Ação Reivindicatória é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha.
É uma ação que se baseia no direito de propriedade, e se opõe à uma posse existente, considerando-se que o proprietário não pode, por si só, retirar alguém da posse de um imóvel.
Para te ajudar a entender mais sobre o assunto, sendo você o dono ou o advogado do caso, vale a pena ler todos os pontos sobre a ação reivindicatória que trago neste artigo, como sua dinâmica, requisitos e diferenças com outras ações. Acompanhe e boa leitura 😊
Por que usar uma Ação Reivindicatória?
A primeira pergunta que costuma surgir é: se sou o dono, por que devo ajuizar uma ação reivindicatória? Não posso simplesmente entrar no imóvel e recuperá-lo?
E a resposta é: não, você não pode. Posse e propriedade são direitos diferentes, e costumam ser defendidos de forma separada.
Quem está na posse de um imóvel, mesmo que não seja o proprietário, tem direito a permanecer lá e a defender sua posse, a menos que haja uma ordem judicial em sentido contrário.
Além disso, violar a posse alheia pode reverter a situação e gerar problemas cíveis e até criminais, dependendo do caso. Por isso, o ideal é sempre recorrer a um profissional especializado antes de tomar qualquer decisão.
Requisitos da Ação Reivindicatória
A ação reivindicatória está prevista no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Deste texto decorre a maioria de seus requisitos. São eles:
- Comprovar a sua propriedade: como a base da ação reivindicatória é a propriedade, esta deve ser comprovada na ação;
- Demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta: o proprietário deve comprovar que o possuidor não tem o direito de manter a posse;
- Descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar: o imóvel (ou parte do imóvel) deve estar perfeitamente identificada na ação, para que não haja qualquer confusão.
Mesmo com esses requisitos, há algumas confusões entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, ou entre as demais ações possessórias. Vou falar delas agora.
Diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse
A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse têm fundamentos e objetivos semelhantes. Ambas servem para o proprietário requerer a posse com base em seu direito de propriedade.
No entanto, existem algumas diferenças fundamentais:
- A ação de imissão na posse é utilizada quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático é quando se adquire um imóvel em um leilão judicial.
- Já a ação reivindicatória é utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel e não a tem mais, e reivindica essa posse de volta.
É importante destacar que, em caso de erro, pode haver o reconhecimento da fungibilidade entre as ações, como citam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Ainda observamos no cotidiano forense o equívoco de vários profissionais que confundem, no petitório, a imissão na posse com a reivindicatória. Mesmo em face dessas incorreções, deve o magistrado adotar postura liberal de adotar a fungibilidade entre as ações dominiais e receber a inicial, mesmo diante de terminologia imprópria, caso os fundamentos jurídicos do pedido estejam adequados ao objeto da demanda.”
Ainda assim, é importante enfatizar que a fungibilidade só existe entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, não existindo com as ações possessórias.
Mais liberdade no dia a dia
Diferença entre ação reivindicatória e ações possessórias
A ação reivindicatória não se confunde com as ações possessórias, pois seu fundamento é diverso.
- A ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor.
- Já as ações possessórias discutem apenas o direito de posse.
A ação reivindicatória interrompe a contagem do prazo prescritivo de usucapião. É um efeito importantíssimo, pois vai impedir que o ocupante venha a usucapir o imóvel em litígio.
Trata-se de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na decisão abaixo:
Conclusão
Como vimos, a ação reivindicatória é extremamente importante e útil para o proprietário que, por algum motivo, se encontrava sem a posse do imóvel.
É essencial que se comprove a propriedade do bem, que se faça sua descrição detalhada e que se demonstre todos os vícios na posse do ocupante. Por isso, dedique-se a deixar os fatos muito claros e bem descritos, com toda a base documental organizada. Isso certamente aumentará muito as chances de êxito na demanda.
Mais conhecimento para você
Quer saber mais sobre temas de Direito Imobiliário? Aqui no Portal da Aurum você confere diversos conteúdos sobre assuntos da área. Indico que você leia também:
- Direito imobiliário: entenda na prática
- Lei do Inquilinato: o que advogados precisam saber
- Contratos de locação: principais pontos de atenção para advogados
- Built-to-suit: tudo o que os advogados precisam saber
- Esbulho possessório no Direito Civil
- Entenda o que é a maioridade civil
- Saiba o que é e como usar a cláusula quota litis
Este conteúdo foi útil para você? Ficou com alguma dúvida? Comente aqui embaixo que vou adorar ajudar!
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Conheça as referências deste artigo
Código Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
Ler mais
Olá, tudo bem por aí, espero que sim!!
Parabéns pelo escrito, e que me deixou em dúvida com relação a uma outra ação, e, gostaria se possível que o Dr. esclarecesse, por gentileza.
Encontrei artigos dizendo que a ação de reintegração de posse é de ser proposta tanto pelo proprietário quanto ao possuidor. Agora de sua leitura encontro que a ação reivindicatória é de ser ajuizada pelo proprietário.
Estou pelo Inventariante, prestes a ajuizar uma dessas.
De outra sorte seu artigo sobre ação reivindicatória não menciona pedido de liminar, já em artigo diverso no tocante a ação reintegração de posse há pedido de liminar inaudita altera pars para posse de ano e dia.
Abraços e agradeço
Boa tarde. Muito bem elaborado. Gostei muito. Obrigado. Continue assim. E de grande valia para os iniciadores do direito e advogados novos.
Olá, Acir!!
Ficamos felizes com o seu comentário! Para receber nossos e-mails e avisos de matérias, indicamos se cadastrar gratuitamente neste link: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter 😊
Doutor, a prescrição para ingressar Ação Reivindicatória são de 10 anos. Mas, ao decorrer deste prazo, há algum entendimento onde o proprietário possa embasar para que não venha perder a propriedade, e possa ingressar com a Ação posterior a este prazo?
De forma abstrata eu não consigo pensar em nada.
Mas analisando o caso concreto, algumas vezes, identificamos alguma condição que pode ser considerada para suspender ou interromper a contagem do prazo. No entanto, só com análise do caso mesmo.