Veja as alterações do Novo CPC para os Prazos Processuais. >

Prazos processuais no Novo CPC: Guia completo

Prazos processuais no Novo CPC: Guia completo

12 jun 2023
Artigo atualizado 7 fev 2024
12 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 fev 2024
Prazos processuais são períodos legalmente determinados para as partes realizarem ações dentro de um processo judicial. Eles são essenciais para o cotidiano do advogado, que precisa do domínio a respeito de suas especificidades, bem como, pleno conhecimento das alterações promovidas pelo Novo CPC

Existem prazos processuais de diversas naturezas e com efeitos distintos. Alguns, quando descumpridos, acarretam prejuízos muito mais graves que outros. Contudo, todos possuem importância e compõem o instrumental técnico que deve ser dominado pelo advogado no exercício de sua profissão. 

Então, sim, o cumprimento de prazos é fortemente recomendado. Por isso, não é de se estranhar que mesmo as modificações do Novo CPC estando em vigor há alguns anos, parte significativa dos profissionais, dos recém-formados aos mais experientes, não se sintam seguros sobre esse tema. 

Vale mencionar que algumas alterações foram muito bem recebidas no meio jurídico, como a uniformização dos prazos, a contagem em dias úteis, as possibilidades de dilatação e outros, mas ainda geram dúvidas.

Como conhecimento nunca é demais, neste guia você terá todas sanadas. Vamos lá? 😊

O que são prazos processuais? 

Prazos processuais tratam-se do tempo limitante para a prática de um ato processual, cuja forma de contagem e período são fixados na lei e podem ser estabelecidos pelo juiz. Logo, todo procurador deve praticar o ato judicial em conformidade com esse limite temporal estabelecido. 

Seu atraso é capaz de acarretar prejuízos extremamente graves aos interesses da parte. Inclusive, a depender do prazo perdido, vislumbra-se a possibilidade de responsabilização civil do profissional a quem foi incubida a prática do ato. 

Mas este é apenas um exemplo. Veja adiante as origens de cada prazo e suas diferentes consequências.   

Veja as alterações do Novo CPC para os Prazos Processuais.
Tire todas as suas dúvidas com este guia completo sobre os Prazos Processuais no Novo CPC.

Como funciona a classificação dos prazos processuais? 

Os prazos são classificados quanto à sua natureza e quanto às consequências na hipótese de descumprimento. Anteriormente, na categoria de classificação, também utilizava-se a possibilidade ou não de dilação do prazo. 

Origem

Legais: decorrem da própria lei, não sendo possível alteração. São exemplos: Apelação (15 dias); Embargos de Declaração (5 dias). 

Judiciais: são estabelecidos pelo Juízo em razão de ausência de disposição legislativa específica (art. 218, §1º, do Novo CPC): É exemplo: prazo para manifestação específica a respeito de alguma situação ocorrida no curso do processo. 

Convencionais: é uma das novidades do Novo CPC, decorrente do negócio jurídico processual, em que as partes podem alterar, em comum acordo, a duração de todos os prazos (inclusive os legais). 

Consequências decorrentes do descumprimento

Próprios: prazos que devem ser cumpridos pelas partes e acarretam a preclusão (perda do direito de praticar o ato), com ônus específico para cada prazo perdido; 

Impróprios: prazos que devem ser observados pelo Juízo, e que não apresentam consequências processuais em caso de descumprimento, como os prazos para proferir decisões interlocutórias ou sentenças. 

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

Possibilidade de dilação ou redução 

Dilatórios: são os prazos que podem ser alterados (aumentados ou reduzidos), conforme convenção das partes e autorização legal, como é o caso do prazo de suspensão do processo por decisão das partes. 

Peremptórios: prazos que, em tese, são inalteráveis (previsão do CPC/1973). Com o advento do Novo CPC, todos os prazos processuais são, em abstrato, dilatórios, já que se permitiu a prática de negócios jurídicos processuais, em que as partes podem, em comum acordo, definir a duração dos prazos. 

Por fim, embora não faça parte da classificação dos prazos processuais, é de se mencionar que alguns dos prazos são comuns às partes.

Isso significa que devem ser atendidos por ambas durante o mesmo lapso temporal; ao passo que outros são exclusivos, e devem ser respeitados apenas por uma das partes, desde que regularmente intimadas. 

Leia também: 4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo!

Alterações nos prazos processuais com o Novo CPC

Muito mais do que uniformizá-los (ou parte significativa deles), o Novo CPC inaugurou mudanças relevantes na forma de contagem dos prazos. 

A atualização do documento alterou a lógica processual por trás deles, permitindo a prática de negócios jurídicos processuais, e garantiu a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 

Assim, não há como negar o quanto essas alterações refletiram no dia a dia dos advogados, alimentando inúmeras e legítimas dúvidas que busquei sanar a seguir. 

A nova contagem dos prazos processuais conta dias úteis ou corridos? 

Hoje, os prazos são contados em dias úteis, isto é, deixando de contabilizar feriados e finais de semana. A mudança foi celebrada por entidades de classe, já que confere ao profissional mais tempo para o cumprimento dos atos processuais, resguardando um mínimo período de descanso. 

Os poucos prazos que não são contabilizados em dias não sofreram mudança. Ou seja, prazos fixados em meses e anos seguem sendo contabilizados em dias corridos. 

Quais são os prazos processuais para recorrer? 

Naturalmente, a resposta a esta pergunta depende do recurso a ser apresentado ao Juízo. No CPC de 1973, eram recorrentes as reclamações a respeito da absoluta ausência de uniformização quanto aos prazos de recursos. Diante das diferenças, parte dos profissionais relatava a existência de confusão entre os prazos dispostos em lei. 

Com o Novo CPC, a uniformização dos prazos se tornou realidade na esmagadora maioria dos casos, estabelecendo 15 dias como “padrão”. É o que diz o art. 1003, §5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. 

Ainda que esta seja a regra, alguns dos recursos apresentam períodos distintos, como é o caso de: 

De qualquer forma, por cautela, recomenda-se, em qualquer hipótese, a conferência do prazo processual legal do recurso a ser apresentado em Juízo. 

Os prazos podem ser alterados pelo Juízo?

Sim, existem hipóteses em que os prazos processuais podem ser alterados pelo Juízo. 

A mais relevante delas acontece em episódios de calamidade pública ou situações em que as opções de transporte até o tribunal estejam comprometidas. Nesses casos, cabe a suspensão de até dois meses no prazo inicialmente estipulado por lei.

Durante os programas de autocomposição, em estratégias de conciliação entre as partes de um processo, também ficam suspensos os prazos processuais, sendo que cabe aos tribunais responsáveis pela condução do programa publicar as datas de início e término das negociações.

Por último e não menos importante, também existe a situação em que as partes do processo solicitam a suspensão dos prazos de contestação. Essa condição reforça a abordagem do Novo CPC de incentivar maior protagonismo por parte dos réus e autores das ações no sentido de chegarem a acordos.

Qual o novo período de recesso forense?

Apesar do recesso forense (período sem expediente do Judiciário) ser compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, o Código de Processo Civil, em seu art. 220, garantiu a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Inclusive, durante este período não se realizam audiências e sessões de julgamento. 

Essa suspensão é fruto de uma demanda da advocacia de longa data. Via de regra, os profissionais, em sua maioria atuando individualmente ou em pequenos escritórios, não conseguiam desfrutar de um período de verdadeiro descanso, à vista das recorrentes exigências de cumprimentos de prazos e presença em atos jurisdicionais. Portanto, a pausa durante estes 30 dias é tida como uma grande vitória.

O mesmo período de suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento é assegurado nos processos trabalhistas, conforme disposição do art. 775-A, da CLT. 

Em suma, os prazos iniciados antes do recesso têm a sua contagem parada e retornam no dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. Já aqueles iniciados durante o recesso têm a sua contagem iniciada apenas após o término da suspensão dos prazos. 

Leia também: Entenda como funcionam os prazos processuais no recesso forense!

Qual a forma correta de contagem de prazos?

Esse é um dos assuntos que mais gera confusão na dinâmica dos escritórios. Assim, para evitar erros no acompanhamento dos casos sob sua responsabilidade, é preciso ter em mente que, na contabilização dos dias, é preciso excluir o dia de início da contagem e considerar o dia de vencimento do prazo.

Tanto no início quanto no fim, devem ser considerados apenas os dias úteis. Dessa forma, o prazo será prorrogado até o próximo dia útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado. É comum que tal prorrogação ocorra, também, caso o acesso ao processo eletrônico seja prejudicado por algum tipo de indisponibilidade.  

Considerando-se a necessidade de excluir a data do início do prazo e incluir a data do término (art. 224 do CPC), deve-se verificar detalhadamente o marco inicial do prazo, no art. 231, excluindo este dia da contagem. Veja:

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

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Como organizar os prazos processuais? 

A organização dos prazos é fundamental para garantir a tranquilidade necessária para elaborar os atos processuais com a maior qualidade técnica possível. 

Afinal, o advogado que deixa de se organizar e atropela compromissos, por melhor que seja em termos técnicos, acaba por prejudicar o resultado final de seu trabalho. O contrário também acontece, uma vez que a organização pode ser mostrar um grande diferencial profissional. 

Por este motivo, é fortemente recomendada a adoção de uma rotina de controle e organização de tarefas e de prazos processuais, indicando-se o apontamento de uma pessoa para a execução de tal tarefa. 

Sua responsabilidade será mapear a publicação de todas as intimações/citações/correspondências que possam dar início a prazos processuais.

De início, caso o volume não seja elevado, esta organização poderá ser feita com a elaboração de planilhas de controle ou agendas – embora não sejam as soluções mais confiáveis, haja vista a possibilidade de que uma falha humana prejudique o controle dos prazos. 

Em seguida, com os prazos estabelecidos, deve-se estabelecer a ordem de prioridades e tarefas a serem cumpridas, respeitando a organização interna de cada profissional ou escritório. 

Contudo, a dica mais preciosa que posso dar em termos de controle de prazos processuais, considerando a sensibilidade do tema e os possíveis efeitos negativos decorrentes da falha humana, é investir em um software jurídico

Como a tecnologia pode ajudar no controle de prazos processuais? 

Para falar a respeito da mais preciosa dica que posso transmitir a respeito, trago experiências minhas e do escritório do qual sou sócio.

Iniciamos a nossa trajetória, enquanto escritório, de uma forma bastante organizada. Contudo, em um primeiro momento não tínhamos uma ferramenta tecnológica para o controle de prazos processuais. 

Em uma das nossas diversas reuniões estratégicas e operacionais, ainda durante nosso primeiro ano de existência, discutimos e deliberamos a respeito da contratação do Astrea para nos auxiliar na tarefa, não só de controle de prazos processuais, mas de gestão de escritório (calendário, controle financeiro e gerencial). 

Foi uma ótima decisão. 

Em nossa rotina diária, recebemos diversas notificações na medida em que as publicações são disponibilizadas em nossos nomes. A própria plataforma vincula a publicação à pasta correspondente a cada cliente, com a possibilidade de, em dois cliques, adicionar o prazo processual correspondente – que ficará registrado na agenda do responsável e no controle geral do escritório. 

Ou seja, tanto o profissional que executará a tarefa quanto o gestor, poderão ter acesso às informações de cada prazo processual lançado, com orientações, anexos, nível de prioridade e outras informações relevantes. 

É, sem dúvida, uma forma eficiente, fácil e rápida de realizar a gestão de prazos processuais. E o melhor: contando com o auxílio de inteligência artificial, você anula o fator erro humano. 

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Conclusão

O advento de uma nova lei pode causar um espanto inicial, especialmente se tratando de uma tão relevante no cotidiano dos envolvidos. No caso do Novo CPC, a comunidade jurídica aguardava ansiosamente a edição de uma lei que trouxesse o sistema processual para a realidade dos dias atuais. 

Ainda assim, o período de assimilação e adaptação foi árduo, já que diversas das alterações afetaram a dinâmica de trabalho de parte significativa dos profissionais brasileiros. 

Passados alguns anos desde o início da vigência do Novo CPC, devo destacar a importância da atualização constante dos juristas, de modo a reforçar as alterações promovidas e auxiliar na criação de rotinas de gestão de prazos processuais. 

É extremamente importante que os profissionais estejam amparados por ferramentas que respaldam a sua atuação, auxiliando no controle e reduzindo drasticamente as chances de falhas, que potencialmente acarretam danos irreparáveis aos interesses de seus clientes. 

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Conheça as referências deste artigo

Lei n. 13.105/2015.

Lei n. 5.869/1973

DIDIER JR, Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora Juspodivm. 2020. 


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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • cristiano 25/04/2023 às 08:29

    ola , tenho uma duvida sobre o prazo no quisito emenda da inicial . que o juiz determinou o prazo de 15 para emendar , esse prazo tambem e contado em dias uteis ?

  • Jose Aparecido Alves 27/03/2023 às 18:15

    Dr. Rodrigo:
    Não sou advogado, apenas um ex-servidor do poder judiciário, hoje aposentado, vivendo na cidade de Atibaia-SP, Mas gostei muito da explicação. Parabéns

  • Carlos Jorge 19/06/2022 às 23:57

    Olá! Não sou advogado, mas parte em vários processos judiciais. Eu fico muito decepcionado (e indignado) com a demora que o Judiciário tem para concluir minhas ações. Uma delas (trabalhista) está há mais de 12 anos sendo processada e não consigo entender tamanha demora para concluí-la. Foi isso que me motivou a pesquisar sobre os prazos para andamento dos processos. Numa pergunta simples: havendo prazos para que as partes e o juízo façam os seus trabalhos, o que explicaria uma demora tão grande na conclusão das ações? Grato!

    • Emmanuel 26/03/2023 às 17:22

      Na prática, não existe prazo para o judiciário praticar qualquer ato, não sendo recomendado que deixe o processo sem movimentação por mais de 01 (um) ano.

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