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Entenda a CPMF e quais as suas principais características

Entenda a CPMF e quais as suas principais características

31 out 2022
Artigo atualizado 27 jun 2023
31 out 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jun 2023

No artigo de hoje falaremos sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, a famosa CPMF, criada em 1996 como um tributo provisório (com duração de 2 anos), repetidas vezes prorrogada e posteriormente extinta no ano de 2007, mas cujo fantasma ronda constantemente o legislativo e o executivo.

Continue a leitura para tirar as suas dúvidas sobre esse tributo! 😉

O que é CPMF?

A CPMF, ou Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, é um tributo provisório, sucessora do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF). 

Foi criada no ano de 1996 por meio da Emenda Constitucional n. 12, que alterou o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para outorgar competência à União para instituir:

contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira”.

Na divisão pentapartida de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimo compulsórios) é classificada na espécie contribuições especiais, mais especificamente na subespécie contribuições sociais.

Por essa razão, possui as qualidades e características dessa espécie tributária:

  • não-vinculada: o surgimento da obrigação tributária independe de qualquer contraprestação estatal;
  • afetada, em que, diferentemente dos impostos, receitas possuem destinação específica.

Inicialmente prevista com duração de 2 (dois) anos (§ 4º, do art. 74, do ADCT), foi posteriormente prorrogada por mais 36 (trinta e seis) meses pela Emenda Constitucional n. 21/99 – que inseriu o art. 75, do ADCT -, bem como pela EC n. 37/02 – que alterou o prazo de vigência até 31/12/2004 – e, por fim, pela EC n. 42/03 que permitiu sua cobrança até 31/12/2007.

Vale ainda ressaltar que a Emenda Constitucional n. 37/02 previa que a alíquota da CPMF, nos anos de 2002 e 2003 seria de 0,38%, enquanto que, durante todo o ano de 2004, seria minorada para 0,08%.

Todavia, a EC n. 42/03 – aprovada antes mesmo do esgotamento do prazo concedido pela EC n. 42/03 – não somente prorrogou o tributo até 31/12/2007, como também majorou a alíquota anteriormente prevista (0,08% para o ano de 2004) para os mesmos 0,38% até então aplicados.

Outro aspecto relevante no que concerne à CPMF é o disposto no § 2º, do art. 74, do ADCT.

Por força dessa previsão, apesar da CPMF não estar expressamente prevista no texto constitucional, sua edição, diferentemente do que ocorre com as demais contribuições residuais (art. 194, § 4º c/c art. 154, I, ambos da CF), não está sujeita à previsão em lei complementar, à não-cumulatividade ou à vedação de identidade de base de cálculo ou fato gerador dos impostos já delineados pela CF.

Por essa razão, a CPMF foi instituída pela União por meio da Lei Ordinária n. 9.311/96. 

Para que serve a CPMF?

A CPMF era tributo de característica fiscal, isto é, sua principal função era arrecadar recursos para o Estado.

Mais precisamente, por se tratar de contribuição especial, seus recursos foram destinados, em diferentes proporções ao longo de sua existência:

  • à saúde;
  • à previdência social;
  • ao fundo de combate e erradicação da pobreza;
  • ao caixa do tesouro nacional.

De acordo com dados fornecidos pelo Senado Federal, durante a sua vigência (1997 a 2007) a CPMF arrecadou aproximadamente 223 bilhões de reais.

Nesse período, o crescimento da receita gerada por esse tributo foi de 216,1%, enquanto o dos demais tributos foi de 78,4%.

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Como funciona a CPMF?

Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.311/96, o fato gerador da CPMF é:

I – o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II – o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III – a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV – o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V – a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI – qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

Os contribuintes, por sua vez, nos termos do art. 4º, eram:

  • os titulares da conta, em casos de lançamentos de débitos ou créditos;
  • o beneficiário da liquidação ou pagamento;
  • bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas nas operações mencionadas no inciso IV, do art. 2º;
  • os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2°;
  • aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º.

Em suma, a CPMF tinha como fato gerador movimentações financeiras de qualquer espécie, como transferências e lançamentos bancários, pagamentos, liquidações, dentre outras.

Por essa razão, a CPMF, além de sua função arrecadatória, foi importantíssimo instrumento fiscalizatório no período, uma vez que levava ao conhecimento do Fisco movimentações bancárias de qualquer natureza, bem como o montante dessas transações. 

Assim, ao receber montantes em sua conta corrente, por exemplo, o contribuinte, ao recolher a CPMF, informava o Fisco a respeito da transação.

Com base nesse dado, poderia também a autoridade administrativa apurar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por exemplo.

Além disso, poderia o Fisco, com base nessas movimentações, verificar operações em que o industrial alienava mercadorias ao atacadista e não recolhia adequadamente o IPI, assim como compartilhar essas informações com o Fisco Estadual, a fim de verificar a ocorrência do fato gerador do ICMS.

Essa superexposição do sigilo bancário contribuiu, junto a outros fatores, à posterior extinção da CPMF em 2007

Leia também: Política monetária: o que é, tipos e impacto na economia! .

Como calcular a CPMF?

Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.311/96, a base de cálculo da CPMF era: 

I) o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão, nos casos de lançamentos de débito, crédito ou qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; 
II) o valor da liquidação ou do pagamento; 
III) o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; 
IV) o valor da movimentação ou da transmissão não especificadas nos incisos I a V, do art. 2º.

Sobre a base de cálculo eram aplicadas alíquotas que variaram ao longo de sua existência, de 0,2%, 0,3% e 0,38%. 

Extinção da CPMF

Como o próprio nome sugere, a CPMF foi originalmente prevista como um tributo provisório, com duração determinada.

Não obstante, por conta de manobras legislativas e na ânsia de incrementar a arrecadação, foi reiteradamente prorrogado, desnaturando sua característica temporária.

Além disso, apesar dos intentos de reduzir sua alíquota para 0,2%, o constituinte derivado driblou previsão por ele mesmo realizada (EC n. 37/02 previa a redução para o ano de 2004, mas foi derrogada pela EC n. 42/03) e insistiu em mantê-la em 0,38%.

Isso somou-se ao fato de que o tributo era de natureza cumulativa, isto é, incidia em cada etapa da cadeia, sem previsão de desconto ou de aproveitamento de créditos (diversamente do que ocorre com o ICMS ou o IPI).

Com isso, em uma cadeia de fornecimento, por exemplo, a CPMF onerava cada etapa em que havia uma movimentação financeira (ex: movimentação financeira decorrente da venda do industrial para o atacadista; do atacadista para varejista; e do varejista para o consumidor final).

Por fim, conforme mencionado anteriormente, a CPMF importava em violação ao sigilo bancário do contribuinte, que era forçado a levar ao conhecimento do Fisco toda e qualquer movimentação financeira realizada, indicando beneficiário e valor da transação para fins de cálculo do tributo.

Todos esses fatores (perpetuação de tributo provisório, ânsia arrecadatória, cumulatividade e violação ao sigilo do contribuinte) levaram à extinção da CPMF no ano de 2007.

O que é a nova CPMF?

Atualmente, a proposta de implementação de uma nova CPMF seguiria os moldes daquela extinta em 2007, com alíquota reduzida para 0,2%.

De maneira ligeiramente diversa à sua antecessora, a nova CPMF teria como finalidade exclusiva o financiamento da seguridade social, excluída a destinação à saúde ou ao fundo de erradicação da pobreza.

A justificativa utilizada para a instituição da nova CPMF é a seguinte: com o implemento da arrecadação à previdência social por meio dessa exação, seria possível reduzir outros tributos destinados à previdência social, como a contribuição previdenciária patronal e do empregado.

Com isso, haveria uma minoração dos custos de contratação de funcionários celetistas.

Em síntese, esse custo das empresas e dos trabalhadores assalariados seria socializado com todos aqueles que realizam transações bancárias, isto é, a esmagadora maioria da população.

Conclusão

O retorno da CPMF, nos mesmos moldes que aplicada até 2007, culminaria na volta de todos os problemas que levaram a sua extinção. 

Tratar-se-ia de mais uma inaceitável prorrogação de tributo originalmente provisório, cuja função constitucional residia apenas na necessidade de, à época, incrementar as receitas destinadas à saúde e seguridade social.

Atualmente, diversos tributos, como a Contribuição Previdenciária Patronal, a CSLL, o PIS e a COFINS se prestam justamente a esse fim e possuem arrecadação extremamente expressiva em âmbito nacional.

A cumulatividade do tributo, somada à progressão do sistema bancário com instrumentos como o PIX, levaria à inarredável aumento da tributação em cascata, indesejável em qualquer sistema tributário.

Além disso, como costuma ocorrer com tributos indiretos cobrados indiscriminadamente de boa parte da população, o maior impacto relativo é suportado por aqueles que possuem menor capacidade econômica.

Além disso, todas as ressalvas feitas à inquestionável violação ao sigilo bancário dos contribuintes mantém-se até os dias atuais. É verdade que, após o julgamento do RE n. 601.314 pelo STF, o Fisco pode “quebrar” esse sigilo sem a necessidade de ordem judicial, porém, somente quando instaurado procedimento fiscalizatório.

Com a CPMF, todas as movimentações do contribuinte estarão acessíveis enquanto partes componentes da regra-matriz da contribuição.

Com isso, inexiste qualquer razão, salvo a satisfação do ímpeto arrecadatório do Estado, para restabelecer a CPMF, já com muito esforço extirpada de nosso ordenamento há 15 anos.

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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

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