O ato ordinatório é um ato processual em que não há carga decisória de mérito, apenas a regularização do trâmite processual e o impulsionamento do processo. É delegado aos auxiliares da justiça e não tem potencial de causar prejuízo às partes. Também são conhecidos como atos de mero expediente.
O processo nada mais é do que o instrumento para se alcançar a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos específicos a serem praticados pelos sujeitos do processo. O procedimento, por outro lado, é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser realizados, ou seja, o rito a ser obedecido.
Diante da formalidade, cada sujeito do processo (partes, juiz e auxiliares da justiça) pratica os atos judiciais de acordo com os seus interesses/deveres. No caso das partes, pleiteando e defendendo seus direitos; no caso dos magistrados e dos auxiliares da justiça, de acordo com a sua competência e as suas atribuições.
Há uma classificação teórica dos atos processuais, na qual são descritos e analisados os atos atribuíveis a cada sujeito processual. Hoje, abordaremos uma espécie de ato que incumbe aos auxiliares da justiça: os atos ordinatórios, também conhecidos como atos de mero expediente. De início, deve-se destacar que os atos ordinatórios não apresentam conteúdo decisório, e servem para impulsionar o processo. O objetivo, portanto, é mover o processo adiante, em busca de sua missão precípua: a decisão de mérito como fruto da prestação jurisdicional.
Neste texto você confere
Para melhor compreensão do conteúdo, o artigo traz uma breve introdução a respeito dos atos processuais para, em seguida, conceituar o ato ordinatório. Após, elucida a posição do ato ordinatório no Novo CPC, bem como seus principais tipos. Por fim, destaca a importância do domínio do conteúdo para a melhor prática da advocacia.
Conceitos importantes sobre atos processuais
No curso do processo, as partes realizam atos que contribuem e direcionam o processo para o seu fim: a resolução da relação jurídica processual com uma decisão de mérito. Os atos praticados para atingir tal finalidade, conforme dito na introdução, são os conhecidos atos processuais.
Em sua definição mais clássica, delineada por Cintra, Grinover e Dinamarco, os atos processuais são espécies de atos jurídicos voluntários praticados no âmbito do processo com a finalidade de contribuir para o exercício da jurisdição. Como característica inerente ao próprio processo, os atos judiciais são interdependentes, ou seja, nenhum ato do processo é um ato isolado.
A classificação dos atos processuais os divide em:
- Atos do juiz: atos decisórios interlocutórios e finais, atos instrutórios, atos de documentação e atos de impulso;
- Atos das partes: atos postulatórios, atos dispositivos, atos instrutórios e atos reais; e
- Atos dos auxiliares da justiça: atos de impulso, atos de documentação, atos de execução e atos de comunicação.
Os atos do juiz geralmente apresentam conteúdo decisório, ou seja, podem expor as partes a situações gravosas.
Os atos das partes são aqueles que buscam a realização do direito pleiteado ou defendido e, via de regra, apresentam conteúdo petitório ou argumentativo.
Por fim, os atos dos auxiliares da justiça são aqueles que pretendem viabilizar o adequado funcionamento do Poder Judiciário, praticados pelos escrivães, peritos, oficiais de justiça, depositários etc.
O que é ato ordinatório?
É um ato processual em que não há carga decisória de mérito, de modo que não possui a potencialidade de causar prejuízo às partes, mas tão somente promove a regularização do trâmite processual e o impulsionamento do processo. O ato ordinatório, por suas características, é delegado aos auxiliares da justiça.
São exemplos de atos ordinatórios ou atos de mero expediente: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa à contadoria e a expedição de mandados e ofícios.
Ato ordinatório no Novo CPC
O ato ordinatório é mencionado apenas duas vezes ao longo do Novo CPC: no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º.
Além da pouca expressividade legislativa, é importante mencionar que não houve inovação nas disposições a respeito do ato ordinatório em relação ao Código de Processo Civil de 1973 em sua última versão.
Antes de 1994, os atos ordinatórios dependiam de ação dos magistrados. Em função de uma reflexão teórica a respeito da ausência de carga decisória que justificasse a intervenção direta dos juízes, bem como em função de uma questão prática de sobrecarga de trabalho dos magistrados, o sistema processual aprimorou-se. Assim, por meio da Lei n. 8.952/1994, o CPC de 1973 em sua versão original foi alterado, de modo a permitir a prática dos atos ordinatórios de ofício pelos servidores.
Após, em 2004, a Emenda Constitucional n. 45, fez constar um novo inciso na Constituição de 1988: “Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório” (art. 93, XIV).
Seguido do breve resumo histórico da delegação dos atos ordinatórios aos servidores, cumpre citar os artigos do Novo CPC que tratam dos atos de mero expediente:
Art. 152 do CPC
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
[…] VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 203 do CPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[…] § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Assim, há que se concluir pela ausência de qualquer obstáculo à realização dos atos ordinatórios pelos servidores do Poder Judiciário, a ter em conta a baixa potencialidade de prejuízo às partes e a simples reversibilidade dos atos, que são supervisionados pelo Juízo.
Tipos de ato ordinatório
Não é incomum que uma parte consulte a movimentação processual e se depare com os termos “ato ordinatório praticado”, “ato ordinatório publicável” e/ou “ato ordinatório não-publicável”.
Nesse momento, o conhecimento teórico e a boa comunicação entre advogados e clientes podem solucionar toda a ordem de questionamentos, tranquilizando o seu cliente.
Leia também: O que é a Teoria Geral do Processo e seus princípios mais importantes
Ato ordinatório praticado
O ato ordinatório praticado é o aviso padrão nas movimentações processuais para indicar a prática de um ato de impulsionamento ou regularização do trâmite processual.
Não há motivo para preocupação ao verificar a mensagem de que o ato ordinatório foi praticado. Simplesmente, algum servidor realizou um ato cujas características já foram elucidadas.
Ato ordinatório publicável
Ato ordinatório publicável é aquele cujo conteúdo constará no Diário Oficial ou será objeto de intimação eletrônica. Via de regra, são publicáveis os atos ordinatórios que exijam uma conduta das partes ou que possam despertar o interesse por uma eventual manifestação das partes.
Para melhor ilustrar os atos ordinatórios publicáveis, seguem alguns exemplos: atos que informam a necessidade de recolhimento de custas para intimação da outra parte, atos que informam a disponibilidade de alvarás para impressão e cumprimento, atos que informam o retorno de uma tentativa de citação frustrada etc.
Como consultar intimação pelo celular e aumentar sua produtividade
Ato ordinatório não-publicável
Em sentido oposto, são não-publicáveis os atos ordinatórios que, embora constem na movimentação processual, não serão encaminhados para publicação no Diário Oficial. Como exemplos: a entrega dos autos em carga para uma das partes, o recebimento dos autos para vista do Ministério Público etc.
Pontos de atenção para advogados
Apesar de parecerem atos de menor importância, o domínio a respeito da ordenação processual, inclusive no que tange aos atos processuais ordinatórios, pode ser um diferencial na estratégia processual. Como se sabe, a boa estratégia processual é capaz de aumentar as chances de sucesso do advogado ou advogada na condução de suas demandas.
Além disso, o conhecimento detalhado a respeito dos andamentos processuais das demandas de seus clientes demonstra diligência e preocupação, fatores diferenciais na relação entre cliente e advogado. Para tanto, o uso de um software jurídico completo, que informe e detalhe cada andamento processual é altamente recomendado. O uso de um instrumental tecnológico de qualidade representa um investimento com retorno garantido.
Aqui no Portal da Aurum você confere alguns conteúdos que ilustram essa vantagem na prática. Indico a leitura, caso você tenha interesse no tema:
- 6 motivos para transformar seu acompanhamento processual
- Vantagens da automação jurídica para escritórios de advocacia
- 9 motivos para abandonar as planilhas de controle de processos judiciais
- Melhores dicas de como captar clientes na advocacia
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Ficou com alguma dúvida ou tem algo a pontuar? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo!
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
Ler mais
Olá, gostaria de saber , se um motorista de transporte de passageiros, pode se aposentar como ESPECIAL ?
Sr. Miguel, como vai?
Sugiro que o senhor entre em contato com um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Ato ordinário praticado dou reu que significa?
Olá, Dr.Rodrigo. Estava navegando aqui pela jurisprudência em busca de uma fundamentação para conseguir uma retratação em Recurso Inonimado, perante o Juizado Especial. Na fase de execução, o juiz determinou que fosse juntada uma planilha de calculo de débito. Acontece que nos autos, o cartório da Secretaria, via PJE, expediu uma certidão informando que o réu não pagou o débito e que procedia com a intimação da minha cliente para através de advogado juntar a planilha em 5 dias. Ora, ela pegou a referida certidão e publicou como se fosse uma intimação. Decorrido o prazo, voltou a certifcar que decorreu o prazo e o juiz por sua vez deu por exinto o processo por abandono de causa, o que me causa uma forte do de cabeça. A pergunta é, essa certidão que foi publicada com fins de intimação via PJE, tem validade? posso alegar nulidade por irregulaidade e com isso conseguir a reforma para que uma intimação de fato seja publicada ?