Quando ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito? >

Confira quais as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Confira quais as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário

25 fev 2022
Artigo atualizado 27 jun 2023
25 fev 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jun 2023
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é um aliado importantíssimo do contribuinte para impedir medidas coercitivas de cobranças por parte do Fisco, de modo que o operador do direito deve ter pleno domínio sobre suas hipóteses.

O presente artigo versará sobre um tema bastante corrente de direito tributário: a suspensão da exigibilidade crédito tributário. 

  • Qual a sua previsão? 
  • Quais as suas hipóteses? 
  • Quais os seus efeitos?

O que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário? 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como o próprio nome sugere, é o instituto de direito tributário pelo qual, verificada alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 151, do CTN, o Fisco fica impedido de constranger o contribuinte ao pagamento do tributo. 

Dessa forma, ocorrida alguma dessas hipóteses de suspensão do crédito tributário, o Fisco não pode utilizar de quaisquer meios coercitivos para a exigir o tributo supostamente devido.

Confira o que é a suspensão de exigibilidade do crédito tributário!

Sendo assim, trata-se de uma garantia conferida ao contribuinte nos casos em que: 

  1. foi conferido algum prazo extraordinário para o pagamento do tributo; 
  2. há incerteza suscitada administrativamente ou judicialmente quanto higidez de sua exigência; 
  3. o crédito – e, consequentemente, o interesse do fisco – está integralmente garantido por depósito em dinheiro.

Qual legislação regulamenta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário? 

Nos termos do art. 141, do CTN:

 crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. 

Por essa razão, as hipóteses de suspensão do crédito tributário são apenas aquelas previstas taxativamente no art. 151, do CTN, quais sejam: 

  1. a moratória; 
  2. o depósito do montante integral; 
  3. as reclamações e os recursos administrativos; 
  4. a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança; 
  5. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada;
  6.  o parcelamento.

Quais as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

Conforme mencionado anteriormente, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são 6 as causas de suspensão do crédito tributário. Vejamos cada uma delas a seguir 😉

Moratória

Trata-se de prorrogação extraordinária do prazo para pagamento do tributo (vencimento). Nesse caso, como postergar o vencimento, não pode o Fisco exigir o tributo enquanto não decorrido o novo prazo conferido para pagamento. 

Ao curso da pandemia causada pelo novo coronavírus, diversas foram as moratórias concedidas aos contribuintes para que recolhessem tributos devidamente apurados em momento posterior.

Depósito do montante integral

No que tange a essa hipótese, é importante ressaltar que o depósito deve ser em dinheiro, isto é, não pode se dar na forma de bens ou outras garantias; e integral, considerado o valor exigido pelo Fisco e não aquele entendido como devido pelo contribuinte. 

Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito integral afasta, a partir daquele momento, os efeitos da mora, de forma que o valor será corrigido de acordo com os índices de correção do ente correspondente (na esfera federal, por exemplo, atualização e juros ficam a cargo da SELIC).

Reclamações e os recursos administrativos

Quando tempestivos, os recursos, impugnações e reclamações relativos ao lançamento tributário suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento definitivo. Trata-se de efeito automático aplicado às defesas administrativas apresentadas tempestivamente. 

Interessa observar que consultas administrativas realizadas junto ao ente federativo competente não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Concessão de medida liminar em mandado de segurança

Em sede de mandado de segurança, assim como em outras ações, é possível requerer ao magistrado que suspenda a exigibilidade do crédito tributário. 

Para tanto, o impetrante deve, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/09, expor fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida caso mantido o ato coator.

Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

Representa caso muito similar àquele descrito no item anterior. 

Demonstrado pela parte Autora a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar, o magistrado poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário até momento posterior.

Parcelamento

Assim como ocorre com a moratória, no parcelamento há a dilatação do prazo para pagamento, porém com vencimentos sucessivos. Pode-se distinguir o parcelamento da moratória também pela natureza da dívida, uma vez que o parcelamento pressupõe dívida vencida, enquanto a moratória é concedida antes do vencimento.

Ainda, de acordo com o art. 155-A, do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, bem como não exclui, a priori, a incidência de juros e multas.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz efeitos? 

Sim, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não pode o Fisco utilizar de meios coercitivos para exigir o pagamento do tributo. 

Inclusive, a rigor, caso o Fisco proponha Execução Fiscal posteriormente à causa de suspensão da exigibilidade, esta deveria ser extinta por carecer o título executivo (CDA) do requisito de exigibilidade. 

Todavia, o judiciário tem optado, sob o argumento de economia processual, por simplesmente suspender a Execução Fiscal enquanto pendente a hipótese de suspensão.

A suspensão do crédito tributário, por outro lado, não impede o lançamento por parte do Fisco, de modo que se não o fizer, pode estar sujeito ao decurso do prazo decadencial.

Assim, ainda que haja, por exemplo, medida liminar determinando que o fisco se abstenha de exigir determinado tributo, é possível que o Fisco lance o tributo, sem, contudo, utilizar medida para demandar o pagamento.

Por fim, interessa ressaltar que o crédito tributário suspenso permite que o contribuinte obtenha Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, isto é, que atesta sua regularidade fiscal e possui os mesmos efeitos de uma Certidão Negativa de Débitos (CND).

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Jurisprudências sobre o tema

No que diz respeito às causas de suspensão do crédito tributário, uma matéria recorrente no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de utilização de seguro garantia como alternativa ao depósito integral em dinheiro. 

No entanto, o STJ já decidiu em reiteradas oportunidades de que o seguro garantia ou fiança bancária não possuem aptidão para substituir o depósito integral em dinheiro:

AgInt no REsp 1942372/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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Além disso, destaca-se jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que a suspensão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da Execução Fiscal não culmina em sua extinção:

AgInt no AREsp 1137015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. 1. A atual jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, “quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é incabível a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo enquanto perdurar a prefalada suspensão da exigibilidade” (AgInt na Rcl 33.981/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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Por fim, a exemplo do que foi exposto no tópico anterior, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes no sentido de que a suspensão do crédito tributário não constitui óbice ao lançamento, de forma que não impede o curso do prazo decadencial:

AgInt no REsp 1847190/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador. 2. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão do crédito tributário, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. 3. Agravo Interno não provido.

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Conclusão

Conforme exposto nos tópicos anteriores, as causas de suspensão do crédito tributário constituem importantíssima garantia ao contribuinte.

Elas atuam impedindo que, averiguada alguma de suas hipóteses, o Fisco prossiga com medidas coercitivas para exigência do tributo, especialmente a Execução Fiscal. 

Além disso, suspensa a exigibilidade do crédito, o contribuinte possui direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, possibilitando-o a, por exemplo, participar de licitações públicas.

Assim, ao advogado que lida com Direito Tributário, é imprescindível conhecer e dominar as hipóteses de suspensão do crédito tributário, especialmente para:

  • sua requisição em processos judiciais;
  • traçar estratégias;
  •  ou mesmo para obter uma CND para seu cliente.

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O que achou do texto? Tem alguma dúvida sobre suspensão da exigibilidade do crédito no direito tributário? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉

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Conheça as referências deste artigo

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book..

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2014. E-Book.


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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

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