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Ação Reivindicatória: Veja sua função, quais requisitos para aplicação e exemplos

Ação Reivindicatória: Veja sua função, quais requisitos para aplicação e exemplos

22 mar 2022
Artigo atualizado 7 jun 2023
22 mar 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 jun 2023
Ação Reivindicatória é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha. 

É uma ação que se baseia no direito de propriedade, e se opõe à uma posse existente, considerando-se que o proprietário não pode, por si só, retirar alguém da posse de um imóvel.

Para te ajudar a entender mais sobre o assunto, sendo você o dono ou o advogado do caso, vale a pena ler todos os pontos sobre a ação reivindicatória que trago neste artigo, como sua dinâmica, requisitos e diferenças com outras ações. Acompanhe e boa leitura 😊

Confira como funciona uma ação reivindicatória
Entenda como funciona uma ação reivindicatória de posse.

Por que usar uma Ação Reivindicatória?

A primeira pergunta que costuma surgir é: se sou o dono, por que devo ajuizar uma ação reivindicatória? Não posso simplesmente entrar no imóvel e recuperá-lo?

E a resposta é: não, você não pode. Posse e propriedade são direitos diferentes, e costumam ser defendidos de forma separada.

Quem está na posse de um imóvel, mesmo que não seja o proprietário, tem direito a permanecer lá e a defender sua posse, a menos que haja uma ordem judicial em sentido contrário.

Além disso, violar a posse alheia pode reverter a situação e gerar problemas cíveis e até criminais, dependendo do caso. Por isso, o ideal é sempre recorrer a um profissional especializado antes de tomar qualquer decisão.

Requisitos da Ação Reivindicatória

A ação reivindicatória está prevista no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Deste texto decorre a maioria de seus requisitos. São eles: 

  • Comprovar a sua propriedade: como a base da ação reivindicatória é a propriedade, esta deve ser comprovada na ação;
  • Demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta: o proprietário deve comprovar que o possuidor não tem o direito de manter a posse;
  • Descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar: o imóvel (ou parte do imóvel) deve estar perfeitamente identificada na ação, para que não haja qualquer confusão.

Mesmo com esses requisitos, há algumas confusões entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, ou entre as demais ações possessórias. Vou falar delas agora.

Diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse 

A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse têm fundamentos e objetivos semelhantes. Ambas servem para o proprietário requerer a posse com base em seu direito de propriedade.

No entanto, existem algumas diferenças fundamentais:

  • A ação de imissão na posse é utilizada quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático é quando se adquire um imóvel em um leilão judicial.
  • Já a ação reivindicatória é utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel e não a tem mais, e reivindica essa posse de volta.

É importante destacar que, em caso de erro, pode haver o reconhecimento da fungibilidade entre as ações, como citam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Ainda observamos no cotidiano forense o equívoco de vários profissionais que confundem, no petitório, a imissão na posse com a reivindicatória. Mesmo em face dessas incorreções, deve o magistrado adotar postura liberal de adotar a fungibilidade entre as ações dominiais e receber a inicial, mesmo diante de terminologia imprópria, caso os fundamentos jurídicos do pedido estejam adequados ao objeto da demanda.”

Ainda assim, é importante enfatizar que a fungibilidade só existe entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, não existindo com as ações possessórias.

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Diferença entre ação reivindicatória e ações possessórias

A ação reivindicatória não se confunde com as ações possessórias, pois seu fundamento é diverso. 

  • A ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor.
  • Já as ações possessórias discutem apenas o direito de posse. 

A ação reivindicatória interrompe a contagem do prazo prescritivo de usucapião. É um efeito importantíssimo, pois vai impedir que o ocupante venha a usucapir o imóvel em litígio. 

Trata-se de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na decisão abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo”.
Precedentes.
2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, “[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito – ou ainda aquela julgada improcedente – não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (…) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando a oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio”.
3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)

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Conclusão

Como vimos, a ação reivindicatória é extremamente importante e útil para o proprietário que, por algum motivo, se encontrava sem a posse do imóvel.

É essencial que se comprove a propriedade do bem, que se faça sua descrição detalhada e que se demonstre todos os vícios na posse do ocupante. Por isso, dedique-se a deixar os fatos muito claros e bem descritos, com toda a base documental organizada. Isso certamente aumentará muito as chances de êxito na demanda.

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Conheça as referências deste artigo

Código Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...

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  • silmara 19/02/2024 às 16:01

    Doutor, a prescrição para ingressar Ação Reivindicatória são de 10 anos. Mas, ao decorrer deste prazo, há algum entendimento onde o proprietário possa embasar para que não venha perder a propriedade, e possa ingressar com a Ação posterior a este prazo?

    • Mateus Terra 23/02/2024 às 14:08

      De forma abstrata eu não consigo pensar em nada.
      Mas analisando o caso concreto, algumas vezes, identificamos alguma condição que pode ser considerada para suspender ou interromper a contagem do prazo. No entanto, só com análise do caso mesmo.

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