Entenda o que é sistema tributário nacional >

Entenda como funciona o sistema tributário nacional

Entenda como funciona o sistema tributário nacional

31 jan 2023
Artigo atualizado 27 jun 2023
31 jan 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jun 2023
O sistema tributário nacional pode ser definido como o conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais (leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos, resoluções do Senado, convênios, dentre outras) que versam no todo ou em parte sobre a tributação.

No artigo de hoje estudaremos o que se denomina por “sistema tributário nacional”, quais suas principais características e expressões, tanto a nível constitucional, como a nível infraconstitucional, especialmente no plano legal representado pelas Leis Complementares e Leis Ordinárias.

O que é o sistema tributário nacional? 

O sistema tributário nacional é, em síntese, o conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que versam no todo ou em parte sobre tributação. Seu estudo relaciona-se intimamente com aquele de Fontes do Direito Tributário, isto é, os instrumentos normativos que dão gênese ao próprio direito tributário.

Encontra maior expressão em três planos normativos: 

Em plano simétrico às Leis Ordinárias, temos ainda as Medidas Provisórias e Tratados e Convenções Internacionais.

No plano infralegal, é possível destacar a figura normativa dos Decretos, Resoluções do Senado, Convênios, Regulamentos, Portarias e outras Normas Complementares descritas no art. 100 do Código Tributário Nacional.

Nosso estudo terá como enfoque as três primeiras, essência de toda a tributação no Brasil.

Principais características do sistema tributário nacional
Veja o que é sistema tributário nacional

Como funciona o sistema tributário nacional? 

Nosso sistema tributário nacional tem como principal manifestação a própria Constituição Federal – em seu capítulo “Sistema Tributário Nacional”, que estabelece um sistema de competências tanto no espectro normativo (artigos 146 e 146-A), discernindo matérias que devem ser objeto de Lei Complementar ou Ordinária, como no plano Federativo, estabelecendo as espécies tributárias e quais entes podem instituí-las (artigos 145, 147 a 149-A, e 153 a 156).

Além dessas competências, a CF/88 também estabelece as denominadas “limitações ao poder de tributar”, expressadas pelos Princípios Constitucionais Tributários, (art. 150, incisos I a V, e artigos 151, I e III, e 152) e as Imunidades Tributárias (art. 5º, incisos XXXIV, alíneas “a” e “b”, LXIII,  art. 150, inciso VI, alíneas “a” até “e”, art. 195, § 7º).

Por fim, a Constituição Federal encerra o seu Capítulo de “Sistema Tributário Nacional” com a Repartição das Receitas Tributárias, insculpidas nos artigos 157 a 162. 

Já as Leis Complementares encontram sua incumbência no art. 146 da Constituição Federal que as encarrega, em síntese:

  • Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
  • Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
  • Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Às Leis Ordinárias, por sua vez, cabe toda a matéria que demande lei strictu sensu não compreendida na competência da Lei Complementar. 

De maneira mais específica, o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, reserva à lei ordinária a disposição, em plano específico, das seguintes matérias: 

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; 
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Qual o papel do sistema tributário nacional? 

O papel do sistema tributário nacional é justamente dispor sobre a tributação e impor limites aos entes tributantes. Na esfera Constitucional, há a divisão expressa de competências entre os entes, a delimitação dos limites ao poder de tributar e a repartição de receitas tributárias.

Na esfera infraconstitucional, as Leis Complementares e Ordinárias atuam conjuntamente para definir aspectos gerais e específicos de cada tributo. Já as normas infralegais atuam com o escopo de definir e regulamentar minuciosamente o conteúdo das duas primeiras.

Leia também: Os principais aspectos da legislação tributária no Brasil

Tributos no sistema tributário nacional: 

Apesar da Constituição Federal (art. 145, incisos I, II e III) e o Código Tributário Nacional (art. 5º) preverem expressamente três espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria) de competência dos entes federativos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico (ex: AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) de que o Sistema Tributário Nacional é composto de pelo menos cinco tributos:

Impostos 

Tributos de competência privativa (CF limita quais os impostos, e suas materialidade, que cada ente pode instituir), não-vinculado (independente de contraprestação estatal), não-afetado (suas receitas não podem ser afetadas, salvo aquelas expressamente autorizadas pela CF) e cuja incidência se dá sobre hipóteses de manifestação de riqueza do contribuinte.

Taxas 

Tributo de competência comum (todos os entes federativos podem instituí-las nos limites de suas atribuições), vinculado (depende de contraprestação estatal), afetado (possui receitas afetadas à materialização que lhes dá origem) e cuja incidência se dá alternativamente: 

  • sobre o exercício do poder de polícia;
  • sobre a prestação, potencial ou efetiva, de serviço público específico e divisível.

Contribuições de Melhoria 

Tributo também de competência comum, vinculado, afetado e para a verificação de sua materialidade há a necessidade de obra pública que gere valorização imobiliária de imóvel do contribuinte. Possui duas limitações: 

  • Individual – o valor da contribuição de melhoria exigida não pode ser superior à valorização imobiliária experimentada pelo contribuinte; 
  • Global – a soma arrecadada a título de contribuição de melhoria não pode ser superior ao valor despendido na obra.

Empréstimos Compulsórios

Tributo de competência privativa da união, não-vinculado (ou vinculado), afetado (art. 148, §§) e de materialidade não definida na CF/88. Demanda Lei Complementar (art. 149, caput) e pode ser instituído nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 149: 

i) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
ii) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Contribuições especiais 

Como regra, tributos de competência privativa da União, não-vinculados, de receita afetada e materialidade que varia conforme a subespécie. 

As subespécies de contribuições especiais compreendem: 

  • Contribuições sociais, descritas expressamente na Constituição Federal e voltadas ao custeio da seguridade social; 
  • Contribuições de intervenção do domínio econômico, cujo produto da arrecadação é utilizado para esta finalidade; 
  • Contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, voltadas ao financiamento, por exemplo, de órgãos de classe profissionais representados por autarquias federais (ex: CREA).

Leia também: O que você precisa saber sobre responsabilidade tributária

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

Princípios gerais do sistema tributário nacional: 

Conforme mencionado anteriormente, a Constituição Federal, ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, prevê a figura de diversos princípios constitucionais tributários, dentre os quais podemos destacar:

Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I)

É vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No que concerne à instituição, não possui quaisquer exceções, porém, no que tange à majoração, existem determinados tributos, como é o caso dos denominados “impostos extrafiscais” (II, IE, IOF e IPI) que podem ter suas alíquotas alteradas por meio de Decreto do Poder Executivo.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a) 

É vedado aos entes federativos cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade 

Manifesta-se de duas formas: 

  • Anterioridade de exercício (art. 150, III, b), onde é vedado aos entes federativos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c), onde é vedado aos entes federativos cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim como ocorre com o princípio da legalidade, possui exceções, tanto no que diz respeito à anterioridade de exercício, como na anterioridade nonagesimal.

Princípio da Vedação ao Confisco (art. 150, IV) 

Apesar de não possuir conceito taxativo ou mesmo exemplificativo no texto constitucional, veda aos entes federativos a utilização de tributos com efeito de confisco.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º) 

Determina que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. 

Deste princípio, derivam-se importantes técnicas de tributação, como é o caso da progressividade (majoração da alíquota de acordo com o incremento da base de cálculo), seletividade (tributação de bens e serviços em proporcionalidade inversa à sua essencialidade) e não-cumulatividade (vedação à tributação em cascata).

Princípio da Vedação à liberdade de tráfego de bens e pessoa 

Que impede os entes federativos de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Universalidade da Tributação 

Que veda aos entes federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Quais as principais características do atual sistema tributário brasileiro? 

Nosso sistema tributário é caracterizado por uma intrincada divisão de competências feita pela própria Constituição Federal, em uma clara tentativa de buscar uma equalização entre os entes federativos. Apesar disso, é visível o acúmulo de competências por parte da União, que reúne 7 dos 13 impostos previstos, bem como quase todas as contribuições especiais.

Ainda, o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, especialmente em decorrência de tributos como ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), que possui legislação distinta em cada estado, PIS e COFINS, que contam com complicado e subjetivo sistema de aproveitamento de créditos em seu regime não-cumulativo, bem como o Imposto sobre a Renda, especialmente das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real.

Para além disso, esses e outros tributos contam com uma elevada carga de obrigações acessórias que desafiam os mais habilidosos contadores e advogados.

Por fim, pode-se destacar como uma qualidade perversa do sistema tributário brasileiro o elevado ônus decorrente de tributos indiretos sobre o consumo, como ocorre com o ICMS e PIS/COFINS. 

Nesses tributos, o ônus econômico é suportado pelo denominado “contribuinte de fato”, ou seja, o consumidor, sem levar em consideração qualquer aspecto subjetivo (renda ou disponibilidade econômica), fazendo com que aqueles que possuem parcos recursos econômicos sejam tributados igualmente àqueles mais abastados.

Leia também: Política monetária: o que é, tipos e impacto na economia!

Conclusão

Fica claro que a compreensão da magnitude do Sistema Tributário Nacional passa, em primeiro lugar, pela compreensão dos dispositivos constitucionais para, em seguida, debruçar-se sobre a lei em sentido estrito e, por último, em dispositivos infralegais.

Cada uma das fontes normativas terá sua especial relevância para que este sistema funcione de forma correta. Lei Ordinária não pode invadir competência de Lei Complementar e vice-versa. Nenhuma dessas duas pode, de forma alguma, contrariar ou mesmo desvirtuar comandos constitucionais. É justamente essa confluência normativa que o caracteriza como sistema.

Compreender o sistema tributário nacional é uma tarefa árdua, porém, necessária ao advogado ou aplicador do direito que pretende desenvolver sua atuação no direito tributário. 

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

Este conteúdo foi útil pra você? Conta aqui nos comentários 😉

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book..

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2019.

 


Social Social Social

Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.