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O princípio da capacidade contributiva no Direito Tributário brasileiro

O princípio da capacidade contributiva no Direito Tributário brasileiro

28 jun 2021
Artigo atualizado 6 jun 2023
28 jun 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 6 jun 2023
O princípio da capacidade contributiva faz parte do Direito Tributário e pode ser resumido como a imposição do pagamento de tributos de acordo com a possibilidade de cada contribuinte.

Se você ainda não ouviu falar deste princípio, não se preocupe.

O Direito Tributário é um emaranhado de regras e disposições, que se somam a números e cálculos, o que gera certo desconforto para algumas pessoas. No entanto, neste texto eu não falarei sobre números, aritmética ou fórmulas matemáticas. É um texto puro, escrito de forma simples, mas robusto.

A ideia é que você finalize a leitura tendo uma boa ideia sobre o que é o princípio da capacidade contributiva, como e onde surgiu, e o que ficar de olho quando analisar um caso tributário. Boa leitura!

Conceito de capacidade contributiva

A capacidade contributiva tem ligação diz respeito à Justiça Tributária. Pode ser resumida como a imposição do pagamento de tributos de acordo com a possibilidade de cada contribuinte.

Eu gosto de iniciar minhas abordagens com uma pesquisa pelo significado da palavra junto ao dicionário.

Segundo o Dicionário Michaelis, a capacidade é a possibilidade de receber, conter ou acomodar alguma coisa. Por outro lado, a palavra contributiva deriva do verbo “contribuir”, e pode ser entendida como a possibilidade que uma pessoa tem de colaborar para algo, cooperar, concorrer para uma despesa comum.

Já o princípio é o início da formação, uma proposta sobre qual um raciocínio se apoia. Essa proposta, por sua vez, é formada de verdades fundamentais, validadas depois de muita observação.

Portanto, como princípio, a capacidade contributiva deve estar presente na elaboração das regras relativas ao Direito Tributário.

O que é o princípio da capacidade contributiva

Somando às conclusões obtidas no capítulo anterior, podemos concluir que o princípio da capacidade contributiva é a possibilidade (limite) de um cidadão pagar um tributo, e que deve estar presente quando da formação do direito do Estado em cobrar tributos (impostos).

O princípio da capacidade contributiva está textualmente previsto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal brasileira (CF), merecendo destaque o início do § 1º, que assim se inicia “Sempre que possível”.

Pode soar contraditório que enquanto este princípio deva estar presente na elaboração das regras relativas ao Direito Tributário, mas a CF afirma “sempre que possível”, e esta contradição é apenas aparente.

A possibilidade (sempre que possível) referida no início do § 1º do artigo 145 da CF diz respeito à possibilidade do Estado em instituir impostos com a finalidade de melhor estruturar o mercado, como por exemplo o Imposto de Importação/Exportação e o IPI.

Essa estruturação do mercado se dá por meio do aumento, redução ou isenção de alíquotas tributárias que tornem o produto mais caro ou mais barato no mercado interno.

Como dito no capítulo anterior, o princípio da capacidade contributiva serve à Justiça Tributária, na medida em que propõe equilibrar o quanto cada contribuinte concorrerá para as despesas da nação.

A imagem está dividida em duas na horizontal. Na parte da cima, há a imagem de uma mulher usando o computador. Já na parte inferior, o fundo é roxo e está escrito o conceito do princípio da capacidade contributiva, que é: "O princípio da capacidade contributiva faz parte do Direito Tributário e pode ser resumido como a imposição do pagamento de tributos de acordo com a possibilidade de cada contribuinte."
Confira o que é o princípio da capacidade contributiva e compartilhe com amigos!

Origem do princípio da capacidade contributiva

Filósofos gregos discutiam a importância da capacidade de cada um em pagar impostos, sempre com a visão da colaboração para a despesa gerada por todos.

Santo Tomás de Aquino na Idade Média se debruçava sobre a questão da capacidade contributiva, afirmando que cada indivíduo deveria concorrer para as despesas do Estado dentro de sua capacidade (secundum facultatem ou secundum equlitem proportionis).

Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, o princípio da capacidade contributiva ganha relevância e passa a ser disseminado em várias Constituições.

E então, em 1824 o princípio da capacidade contributiva é reproduzido na Constituição do Brasil Imperial, assim como nas Constituições de 1934 e 1946. Dessa forma, ressurgiu na Constituição Federal de 1988.

Não se trata de um princípio que tenha aplicação exclusivamente no Brasil. Muito se discute sobre o tema mundo afora. Pesquisas pelos termos ability to pay principle ou contributive capacity principle revelam como o assunto é bastante discutido.

Princípio da capacidade contributiva na Constituição Federal

O princípio da capacidade contributiva insculpido na CF tem caráter programático. Ou seja, é uma regra de valor que deve ser considerada pelo Estado quando da prática de atos de tributação.

O caráter programático diz respeito ao fato de que a regra contém um valor, uma ideia, cuja observação se dirige àqueles que fazem as leis. Em outras palavras, se dirige ao legislador.

O princípio da capacidade contributiva não gera um direito subjetivo ao cidadão contribuinte, mas lhe garante exigir do legislador que siga este princípio quando da elaboração das regras tributárias.

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Princípio da capacidade contributiva no Direito Tributário 

A prática tributária é permeada de princípios, seja porque o Estado depende exclusiva e diretamente dos tributos para gerir suas atividades, seja porque as regras se dirigem a resguardar os cidadãos contribuintes contra atos arbitrários de governos.

Na prática, ao analisar um caso, a aplicação do princípio da capacidade contributiva deve ser um dos ingredientes quando da elaboração da regra tributária do fato gerador (hipótese que, quando realizada, sujeita o cidadão ao pagamento do imposto previsto).

Se o legislador ignora o princípio da capacidade contributiva quando da elaboração da lei de caráter tributário, então o advogado deve argumentar que o princípio da capacidade contributiva não foi respeitado, e a partir daí, sustentar pela inconstitucionalidade da regra.

É importante lembrar que os princípios são a “alma mater” das regras que deles derivam, e sem eles não sobrevivem.

Leia também sobre a suspensão da exigibilidade do crédito.

Conclusão

Nos dias atuais, temos um emaranhado de regras e formas de cobrança de tributos no Brasil que deixa qualquer cidadão sem entender bem como a tributação está ocorrendo, seja sobre os produtos e serviços que consome, ou mesmo sobre produtos e serviços que produz.

As regras são tantas que na prática é bem complicado entender como a sistemática de cobrança é efetuada.

O princípio da capacidade contributiva é importantíssimo como forma de tributar proporcionalmente cada cidadão na medida do possível.

Contudo, o emaranhado de tributos que há atualmente torna praticamente impossível aos cidadãos entender como a tributação ocorre, especialmente em relação à forma como devem ser e são calculados os tributos.

Muito se discute sobre simplificar a forma como a tributação no Brasil é realizada, e a proposta que tem sido amplamente divulgada é o IVA – Imposto sobre Valor Agregado.

A ideia por trás do IVA é unificar diversos tributos que são cobrados atualmente, simplificando o sistema para gerar mais eficiência de produção no Brasil.

Entendo que, se bem definido e estruturado, o IVA tende a melhorar, e muito, a captação e entendimento dos cidadãos contribuintes sobre o “rateio” do custo social (colaboração no pagamento das despesas gerais do Estado).

Atualmente não há uma boa aplicação do princípio da capacidade contributiva no Brasil, pois há muita discrepância e nem todos contribuem com a despesa gerada por todos. A isto não se pode afirmar haver Justiça Tributária.

Portanto, ao ser instituída uma alíquota única incidente sobre tudo, com hipóteses de isenção restritas, acredito que se aplicará, em princípio, a efetiva capacidade contributiva do cidadão brasileiro.

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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