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O que é multiparentalidade e seus efeitos jurídicos no Direito de Família

O que é multiparentalidade e seus efeitos jurídicos no Direito de Família

8 jan 2021
Artigo atualizado 5 jul 2024
8 jan 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 jul 2024
A multiparentalidade consiste na possibilidade de registrar um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe, podendo ser feito concomitantemente ao registro da parentalidade biológica e/ou socioafetiva.

Fala-se muito sobre a parentalidade socioafetiva, porém, não se costuma abordar com clareza quais os efeitos jurídicos que a família formada pelo afeto traz no Direito de Família.

Atualmente, a família antes formada exclusivamente por vínculos consanguíneos ou por adoção, passou a ser formada pelo afeto, sendo este o “ingrediente” fundamental para sua formação.

Por sua vez, a multiparentalidade nada mais é do que a formação de famílias com base na afeição que as pessoas têm umas pelas outras, que muitas vezes se sobressai às relações meramente biológicas.

Assim, este artigo tem como objetivo esclarecer e analisar o instituto da multiparentalidade e elencar as suas consequências na esfera jurídica. Para facilitar a leitura, você pode navegar pelos tópicos abaixo:

O que é multiparentalidade?

A multiparentalidade consiste na possibilidade de registrar um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe, podendo ser feito concomitantemente ao registro da parentalidade biológica e/ou socioafetiva.

Saiba o que é a multiparentalidade
Confira o que é a multiparentalidade!

Mas para se entender o conceito de multiparentalidade, é necessário analisarmos, primeiramente, o conceito de parentalidade socioafetiva.

O Código Civil em seu artigo 1.593 dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Ao falar em “outra origem”, o mencionado dispositivo trata do parentesco por adoção ou por socioafetividade.

Ainda nesse sentido, o Enunciado 256 do CJF estabelece:

A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.

A posse de estado de filho nada mais é do que considerar determinada pessoa como se filho fosse, não havendo distinção entre filhos biológicos, adotivos ou socioafetivos. 

Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf conceitua a afetividade como a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido, como um estado psicológico que permite ao ser humano demonstrar os seus sentimentos e emoções a outrem. 

Além disso, também é considerado como o laço criado entre os homens que, mesmo sem características sexuais, continuam a ter uma relação de amizade mais aprofundada.

A autora explica que o sentido etimológico da palavra afeto, que deriva do latim afficere, afectum, significa produzir impressão; assim como do latim affectus, que significa tocar, comover o espírito, unir, fixar ou mesmo adoecer. Seu significado, portanto, liga-se à noção de afetividade, afecção, que deriva do latim afficere ad actio, onde o sujeito se fixa, onde o sujeito se liga.

Assim, conseguimos chegar ao conceito de multiparentalidade, que é a possibilidade de múltipla parentalidade.

O reconhecimento da multiparentalidade pelo STF 

Em 21 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. 

Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898.060-SC, com repercussão geral reconhecida. No caso em análise, o pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo havido com o pai socioafetivo.

De acordo com o relator, Ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação e que não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que esse seja o interesse do filho.

Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. 

No caso concreto, foi negado provimento ao recurso e proposta a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais.”

Multiparentalidade e o direito de família 

Durante muitos anos, as famílias foram formadas quase que exclusivamente de maneira formal, ou seja, através da celebração do casamento entre homem e mulher.

Com o passar do tempo, as famílias ganharam novos formatos e hoje temos os seguintes tipos:

Família informal

A família informal é formada por uma união estável, seja heterossexual ou homoafetiva.

Família monoparental

A família monoparental é formada por apenas um dos ascendentes e filhos. Por exemplo, mãe ou pai solteiro criando o filho. 

Família anaparental

O prefixo Ana significa “sem pais”, portanto, a família anaparental é formada apenas por irmãos.

Família unipessoal

A família unipessoal é formada por uma pessoa só.

Família reconstituída ou mosaico

A família reconstituída ou mosaico é formada por novos casamentos com madrastas e padrastos.

Família paralela ou simultânea

A família paralela ou simultânea é formada por mais de uma relação ao mesmo tempo. Esse tipo de família, embora ainda não tenha proteção legal para fins sucessórios ou de partilha de bens, existe há muitos anos.

Família extensa ou ampliada

A família extensa ou ampliada é formada por parentes consanguíneos mais próximos, como os avós, tios, primos, etc.

Família substituta

A família substituta é regulada pelo artigo 28 do ECA. É formada mediante a adoção de crianças.

Família eudemonista 

A família eudemonista é formada pela socioafetividade.

Família homoafetiva

A família homoafetiva é formada por relacionamentos homoafetivos.

Onde entra a multiparentalidade?

Ao se falar em Multiparentalidade, estamos diante da família eudemonista e, a depender do caso, da família reconstituída ou mosaico.

Vale mencionar que, em se tratando de Multiparentalidade, há diversos efeitos práticos em relação aos direitos e deveres dos envolvidos.

Efeitos jurídicos da multiparentalidade 

O reconhecimento da multiparentalidade traz diversas consequências jurídicas. São elas: registro civil e sua irrevogabilidade, direito ao recebimento de alimentos, necessidade de definição de guarda e direitos sucessórios.

Registro Civil e sua irrevogabilidade

O Provimento nº 63/2017 do CNJ, em seu artigo 10, §1º, estabelece que o reconhecimento da filiação socioafetiva é irrevogável, podendo ser desconstituído somente por meio de ação judicial, se for comprovado vício de vontade, fraude ou simulação.

Direito ao recebimento de alimentos

Da mesma forma que filhos biológicos ou adotivos têm direito ao recebimento de pensão alimentícia quando ocorre o divórcio dos pais, os filhos socioafetivos também possuem tal prerrogativa. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º, prevê que não poderá haver distinção entre os filhos.

Necessidade de definição de guarda

Seguindo a mesma linha de raciocínio do direito aos alimentos, no caso de divórcio ou dissolução de união estável dos pais, deverá ser definida a modalidade de guarda a ser aplicada no caso concreto.

Direitos sucessórios

Por fim, um dos temas mais polêmicos quando falamos de multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: O direito à herança! 

Considerando que a nossa Constituição Federal veda qualquer tratamento discriminatório entre filhos biológicos e adotivos, o mesmo se aplica aos filhos socioafetivos. Desse modo, estes terão os mesmos direitos quando se tratar de herança.

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Conclusão

Da breve análise do tema, podemos concluir que o direito de família vem acompanhando as mudanças trazidas pela sociedade.

O indivíduo não deve ser obrigado a constituir sua família da forma imposta pelo Estado, não podendo este interferir em suas decisões.

Além disso, percebemos que as famílias, em seus mais variados formatos, têm como fundamento o afeto, ou seja, o mais importante e indispensável para que se tenha um convívio saudável entre as pessoas.

No entanto, não se deve perder de vista que a decisão por reconhecer uma pessoa se seu filho fosse traz diversas consequências, sejam elas psicológicas ou jurídicas.

Na esfera psicológica, é importante mencionar que ao reconhecer alguém como seu filho, haverá obrigações para com esse indivíduo que, na maioria dos casos, se trata de uma criança. Esse reconhecimento é irrevogável, portanto, é uma decisão bastante séria e deve ser tomada de forma responsável.

Quanto à esfera jurídica, deve-se sempre lembrar que os filhos socioafetivos possuem os mesmos direitos (e deveres) dos filhos biológicos, como direito à pensão alimentícia, direito à herança, guarda, entre outros.

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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