caso, o profissional deve ter o conhecimento não apenas das hipóteses de cabimento, como também de todas as nuances processuais referentes à instrução e fundamentação deste recurso, eis que o acesso a esta via recursal na esfera criminal tem sido em dificultado por meio de uma interpretação rígida dos requisitos legais, bem como por obstáculos jurisprudenciais, como a conhecida Súmula 7 do STJ.

Não bastando, a fase recursal em Tribunais Superiores pode ter relação com o manuseio de outros instrumentos processuais, como Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Agravo em Recurso Especial, Reclamação Constitucional, dentre outros.

A atuação em Tribunais Superiores demanda elevado conhecimento técnico não apenas da legislação, como também da jurisprudência relacionada com o caso e o regimento interno do Tribunal objeto da atuação.

Conclusão

No artigo de hoje falamos brevemente sobre a atuação do advogado criminalista, ressaltando os diversos momentos em que os serviços podem ser necessários ou benefícios ao interesse de parte eventualmente afetada por questão jurídica criminal.

Quer saber mais sobre a advocacia criminalista? Então confira a seguinte sugestão de vídeo:

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Advogado (OAB/SP 318.248). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Pós-graduado em Direito...

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