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O que é o ato ordinatório e seus tipos: praticado, publicável e não-publicável

O que é o ato ordinatório e seus tipos: praticado, publicável e não-publicável

1 jun 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
1 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
O ato ordinatório é um procedimento processual que não envolve decisões importantes, apenas a regularização do processo. É realizado pelos assistentes jurídicos e não causa prejuízo às partes. Também é conhecido como atos de mero expediente.

O processo nada mais é do que o instrumento para se alcançar a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos específicos a serem praticados pelos sujeitos do processo. O procedimento, por outro lado, é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser realizados, ou seja, o rito a ser obedecido. 

Diante da formalidade, cada sujeito do processo (partes, juiz e auxiliares da justiça) pratica os atos judiciais de acordo com os seus interesses/deveres. No caso das partes, pleiteando e defendendo seus direitos; no caso dos magistrados e dos auxiliares da justiça, de acordo com a sua competência e as suas atribuições.

Há uma classificação teórica dos atos processuais, na qual são descritos e analisados os atos atribuíveis a cada sujeito processual.

Hoje, abordaremos uma espécie de ato que incumbe aos auxiliares da justiça: os atos ordinatórios, também conhecidos como atos de mero expediente. De início, deve-se destacar que os atos ordinatórios não apresentam conteúdo decisório, e servem para impulsionar o processo. O objetivo, portanto, é mover o processo adiante, em busca de sua missão precípua: a decisão de mérito como fruto da prestação jurisdicional. 

Neste texto você confere

Para melhor compreensão do conteúdo, o artigo traz uma breve introdução a respeito dos atos processuais para, em seguida, conceituar o ato ordinatório. Após, elucida a posição do ato ordinatório no Novo CPC, bem como seus principais tipos. Por fim, destaca a importância do domínio do conteúdo para a melhor prática da advocacia.

Conceitos importantes sobre atos processuais

No curso do processo, as partes realizam atos que contribuem e direcionam o processo para o seu fim: a resolução da relação jurídica processual com uma decisão de mérito. Os atos praticados para atingir tal finalidade, conforme dito na introdução, são os conhecidos atos processuais. 

Em sua definição mais clássica, delineada por Cintra, Grinover e Dinamarco, os atos processuais são espécies de atos jurídicos voluntários praticados no âmbito do processo com a finalidade de contribuir para o exercício da jurisdição. Como característica inerente ao próprio processo, os atos judiciais são interdependentes, ou seja, nenhum ato do processo é um ato isolado.

A classificação dos atos processuais os divide em: 

  1. Atos do juiz: atos decisórios interlocutórios e finais, atos instrutórios, atos de documentação e atos de impulso; 
  2. Atos das partes: atos postulatórios, atos dispositivos, atos instrutórios e atos reais; e 
  3. Atos dos auxiliares da justiça: atos de impulso, atos de documentação, atos de execução e atos de comunicação. 

Os atos do juiz geralmente apresentam conteúdo decisório, ou seja, podem expor as partes a situações gravosas. 

Os atos das partes são aqueles que buscam a realização do direito pleiteado ou defendido e, via de regra, apresentam conteúdo petitório ou argumentativo. 

Por fim, os atos dos auxiliares da justiça são aqueles que pretendem viabilizar o adequado funcionamento do Poder Judiciário, praticados pelos escrivães, peritos, oficiais de justiça, depositários etc.

O que é ato ordinatório? 

É um ato processual em que não há carga decisória de mérito. O ato ordinatório não causa qualquer prejuízo ou benefício às partes, seu efeito é neutro quanto ao direito pleiteado, servindo apenas para impulsionar o processo, ou seja, cumprir as formalidades para que o processo esteja “maduro” para julgamento.

São exemplos de atos ordinatórios ou atos de mero expediente: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa à contadoria e a expedição de mandados e ofícios

Entenda o que é e como funciona o ato ordinatório
Confira o que é ato ordinatório

Para que serve o ato ordinatório?

Considerando a sua característica básica de não possuir carga decisória de mérito, o ato ordinatório serve tão somente para “fazer o processo andar” e, se necessário, promover a regularização do trâmite processual. Ou seja, o ato ordinatório serve para fazer a engrenagem processual se manter em movimento.

Além disso, por não ter qualquer carga decisória, o ato ordinatório é delegado aos auxiliares da justiça. 

O que significa juntada de ato ordinatório?

Com a introdução do processo eletrônico no sistema jurídico brasileiro, os Tribunais (Estaduais, Federais e administrativos) passaram a disponibilizar sistemas eletrônicos para o trâmite dos processos submetidos às suas respectivas jurisdições. 

O processo eletrônico facilitou muito o acesso das partes ao processo. Dessa forma, é muito comum que se verifique no andamento processual o registro de “juntada de ato ordinatório”. Isso significa apenas que um(a) serventuário(a) do Poder Judiciário praticou um ato formal de impulsionamento do processo, como a conclusão dos autos para o Juízo, a expedição de Ofício, a remessa do processo à contadoria etc. 

Ato ordinatório no Novo CPC 

O ato ordinatório é mencionado apenas duas vezes ao longo do Novo CPC: no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º. 

Além da pouca expressividade legislativa, é importante mencionar que não houve inovação nas disposições a respeito do ato ordinatório em relação ao Código de Processo Civil de 1973 em sua última versão. 

Antes de 1994, os atos ordinatórios dependiam de ação dos magistrados. Em função de uma reflexão teórica a respeito da ausência de carga decisória que justificasse a intervenção direta dos juízes, bem como em função de uma questão prática de sobrecarga de trabalho dos magistrados, o sistema processual aprimorou-se. Assim, por meio da Lei n. 8.952/1994, o CPC de 1973 em sua versão original foi alterado, de modo a permitir a prática dos atos ordinatórios de ofício pelos servidores. 

Após, em 2004, a Emenda Constitucional n. 45, fez constar um novo inciso na Constituição de 1988: “Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório” (art. 93, XIV).

Seguido do breve resumo histórico da delegação dos atos ordinatórios aos servidores, cumpre citar os artigos do Novo CPC que tratam dos atos de mero expediente: 

Art. 152 do CPC

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
[…] VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Art. 203 do CPC

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[…] § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Assim, há que se concluir pela ausência de qualquer obstáculo à realização dos atos ordinatórios pelos servidores do Poder Judiciário, a ter em conta a baixa potencialidade de prejuízo às partes e a simples reversibilidade dos atos, que são supervisionados pelo Juízo.

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Tipos de ato ordinatório

Não é incomum que uma parte consulte a movimentação processual e se depare com os termos “ato ordinatório praticado”, “ato ordinatório publicável” e/ou “ato ordinatório não-publicável”. 

Nesse momento, o conhecimento teórico e a boa comunicação entre advogados e clientes podem solucionar toda a ordem de questionamentos, tranquilizando o seu cliente.

Leia também: O que é a Teoria Geral do Processo e seus princípios mais importantes

Ato ordinatório praticado

Ato ordinatório praticado, assim como a juntada de ato ordinatório, é o aviso padrão nas movimentações processuais para indicar a prática de um ato de impulsionamento ou regularização do trâmite processual. 

Não há motivo para preocupação ao verificar a mensagem de que o ato ordinatório foi praticado. Simplesmente, algum servidor realizou um ato cujas características já foram elucidadas. 

Ato ordinatório publicável

Ato ordinatório publicável é aquele cujo conteúdo constará no Diário Oficial ou será objeto de intimação eletrônica. Via de regra, são publicáveis os atos ordinatórios que exijam uma conduta das partes ou que possam despertar o interesse por uma eventual manifestação das partes. 

Para melhor ilustrar os atos ordinatórios publicáveis, seguem alguns exemplos: atos que informam a necessidade de recolhimento de custas para intimação da outra parte, atos que informam a disponibilidade de alvarás para impressão e cumprimento, atos que informam o retorno de uma tentativa de citação frustrada etc. 

Como consultar intimação pelo celular e aumentar sua produtividade

Ato ordinatório não-publicável

Em sentido oposto, são não-publicáveis os atos ordinatórios que, embora constem na movimentação processual, não serão encaminhados para publicação no Diário Oficial. Como exemplos: a entrega dos autos em carga para uma das partes, o recebimento dos autos para vista do Ministério Público etc. 

Como consultar o ato ordinatório? 

Para consultar o teor do ato ordinatório, basta acessar o sistema do Poder Judiciário com a numeração dos autos e, sem ser necessário, a chave do processo. Realizado o acesso, o sistema fornecerá as informações detalhadas a respeito do ato ordinatório, especialmente quanto à finalidade. 

Qual o prazo para cumprimento de ato ordinatório?

Os prazos genéricos do CPC são de 15 (quinze) dias, embora existam prazos diferentes, a depender do ato específico. 

Não há como definir, a priori, sequer se o ato ordinatório terá um prazo a ser cumprido, já que muitos deles são meros impulsionamentos que não exigem das partes qualquer ação. Por isso, é importante ter atenção às intimações publicadas nos processos. 

A partir da publicação da intimação, caso haja qualquer prazo a ser cumprido, este será de conhecimento do advogado ou da advogada que atua no processo. 

Pontos de atenção para advogados

Apesar de parecerem atos de menor importância, o domínio a respeito da ordenação processual, inclusive no que tange aos atos processuais ordinatórios, pode ser um diferencial na estratégia processual. Como se sabe, a boa estratégia processual é capaz de aumentar as chances de sucesso do advogado ou advogada na condução de suas demandas. 

Além disso, o conhecimento detalhado a respeito dos andamentos processuais das demandas de seus clientes demonstra diligência e preocupação, fatores diferenciais na relação entre cliente e advogado. Para tanto, o uso de um software jurídico completo, que informe e detalhe cada andamento processual é altamente recomendado. O uso de um instrumental tecnológico de qualidade representa um investimento com retorno garantido.

Entenda o que são diligências jurídicas e os principais tipos aqui.

Conclusão 

Os atos ordinatórios, como observado, são instrumentos utilizados para que a marcha processual ocorra da forma mais célere possível. Independentemente da natureza do ato ordinatório praticado, não há carga decisória de mérito. Por isso, a despeito da natural preocupação das partes com o andamento processual, o ato ordinatório não melhorará ou piorará a situação das partes. 

Nesse sentido, os atos de impulsionamento do processo representam o interesse de ambas as partes, que devem cooperar com os serventuários do Judiciário a fim de que o processo esteja maduro para o julgamento do mérito sem atropelos, ou seja, respeitando os direitos fundamentais das partes e as garantias processuais. 

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • Luiz Lustosa de Alencar Filho 12/06/2023 às 10:16

    Não foi abordado se o descumprimento ou o cumprimento intempestivo do ato Ordinário, faz coisa julgada (preclusa).
    Um ponto interessante, não abordado!

    • Thuane Kuchta 10/07/2023 às 12:21

      Agradecemos o feedback, luiz!

  • Emilia Salgado 23/08/2022 às 15:30

    Boa tarde
    Queria saber se é válido um escrevente pedir ao requerente notificar outras partes em seu escritório. Como exemplo: Um requerente solicita ao juiz uma anulação de venda. O juiz decide que a outra parte tem que ser notificada dentro do prazo legal. Então o escrevente coloca um ato ordinário: “Ato Ordinatório – Intimação – DJE. Providencie o interessado, a impressão do ofício em seu próprio escritório, bem como, a distribuição do documento, comprovando-o nos autos no prazo de vinte dias.” Isso é válido? Porque quando damos entrada em um processo judicial não é os servidores estaduais que fazem as notificações por escrito? Sob que lei? Aguardo retorno. Obrigada

  • Miguel 06/06/2022 às 12:54

    Olá, gostaria de saber , se um motorista de transporte de passageiros, pode se aposentar como ESPECIAL ?

    • Rodrigo Tissot 01/08/2022 às 10:17

      Sr. Miguel, como vai?

      Sugiro que o senhor entre em contato com um advogado especializado em Direito Previdenciário.

  • VAldemiro Catarina de Oliveira 31/03/2022 às 18:50

    Ato ordinário praticado dou reu que significa?

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