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O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico

O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico

21 jun 2023
Artigo atualizado 21 jun 2023
21 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 jun 2023
O princípio da dignidade humana reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo e estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade. Ele orienta a proteção dos direitos humanos e busca uma sociedade justa e inclusiva, independentemente de características pessoais.

Neste texto, você vai conferir com mais detalhes o conceito e a importância deste princípio conforme a Lei Maior. 

Também entenderá o contexto histórico da dignidade da pessoa humana e sua importância para todo o ordenamento jurídico. Por fim, verá relação do princípio com o mínimo existencial e os direitos fundamentais como um todo.

O que é a dignidade da pessoa humana?

O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República.

No entanto, o ordenamento jurídico não conta com uma definição específica, restando a inúmeros autores a busca pela identificação do conceito da dignidade humana.

Abaixo, elenquei citações de Alexandre de Moraes André Ramos Tavares e Ana Paula de Barcellos que buscam uma descrição mais precisa.

Leia também: Tire todas as suas dúvidas sobre a CF/88: Constituição Cidadã!

Conceito por Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como: 

Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” 

Explicação segundo André Ramos Tavares

André Ramos Tavares explica que não é uma tarefa fácil conceituar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aponta a explicação de tal princípio nas palavras de Werner Maihofer: 

A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza”

Já na concepção de Alexandre de Moraes, tal princípio “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”. Afastando dessa forma, as vertentes transpessoalistas de Estado e Nação. 

Concepção de Ana Paula de Barcellos

E por fim, Ana Paula de Barcellos, explica que:

A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica”.

Histórico do princípio da dignidade da pessoa humana

Segundo Ana Paula de Barcellos, quatro foram os momentos históricos fundamentais para a construção do que temos hoje como dignidade da pessoa humana. São eles: 

  • Cristianismo;
  • Iluminismo humanista;
  • Immanuel Kant e;
  • Segunda Guerra Mundial. 

O Cristianismo passou a mensagem de que a salvação, além de ser individual e depender de uma decisão pessoal, também leva em consideração o valor do outro. Assim, deixou um sentimento de solidariedade que será refletido nas noções de direitos sociais e mínimo existencial

Anos depois, o Iluminismo colocou fim a visão religiosa em detrimento da razão humana. Isso trouxe para a concepção de dignidade humana uma visão sobre direitos individuais e a democracia, além de buscar a igualdade entre os homens no âmbito político. 

Em seguida, Kant apresenta o que até hoje se entende como a formulação mais consistente e complexa da natureza do homem e suas relações. O autor afirma que o homem é o fim em si mesmo, sendo assim, dispõe de uma dignidade ontológica e o Direito e o Estado devem se propor ao benefício dos indivíduos

Desde o século XX, somou-se à concepção Kantiana a ideia de separação dos poderes e direitos individuais e, a partir do fim da Primeira Guerra Mundial, os direitos sociais. 

Por fim, a Segunda Guerra Mundial é o último momento histórico que agregou a concepção de dignidade da pessoa humana, em razão das barbáries cometidas. Com isso, passou-se a ter a dignidade da pessoa humana como “valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais”. 

Qual a importância do princípio da dignidade humana?

Como um valor inalienável, a dignidade humana tem profundo impacto na organização das sociedades e na elaboração das leis e políticas. Abaixo estão alguns dos pontos mais relevantes:

  • Fundamento dos Direitos Humanos: Trata-se do princípio que sustenta a ideia de que todos têm direito a um tratamento justo e respeitoso, independentemente de raça, religião, gênero, idade, nacionalidade ou qualquer outra característica.
  • Garantia de Respeito e Igualdade: Assegura que todas as pessoas sejam tratadas com igualdade e respeito. Ele proíbe tratamentos desumanos e degradantes e promove a proteção da integridade física e moral do indivíduo.
  • Regulação do Estado: Este princípio exerce uma função reguladora sobre as ações do Estado. Assim, o Estado deve garantir em sua legislação e em suas ações a observância da dignidade humana, sob pena de seus atos serem considerados inconstitucionais ou ilegais.
  • Diretriz para a Justiça Social: A dignidade humana serve como diretriz para a justiça social, estabelecendo que todos devem ter suas necessidades básicas atendidas e que ninguém deve ser submetido a condições de vida degradantes. Isto implica direitos fundamentais, como o direito à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, entre outros.
  • Guia para a Interpretação Jurídica: No contexto jurídico, a dignidade humana funciona como um princípio orientador para a interpretação das leis. Ou seja, as leis e normas devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a respeitar e promover a dignidade humana.

Ou seja, a importância do princípio da dignidade humana está em seu papel de garantir a todos o respeito e a proteção contra qualquer forma de degradação ou desrespeito, promovendo a igualdade, a justiça e a humanidade.

Dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico

A dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988. Mas vale salientar que desde a Constituição de 1934 a noção de dignidade humana já estava incorporada no constitucionalismo brasileiro. 

Além da Lei Maior, o ordenamento jurídico brasileiro traz tal princípio em diversos entendimentos, como na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Outro entendimento da mesma Corte sobre a dignidade da pessoa humana diz respeito a Lei de Anistia, ao afirmar que:  

O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera”

A Emenda Constitucional 81 de 2014, em atenção ao valor referido, determinou o combate à exploração do trabalho escravo. Assim, estabeleceu que as propriedades em que for descoberta a prática de trabalho escravo serão encaminhadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, assim como os bens de valor econômico apreendidos serão revertidos para um fundo especial. 

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Outro ponto importante a ser mencionado a respeito da dignidade da pessoa humana é que ela constitui um dos elementos que compõe o mínimo existencial. Conforme salienta Flávia Piovesan em sua obra Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, tal entendimento obriga o intérprete da norma a aplicá-la de forma mais “favorável  à proteção dos direitos humanos”. 

Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais

A Constituição Federal de 1988 não inseriu a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos fundamentais. Como já mencionado, a Carta Maior considera o princípio como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim é, segundo Jorge Miranda, “fundamento e fim da sociedade”.  

Entretanto, é inegável, que a dignidade da pessoa humana se relaciona com os direitos fundamentais. Nas palavras de Ana Paula Barcellos “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”. 

Portanto, é fato que a dignidade da pessoa humana não se resume a ter acesso à educação, saúde e moradia, por exemplo. Ela também inclui as mais diversas faces da liberdade, do trabalho, da política, da integridade, entre outros, além de como esses valores se relacionam. 

Sendo assim, é de suma importância que o operador do direito utilize a interpretação e a retórica para a melhor aplicação possível do princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se que a melhor aplicação é aquela que respeita os limites constitucionais 

Leia também: Conheça os princípios fundamentais da Constituição Federal!

Perguntas frequentes sobre o tema

O que é o princípio da dignidade da pessoa humana?

O princípio da dignidade da pessoa humana reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo, garantindo respeito, igualdade e liberdade para todos, independentemente de suas características. Entenda mais lendo este artigo!

Quais são os elementos essenciais à dignidade da pessoa humana?

Os elementos essenciais à dignidade da pessoa humana incluem respeito pela integridade física e psicológica, liberdade de expressão, igualdade de direitos, acesso à educação, saúde e condições básicas de vida digna, além do reconhecimento da individualidade e da autonomia de cada pessoa.

Quais são os exemplos de dignidade da pessoa humana?

Respeito à integridade física e psicológica, acesso à saúde e educação, liberdade de expressão, igualdade de direitos, combate à discriminação, condições de trabalho justas e seguras são exemplos de como se promove a dignidade da pessoa humana.

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Conclusão

A proposta deste conteúdo foi trazer os principais aspectos da dignidade da pessoa humana e seu contexto no Direito Constitucional. Assim, vimos que o princípio tem grande importância no ordenamento jurídico, sendo fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF) e garantia das necessidades vitais para os indivíduos.

Se você tem alguma dúvida ou contribuição, compartilhe com a gente nos comentários abaixo! E se deseja se aprofundar ou buscar mais informações sobre o assunto, você pode consultar as fontes utilizadas na elaboração deste texto, listadas abaixo:

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Conheça as referências deste artigo

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo. Atlas, 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2018.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020.


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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...

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  • NOÉ BISPO 08/06/2023 às 19:58

    Muito obriga, me ajudou em minha pesquisa.

  • Ramildo Barbosa 20/03/2023 às 11:40

    Gostaria de saber dentro da dignidade humana contribuição para formação ética. Obrigado

  • Lucinda Rolnic Rodrigues 11/01/2023 às 22:00

    Como incriminar à falta de atitudes da prefeitura de SP permitindo barracos sendo montados debaixo de viadutos, calçadas, como em qualqier local que lhes venham garantir um abrigo. Surpreendam-se; comunicando o roubo da dignidade humana à prefeitura, àtendende da Ouvidoria respondeu:- Infelismente não existe lei que os venham impedir à degradação humana como formas de moradias inclusive com crianças e animais, chocando inclusive a alma, por ser humana e compactuar com crimes de DIREITOS À CÉU ABERTO!…

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