O que é o lançamento tributário, suas modalidades e aspectos jurídicos >

O que é lançamento tributário, modalidades e aspectos jurídicos

O que é lançamento tributário, modalidades e aspectos jurídicos

28 jun 2023
Artigo atualizado 10 jul 2023
28 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 jul 2023
O lançamento tributário é um processo administrativo pelo qual o Estado, com base em seus registros e informações disponíveis, determina o valor devido pelo contribuinte a título de imposto. Isso é feito seguindo as leis e regulamentos tributários.

Diz-se que Lançamento Tributário é o meio pelo qual o Fisco constitui o crédito tributário. Mas o que isso significa? 

A resposta para essa e outras dúvidas relacionadas ao tema é o que você confere neste texto. Ao lado, elencamos um menu clicável com os tópicos abordados para melhorar sua experiência. Boa leitura!

O que é lançamento tributário?

De acordo com o início do art. 142 do CTN, “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”. Dessa primeira afirmação, extraem-se duas características: 

  1. O lançamento constitui o crédito tributário; e 
  2. É realizado exclusivamente pela Autoridade Administrativa.

Ainda, o mesmo art. 142 define lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

É pelo Lançamento Tributário, então, que se averigua a ocorrência do fato gerador, ou seja, se há  situação fática – em determinado espaço e tempo – de manifestação de riqueza tributável. Por ele, também, é calculado o montante devido, identificado o sujeito passivo e, eventualmente, aplicada multa, juros e correção monetária. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.

Confira o que diz o art 142 do CTN 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Leia também: O que é e qual o papel do advogado no planejamento tributário

Quem realiza o lançamento tributário?

O lançamento tributário é geralmente realizado por autoridades fiscais, que podem variar de acordo com o tipo de imposto. Pode ser a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda estaduais ou os departamentos de finanças municipais.

Conceitos de obrigação tributária e crédito tributário

Antes de adentrar propriamente a temática do lançamento tributário, é importante distinguir obrigação tributária e crédito tributário.

A obrigação tributária, de acordo com o art. 113, § 1º, do CTN, “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.

Isto é, ao praticar um fato juridicamente relevante ao direito tributário (geralmente denominado fato gerador), surge ao contribuinte a obrigação de recolher o tributo decorrente dessa operação aos cofres públicos.

Não obstante, a mera obrigação tributária (dever de recolher o tributo) não se reveste de exigibilidade imediata pelo Fisco, mas tão somente resulta em direito potestativo (sujeito a prazo decadencial) de constituir o crédito tributário e, com isso, exigi-lo administrativamente e judicialmente.

Desse modo, o Código Tributário Nacional cria, como meio de constituir esse crédito tributário – e torná-lo plenamente exigível pelo Fisco -, a figura do Lançamento Tributário, objeto do presente artigo.

Quais as modalidades de lançamento tributário?

Existem, nos moldes definidos pelo CTN, três modalidades de Lançamento Tributário: Lançamento por Declaração, Lançamento por Homologação e Lançamento de Ofício.

Lançamento Tributário por Declaração

Nessa tipo, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte. 

É o caso, em alguns municípios, do ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis. Por meio dele, o contribuinte declara ao fisco o valor do imóvel transacionado e este calcula e exige o pagamento do tributo.

Lançamento Tributário por Homologação

Nesse caso, não há participação ativa da autoridade fiscal. O contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo. 

É o que ocorre, por exemplo, com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Por meio dele, o contribuinte declara ao Fisco as operações de circulação de mercadorias (vendas) e, sobre a base de cálculo aplicável, calcula o tributo e realiza o pagamento sem qualquer atividade do Fisco.

A partir disso, o Fisco: 

  • Homologa expressamente o cálculo, dando por encerrada a obrigação (situação bastante rara);
  • Deixa escoar o prazo decadencial para lançamento de ofício de eventual diferença, “homologando tacitamente” o pagamento realizado; 
  • Apura diferença entre o valor pago e aquele realmente devido, dando início a um lançamento de ofício suplementar.

Lançamento Tributário de Ofício

Aqui não há qualquer participação do Contribuinte. No lançamento de ofício o Fisco, já munido das informações a respeito do contribuinte, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento. 

Como exemplo, tem-se o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Neste caso, a Autoridade Municipal envia ao contribuinte o carnê para pagamento, sem a necessidade deste informar qualquer ocorrência do fato gerador (propriedade de imóvel territorial urbano em determinado marco temporal).

É também pelo lançamento de ofício que o Fisco exige o pagamento da diferença entre o valor recolhido e aquele efetivamente devido em casos de sonegação, equívoco do contribuinte ou mero não pagamento.

Por exemplo: o contribuinte, ao realizar seu lançamento por homologação de ICMS, deixou, por descuido, de incluir na base de cálculo diversos produtos alienados em seu supermercado. Nesse caso, o fisco irá homologar o cálculo e o pagamento parcial realizado, mas irá exigir, por meio do lançamento de ofício suplementar, a diferença entre os valores recolhidos e aqueles efetivamente devidos.

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Processo Administrativo e Judicial Tributário

Sem adentrar pormenores, é por meio do lançamento de ofício suplementar que se dá início ao processo administrativo fiscal, em que será aplicado o contraditório para averiguar a exatidão do pagamento realizado espontaneamente pelo contribuinte ou daquele constante na exigência fiscal.

Importa observar que, durante esse processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa, isto é, não poderá ser executado judicialmente. Somente quando finalizado e verificada a existência de uma diferença a pagar, diz-se que o crédito tributário está definitivamente constituído e apto à inscrição em dívida ativa para, com isso, consubstanciar uma Execução Fiscal.

No plano judicial, a higidez do lançamento tributário e do processo administrativo em si podem ser combatidos por meio de Ação Anulatória ou mesmo Mandado de Segurança. O objetivo é demonstrar vícios que maculam o ato administrativo (lançamento) ou o próprio processo administrativo de constituição definitiva do crédito tributário.

Dica de leitura: Os 6 mais importantes princípios do direito tributário

Conclusão

Como advogado privado, é extremamente importante reconhecer as espécies e requisitos de um lançamento tributário válido. Nesse sentido, insta verificar se este foi capaz de identificar corretamente a existência ou modo de ser da matéria tributável, o sujeito passivo, o local de pagamento, o tempo de ocorrência, o sujeito passivo (ou mesmo ativo) e, não menos importante, a exatidão dos cálculos realizados.

Além desse aspecto combativo das áreas judicial e administrativa, impende ao advogado – junto ao contador responsável – ter conhecimento de como orientar seu cliente no modo de realizar o lançamento, a fim de que não existam eventuais diferenças exigidas pelo fisco.

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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

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  • Leda 15/11/2023 às 12:15

    Excelente material, 👏🏻👏🏻 👏🏻

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