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Responsabilidade civil: o que é, como funciona e o que os advogados precisam saber

Responsabilidade civil: o que é, como funciona e o que os advogados precisam saber

7 jul 2023
Artigo atualizado 28 jul 2023
7 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 28 jul 2023
Responsabilidade civil é o dever legal de reparação por um dano, patrimonial ou não, que alguém tenha causado a outra pessoa.

Para aprofundar o tema sobre responsabilidade civil, é importante introduzir algumas definições. No âmbito jurídico, dever é entendido como obrigação, legal é imposição por lei, reparação é a restauração a um estado anterior, dano é um prejuízo e a causa é a relação de causa e consequência.

Assim, a responsabilidade civil é inevitável, diante da dinâmica que há nas relações humanas. A relação de causa e consequência vai além da física e tem aplicação diária no Direito. A todo momento danos são causados, nas mais diversas relações do dia a dia, propositais ou não. 

Os tipos de responsabilização mais comuns se aplicam ao Direito do Consumidor, ao Direito Civil, Direito Contratual e por aí vai. Sempre que alguém, por ação ou omissão, causar alguma espécie de dano a outrem, surge o dever legal de reparação ou indenização.

Neste artigo você vai entender todo o contexto da responsabilidade civil, além de descobrir quais são os requisitos e excludentes. Continue a leitura! 😉

O que é responsabilidade civil?

A responsabilidade civil significa ser responsável pelas consequências de uma ação ou omissão que causou danos a outra pessoa. O objetivo principal é compensar a vítima pelos danos sofridos, oferecendo uma indenização adequada.

Ela pode surgir em diversos contextos, como acidentes de trânsito, negligência médica, danos causados por produtos defeituosos, danos ambientais, entre outros. Em geral, para que haja responsabilidade civil, é necessário que ocorra a violação de um dever legal ou contratual, causando um dano a outra pessoa.

Entenda o que é responsabilidade civil
Veja o que é responsabilidade civil

Diferença entre obrigação civil e responsabilidade civil:

A obrigação civil é o dever dos cidadãos em cumprirem com as normas civis, impostas em seu ordenamento (local, nacional, internacional).

Já a responsabilidade civil advém como consequência de alguma ação anterior. Não se trata de uma obrigação originária, mas sim de um dever de reparação, justamente de algo que foi realizado anteriormente e que causou prejuízo a outrem.

É importante não confundir obrigação com responsabilidade civil. A obrigação é definida por si mesma, há um dever de comportamento originário, decorrente das normas jurídicas de determinado ordenamento. 

Para o contexto brasileiro, apresentam-se os artigos da Constituição Federal – CF/88, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras – LINDB e do Código Civil – CC:

CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

LINDB
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

CC
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Contexto histórico da responsabilidade civil:

Pode-se dizer que nos primórdios da humanidade a responsabilização civil teve uma íntima conexão com o sentimento de vingança, sendo frequentemente relacionada com as penalizações positivadas no Código de Hamurabi, executadas pela “Lei de Talião”. 

Os dispositivos desta norma visavam à uma resposta a uma ofensa, ou um dano, na tentativa de que o responsável pelo ato danoso sofresse os mesmos danos do ofendido. Essa regra é traduzida pelo ditado popular “olho por olho, dente por dente”, o qual revela a consequência literal do dano causado: se alguém fez outro perder o olho, esse ofensor também teria como pena a perda do olho.

Contudo, com a evolução da sociedade, essa ideia mais “brutal” de responsabilização foi sendo alterada – e amenizada, tanto na área penal quanto na esfera civil das relações humanas, chegando a um patamar de compensação/reparação financeira ou indenização.

Quais são os requisitos para a reparação de danos?

Já orientando a discussão para a realidade do Brasil, há uma série de requisitos a serem verificados para a responsabilização civil de alguém, o qual responde após o preenchimento de determinados pressupostos.

Os principais requisitos são: 

  • Conduta; 
  • Dano;
  • Nexo de causalidade;
  • Culpa – aplicada em determinados casos.

Conduta:

A conduta nada mais é do que uma ação, omissão ou uma conduta humana que produz consequências jurídicas. Pelo texto legal, define-se que a conduta causadora de um dano é ilícita, como pode se observar adiante.

Dano:

Para a caracterização da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, a consequência de tal ação ou omissão – ato ilícito – deve ser o dano.  Sem dano, não há dever de indenizar, não se caracteriza a responsabilidade civil.

O dano, para fins de responsabilização civil, pode ser tanto patrimonial (material) quanto extrapatrimonial, também dividido em danos de caráter moral ou estético.

Para exemplificar, eis alguns dispositivos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Nexo de causalidade:

E o que liga a conduta ao dano é justamente o nexo de causalidade, ou nexo causal. Se há apenas conduta, sem dano, não se fala em responsabilidade civil. E se há dano, por si só, sem restar comprovada uma conduta, igualmente.

Quando uma conduta se conecta a um dano, está ocorrendo o nexo de causalidade, a confirmação da causa e da consequência, da ação e do efeito.

Culpa:

Doutrinariamente, há divergência quanto à necessidade da configuração de culpa para a responsabilidade civil, principalmente quando se adentra na discussão acerca da responsabilidade objetiva e subjetiva. 

A culpa, de maneira bem superficial, ocorre quando alguém, ao realizar uma conduta, não age com a devida atenção, podendo incorrer em imperícia, imprudência ou negligência

Veja-se a diferença entre as três:

  • Imperícia: inaptidão ou falta de qualificação técnica;
  • Imprudência: atitude precipitada ou sem cautela;
  • Negligência: ausência da atitude ou da conduta que se esperava, por descuido ou indiferença.

Esses são os clássicos requisitos para a configuração da culpa, que tem evidente aplicação quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, quando deve ser verificada a intenção e o dever do agente causador do dano, por meio de uma conduta ou de uma omissão, com ou sem culpa.

A aplicação da responsabilidade civil nos tribunais tem implicações práticas importantes. Abaixo estão alguns exemplos de casos que mostram como esses conceitos são aplicados.

Tais conceitos também são aplicados rotineiramente na esfera profissional de um advogado atuante na área, com o devido suporte legal e jurisprudencial, o qual se observa a seguir a partir de ementas de julgamentos, com destaques:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DA CAVIDADE ABDOMINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL VINCULADA À CULPA DO MÉDICO PREPOSTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO.
(Acórdão 1350312, 07147142220188070001, Relator: CESAR LOYOLA,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE UVULOPALATOFARINGOPLASTIA. RETIRADA DAS AMÍGDALAS. DESOBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES. DISTÚRBIO DO SONO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PARTICULAR. OBJETIVA. VINCULADA À CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS. NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. PROVA PREPONDERANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. INDICAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RECURSO IMPROVIDO.(Acórdão 1352393, 07237898520188070001, Relator: JOÃO EGMONT,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

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Responsabilidade civil subjetiva x objetiva:

O elemento culpa norteia a concepção de responsabilidade civil subjetiva – quando há um sujeito que opera, pessoalmente, em algum dos requisitos da culpa: imperícia, imprudência, negligência.

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira:

A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características.

Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.”

Por outro lado, a responsabilidade objetiva é justamente quando surge o dever de indenizar sem a necessidade de culpa, diante de uma permissão legal. Veja-se o texto do parágrafo único do art. 927, do CC:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O maior exemplo legal disso vem em seguida no corpo do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Veja-se outro exemplo legal, proveniente do Código de Defesa do Consumidor – CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um exemplo jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)

Responsabilidade civil contratual e extracontratual:

Outro ponto importante é saber diferenciar a responsabilidade contratual e a extracontratual. Maria Helena Diniz aponta a extracontratualidade como:

A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da inobservância da norma jurídica ou de infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém1. Nosso Código Civil regula essa responsabilidade nos arts. 186, 927, 188 e 928 a 954.

Por outro lado, a responsabilidade contratual advém justamente do contrato, ou melhor dizendo, da ausência de observância às regras de um determinado instrumento contratual. Ainda nas palavras de Maria Helena Diniz:

Para haver responsabilidade contratual será preciso demonstrar a presença dos seguintes requisitos:
a) Obrigação violada.
b) Nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido.
c) Culpa, pois a impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa do devedor equivale ao caso fortuito e à força maior, que liberam o devedor, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento, hipótese em que se configura, fatalmente, a cessação da obrigação sem que tenha havido pagamento. (…)
d) Prejuízo do credor (RT, 451:190, 491:77), pois, se não houver menoscabo a um bem ou interesse material ou moral, não haverá responsabilidade.

Quais são as excludentes de responsabilidade civil? 

É importante considerar a possibilidade de afastar, diminuir ou excluir a responsabilidade civil. As formas mais conhecidas são:

  • A legítima defesa; 
  • O estado de necessidade ou remoção de perigo iminente; 
  • O exercício regular de direito ou das próprias funções; 
  • As excludentes de nexo de causalidade: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior;
  • Cláusula de não indenizar.

E a resposta se inicia justamente da leitura do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Confira as principais características de cada excludente:

Legítima defesa

Aqui, utiliza-se o conceito do Código Penal, em seu art. 25: 

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Estado de necessidade ou remoção de perigo iminente 

Para o estado de necessidade, igualmente o Código Penal, em seu art. 24:  

Considera-se em estado de necessidade aquele que pratica ato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Novamente, o conceito existente no âmbito penal pode ser utilizado na esfera civil.

Há decorrências práticas dessas excludente, explicitadas no texto do CC, em seus artigos 929 e 930:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

O exercício regular de direito ou das próprias funções

Essa excludente está elencada à parte final do art. 188, I, do CC e juntam-se exemplos colhidos das aulas de Flávio Tartuce:

Um primeiro exemplo refere-se à inclusão do nome de devedores no rol dos inadimplentes ou devedores, em cadastros de natureza privada (Serasa e SPC), tema que foi tratado no Capítulo 8 deste livro, e que aqui deve ser retomado em seus aspectos principais. A inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito do credor, conforme entendimento unânime de nossos Tribunais. O raciocínio serve para o protesto de título em casos de não pagamento no prazo fixado.”

As excludentes de nexo de causalidade: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior

Para essas excludentes, referencia-se o art. 393, do CC:

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

O parágrafo único deste artigo define que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Verifica-se, ainda, que o caso fortuito se trata de evento totalmente imprevisível, ao passo que a força maior é um evento previsível, mas inevitável, a não ser que exista eventual previsão contratual em sentido contrário, prevendo a indenização nesses casos.

Cláusula de não indenizar

Em posição completamente oposta à cláusula contratual referenciada acima, a cláusula de não indenizar é uma previsão expressa no contrato para determinar a ausência de responsabilidade e indenização nos casos que expressamente prever.

A Responsabilidade civil aplicada em diferentes áreas:

A responsabilidade civil se aplica a diversos ramos e nichos específicos do direito, senão todos – cada um com sua particularidade. 

Os mais comuns e recorrentes, a título de exemplo, são o Direito do Consumidor, que traz previsões legais específicas sobre o tema no CDC. 

Além do contemporâneo Direito Digital, o qual traz inovações recentes como a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, com previsão expressa acerca da responsabilidade e do dever de indenizar. 

Veja-se um exemplo explícito:

Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

Conclusão:

Diante de tudo exposto, compreende-se que a responsabilidade civil faz parte do cotidiano dos cidadãos, devendo seu estudo seguir os liames legais para a busca da aplicação e da defesa das penalidades civis, comumente revertidas em indenizações pecuniárias. 

O conhecimento do preenchimento dos pressupostos de sua caracterização é de extrema importância, tanto para o ofendido, quanto para o suposto ofensor, como demonstrado nas ementas acima, as quais tiveram razões parecidas em ações de indenização, mas tiveram fins diferentes. 

Quando comprovado o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade, houve a condenação em indenização pelos danos causados. Quando não ficou evidente, não houve responsabilização.

Assim, a responsabilidade civil é tema de grande valia, notadamente para os aplicadores do Direito, sendo matéria de necessário conhecimento e reciclagem, eis que todos estão sujeitos a sofrerem e causarem danos, intencionais ou não, decorrentes de culpa, ou não. 

O seu conhecimento resulta numa proteção jurídica tanto para responder a uma ofensa, quanto a um ofendido, de modo que o nexo criado pela conduta e o dano tenha como fim a aplicação justa da Lei.

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Conheça as referências deste artigo

PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro/RJ: Grupo GEN, 2022. E-book. P. 58

DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. P. 202 

TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. [Rio de Janeiro/RJ]: Grupo GEN, 2023. E-book. P. 1281


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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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  • João Soares da Costa Vieira 18/10/2023 às 20:27

    Boa noite. Artigo suscinto e claro. Ficou muito bom. Vou usar, fazendo as devidas citações.

  • Kenia 26/08/2022 às 08:55

    Ficou bem didático, objetivo. Foi clara. Gostei.

  • DOUGLAS GOMES DA SILVA 29/07/2022 às 22:53

    Deve ser uma advogada corporativa, pelos seus conteúdos eu vejo isso!

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