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Confira como funciona o art. 330 do Novo CPC – indeferimento da petição inicial

Confira como funciona o art. 330 do Novo CPC – indeferimento da petição inicial

23 maio 2022
Artigo atualizado 2 ago 2023
23 maio 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 ago 2023
Previsto no art. 330 do CPC, o indeferimento da petição inicial ocorre nas hipóteses de inépcia, ilegitimidade da parte, desinteresse processual ou quando os requisitos não são atendidos.

Sendo a primeira peça de um processo, a petição inicial tem grande importância e peso para o autor da ação. Por conta disso, é indispensável conhecer os requisitos processuais previstos nos art. 319 e art. 320 do CPC.

Em caso de desobediência de alguma das normas apresentadas ou até mesmo em caso de irregularidades, é possível que o Juízo conceda prazo para que os vícios sejam corrigidos sob pena de indeferimento da petição inicial. 

Para evitar que isso aconteça, vamos entender como funciona o art. 330 do Novo CPC. Assim, apresentando:

  • as hipóteses em que a inicial poderá ser indeferida;
  • prazo para a correção de vício;
  • recurso cabível;
  • possibilidade de retratação por parte do Juízo.

Por isso, continue nos acompanhando neste artigo sobre o indeferimento da petição inicial! 😉 

O que é o art. 330 do CPC?

Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos. 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Art. 106 do CPC

Além disso, ainda temos o art. 106 trazendo algumas previsões referentes ao advogado que postular em causa própria. 

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Art. 321 do CPC

Por sua vez, temos o art. 321 prevendo a hipótese de ausência de algum dos requisitos da inicial. Segundo ele, neste caso, a parte autora deverá ser intimada para sanar o vício apontado no prazo de quinze dias. E, caso a parte não corrija esse defeito, a petição inicial será indeferida. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Portanto, ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 330, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolver seu mérito.

Hipóteses de indeferimento da petição inicial

Como falamos no tópico anterior, o art. 330 traz as hipóteses em que a petição inicial será indeferida. Vejamos com mais detalhes o que significa cada uma delas.

Legitimidade processual

A legitimidade processual se trata da condição do sujeito como detentor do direito pleiteado em Juízo. Além disso, a legitimidade pode ser:

  • Ordinária: quando o sujeito litiga em juízo para defender seu próprio direito;
  • Extraordinária: situação em que o litigante atua em nome próprio na defesa dos direitos de um terceiro. 

Interesse processual

Por sua vez, o interesse processual surge quando o sujeito sofre violação a algum de seus direitos ou empecilho para exercê-lo. 

Nas palavras da Professora Gisele Leite:

O demandante tem interesse processual quando necessita da jurisdição para tutela do direito. E, diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto a tutelá-la ou protegê-la, seja realmente adequado.”

Falta dos requisitos legais

Ainda, o inciso IV do art. 330 prevê o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC. Dessa forma, quando o advogado postular em causa própria, deverá atender ao disposto no art. 106 do CPC.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

O art. 321 do CPC prevê que caso a inicial não atenda a algum dos requisitos legais ou o juiz entenda que há defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a petição inicial poderá ser indeferida. 

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Quando a petição inicial pode ser considerada inepta?

Além das hipóteses apresentadas acima, a petição inicial também será indeferida quando for inepta. Em seu art. 330, § 1º, o CPC traz a definição de inépcia, sendo ela:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Portanto, ao elaborar a primeira peça do processo, recomendo a leitura dos arts. 322 a 329 do CPC, já que abordam de forma específica e detalhada o pedido da ação. E, este é um requisito da petição inicial que deve ser observado atentamente, sob pena da peça ser considerada inepta.

Por fim, a inicial deve apresentar os fatos e fundamentos de forma lógica e coerente, caso contrário será considerado inépcia da petição inicial. 

Dicas para profissionais da advocacia

Para evitar ser surpreendido com uma decisão de indeferimento da inicial, é essencial que o advogado se atente aos seguintes pontos:

  1. Ao advogar em causa própria, observar o art. 106 do CPC.
  2. Fazer um checklist com todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC;
  3. Verificar a legitimidade das partes. Ou seja, se quem está ajuizando a ação é titular do direito que está reivindicando;
  4. Redigir a petição de forma clara e objetiva, com a narração cronológica dos fatos;
  5. Estruturar a peça em tópicos que facilitem ao órgão julgador visualizar a causa de pedir e os pedidos;
  6. Estar atento aos art. 322 a 327 do CPC.

Mesmo tomando todas as precauções acima, caso o profissional da advocacia seja intimado para corrigir ou emendar a petição inicial, deverá cumprir atentamente os pontos levantados pelo juiz. Assim, buscando garantir o deferimento da inicial e o curso tranquilo do processo.

Quer aprofundar ainda mais os seus conhecimentos sobre o art. 330? Então confere o vídeo que separamos para você:

O que fazer em casos de indeferimento da petição inicial?

Ao se deparar com uma decisão de indeferimento da petição inicial, a parte autora poderá apresentar Recurso de Apelação, de acordo com o artigo 1.009 e seguintes do CPC. 

Após a interposição do recurso, o juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 331 do CPC. Caso não faça, a parte ré será intimada para apresentar resposta. E, assim, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça para análise e julgamento.

Na hipótese do Tribunal reformar a sentença e reconhecer que a petição inicial está redigida dentro dos moldes legais, devolverá o processo à vara de origem. Após intimação das partes, a ação retomará seu curso processual.

Caso a decisão de indeferimento seja mantida, a ação poderá ser proposta novamente, nos termos do art. 486 do CPC, já que a inépcia da inicial dá ensejo ao julgamento da demanda sem resolução de mérito e, portanto, permite que a ação seja ajuizada de novo.

Conclusão

Diante do que foi exposto, ao elaborar a petição inicial, para evitar o indeferimento da peça, é importante que o advogado se atente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, observe as peculiaridades referentes ao(s) pedido(s) e à narração lógica e coerente dos fatos e, ao atuar em causa própria, cumpra com o disposto no art. 106 do CPC.

Além disso, caso seja surpreendido com o indeferimento de sua petição inicial, o advogado poderá apresentar Recurso de Apelação ou, caso entenda que foi correta a decisão do magistrado, ingressar com a demanda novamente.

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Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...

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