Ação Reivindicatória é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha.
É uma ação que se baseia no direito de propriedade, e se opõe à uma posse existente, considerando-se que o proprietário não pode, por si só, retirar alguém da posse de um imóvel.
Para te ajudar a entender mais sobre o assunto, sendo você o dono ou o advogado do caso, vale a pena ler todos os pontos sobre a ação reivindicatória que trago neste artigo, como sua dinâmica, requisitos e diferenças com outras ações. Acompanhe e boa leitura 😊
Por que usar uma Ação Reivindicatória?
A primeira pergunta que costuma surgir é: se sou o dono, por que devo ajuizar uma ação reivindicatória? Não posso simplesmente entrar no imóvel e recuperá-lo?
E a resposta é: não, você não pode. Posse e propriedade são direitos diferentes, e costumam ser defendidos de forma separada.
Quem está na posse de um imóvel, mesmo que não seja o proprietário, tem direito a permanecer lá e a defender sua posse, a menos que haja uma ordem judicial em sentido contrário.
Além disso, violar a posse alheia pode reverter a situação e gerar problemas cíveis e até criminais, dependendo do caso. Por isso, o ideal é sempre recorrer a um profissional especializado antes de tomar qualquer decisão.
Requisitos da Ação Reivindicatória
A ação reivindicatória está prevista no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Deste texto decorre a maioria de seus requisitos. São eles:
- Comprovar a sua propriedade: como a base da ação reivindicatória é a propriedade, esta deve ser comprovada na ação;
- Demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta: o proprietário deve comprovar que o possuidor não tem o direito de manter a posse;
- Descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar: o imóvel (ou parte do imóvel) deve estar perfeitamente identificada na ação, para que não haja qualquer confusão.
Mesmo com esses requisitos, há algumas confusões entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, ou entre as demais ações possessórias. Vou falar delas agora.
Diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse
A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse têm fundamentos e objetivos semelhantes. Ambas servem para o proprietário requerer a posse com base em seu direito de propriedade.
No entanto, existem algumas diferenças fundamentais:
- A ação de imissão na posse é utilizada quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático é quando se adquire um imóvel em um leilão judicial.
- Já a ação reivindicatória é utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel e não a tem mais, e reivindica essa posse de volta.
É importante destacar que, em caso de erro, pode haver o reconhecimento da fungibilidade entre as ações, como citam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Ainda observamos no cotidiano forense o equívoco de vários profissionais que confundem, no petitório, a imissão na posse com a reivindicatória. Mesmo em face dessas incorreções, deve o magistrado adotar postura liberal de adotar a fungibilidade entre as ações dominiais e receber a inicial, mesmo diante de terminologia imprópria, caso os fundamentos jurídicos do pedido estejam adequados ao objeto da demanda.”
Ainda assim, é importante enfatizar que a fungibilidade só existe entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, não existindo com as ações possessórias.
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Diferença entre ação reivindicatória e ações possessórias
A ação reivindicatória não se confunde com as ações possessórias, pois seu fundamento é diverso.
- A ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor.
- Já as ações possessórias discutem apenas o direito de posse.
A ação reivindicatória interrompe a contagem do prazo prescritivo de usucapião. É um efeito importantíssimo, pois vai impedir que o ocupante venha a usucapir o imóvel em litígio.
Trata-se de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na decisão abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo”.
Precedentes.
2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, “[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito – ou ainda aquela julgada improcedente – não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (…) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando a oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio”.
3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)
Conclusão
Como vimos, a ação reivindicatória é extremamente importante e útil para o proprietário que, por algum motivo, se encontrava sem a posse do imóvel.
É essencial que se comprove a propriedade do bem, que se faça sua descrição detalhada e que se demonstre todos os vícios na posse do ocupante. Por isso, dedique-se a deixar os fatos muito claros e bem descritos, com toda a base documental organizada. Isso certamente aumentará muito as chances de êxito na demanda.
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Conheça as referências deste artigo
Código Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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Boa tarde Dr. Mateus, o que fazer (qual a ação) para ter a “imissão na posse” de um bem que só tenho o Recibo Particular de Compra e Venda e a pessoa que está na posse morava de favor pelo antigo proprietário, não existe escritura do imóvel?
Bom dia, Dr. Mateus
Gostaria de saber se pode me esclarecer.
Meu cliente esta sofrendo um processo de usucapião de um imóvel urbano, sobre o pretexto de que o autor possui a posse mansa a exatos 15 anos. Em primeira instancia foi julgado improcedente por falta de provas que configurasse este período de 15 anos.
Esta em grau de recurso.
O que eu preciso saber é se seria necessário eu ajuizar uma ação reivindicatória visando interromper o andamento do prazo do usucapião enquanto este processo esta em andamento.
É necessário sim, de acordo com entendimento do STJ. Somente contestar a usucapião não interrompe a prescrição aquisitiva.
Deverias te-lo feito em reconvencao.
Perdi meu único imóvel de família para um salafrário que usou só de artimanhas e de mentiras para levar vantagens no processo posso provar com provas concistente dos fatos aqui descritos. ( VAGNER )
Sinto muito.
Um autor possui uma area a 30 anos, é surpreendido por uma notificação, do cartório pedindo retificação de matrícula, por sobreposição, a área se trata de reserva ambiental da propriedade, o autor contratou profissional que por imagem via satélite verificou que o erro está na outra extremidade da área, então não haveria erro algum na divisa porém verifica-se que o requerido já desmatou a mais de 15 anos e utiliza uma porção da área do autor. o ideal seria reivindicatória c/c demarcatória, ou reintegração de posse?
Não me sinto seguro em responder com apenas essas informações. Precisaria de uma análise completa do caso e da documentação.
O Autor, embora tenha a propriedade precária, sempre deteve a posse, tendo este emprestado o imóvel para um terceiro nele residir, por um prazo determinado (2 anos). O Terceiro se recusa a desocupar o imóvel após decorrido o prazo acordado. Qual seria a ação indicada nesse caso: Reintegração de posse ou a Reivindicatória?
A princípio eu iria de reivindicatória, fundamentando na propriedade.