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Principais aspectos jurídicos do crédito tributário para advogados

Principais aspectos jurídicos do crédito tributário para advogados

5 ago 2021
Artigo atualizado 27 jun 2023
5 ago 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 27 jun 2023

Crédito Tributário é a denominação dada aos valores originados das ações em que a Fazenda Pública passa a ser credora. 

E, tais ações são geradas a partir de hipóteses já previstas em lei. Ou seja, ele nada mais é do que a própria obrigação principal. Sendo assim, é justamente o valor devido a título de tributo. 

Vale dizer ainda que as administrações fazendárias também são popularmente conhecidas como “Fisco”. 

Continue lendo para saber mais 😉

O que é crédito tributário? 

Segundo o art 139 do CTN, o crédito tributário vem da obrigação principal. Portanto, possuindo a mesma natureza dela.

Destacamos que por mais que o tema seja objeto de controvérsias na doutrina, iremos adotar a corrente monista neste artigo. Assim, sendo aquela que identifica o crédito tributário e a obrigação principal. 

Conceito de Crédito Tributário

Após ocorrer o fato de obrigação principal, nasce um direito creditório de receber parcela de riqueza revelada. E, esse direito é o que chamamos de crédito tributário. 

A partir disso, há o imediato dever jurídico do contribuinte. Com esse dever, o Fisco se torna credor enquanto o contribuinte assume a posição de devedor. Após o nascimento dessa relação jurídica, se faz necessário formalizar o crédito tributário. 

Dessa forma, essa formalização será dada através de um ato derivado de um procedimento. Com o fim de que o crédito tributário seja constituído e se torne apto a ser cobrado, tal ato é denominado de lançamento tributário. 

Lançamento Tributário

De acordo com o art 142 do CTN, o lançamento tributário é atividade privativa da autoridade fazendária. E, é entendido como procedimento dado a verificar a ocorrência de fato gerador da obrigação original. Assim, determinando:

  • a matéria tributável;
  • o sujeito passivo (devedor);
  • o cálculo do montante de tributo devido;
  • se for o caso, proposta de penalidade cabível.

Além disso, as modalidades de lançamento podem ser definidas a partir do grau de participação do contribuinte na formalização. Previstas em nosso ordenamento jurídico, os lançamentos podem ser por: 

  1. ofício: autoridade possui todas as informações necessárias para promover o ato;
  2. declaração: também é efetuado pela autoridade administrativa, porém as informações são fornecidas pelo contribuinte;
  3. homologação ou autolançamento: ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de formalizar o lançamento, sendo com a antecipação do pagamento do tributo e sob condição de homologação posterior pela autoridade fazendária;
  4. arbitramento: previsto nas hipóteses em que o contribuinte não prestar declarações ou quando as declarações prestadas não merecem fé.

Vale ressaltar que o lançamento tributário se aproveita da presunção de certeza e liquidez, se tornando irreversível no âmbito administrativo. Porém, com exceção das hipóteses previstas nos art 145 e 149 do CTN. 

Superada a questão das modalidades do lançamento tributário, passamos a analisar as hipóteses em que ele será:

  • excluído;
  • extinto;
  • suspenso.

Inicialmente, destacamos que iremos analisar as limitações da cobrança do crédito tributário em sentido inverso ao previsto pelo CTN. Portanto, começaremos falando sobre a hipótese de exclusão. 

Você pode ler mais sobre lançamento tributário aqui no blog da Aurum!

Exclusão do Crédito Tributário

Conforme o art 175 do CTN, em seus incisos I e II, a isenção e a anistia excluem o crédito tributário. Mas, importante mencionar que aqui também é objeto de discussão entre os doutrinadores. 

Portanto, de acordo com a doutrina majoritária, a isenção tributária é a hipótese de não incidência legalmente qualificada. Ou seja, a lei do Ente Federado que irá isentar o contribuinte do pagamento dos tributos escolhidos. Ela se encontra regulamentada no art 176 a 179 do CTN, e depende da política pública estabelecida. 

Por outro lado, a anistia está regulamentada no art. 180 a 182 do CTN. E, ela consiste no perdão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder. O perdão será concedido pelo Ente Federado ao contribuinte. 

Extinção do Crédito Tributário

A extinção do crédito tributário é regida pelo art 156 do Código Tributário Nacional. Neste artigo, são estabelecidas as hipóteses de modo que uma vez ocorrida alguma delas, o mesmo crédito não poderá ser cobrado pela autoridade fazendária novamente.

Ao todo são 11 possibilidades de extinção, porém abordaremos as mais importantes. Sendo elas:

  • Pagamento;
  • Compensação;
  • Prescrição;
  • Decadência.

No inciso I do dispositivo, se encontra previsto o pagamento. Essa hipótese é a de maior facilidade de compreensão, já que nela a extinção do crédito provém do pagamento da dívida.

Já no inciso II, há a previsão da compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Em termos simples, seu conceito se revela como um encontro de contas entre créditos e débitos existentes entre a Fazenda e o contribuinte.

Com isso, temos também as hipóteses de prescrição e decadência. E, talvez esses sejam uns dos institutos mais conhecidos do direito tributário pátrio. 

Conforme as lições de Pontes de Miranda, podemos definir prescrição como sendo a perda de pretensão de um credor de exigir os valores referentes aos seus créditos. No caso, sendo a perda de pretensão do Fisco em executar os valores referentes ao crédito tributário. 

Ainda, é importante mencionar que o prazo prescricional é de 5 anos. Somente sendo alterado o termo inicial da contagem, a depender da espécie de lançamento tributário. 

Em contrapartida, decadência se revela como a perda do direito do Fisco de lançar crédito tributário quando passados mais de 5 anos da data do fato gerador. Porém, também variando o termo conforme os tipos de lançamento tributário. 

Com isso, passaremos a abordar as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O que considero ser as mais importantes para a prática dos advogados tributários. 

Suspensão do Crédito Tributário

Conforme o art 151 do CTN, a suspensão do crédito tributário é dada pelas seguintes hipóteses: 

  1. Moratória;
  2. Depósito do montante integral;
  3. Recursos na esfera administrativa; 
  4. Concessão de liminar em mandado de segurança;
  5. Concessão de tutela provisória nas demais ações judiciais;
  6. Parcelamento. 

Moratória

Esta pode ser entendida como uma espécie de diferimento do prazo de pagamento do tributo. Em que o Ente, através de lei, apenas adia o seu vencimento. 

Entenda mais sobre a moratória no Direito Tributário neste artigo!

Depósito do montante integral

Neste caso, quando o contribuinte tiver por objetivo discutir a legalidade da cobrança irá depositar nos autos da ação judicial o valor integral cobrado pelo Fisco. Assim, ficando dito valor vinculado ao juízo do processo até a solução da lide. 

Desde já, devemos deixar claro que as hipóteses apresentadas no dispositivo são apenas suspensivas. Sendo assim, não possuem efeitos de extinção da exigibilidade do crédito. 

Recursos na esfera administrativa

Aqui há a previsão de que todos os recursos, na esfera administrativa, suspendam a exigibilidade do crédito tributário. E, é de onde se verifica o cumprimento aos princípios constitucionais. 

Pois, o lançamento da autoridade administrativa pode ser julgado como indevido pela própria administração julgadora que fará o controle de legalidade de fato. 

Concessões 

Em relação aos incisos IV e V, estão dispostas as concessões de medidas liminares e tutelas provisórias nas ações judiciais do mandado de segurança e ações ordinárias. 

De tal forma que, o juiz competente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário devido se vier a entender que estão previstos no respectivo caso os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Parcelamento

No último inciso do art 151, temos previsão do parcelamento como mais uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isto é, a fim de evitar que o contribuinte que esteja em dia com seus débitos parcelados venha a sofrer os prejuízos de uma certidão positiva de débitos. 

Quanto a tais certidões, esclarecemos que a certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa possuem a mesma eficácia, nos exatos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Por derradeiro, cumpre destacar que tais espécies de suspensão do crédito se encontram regulamentadas nos arts. 152 a 155, do CTN.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

O crédito tributário possui natureza de receita pública, da espécie derivada. E, por isso, possui ampla preferência e garantia na sua cobrança. Com o propósito de obter o máximo de êxito no adimplemento de valores pertencentes ao Fisco.

Dessa forma, o Código Tributário Nacional prevê uma série de mecanismos que visam a garantir a arrecadação entre os arts 183 a 193.

Como exemplo, podemos citar o art 186: 

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”

E no parágrafo único:

o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” 

Assim, é fácil verificar o tratamento dispensado ao crédito tributário pela legislação brasileira.

Conclusão

No artigo desenvolvido, procuramos abordar alguns pontos que são essenciais para a carreira de qualquer profissional da advocacia que atue no direito tributário. 

Com isso, tendo como principal objetivo despertar no leitor um interesse maior pelo estudo dos temas aqui tratados. De forma que tenha sido didático e simples, sem maiores detalhamentos. Esperamos, desde já, termos sido bem-sucedidos na tarefa. 

Compartilhe nos comentários qualquer dúvida ou comentário que tiver! 😉

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Advogado. Sou especialista em Direito Tributário e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direito Tributário ABA-RJ. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. LL.M em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (cursando)....

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