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O que é e para que serve o licenciamento ambiental?

O que é e para que serve o licenciamento ambiental?

5 jun 2023
Artigo atualizado 29 jun 2023
5 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo em que o Órgão Ambiental competente licencia uma atividade utilizadora de recursos ambientais ou potencialmente poluidora, levando em consideração leis, regulamentos e normas técnicas aplicáveis ao caso concreto. 

O objetivo principal do licenciamento ambiental é assegurar que essas atividades sejam realizadas de maneira sustentável, minimizando os impactos negativos ao ecossistema e à qualidade de vida das comunidades envolvidas. 

Ao avaliar cuidadosamente os aspectos ambientais e sociais de um empreendimento, o licenciamento ambiental busca conciliar o progresso econômico com a proteção do meio ambiente, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. 

Neste artigo você vai entender de forma aprofundada o que é licenciamento ambiental e tirar as principais dúvidas sobre o tema. Confira! 😉

O que é o Licenciamento Ambiental? 

O licenciamento ambiental é um processo administrativo no qual o órgão responsável pelo meio ambiente concede uma licença para uma atividade que utiliza recursos naturais ou que pode causar poluição. Durante esse procedimento, são analisadas e levadas em conta as leis, regulamentos e normas técnicas específicas aplicáveis à situação.

O licenciamento ambiental é uma novidade que apareceu no Brasil na década de 70, quando o Estado de São Paulo, em 1974, editou normas de controle de poluição. No âmbito federal, passou a ser exigido a partir de 1981 com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981.

A Lei conferiu ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Atualmente as Res. Conama 001/86 e 237/97, bem como a Lei Complementar 140/2011, são os instrumentos utilizados para a regulamentação do licenciamento ambiental.

Segundo a Res. 237 licenciamento ambiental é:

o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar nº 140/2011 qualifica licenciamento ambiental como o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

Já licença ambiental é:

o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”

Licenciamento é um processo administrativo complexo que ocorre em três etapas separadas e sucessivas e conforme o cronograma do empreendimento, ou seja, planejamento, implantação e operação: 

  1. Licença prévia (LP)
  2. Licença de instalação (LI)
  3. Licença de operação (LO)

Conforme art. 8º da Res. Conama 237/97, qualifica-se cada uma das licenças nos seguintes termos: 

Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I –
Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II –
Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III –
Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. 

Além disso, a Resolução 237/97 estabelece todas as etapas que o procedimento de licenciamento ambiental deve obedecer, sob pena de nulidade: 

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; 

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da so licitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 fez incluir o inciso IV no parágrafo único do art. 225, prevendo a obrigatoriedade da exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora, nos seguintes termos: 

Art. 225, § 1º, IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

No mundo inteiro o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é utilizado como instrumento imprescindível para a proteção jurídica do meio ambiente. No Brasil é cláusula constitucional e, portanto, norma cogente de aplicação obrigatória. 

Segundo Hermann Benjamin em Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro, Revista de Direito Ambiental – RDA 14/48, abr.-jun./1999, os EPIA’s são classificados em quatro categorias:

  1. Prevenção (e até precaução) do dano ambiental;
  2. Transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de empreendimentos públicos ou privados;
  3. Consulta aos interessados; e 
  4. Decisões administrativas informadas e motivadas. 

Prossegue o jurista, assegurando que no comando constitucional ficou delimitado: 

  1. O nomem iuris do instrumento (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental)
  2. O caráter vinculado da obrigação (“incumbe” e “exigir”)
  3. A hipótese básica e incidência (“atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”). 
  4. O momentum do dever (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental); e
  5. A transparência do iter (“a que se dará publicidade”). 

O art. 3º da Res. 237/97 também prevê a exigência do instituto, nos seguintes termos: 

Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

O estudo prévio deverá ser anterior ao licenciamento ambiental da obra ou atividade. O texto constitucional fez questão de inserir o termo “prévio” para situar o momento da exigência, a fim de evitar uma “prevenção falsa”, apresentada depois da atividade já ter sido iniciada ou licenciada. 

Para quais atividades é exigido licenciamento ambiental?

Como se vê da redação das normas acima citadas, o licenciamento ambiental é exigido para algumas atividades: as que utilizam recursos naturais e são consideradas de efetiva ou potencialmente poluidoras. 

A Res. 001/86 traz, de maneira exemplificativa, algumas atividades em que é presumível a significativa degradação ambiental, nos termos do art. 2º:

Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158; V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159 para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios?);
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais1;
XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n° 11/86)
XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII – Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. (inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)

O Anexo I da Resolução 237/97 também traz rol de atividades ou empreendimento sujeitos ao licenciamento ambiental, envolvendo as mais diversas áreas de indústria e desenvolvimento, como: 

  • Extração e tratamento de minerais;
  • Indústria de produtos minerais não metálicos;
  • Indústria metalúrgica;
  • Indústria mecânica;
  • Indústria de material elétrico;
  • Eletrônico e comunicações;
  • Indústria de material de transporte;
  • Indústria de madeira;
  • Indústria de papel e celulose;
  • Indústria de borracha;
  • Indústria de couros e peles;
  • Indústria química;
  • Indústria de produtos de matéria plástica;
  • Indústria têxtil, de vestuário;
  • Calçados e artefatos de tecidos;
  • Indústria de produtos alimentares e bebidas;
  • Indústria de fumo;
  • Indústrias diversas;
  • Obras civis;
  • Serviços de utilidades, transportes, terminais e depósitos;
  • Turismo, atividades diversas;
  • Atividades agropecuárias e uso de recursos naturais. 

Isso não impede, entretanto, que o Órgão Ambiental competente não possa exigir o licenciamento de outras atividades quando se deparar com o risco de degradação ambiental. 

Tal circunstância está prevista no art. 10 da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): 

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Leia também: O que é Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), tipos de crime e penalidades

De quem é a competência para o procedimento de licenciamento ambiental?

A Lei Complementar nº 140/2011 fixou normas de cooperação entre os entes União, Estados e Municípios em matéria ambiental, definindo as respectivas competências e evitando conflitos de competência – ponto de muitos conflitos ambientais.

Em matéria de fiscalização, todos os entes têm competência concorrente para autuar eventuais infrações cometidas no âmbito ambiental. Porém, o artigo 17, § 3º da LC 140/2011, estabelece uma prevalência de fiscalização do órgão que promoveu o licenciamento, sem excluir a possibilidade de fiscalização pelos demais entes. 

A regra de ouro em matéria de competência é o da subsidiariedade, pilar do federalismo democrático. A ideia central é que o ente que esteja mais próximo da atividade e possui estrutura suficiente decida sobre o assunto. 

Portanto, a União não pode assumir competências quando os Estados possuem condições de realizar de forma mais eficiente e econômica o licenciamento e a fiscalização. 

Do mesmo modo, em relação aos municípios. Se estes possuem secretarias de meio ambiente com equipe capacitada, os assuntos locais de menor complexidade podem ser resolvidos diretamente na municipalidade. 

Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei estabelece as seguintes divisões de competência:

Art. 7o  São ações administrativas da União: 

[…] XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

XV – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

[…] Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
[…] XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o
XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

XVI – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
[…]

Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
[…] XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
[…]

Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 
Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 
§ 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

A maioria dos licenciamentos são realizados pelos Estados-Membro, já que a própria norma estabelece que a União possui competência naquilo que afeta patrimônio da própria União ou interesse direto do Estado Brasileiro (art. 7º, XIV). 

Outra regra estabelecida pelo sistema é o licenciamento ambiental único, evitando assim sobreposições de processo administrativo. Não faria sentido desperdiçar esforços, tempo e recursos exigindo que diversos entes se manifestem sobre um mesmo empreendimento. Isso geraria grave insegurança jurídica e poderia ocasionar decisões conflitantes que em nada beneficiariam a proteção do meio ambiente ou o desenvolvimento sustentável. 

Por fim, é perfeitamente cabível a cooperação mútua entre órgãos ambientais de entes diversos, visando apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, nos termos do art. 16 da LC 140/2011:

Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 
Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

Leia também: Os 5 mais importantes princípios do direito ambiental

Qual o principal objetivo do licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é o instrumento por excelência da compatibilização entre preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social do país

É a forma de controle visando a aplicação prática daquilo disposto no art. 225 da Constituição Federal: 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Porém, como não há direito fundamental absoluto, a preservação ambiental deve ser compatibilizada com outras garantias constitucionais, tais como a livre-iniciativa, o direito de propriedade e ao desenvolvimento econômico e social. 

Quando se estuda o licenciamento ambiental, deve-se ter em mente a conciliação entre a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico. De maneira alguma o processo administrativo não deve servir de entrave ao desenvolvimento do país. 

Determina o art. 170 da Constituição Federal

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;          
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.     

Além da garantia à livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, a Constituição Federal prevê que na defesa do meio ambiente deve-se prever tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental específico das atividades sujeitas a licenciamento.  

Leia também: Tire todas as suas dúvidas sobre direito ambiental

Conclusão

Princípio fundamentais tendem a colidir, exigindo ponderação do administrador público ou do Poder Judiciário, conforme o caso. 

O Ex-Ministro do STF, Celso de Mello, em voto proferido no STF, reconhece a constante tensão entre os princípios do desenvolvimento e preservação, sugerindo que a melhor forma de equalizar tal conflito é a ponderação do caso concreto, com vista ao desenvolvimento sustentável. Ele aponta que:

para efeito de obtenção de um mais justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”.

O licenciamento ambiental, com suas diversas fases e com apoio de equipes multidisciplinares, pode ser um importante instrumento para alcançar o equilíbrio entre produção e preservação, visando o desenvolvimento sustentável

É difícil alcançar níveis satisfatórios de industrialização e qualidade de vida sem absolutamente nenhuma intervenção no meio ambiente. Por isso, tal circunstância não poderá servir de impeditivo para o desenvolvimento econômico do país, visando a redução de desigualdades sociais e regionais. 

O processo de licenciamento ambiental serve para buscar alternativas, ampliando o leque de possibilidades. Isso não impede, portanto, o exercício da discricionariedade administrativa baseada em critérios de oportunidade e conveniência. 

A decisão, ainda que não seja “ótima”, deverá basear-se em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e motivação. Em suma, não se pode permitir toda e qualquer atividade descontroladamente, circunstância que geraria poluição ambiental, risco à saúde humana e animal, bem como um meio ambiente incompatível com o propósito prescrito pela Constituição Federal.

Todavia, preocupação ambiental não significa preponderância ambiental em detrimento dos demais princípios constitucionais. Isso seria admitir o radicalismo oposto. Os princípios de preservação e desenvolvimento devem coexistirem e o processo administrativo de licenciamento ambiental é o instrumento apto para esse fim. 

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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...

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