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As medidas protetivas no ordenamento jurídico brasileiro – Lei Maria da Penha e ECA

As medidas protetivas no ordenamento jurídico brasileiro – Lei Maria da Penha e ECA

1 jun 2023
Artigo atualizado 7 ago 2023
1 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 ago 2023
Medidas protetivas são ferramentas jurídicas que protegem indivíduos em risco, sem distinção, e são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A medida protetiva é concedida com base em testemunhos ou alegações escritas, mas pode ser rejeitada se uma autoridade não identificar ameaças à segurança da vítima ou seus dependentes.

Este artigo visa apresentar o mecanismo da medida protetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Pretendo abordar o conceito de medida protetiva, analisar as legislações referentes ao tema, em especial a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, explicar o seu funcionamento prático. 

O tema possui grande relevância, uma vez que tais medidas são essenciais para a proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Para facilitar a leitura, você pode navegar pelo índice ao lado. 🙂

O que são medidas protetivas?

As medidas protetivas têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Elas medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Dessa forma, as medidas protetivas são mecanismos de proteção para pessoas que estejam em situação de risco. Em outras palavras, são medidas assecuratórias que ajudam a garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, buscando preservar a saúde física e mental das vítimas. 

Confira o que são medidas protetivas e compartilhe nas redes!

Qual é o objetivo das medidas protetivas?

As medidas protetivas têm o objetivo de garantir a segurança de pessoas que estejam em situação de risco, comumente associado a casos de violência doméstica e familiar.

Essas medidas buscam proteger a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral do indivíduo em risco, prevenindo a continuação ou a repetição de atos violentos e oferecendo uma resposta imediata do sistema de justiça para a proteção dessas pessoas. Isso inclui, por exemplo, restrições de contato ou proximidade do agressor, a retirada do agressor do domicílio, entre outras ações.

Como funciona a medida protetiva na Lei Maria da Penha?

A Lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe as medidas protetivas com o objetivo de interromper e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei surgiu para obrigar o Estado a proteger as mulheres vítimas dessa violência, que é considerada uma epidemia global pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Nos termos do artigo 5º da referida lei, compreende-se como violência doméstica e familiar “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos. 

Nesses casos, a medida protetiva é solicitada pela vítima e expedida pela justiça de forma emergencial. Uma vez expedida, determina certas condutas ao agressor, como o seu afastamento – a mais comum. Mas também pode ser a estipulação de pensão alimentícia, proibição de contato com a vítima e a suspensão ou restrição de porte de arma, se for o caso.

Recentemente, foi promulgada a Lei 13.827/2019, que alterou alguns artigos da Lei Maria da Penha, em especial, os contidos no segundo capítulo, o qual aborda as medidas protetivas de urgência e regulamenta o seu procedimento.

Qual é o procedimento para pedir medida protetiva?

As medidas protetivas podem ser concedidas sem que a autoridade escute a outra parte, ou seja, apenas com o relato da vítima pode-se estabelecê-las, não há oitiva do Ministério Público ou do agressor. 

A alteração da Lei Maria da Penha permitiu que as medidas protetivas fossem concedidas não apenas por autoridade judicial, mas também pela policial, desde que o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia. Quando for decretada pela autoridade policial, o juiz será comunicado num prazo máximo de 24 horas para rever a decisão e determinar se a mantém ou se revoga. 

Vale ressaltar que muito tem se questionado a respeito da constitucionalidade dessa possibilidade, uma vez que feriria o princípio da reserva de jurisdição. A questão está sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A lei determina também que sejam registradas as medidas concedidas em banco de dados do CNJ.  

Uma vez constatada existência de risco atual ou iminente a vida ou integridade física da mulher ou de seus dependentes em violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou lugar de convivência com a ofendida. A autoridade possui o prazo de 48 horas para conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, que poderão ser as seguintes: 

  • Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
  • Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis e/ou;
  • Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Recentemente, criminalizou-se do descumprimento das medidas protetivas

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Quais são as medidas protetivas de urgência?

A lei prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinados atos e as direcionadas a vítima e seus filhos com o objetivo de protegê-los. Abaixo, falarei em detalhes sobre suas previsões legais na Lei Maria da Penha.

Art. 22 da Lei 11.340/2006

As primeiras estão previstas nos incisos do artigo 22 da Lei Maria da Penha:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”

Um ponto importante é que quando determinada a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, filhos ou testemunhas, inclui-se o contato por todas e quaisquer redes sociais

Art. 23 da Lei 11.340/2006

Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas na mesma legislação. Os incisos do artigo 23 determinam as medidas que o juiz poderá tomar:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” 

Art. 24 da Lei 11.340/2006

Por fim, o artigo 24, determina medidas protetivas que o juiz poderá adotar para amparar os bens patrimoniais da sociedade conjugal

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”

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Qual a validade das medidas protetivas?

As medidas protetivas possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser revogadas a qualquer tempo ou até mesmo substituídas por outras que sejam mais eficazes, podendo culminar em prisão preventiva nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/2006. Nas palavras de Ávila: 

Estas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são, na realidade, novas alternativas à tradicional bipolaridade do sistema cautelar penal brasileiro, que conhecia apenas dois extremos: a prisão cautelar ou a liberdade provisória. A lei cria medidas cautelares intermediárias, que permitem uma resposta mais efetiva e menos violenta do Estado, para situações que, a princípio, não seriam hipótese de decretação da prisão preventiva.”

ÁVILA, 2007, p. 06

Por fim, vale destacar que o rol de medidas protetivas é exemplificativo, ou seja, poderão ser utilizada outras medidas não previstas em lei, mas que o aplicador julgue necessárias para garantir a segurança das vítimas. 

A medidas também poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que seja de forma proporcional, levando em consideração as particularidades do caso concreto. 

Como funcionam as medidas protetivas no ECA?

Outra legislação que prevê a utilização de medidas protetivas é a Lei 8069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Segundo o artigo 98 da referida lei, as medidas protetivas à criança e ao adolescente podem ser aplicadas sempre que os direitos do menor estiverem sendo ameaçados ou violados

O Estatuto determina medidas específicas de proteção, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e devem levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se sempre aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 

São exemplos dessas medidas: 

  • O encaminhamento dos pais ou responsáveis mediante o termo de responsabilidade;
  • Orientação e apoio a acompanhamento temporários;
  • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
  • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio;
  • Tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • Acolhimento institucional;
  • Inclusão em programa de acolhimento familiar;
  • Colocação em família substituta.

As primeiras seis medidas citadas podem ser realizadas pelo Conselho Tutelar, mas as três últimas apenas o juiz poderá fazê-las. 

Conclusão

O mecanismo das medidas protetivas já vem sendo utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por tempo razoável e, apesar de ainda possuírem aspectos que causem controvérsias, é essencial o entendimento da questão por profissionais do direito para que os as vítimas recebam a proteção necessária.

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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...

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  • Lopes Junior 28/09/2023 às 14:49

    Boa tarde! Poderiam, por gentileza, explicar o que seriam “aspectos que causem controvérsias”? Grato!

  • Filipe garcia 17/07/2023 às 11:47

    Boa tarde , gostaria de saber se sem provas , a mulher pode pedir algum tipo de medida protetiva. Qual pode ser o elemento pra ela dizer q esta sendo psicologicamente abalada?
    Desde já agradeço

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