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Entenda o que é o direito à manifestação, legislação e como funciona

Entenda o que é o direito à manifestação, legislação e como funciona

18 out 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
18 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
O direito à manifestação é a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento Disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, este direito é um dos pilares da democracia.

Neste artigo vamos falar sobre o direito à manifestação, disposto na Lei nº 5250. Através da doutrina e legislação referentes ao tema, abordaremos o conceito e a premissa constitucional de tal direito. Além de apontar alguns fatores históricos, seguidos de suas limitações e as principais discussões.

O que é o direito à manifestação? 

O direito à manifestação é um pilar da democracia, podendo ser exercido em qualquer lugar do país. A Constituição Federal de 1988 garante no art. 5 que:

Art. 5º,  § IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

Aart. 5º, § XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

Art. 5º, § XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”

Além disso, este direito também é garantido pelo art. 220 da Lei Maior, que dispõe:

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

As manifestações são uma forma de expressão coletiva e também um exercício de democracia, pois cria um espaço público de discussão. 

Também é através da manifestação que a sociedade demonstra seus anseios e necessidades ao Estado. Por isso, o exercício deste direito é a afirmação do Estado Democrático de Direito.  Apesar de livre, é importante ressaltar que a manifestação não pode infringir outros direitos, que também são assegurados pela Constituição Federal.

Entenda o que é direito à manifestação
O que é direito à manifestação?

O direito à manifestação na Declaração Universal dos Direitos Humanos

Vale ressaltar ainda que o direito à manifestação está previsto nos artigos 18, 19 e 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, observe: 

Art. 18 Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 19: Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Art. 20: Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o direito à manifestação

O direito à manifestação também é tratado no Pacto de San José da Costa Rica que ocorreu na Convenção Americana sobre Direitos Humanos sobre a matéria. Confira abaixo alguns tópicos importantes do art. 13 do pacto chamado “Liberdade de pensamento e de expressão”.

Liberdade de pensamento e de expressão 

Art 13 – 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

Censura x responsabilidades ulteriores

Art 13 – 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Restrição do direito de expressão por meios indiretos

Art 13 – 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

Censura para regulamentação ao acesso

Art 13 – 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. “

Proibição de propaganda a favor da guerra

Art 13 – 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

A liberdade de expressão e o direito à manifestação

De acordo com Ana Paula Barcellos, a liberdade de expressão é “a comunicação de ideias e opiniões”. Ele fala ainda sobre como esse “é um direito individual clássico, titularizado por cada indivíduo (artigo 5º, IV e IX), mas tem igualmente dimensões coletivas”. 

Dimensão individual e coletiva

Dessa forma, a liberdade de expressão possui uma dimensão individual, ou seja, cada cidadão tem como direito pensar por si próprio e emitir juízo de valor. 

Entretanto, possui também uma dimensão coletiva, a qual protege os meios de comunicação que serão mais bem veiculados em debate com a sociedade, sendo divulgado de forma ampla as informações e diferentes opiniões. 

Essa dualidade nos faz entender que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação disposta no artigo 220 da Lei Maior, está ligada com a relação entre a liberdade de expressão e o debate político, bem como com a democracia. 

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No mesmo sentido, a lei apresenta que a liberdade de reunião, garantida pelo artigo 5º, XVI da Constituição e a liberdade de culto, prevista no artigo 5º, VI do mesmo dispositivo, são ao mesmo tempo coletivas e individuais, uma vez que cada cidadão tem direito de se reunir, mas tal direito só faz sentido quando um grupo o manifesta. 

O Supremo Tribunal Federal entende que a liberdade de imprensa tem preferência em caso de conflito com outros direitos e liberdades, como se pode constatar no julgamento da ADPF 130 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que não recepcionou a Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. 

Historicamente, pode-se dizer que a liberdade de expressão está ligada à crença religiosa e a crítica política, porém, ela não se limita a esses assuntos. Ela engloba a livre comunicação de qualquer ideia, opinião ou crítica. 

Além disso, afirma-se que as críticas e opiniões divergentes no ambiente político não é algo bem visto por parte de quem esteja no poder, tanto que até metade da década de 1980, foram utilizados muitos mecanismos de censura no Brasil. 

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Direito de reunião

A Magna Carta garante, conforme já exposto, em seu artigo 5º, XVI, o direito de reunião. Ou seja, todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, não sendo necessária autorização e desde que não frustrem outra reunião. 

Conforme Ana Paula Barcelos, trata-se de um “direito público subjetivo de grande abrangência”. É ao mesmo tempo um direito individual e coletivo. A mesma autora elenca elementos da reunião: 

  • Pluralidade de participantes;
  • Tempo de duração limitada;
  • Ter um propósito determinado; 
  • Ser lícito, pacífico e sem armas;
  • Ocorrer em local delimitado em área certa. 

Não é necessária autorização de nenhuma autoridade para realizá-la, entretanto, é preciso aviso prévio às autoridades para fins de organização.  Na prática, a tutela jurídica desse direito é o mandado de segurança. 

Limites ao direito à manifestação 

Esse conjunto de direitos e liberdades aqui expostos e garantidos constitucionalmente não pode ser invadido por ninguém, inclusive pelo Estado que não poderá ultrapassar as fronteiras previstas a cada um desses direitos. 

Mesmo quando for possível alguma forma de restrição, esta deverá respeitar o núcleo do direito, bem como o princípio que rege a dimensão de tal direito. 

Restrições para a ação estatal

Pode-se dizer que a ação estatal está submetida aos seguintes princípios fundamentais, que são condicionantes de autoridade: 

  • Legalidade, disposto no artigo 5º, II da CF/88;
  • Isonomia, artigo 5º, caput, I, CF/88. E, entende-se aqui um sentido amplo de isonomia: tanto a formal como a material. 

O devido processo legal é outro princípio a ser observado pelo Estado, ou seja, qualquer ato praticado deve estar  previsto em lei, o que leva a observância ao contraditório e ampla defesa e de um órgão julgador imparcial, princípios previstos no artigo 5º, LIII, CF/88. 

Além disso, caso o Estado venha a aplicar, como atividade sancionadora, determinadas penas, estas também devem respeitar os limites constitucionais determinados no artigo 5º, XLV a L, CF/88. 

A razoabilidade e proporcionalidade são princípios que também devem ser respeitados por toda e qualquer ação do Estado, nos termos do artigo 5º, LIV, CF/88. 

Por fim, deve respeitar a segurança jurídica prevista no artigo 5º, caput, XXXVI, XXXIX, CF/88 e artigo 150, I e III, CF/88). 

Conclui-se assim que o Estado não pode aprovar lei que restrinja a liberdade de expressão ou a liberdade de crença, mas isso não impede que este discipline questões como: exigir determinadas qualificações para algumas profissões, sempre observada é claro os princípios aqui mencionados. 

Em relação a censura e regulamentação

No que diz respeito a censura de natureza política, ideológica ou artística é vedada qualquer forma de limitação prévia, porém, é possível que lei ordinária regulamente a realização de espetáculos e eventos de diversão, como por exemplo, no tocante a faixa etária e a definição de locais e horários inadequados para tanto, como próximo a hospitais. 

Quando se trata de rádio e televisão, também é possível que o Estado estabeleça meios de defender o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, conforme previsto no artigo 220, § 3º e 221, CF/88. 

No mesmo sentido, a liberdade de expressão do pensamento e o direito à informação, ambas dispostas no artigo 5º, X, CF/88 encontram limitação no atingimento à intimidade, honra, vida privada e ao discurso de ódio. 

Outro importante ponto a ser destacado quando abordado o presente assunto se refere ao direito de indenização por dano material, moral e à imagem previsto no artigo 5º, inciso V da Magna Carta. 

Essa norma visa a reparação do sujeito ofendido, ou seja, que teve algum bem jurídico constitucionalmente assegurado, lesado tendo sofrido, portanto, prejuízos. A reparação pode ser feita de forma econômica ou até mesmo através do direito de resposta. 

Por fim, é importante estar atento à censura prévia. A Constituição Federal em vigência repele veementemente essa possibilidade e, o caráter preventivo é característico da censura prévia.

Referente a  calúnia, injúria ou difamação

A Constituição Federal em vigência repele veementemente a censura prévia e, o caráter preventivo é característico da censura prévia.

Entretanto, isso não quer dizer que o direito à liberdade de imprensa é absoluto, inclusive, há previsão de responsabilização por danos materiais e morais daquele que for responsável por notícias contendo calúnia, injúria ou difamação. 

A seguir, vê-se um julgado recente do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual diz claramente que direito à manifestação não se confunde com ofensas, observe:

Apelação criminal. Desacato. Art. 331 do código penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Agredir verbalmente funcionário público no exercício da sua função com a clara intenção de desrespeitá-lo. Tipicidade material confirmada pelos depoimentos dos socorristas do SAMU perante o juízo. Declarações que detém fé pública. Dolo evidenciado. Provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Direito à manifestação que não se confunde com ofensas. Liberdade de opinião desde que exercida com cautela e de forma educada. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.”

TJPR – 4ª Turma Recursal – 0005628-58.2018.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 04.05.2020)
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Principais dúvidas sobre direito à manifestação 

Abaixo está um resumo das principais dúvidas sobre direito à manifestação, confira!

É livre o direito de manifestação?

O direito à manifestação é livre e compõem os pilares da democracia. Porém, apesar de livre, é importante ressaltar que a manifestação não pode infringir outros direitos, que também são assegurados pela Constituição Federal. 

O que é direito à manifestação?

O direito à manifestação é a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento Disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, este direito é um dos pilares da democracia.

O que é liberdade de manifestação?

É o direito manifestar o pensamento, criação, expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

É garantido pela constituição que declara “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização” (CF, art. 5º).

O que diz a Constituição sobre manifestação?

A Constituição Federal de 1988 garante no art. 5 parágrafo IV que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” 

Conclusão

O direito à manifestação é extremamente amplo, igualmente a sua garantia constitucional. Porém, deve-se respeitar os limites estabelecidos para que não traga prejuízos e lesões de outros direitos fundamentais

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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...

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  • RONALDO MARTINS DA SILVA 18/01/2023 às 10:20

    PERFEITA A SUA DISSERTAÇÃO SOBRE O TEMA EM COMENTO

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