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Conheça os principais contratos empresariais e seus aspectos jurídicos

Conheça os principais contratos empresariais e seus aspectos jurídicos

27 abr 2022
Artigo atualizado 14 ago 2023
27 abr 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 ago 2023
Os contratos empresariais são instrumentos utilizados para firmar acordos entre empresas prestae terceiros, ou seja, são contratos celebrados entre empresários. Para as empresas regularizarem a relação jurídica nas negociações, é necessário o intermédio do contrato para criar esse vínculo entre duas partes ou mais.

As obrigações assumidas por qualquer pessoa, pessoa física ou pessoa jurídica, empresário ou não, têm origem na lei, nas declarações de vontade, nos contratos e em atos ilícitos. 

Já a empresa, a partir de sua constituição, tem relações com terceiros, seja para adquirir insumos, comercializar, industrializar, firmar parcerias, distribuir produtos, contratar prestadora de serviços, atuando na qualidade de agente econômico no mercado.

Os contratos empresariais estão presentes no dia a dia da atuação dos advogados, entenda mais sobre o conceito, seus tipos, princípios e regras de interpretação neste artigo!

O que são contratos empresariais?

Segundo Paula Forgioni, autora do livro “Contratos empresariais: teoria geral e aplicação”, contratos empresariais são: 

aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro.” 

Os contratos empresariais são celebrados entre empresários, por isso, é importante conhecer mais sobre o “empresário”.

Quem é o empresário?

A definição de empresário, conforme o caput do artigo 966 do Código Civil, é: 

quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.”

Além disso, o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil estabelece quem não é considerado empresário aquele que:

exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Após analisar as definições do artigo 966, é possível identificar que, para ser considerado empresário, é necessário apresentar os seguintes requisitos: 

  • Habitualidade no exercício profissional de atividade econômica; 
  • Exercício de atividade lucrativa; 
  • Atividade econômica deve ser organizada e estruturada.

Conhecer as características do empresário é importante para avaliar o cenário e identificar se será aplicado o contrato empresarial ou o contrato civil.

Isso porque, quando falamos de pessoas que não desempenham atividades de empresário, são estabelecidos os contratos civis, e algumas determinações específicas dos contratos empresariais não se aplicam aos civis.

Veja o que é sociedade empresária aqui.

Confira mais sobre contratos empresariais
Veja o que são contratos empresariais

Requisitos de validade dos contratos

Para que um contrato possua validade jurídica, é necessário que cumprir os requisitos expressamente previstos no artigo 104 do Código Civil, são eles: 

  • A capacidade das partes;
  • O objeto lícito;
  • A forma prescrita ou não defesa em lei.

Princípios informadores dos contratos

Além dos requisitos previstos no art. 104, os princípios informadores dos contratos são imprescindíveis para a plena validade e eficácia do contrato! Veja quais eles a seguir.

Princípio da autonomia de vontade

Trata-se da livre manifestação de vontade da pessoa natural ou jurídica, ao criar, modificar e extinguir direitos, encontra fundamento na não proibição legal e, portanto, no reconhecimento jurídico de seus efeitos.

Princípio da função social do contrato

O artigo 421 do Código Civil expressamente dispõe da autonomia da vontade:

a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. 

Desse modo, segundo Ricardo Negrão, a função social do contrato impõe aos contratantes deveres de duas naturezas

  1. De “realizar sua função econômica dentro da sociedade, fazendo circular as riquezas e, assim, impulsionando o seu progresso material e consequentemente instalando o bem-estar social”;
  2. De não prejudicar “os interesses extracontratuais, de terceiros ou da coletividade, quando da regulação de seus próprios interesses”.

Veja mais sobre princípios e requisitos do contrato aqui.

Princípio da boa fé objetiva

O artigo 422 do Código Civil estabelece que:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

As partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade, agindo com lealdade, transparência e colaboração em todas as fases do contrato.

Um exemplo prático da função corretiva do princípio da boa-fé é a proibição de comportamento contraditório – venire contra factum proprium.

Nesse cenário, o contratante não pode agir de forma contrastante àquela contratada. Sua atitude deve ser sempre a de coparticipação, conduzindo-se de forma a executar o cumprimento do contrato.

Caso age em sentido inverso, incorre em abuso, abrindo caminho à revisão contratual ou, se sua atitude é omissiva, ao suprimento judicial de sua vontade. 

Princípio do consensualismo

O consensualismo é da essência do contrato e não representa senão, a simples concordância das partes para a contratação.

Princípio da força obrigatória

Representado pela expressão latina pacta sunt servanda, que em português significa que os “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser mantidos”, o contrato faz lei entre as partes, obrigando-as pelo que contrataram. 

Este princípio é reativado pelo artigo 478 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de rescisão contratual por onerosidade excessiva.

Princípio do equilíbrio econômico

O artigo 157 do Código Civil prevê que:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Este princípio visa alcançar o equilíbrio contratual, quando demonstrados casos de premente necessidade ou inexperiência.

Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

O conceito deste princípio é que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico.

Classificação dos contratos

Os contratos podem ser definidos como:

Quanto aos efeitos 

Unilaterais, bilaterais, gratuitos ou onerosos.

Quanto à formação

Paritários, de adesão ou contratos-tipo. 

Quanto ao momento de sua execução

De execução instantânea, de execução diferida ou de execução continuada. 

Quanto ao agente

Personalíssimos ou impessoais. 

Quanto ao modo porque existem 

Principais ou acessórios. 

Quanto à forma 

Solenes ou não solenes. 

Quanto ao objeto

Preliminares ou definitivos. 

Quanto à designação

Nominados, inominados, mistos ou coligados.

Saiba como fazer um contrato simples aqui.

Interpretação dos contratos empresariais

A interpretação dos contratos empresariais tem seu cerne no Código Civil, especialmente nas seguintes disposições: 

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Veja a análise da aplicação a seguir!

REsp 1.013.976/SP, julgado em 17.05.2012 pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão.

Em relação ao artigo 112 do Código Civil, o STJ firmou entendimento de que:

o intérprete deve partir das declarações externadas para alcançar, na medida do possível, a manifestação desejada, sem conferir relevância, dessa forma, à vontade omitida na declaração.” 

Sobre a interpretação, o Código Civil prevê no artigo 113, o entendimento conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, bem como: 

Artigo 113, §1º, inciso I – Do comportamento das partes após a celebração do negócio jurídico. Muitas das vezes os contratos são firmados por pessoas diferentes daquelas que dão efetividade a eles e por este motivo é importante que o comportamento pós contratual seja analisado, visando que a interpretação alcance o direcionamento que as partes deram ao contrato. 
Artigo 113, §1º, inciso II – Da aplicação dos usos, costumes e práticas de mercado. Trata-se de analisar o que é comumente é praticado no mercado para aquele tipo contratual.
Artigo 113, §1º, inciso III – Da boa fé. As partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Devem agir em todas as fases do contrato com lealdade, transparência e colaboração. A boa fé também está prevista no artigo 422 do Código Civil que prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
Artigo 113, §1º, inciso IV – A interpretação será mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. Em caso de conflito na interpretação de uma cláusula, se o contrato não dispuser em sentido contrário, a interpretação deve ser mais favorável à parte que não à redigiu.
Artigo 113, §1º, inciso V – Interpretação conforme a razoável negociação das partes, demais disposições do negócio e racionalidade econômica. O intérprete deve buscar a real intenção das partes, a função econômica do contrato, com base no padrão de comportamento das partes de homem ativo, probo e racional, que efetivamente avaliou os riscos da contratação.
Artigo 113, §2º – Regras convencionadas. As partes podem negociar livremente regras próprias para interpretações, preenchimento de lacunas e complementação/integração de cláusulas.

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Além das disposições retro mencionadas, se faz necessário ainda verificar as exigências do artigo 421 do CC:

Artigo 421, caput – Função Social. Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal consequência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.
Artigo 421 §único – Intervenção Mínima. A revisão contratual deve ocorrer de forma excepcional, reforçando a pacta sunt servanda.
Artigo 421-A – Simetria das partes. Presume-se que as partes contratantes são paritárias e têm a mesma capacidade de analisar o texto contratual, compreender e aceitar os riscos, sendo a negociação equitativa.
Artigo 421-A, inciso I – Aos contratos que possuem partes são paritárias é possível a estipulação de parâmetros de interpretação, pressupostos para eventual revisão e estipulação de cláusulas de resolução.
Artigo 421-A, inciso II – Aos contratos que possuem partes são paritárias cabe ao intérprete respeitar os riscos negociados, salvo se houver violação à lei.
Artigo 421-A, inciso III – Os contratos são celebrados para que sejam cumpridos, todavia será admitida a revisão contratual para casos excepcionais e limitados.”

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Tipos de contratos empresariais

Existem diferentes tipos de contratos empresariais, são eles:

  • Compra e venda mercantil;
  • Factoring;
  • Franquia;
  • Alienação fiduciária em garantia;
  • Arrendamento mercantil;
  • Cartão de crédito;
  • Representação comercial;
  • Comissão.

Continue a leitura e veja as características de cada um! 

Contrato de compra e venda mercantil

A compra e venda será mercantil quando vendedor e comprador forem empresários, devendo as partes observar as disposições constantes dos artigos 481 a 532 do Código Civil, exceto se o empresário adquirente for o destinatário final do bem, quando será regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No art. 481 do CC apresenta-se que:

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

A Compra e Venda mercantil pode ser realizada:

À vista

As obrigações são recíprocas e simultâneas. 

A crédito

A coisa é entregue, e o preço pago em prestações. 

Mediante amostra

O vendedor assegura que as mercadorias corresponderão à amostra enviada. 

Com pacto de retrovenda

Cláusula acessória (ou pacto adjeto) ao contrato de compra e venda que funciona como cláusula resolutiva expressa de desfazimento do negócio.

Ex.: o comprador adquire determinado bem imóvel e o vendedor reserva-se o direito de recomprá-lo no prazo máximo de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando o comprador das despesas no período (CC, art. 505). 

A contento

Cláusula adjeta (cláusula ad gustum) ao contrato de compra e venda que suspende sua eficácia até que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor (CC, art. 509). Enquanto não os aceita, o comprador é comodatário dos bens. 

Sujeita a prova

Trata-se de cláusula unida ao contrato de compra e venda que suspende sua eficácia até que o comprador constate que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e é apta para o fim a que se destina (CC, art. 510). 

Com reserva de domínio 

Cláusula especial aposta no contrato de compra e venda de bem móvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago (CC, art. 521).

O comprador, portanto, só recebe a posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (art. 524). Há juristas consagrados que sustentam que esta cláusula também pode valer para bens imóveis. 

Sobre documentos

A tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (CC, art. 529)

Além disso, os direitos do vendedor no contrato de compra e venda mercantil, na falência do comprador, variam segundo o momento em que se encontrava a execução do contrato quando da quebra. 

No caso de falência, por exemplo, é possível que o vendedor tenha o direito à restituição da coisa. Em outros casos, necessita-se da notificação do administrador para que seja decidido se seu contrato será resolvido ou deverá ser cumprido. 

O vendedor na compra e venda mercantil não poderá exigir do comprador falido (massa falida) a prestação de caução do pagamento como condição para fazer a entrega da coisa vendida. O art. 495 do CC não se aplica à compra e venda mercantil, sujeitas às regras específicas da LF, e nisso reside sua especificidade.

Por fim, outro item relevante para falar é sobre as Incoterms (Termos Internacionais de Comércio), cláusulas padrões criadas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI).

Elas existem para uniformizar a distribuição de responsabilidades entre as partes, a fim de regulamentar as tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o destino final.  

Confira o que diz a Lei de falência.

Contrato de factoring

Conhecido como factoring ou faturização, é o contrato bilateral e oneroso em que um empresário cede a outro, total ou parcialmente, seus créditos provenientes de venda a prazo, recebendo deste os valores respectivos, mediante o pagamento de uma remuneração (ou comissão). 

Por exemplo, uma sociedade empresária (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de exercente de atividade econômica, empresária ou não (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito.

São elementos do factoring:

  • Aquisição de créditos ou prestação de serviço discriminado; 
  • Transferência de riscos para o faturizador de receber os valores cedidos pelo faturizado-cliente; 
  • Cláusula expressa de não-regresso contra o cedente dos créditos;
  • Liberdade de escolha por parte do faturizador das faturas ou títulos cedidos; 
  • Cobrança de comissão ou taxa de remuneração. 

A faturizadora, neste caso, assume as seguintes obrigações: 

  • Gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; 
  • Assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; 
  • Garantir o pagamento das faturas objeto da faturização. 

Contrato de Franquia

Mais conhecido como franchising, atualmente regulamentado pela Lei 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). 

O artigo 1º da Lei 13.966 prevê o sistema de franquia empresarial, onde um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de:

  • Produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços;
  • Uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio;
  • Sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

A principal característica deste contrato é a autonomia jurídica, administrativa e financeira do franqueado como empresário, que não está ligado ao franqueador por qualquer vínculo de subordinação, devendo apenas obedecer às regras e limitações impostas como padronização da comercialização do produto.

Sobre os polos agentes no contrato:

  • Franqueador: quem cede a marca/produto e garante exclusividade de exploração sobre determinada área, assistência técnica, publicidade etc.
  • Franqueado: quem adquire os produtos/serviços do franqueador e atua com exclusividade, seguindo as instruções daquele.

Leia também: Veja o que é contrato de franquia e qual a sua importância

Contrato de alienação fiduciária em garantia

É o contrato em que o fiduciário empresta dinheiro para o fiduciante adquirir um bem móvel infungível ou imóvel, sendo esse dinheiro entregue diretamente ao vendedor. 

O fiduciante recebe o bem (posse direta) e paga o fiduciário em parcelas. Como garantia da dívida, transfere a propriedade resolúvel e posse indireta do bem ao credor fiduciário. 

Os artigos 22 e ss. da Lei 9.514/97 instituem a alienação fiduciária de coisa imóvel, de modo que constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Quando a dívida é paga, o fiduciante recebe o domínio pleno do bem. Caso a dívida não seja paga, o bem é vendido pelo credor para seu ressarcimento. O credor não pode ficar com a coisa, devendo aliená-la. Esse contrato não se confunde com venda com reserva de domínio. 

Nos termos da Súmula 28 do STJ:

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.”

Características da alienação fiduciária

O contrato se constitui com o registro do seu instrumento (público ou particular) no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CC, art. 1.361, § 1o).

Quando trata-se de veículo automotor, o registro é feito no Detran ou Ciretran. Se o bem é imóvel, deve ser registrado no Ofício de Registro Imobiliário respectivo. O fiduciante, ao receber a posse direta do bem, deve agir como depositário da coisa

Assim que comprovado o inadimplemento ou mora do fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao fiduciário, é possível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem móvel. O devedor, uma vez citado, terá a oportunidade de quitar a dívida. 

Se efetuada a venda do bem pelo credor, ele ficará com o valor relativo à dívida, acrescido de eventuais despesas, e entregará o remanescente ao devedor.

Se o produto da venda não for suficiente, o devedor continua obrigado ao pagamento do restante. Somente é necessário leilão público em se tratando de bens imóveis. 

Se um terceiro paga a dívida, sub-roga-se no direito de crédito e na propriedade fiduciária. O devedor que alienar, ou der em garantia coisa já alienada fiduciariamente em garantia incorre no crime do art. 171, § 2° como própria.

Arrendamento mercantil ou leasing

É o contrato onde uma pessoa jurídica (arrendadora) arrenda a uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) por determinado tempo.

Um bem, móvel ou imóvel, comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado. 

A arrendadora deve ser uma sociedade anônima ou instituição financeira previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei n. 6.099/74).

São espécies de arrendamento mercantil: 

Leasing financeiro

As prestações pagas pela arrendatária à arrendadora devem ser suficientes para que esta recupere o custo do bem.

Leasing operacional

O objeto já pertence à arrendadora, que o aluga à arrendatária. O valor das parcelas não pode ultrapassar 75% do custo do bem. 

Lease back ou leasing de retorno

O proprietário de um bem vende-o à arrendadora, que o arrenda de volta a ele.

Cartão de crédito

Comumente conhecido, no contrato bancário, a instituição financeira se obriga, perante uma pessoa física ou jurídica, a pagar o crédito concedido a esta por terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor). 

O titular, ainda que pague todas as suas dívidas com o cartão na data do vencimento mensal, o fornecedor precisa negociar a antecipação do valor das notas de venda em seu poder, desse modo o cartão de crédito instrumentaliza uma operação de intermediação de recursos financeiros.

Representação comercial

É o contrato em que o representante comercial se obriga, mediante remuneração e sem vínculos de subordinação, a angariar negócios mercantis ao representado. Por exemplo, comercializar as mercadorias por ele produzidas. 

Não se confunde com o mandato, pois o representante não age em nome do representado, tal como o mandatário, ele apenas negocia as mercadorias do representado, cabendo exclusivamente a este a conclusão do negócio. 

O representante comercial age dentro de determinada zona geográfica (região, município, estado) e deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais e na Junta Comercial, se for pessoa jurídica.

Comissão

É o contrato pelo qual o empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), assumindo perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados. 

Difere-se do mandato na medida que o comissário é parte do contrato e tem responsabilidade, já o mandatário não responde, se agir nos limites dos poderes que lhe foram conferidos. 

Dicas de elaboração de contratos

É comum a utilização de modelos prontos disponibilizados pela internet, que são valiosos para iniciar a redação de um contrato. Contudo, é necessário ter atenção quanto à sua insuficiência diante da real intenção das partes contratantes. 

É importante ter em mente que cada negociação contratual tem os seus próprios requisitos e parâmetros e, por este motivo, muitas vezes é imprescindível alterar por completo o modelo para adequá-lo aos interesses das partes. 

Minha dica é que tenham extrema cautela na utilização dos modelos e se coloquem no lugar de cada parte contratante. Outra dica é: alguns tipos de contratação exigem forma estabelecida em lei, portanto antes de iniciar a redação consulte a legislação.

Veja quais são os pontos substanciais do contrato: 

Designação do contrato

Apesar de não intervir na disposição, a denominação do contrato deve corresponder ao negócio jurídico que se pretende firmar.

Identificação das partes:

É importante sempre constar a qualificação completa das partes, com os endereços de residência e, se possível, e-mails do administrador e/ou responsável legal que assinará o contrato. 

Nos contratos empresariais é preciso verificar o contrato social ou o estatuto social, caso a pessoa que firmará o instrumento possua poderes.

Preâmbulo

Constar de forma clara a intenção comum das partes no momento da contratação no que denominamos “considerando”.

Um preâmbulo bem redigido auxilia a interpretação do contrato pelo juiz ou árbitro, especialmente quando se trata de uma contratação complexa e com desdobro em vários outros contratos.

Objeto

A cláusula do objeto contratual deve ser explicitada de forma individual, clara e objetiva.

Obrigações

Inclua cláusula referente às obrigações de cada parte em relação ao objeto contratual.

Valor

Especificar o valor da contratação, forma de pagamento e os critérios necessários para efetivação do pagamento, como: emissão de nota fiscal, dados bancários, eventuais prazos que antecedem ao pagamento, entre outras. 

Caso seja em parcelas, não esqueça de constar o vencimento antecipado das demais em caso de falta de pagamento.

Multa por mora

Sempre dispor de multa convencional pela falta de pagamento de valores e a forma de correção monetária com especificação de índice. 

Garantias 

É possível constar no contrato garantias reais ou declarações de garantias das partes, que na hipótese de descumprimento podem gerar penalidade estabelecida e/ou perdas e danos.

Cláusula penal

Estipule cláusula com penalidade para o caso de descumprimento contratual por ambas as partes, não esquecendo que a cláusula penal não pode ultrapassar o valor total do contrato.

Vigência contratual

Estabeleça se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado.

Reajuste Contratual

Se o contrato tiver uma vigência superior a 12 meses, é importante estabelecer o reajuste e o índice que será utilizado.

Rescisão contratual

Conste nesta cláusula as hipóteses de rescisão contratual sem ônus e as que geram aplicação de penalidade, bem como se existe a necessidade de aviso prévio.

Cláusulas gerais 

Em alguns contratos é importante dispor quanto a exclusividade, independência das partes, confidencialidade, não concorrência, não aliciamento de funcionários, regras de interpretação contratual, responsabilidade pelos impostos, mediação em caso de conflitos, entre outras disposições.

Foro de eleição

Não esqueça de estabelecer a Comarca que será responsável pela eventual disputa judicial.

Assinatura e duas testemunhas

Para que o contrato seja caracterizado como um título executivo, passível de execução, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, é primordial que ele esteja assinado pelas partes e por duas testemunhas.

O contrato deve estar de acordo com a legislação que regula a situação prevista no instrumento, não só para prever direitos e obrigações mais atualizadas sobre o assunto em questão, mas também para evitar cláusulas que afrontem a lei, tornando-o nulo ou anulável.

É importante lembrar que somos nós, advogados, os responsáveis por identificar eventuais riscos e problemas futuros que aquela situação possa gerar para o contratante, com o objetivo de evitá-los, incluindo cláusulas que visem amenizar quaisquer riscos.

Uma pessoa leiga e sem a devida vivência jurídica não consegue ter tal visão do todo envolvido e dos cuidados necessários na elaboração do contrato!

Conheça mais sobre a Teoria da empresa e seus aspectos no direito empresarial.

Conclusão

Os Contratos Empresariais, por mais simples que possam ser, são instrumentos que devem ser redigidos com a máxima cautela, com o objetivo de evitar dissabores e problemas futuros!

Eles são usados para garantir os direitos das partes envolvidas, prezando a segurança jurídica, responsabilidade e tranquilidade ao assumir deveres e obrigações.

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Conheça as referências deste artigo

Forgioni, Paula A. Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. 5ª Edição. Revista dos Tribunais. 2020, página 27.

Coelho. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito empresa. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.

Negrão, Ricardo. CURSO DE DIREITO – COMERCIAL E DE EMPRESA V 2 – TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS EMPRESARIAIS. Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição). Editora Saraiva, 2021.

Gonçalves, Victor Eduardo R. Coleção sinopses jurídicas; v. 22 – Direito empresarial: títulos de crédito e contratos mercantis. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Editora Saraiva, 2018.

Coelho, Fábio Ulhoa. Novo Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho – 30ª edição – São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

Maria Eugenia Finkelstein, Direito Empresarial, p. 207.

Fernades, Wanderley. Contratos de Organização da Atividade Econômica. Série GVlaw. Saraiva, 2011.


Social Social Social Social

Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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  • Edionir Ernesto Joaquim 04/05/2022 às 11:35

    Essa matéria é Boa a ser lida.

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