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Saiba o que é e como funciona o recurso extraordinário

Saiba o que é e como funciona o recurso extraordinário

26 maio 2023
Artigo atualizado 25 jul 2024
26 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 jul 2024
O recurso extraordinário é um tipo de recurso usado para lidar com questões constitucionais, tanto no Código de Processo Civil quanto na Constituição Federal. É apresentado em situações excepcionais, quando se busca tratar de assuntos de natureza constitucional.

O julgamento do recurso compete ao STF, visto que ele é o guardião da Constituição Federal e responsável pela interpretação das normas constitucionais. Também chamado de RE, ele se tornou um meio de alcançar um julgamento no STF.

Por isso, hoje iremos abordar todos os principais pontos sobre o recurso extraordinário. Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é recurso extraordinário? 

Basicamente, o recurso extraordinário tem a finalidade de fazer com que o STF julgue causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida se enquadrar nos termos do art. 102, III da Constituição Federal.

O foco do recurso é rediscutir decisões que:

  • Contrariam dispositivos da Constituição;
  • Declararam a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • Julgam válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
  • Julgam válida lei local contestada em face de lei federal.

É o recurso utilizado para garantir que haja uniformidade em julgamentos e todos estejam de acordo com a CF/88.

Saiba mais sobre recurso extraordinário
Confira para que serve o recurso extraordinário

Recurso extraordinário no novo CPC

O Código de Processo Civil, ao falarmos de recurso extraordinário, é o responsável por determinar a forma de interposição e os requisitos. Assim, complementando o previsto na Constituição Federal.

O CPC/15 fala que interposto o recurso extraordinário e intimado o recorrido para a apresentação das contrarrazões, e tendo decorrido o prazo legal, o recurso poderá ser remetido ao Supremo Tribunal Superior. 

Além disso, o CPC também é responsável por definir a forma que a petição deve obrigatoriamente seguir, conforme art. 1029:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Portanto, a petição do recurso extraordinário deverá ser endereçada ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem da decisão recorrida. E, deve haver o pedido de envio para o STF para análise do recurso.

Confira o Guia Completo sobre prazos processuais no novo CPC aqui.

Quando cabe o recurso extraordinário? 

O recurso extraordinário possui um rol que chamamos de taxativo, isto quer dizer que apenas as alternativas que estiverem autorizadas por lei é que poderão ser objeto dele.

A Constituição Federal define no artigo 102 quando é cabível a interposição do recurso extraordinário, como vemos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Mas, tal artigo não menciona a origem da decisão a ser recorrida. Assim, se um juiz ou órgão singular julgar a causa em última ou única instância, será cabível a interposição de recurso extraordinário.

Ressaltando que é obrigatório que o recurso esteja de acordo com o disposto no art. 102 da CF/88. Além disso, o recurso extraordinário também deve preencher o requisito de repercussão geral: 

Art. 102 (…)
§ 3º – No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

A definição de repercussão geral, citada acima, está prevista no artigo 1.035, § 1º do CPC. Como podemos ver:

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.’’

Esse requisito é uma espécie de filtro, tendo como objetivo evitar que o STF enfrente demandas menos complexas. 

Ainda, a repercussão geral também está prevista no CPC como requisito de admissibilidade específico. Deixando claro que, na sua falta, o recurso não será admitido.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

Esse é um requisito exclusivo do recurso extraordinário, e sua análise é de competência exclusiva do STF. Ressaltando que o STF também possui o entendimento de que a matéria constitucional deve ter sido discutida nas decisões anteriores: 

Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Desse modo, também é necessário que tenha havido o prequestionamento da matéria antes de interpor o recurso extraordinário.

Quem admite o recurso extraordinário? 

O Código Processual Civil de 2015 repassou o juízo de admissibilidade para o Tribunal Superior respectivo. Já a verificação dos requisitos formais do recurso é repassada ao tribunal recorrido, como previsto no art. 1.030 do CPC:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

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Desse modo, ao tribunal recorrido, cabe verificar se estão presentes os requisitos formais do recurso, enquanto a admissibilidade cabe ao STF.

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Prazo do recurso extraordinário

O prazo para interposição do recurso extraordinário é de quinze dias e está previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[…]§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Desse modo, o prazo obedece a regra geral de 15 dias.

Agravo em recurso extraordinário

O agravo em recurso extraordinário está previsto no art. 994 do CPC. E, esse recurso é cabível em face da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário.

O recurso é um mecanismo para forçar a subida do processo, assim objetivando a revisão pelo STF. Portanto, o art. 1042 do CPC dispõe:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

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Qual a diferença entre recurso especial e recurso extraordinário? 

Apesar de serem recursos complexos e que envolvem tribunais superiores, ambos têm diferenças claras. Essas diferenças são o que determinam o cabimento de cada um.

Sendo assim, o recurso especial tem o intuito de uniformizar a interpretação da legislação federal. Enquanto isso, o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação conferida à Constituição Federal. 

Portanto, são recursos que tratam de legislações diferentes e são julgados por tribunais diferentes. Ainda, possuem fundamentação restrita, tratando-se apenas de matéria constitucional ou legislação federal.

No caso do recurso especial, ele só é cabível contra acórdão de tribunais, não sendo possível em face a decisão de primeira instância, mesmo que em sede de única instância.

Resumidamente, são recursos extremamente distintos e com propósitos de interposição diferentes.

Leia também: Recurso inominado no Novo CPC: o que é, prazos e modelos exclusivos

Conclusão

Ao longo deste artigo, você pode acompanhar os principais pontos e dúvidas acerca do recurso extraordinário. Como vimos, ele possui grande importância e pode ser usado pelos profissionais da advocacia que desejam contestar as decisões em tribunais superiores. Mas, aqui vale atenção! 

Deve-se levar em conta os requisitos e prazos que abordamos nos tópicos anteriores. Pois, só assim o recurso extraordinário será admitido e submetido ao STF.

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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...

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  • Ana Monteiro Fernandes 18/08/2023 às 20:10

    O material sobre Recurso Extraordinário e Recurso Especial foram de suma importância.
    obrigada

  • Paulo Roberto de Souza 18/08/2023 às 17:29

    Ótimo material

  • Ricardo Santos 27/06/2023 às 13:39

    Boa tarde

    Obrigado por esta oportunidade.

    A dificuldade no Recurso Extraordinário é de como localizar a jurisprudência e se deve ser paga ou não, para atender o dito recurso.

    Obrigado

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