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Isenção fiscal: entenda o anúncio do Governo Federal sobre produtos importados

Isenção fiscal: entenda o anúncio do Governo Federal sobre produtos importados

14 abr 2023
Artigo atualizado 27 jun 2023
14 abr 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jun 2023
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 175, inciso I, define a isenção fiscal como uma hipótese de exclusão do crédito tributário. Em outras palavras, a isenção é uma limitação estabelecida por lei que impede a constituição do crédito tributário através do procedimento de lançamento.

Diante da investida do Governo Brasileiro sobre os produtos importados da China, as redes sociais e os veículos de notícia foram inundados com debates e críticas a respeito do tema, sem necessariamente debruçar-se a respeito dos fundamentos jurídicos e econômicos que embasam a medida. 

Afinal, o Governo pode exigir imposto de importação sobre as mercadorias, ainda que inferiores a US$50, importadas do exterior? É o que vamos discutir neste artigo. Continue a leitura!

Anúncio do Governo Federal sobre isenção fiscal

Recentemente, diversos consumidores de produtos importados, especialmente de gigantes chinesas como Shein, AliExpress e Shopee, foram surpreendidos com a retenção de suas mercadorias, que veio acompanhada da exigência de tributos incidentes sobre a importação. 

Logo em seguida, o Governo Federal anunciou que passará a tributar a importação de mercadorias advindas do exterior e que, com isso, pretende arrecadar oito bilhões de reais para aplicação em outros programas.

Por conta disso, diversas dúvidas foram surgindo: trata-se de um novo imposto ou de nova hipótese de incidência do imposto de importação? Esses produtos, se inferiores a 50 dólares americanos, não seriam isentos? Os produtos chineses ficarão mais caros? 

O que é imposto de importação? 

O imposto de importação é um tributo federal que incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território brasileiro. Conforme o artigo 153, inciso I da Constituição Federal está atribuída à União a competência para instituir um imposto sobre a “importação de produtos estrangeiros”.

A nível infraconstitucional, o Imposto de Importação possui normas gerais (fato gerador, base de cálculo e fato gerador) descritos nos artigos 19 a 22 do CTN, bem como foi instituído pelo Decreto-Lei n. 37/66, ainda vigente, e é regulamentado pelo Decreto n. 6.759/06.

Para que haja importação, é necessário que o produto integre a economia nacional, seja pelo seu consumo, integração à ativo, aplicação industrial ou comercial. No entanto, o termo “produto” não refere-se somente às mercadorias (entendidas como bens sujeitos à mercância), como a qualquer bem (destinados, por exemplo, a uso e consumo do importador). Já por “estrangeiro” entende-se o produto que tenha sido originado pela ação humana ou da natureza em outro país. 

O fato gerador do imposto de importação considera-se ocorrido com a data de registro da importação, realizado eletronicamente por meio do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). O imposto é pago concomitantemente ao registro da declaração de importação, de forma eletrônica, através de débito na conta do importador.

O sujeito ativo do Imposto de Importação é a própria União, enquanto o Contribuinte é o “importador, assim considerado qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional” (art. 22, I, do CTN c/c o art. 31, I, do Decreto-Lei n. 37/66). Como já foi dito, o imposto é aplicado em cima do produto e não da mercadoria, então mesmo se um cliente final comprar, ele ainda terá que pagar o imposto.

A base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro, apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, e deve refletir o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.

Cada produto sujeito à importação terá uma alíquota específica, definida pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul ou em Lista de Exceções. Há, ainda, o regime de tributação simplificada (art. 99 e ss. do Decreto 6.759/09), em que às remessas internacionais é aplicada alíquota de 60% do valor aduaneiro, isentando-as do pagamento de imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Leia também: Política monetária: o que é, tipos e impacto na economia!

O que é isenção fiscal? 

O Código Tributário Nacional, em seu art. 175, inciso I, classifica a isenção como hipótese de exclusão do crédito tributário. Ou seja, é um impedimento definido por lei à constituição do crédito tributário por meio do lançamento. 

Diferentemente da imunidade, que deriva da constituição e age como norma negativa de competência, a isenção é oriunda de norma infraconstitucional (lei em sentido estrito – art. 97, VI, do CTN) específica do ente político competente para sua instituição, bem como a sua instituição decorre do exercício da própria competência, motivada por razões de conveniência e oportunidade ou de justiça fiscal.

Sendo assim, a isenção é, em síntese, a dispensa do pagamento do tributo autorizada por lei editada pelo ente competente pela instituição do tributo.

Salvo quando concedida por prazo certo (ex: 10 anos) e com condição (ex: gerar determinado número de empregos), pode ser revogada a qualquer tempo pelo ente que a editou.

Por fim, nos termos do art. 111, I e II, do CTN, a lei que concede a isenção deve ser interpretada de forma literal. Sem adentrar as discussões hermenêuticas que permeiam o tema, isso significa que é vedado o uso da analogia às hipóteses concessivas de isenção.

Quais produtos são isentos do imposto de importação? 

São isentos do Imposto de Importação os bens trazidos pelo contribuinte:

  • por via aérea até US$ 500,00
  • por via terrestre até US$ 300,00

Esses bens também devem respeitar as quantidade de 12 litros de bebidas alcoólicas, 10 maços de cigarros e 25 charutos, entre outros, bem como as remessas ou encomendas de pessoas físicas até o limite de US$50,00.

Além dessas hipóteses de isenção, há diversos produtos sujeitos à alíquota 0, isto é, produtos que, por sua relevância ou ausência de similar nacional, possuem suas alíquotas reduzidas a zero por meio de Decreto do Poder Executivo.

A isenção de remessas ou encomendas até o limite de US$50 foi revogada?

Não! E é justamente nesse ponto que as redes sociais, a mídia e o próprio Governo Federal, por conta de suas manifestações enviesadas, geraram tanto alarde.

Conforme mencionado anteriormente, a isenção de remessas ou encomendas até o limite de U$D 50,00 (ou seja, cinquenta dólares) é restrita às operações realizadas entre pessoas físicas

No caso da operação ocorrer entre uma pessoa jurídica (ex: empresa chinesa) e uma pessoa física no Brasil, não há isenção, mas sim a aplicação do Regime de Tributação simplificada, com aplicação da alíquota de 60%.

Sobre o tema, encontramos a resposta no art. 1º da Portaria n. 156/99 do Ministério da Fazenda:

Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

No entanto, vinha acontecendo as seguintes situações:

  1. Algumas empresas utilizavam nomes de pessoas físicas (autênticos ou mesmo fictícios) para lastrear o envio dos produtos, a fim de valerem-se da isenção; 
  2. Mesmo tratando-se de extraordinária e autêntica remessa por pessoa física, eram informados valores inferiores dos produtos, a fim de adequarem-se à isenção;
  3. A própria Aduana, por tratar-se de produto com valor inferior a U$D 50,00 (cinquenta dólares americanos), não fiscalizava o pagamento do tributo, independente do remetente ser pessoa física ou jurídica .

As duas primeiras situações narradas constituem claro caso de fraude: há a utilização de engodo (nomeação de pessoa física ou declaração de valor inferior ao real) para ludibriar o fisco brasileiro e evadir-se dos tributos incidentes sobre a importação.

Ambos os casos demandam uma atuação mais contundente da Receita Federal, que não pode curvar-se à prática de ilícitos tributários cometidos por empresas estrangeiras.

O produto importado ficará mais caro ao consumidor? 

Outra polêmica que ronda o assunto é oriunda de tweet enviado pela primeira-dama, Janja da Silva, que afirmou:

Isso porque, ainda que a lei atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao exportador (empresa estrangeira), o contribuinte (tanto de direito, como de fato) é a pessoa física que adquire o produto importado. 

Assim, ainda que não haja obrigatoriedade no repasse (a empresa poderia, em tese, assumir esse custo), é extremamente provável que esse custo financeiro (integralmente ou parcialmente) seja repassado ao consumidor final.

É bastante difícil que a exportadora tenha margem que comporte a assunção do imposto simplificado de 60%, de modo que boa parte (ou mesmo a integralidade) desse custo seja repassado ao consumidor final, o que deve impactar nos valores dos produtos.

Assim, ainda que o consumidor final não tenha que ativamente recolher o imposto (operação que será realizada pela exportadora, em face de sua responsabilidade), o custo financeiro será a ele repassado no preço final da mercadoria.

O que muda com o incremento da fiscalização? 

Muito provavelmente, as empresas que porventura adotavam práticas fraudulentas, irão se adequar à legislação brasileira (ou seja, realizarão a remessa como pessoas jurídicas), sujeitando suas mercadorias à tributação.

Com isso, é igualmente provável que essas empresas repassem esse custo (total ou parcialmente) ao consumidor final, o qual deverá avaliar a competitividade desses produtos em relação aos similares nacionais.

A indústria nacional, que sempre sujeitou-se ao pagamento de tributos e que, com isso, via-se em severa desvantagem competitiva, pode se tornar mais atrativa ao consumidor, que contará, inclusive, com maior segurança jurídica em caso de defeitos nesses produtos.

Conclusão

Para finalizar, é importante deixar claro que não se trata, no presente momento, de revogação da isenção de remessa de produtos importados entre pessoas físicas, mas de incremento da fiscalização no tocante aos envios praticados por pessoas jurídicas

Conforme mencionado, existem reiteradas práticas fraudulentas que não apenas resultam no não pagamento de imposto devido, mas em severos danos à competitividade em relação ao mercado interno, que se vê sufocado por conta da disparidade com o produto importado ilegalmente.

Assim, a referida medida não importará em qualquer ônus às empresas que já se adequavam à legislação brasileira, mas somente àquelas que, por meio de engodo, buscavam ludibriar o fisco brasileiro e, com isso, ofereciam produtos mais “baratos” ao custo da sonegação.

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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

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