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O que é anatocismo, como calcular e o que diz a lei? Veja um exemplo prático!

O que é anatocismo, como calcular e o que diz a lei? Veja um exemplo prático!

29 nov 2023
Artigo atualizado 29 nov 2023
29 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 nov 2023
O anatocismo é a prática para cobrança de juros sobre juros devidos, atualmente considerada ilícita no direito brasileiro. 

Ainda que considerada ilícita, não é incomum vermos casos ou jurisprudências relacionadas à prática do anatocismo, é possível vermos até mesmo divergências sobre a sua definição dentro da doutrina. 

Pois, afinal, anatocismo é ou não a prática de cobrança de juros compostos? Continue a leitura deste artigo e tire suas dúvidas sobre o tema! 😉 

O que é anatocismo?

O anatocismo consiste em uma forma para cobrança de juros, em que se possibilita ao credor a soma dos juros vencidos ao valor da dívida de forma que este montante passa a ser considerado o valor global de referência para a incidência de juros no futuro. 

Dessa forma, passam a ser cobrados juros sobre juros, caracterizando o que chamam comumente de capitalização de juros. Apesar de polêmica, ela é amplamente aplicada em diversas operações financeiras.

O Decreto 22.626/1933

O Decreto 22.626/1933, também conhecido como Lei da Usura, estipula em seu art. 4 que “é proibido contar juros dos juros”, dizendo ainda que esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 

Dessa forma, a lei proíbe a cobrança de juros sobre juros somente quando cobrados em periodicidade inferior à anual.

Leia também: Veja o que é contrato de franquia e qual a sua importância

Entenda o que é anatocismo.

Como identificar o anatocismo?

É possível identificar o anatocismo quando ocorre a incidência de juros sobre um capital renovado. Como exemplo, podemos ter a seguinte situação:

Exemplo prático do anatocismo

Ocorre uma contratação de empréstimo de um valor X sobre o qual incidirá a taxa de juros Y. Vencida a obrigação, o novo montante passa a ser formado pelo valor original, somado à taxa de juros pactuada (X + Y).

Suponhamos nesse caso, que o devedor não paga a dívida de (X + Y) na data de vencimento no mês seguinte, novamente incidirá a taxa de juros sobre este valor, sendo que a nova dívida será, agora, de (X + Y) + Y.

Ou seja, a nova taxa de juros incide sobre um montante que já contava com juros, um capital renovado. Nesse caso, resta configurada a prática de anatocismo.

Quais as exceções do anatocismo?

Assim, via de regra, os juros vencidos e não pagos somente têm permissão legal para integrar a base de cálculo da incidência de novos juros após um ano. Sendo assim, a capitalização dos juros é anual. 

Existem exceções a esta regra, como, por exemplo, o caso dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, caso expressamente pactuada nos moldes da súmula 539 do STJ:

Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Neste mesmo sentido, no caso das operações financeiras de financiamento imobiliário no âmbito do SFI a Lei 9.514/97 prevê:

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III – capitalização dos juros;
(…)

Da mesma forma, a Lei 10.931/2004 prevê:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
(…)

Qual a diferença de anatocismo para juros compostos?

Vale diferenciar, entretanto, a prática de anatocismo da aplicação de juros compostos. Tendo em vista que esta é amplamente aceita em sede jurisprudencial, quando não existem cláusulas abusivas.

Isso porque, quando estamos diante de juros compostos, sendo estes calculados de acordo com taxas anuais previstas em contrato, a decomposição feita para chegarmos à parcela mensal fixa a ser paga para quitação do valor principal somado aos juros, não importa em cobrança de juros sobre juros. 

As parcelas quando pagas quitam em primeiro lugar os juros vencidos, amortizando no que restar o valor principal, nos termos do artigo 993 do CC:

Art. 993 – Havendo capital e juros vencidos, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Nestes termos, pagos os juros vencidos conforme o pagamento de cada parcela, não se pode falar em capitalização de juros sobre juros. O que se caracteriza é visto pela jurisprudência como um plano de pagamento, mediante a decomposição dos juros efetivamente contratados em taxas anuais. 

Neste caso, estaríamos diante de juros compostos plenamente aceitos pela jurisprudência, inclusive em entendimento do STJ.

Leia também: Política monetária: o que é, tipos e impacto na economia!

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Jurisprudências sobre o tema

A questão da diferenciação entre juros compostos e anatocismo, bem como a licitude do primeiro, foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 973.827-RS, que decidiu:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 – RS – Rel. p/ o acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Dje 24.09.2012)

Perguntas frequentes sobre o tema

O que é Anatocismo?

Anatocismo é a prática de cobrar juros sobre juros acumulados, mas não pagos, especialmente em dívidas. Esta prática é muitas vezes considerada ilegal ou injusta em certos contextos legais.

Qual a diferença de anatocismo para juros compostos?

Juros compostos são um método de cálculo de juros onde o valor acumulado inclui juros sobre juros anteriores, enquanto o anatocismo é a aplicação controversa e muitas vezes ilegal de juros sobre juros em dívidas, em violação de certas normas legais.

O Anatocismo é legal?

Em muitos países, o anatocismo é ilegal ou restrito por leis e regulamentos. A legalidade depende da legislação específica de cada país ou região.

Como o Anatocismo afeta empréstimos e dívidas?

O anatocismo pode aumentar significativamente o montante de uma dívida ao longo do tempo, tornando-a mais onerosa para o devedor. Em muitos casos, a aplicação de anatocismo em empréstimos e dívidas é considerada uma prática injusta.

Como posso evitar o Anatocismo?

A melhor maneira de evitar o anatocismo é compreender os termos do empréstimo ou dívida, manter-se atualizado com os pagamentos e conhecer as leis locais relacionadas à cobrança de juros. Em caso de dúvida, buscar orientação jurídica é sempre recomendável.

Conclusão

Por todo exposto, é possível concluir que legislação aplicável em relação à capitalização de juros é farta, mas também contraditória. Alguns conflitos entre diferentes legislações acabam por trazer dúvidas a respeito da legalidade da cobrança de juros sobre juros. 

Ainda assim, é possível a distinção entre anatocismo e juros compostos, sendo que o primeiro se caracteriza pela possibilidade de o credor somar o valor dos juros vencidos pelo valor global, não pago e, sobre este montante, reaplicar a taxa de juros contratada.

Em contrapartida, os juros compostos são válidos e regularmente utilizados em diversas operações financeiras no caso de abatimento primordial dos juros vencidos conforme o pagamento das parcelas, bem como caso contratada taxa anual de juros, mas que apresente um plano de pagamento mensal com decomposição dos juros anuais. 

Por fim, o STJ fixou a tese no julgamento do REsp n.º 973.827-RS, de que possível a capitalização dos juros, inclusive em período inferior a um ano nos casos dos contratos celebrados após 31.03.2000, não configurando anatocismo desde que expressamente pactuada.

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Conheça as referências deste artigo

MARINHO, Marcelo Almeida de Moraes. A Capitalização dos Juros e o Conceito de Anatocismo. 

CALEGARI, Luiz Fernando. Juros compostos e anatocismo: prática ilegal ou permitida.


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Advogada (OAB 163595/MG), Bacharela em Direito pela pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. MBA em Gestão e Business Law pela...

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