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Prescrição e Decadência: entenda as diferenças entre os conceitos

Prescrição e Decadência: entenda as diferenças entre os conceitos

2 jun 2023
Artigo atualizado 7 fev 2024
2 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 fev 2024
Prescrição e decadência são conceitos importantes do direito material. Prescrição é quando se perde o direito por descumprimento e decadência é a perda de um direito não requerido dentro do prazo legal.

No Código Civil de 2002, os temas de prescrição e decadência são tratados principalmente nos artigos 189 a 206 (prescrição) até os artigos 207 a 211 (decadência). São estabelecidos conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos, e ainda alguns exemplos de prazo máximo antes da perda da pretensão do titular do direito.

Como nos ensina o professor Anderson Schreiber, a prescrição e decadência tem o intuito de:

impedir a eternização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal” (SCHREIBER, 2018, p. 285).

Muito embora pareçam sinônimos, pois ao final resultam na extinção da pretensão ou direito, prescrição e decadência são ordenamentos jurídicos diferentes entre si. Têm características e classificações próprias, não podendo um substituir o outro, ainda que pareçam similares.

O objetivo deste texto é justamente destacar os conceitos, diferenças e aspectos processuais da prescrição e decadência. Continue a leitura!

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

Enquanto a prescrição é a extinção da pretensão à prestação de vida, a decadência se refere à perda efetiva de um direito por causa do seu não exercício no prazo estipulado.

Atualmente há uma concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Desta forma, uma conceituação muito didática pode ser vista no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que assim nos ensinam:

A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019, p. 224)

Vale lembrar que, diferentemente da classificação mais antiga, onde se entendia que a prescrição atacava o direito de ação, as doutrinas mais modernas argumentam que na verdade a prescrição ataca a pretensão do direito.

Em linhas gerais, significa dizer que no campo do direito material fica obstado o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico. Por sua vez, a decadência sim é a positiva perda do direito quando não requerido no prazo legal, normalmente, vinculados a direitos potestativos do titular.

Outra diferença entre estas áreas de estudo, por exemplo, diz respeito à renúncia: enquanto a prescrição aceita, a decadência, em regra, não.

Há diferenças, também, nas causas que impedem, suspendem ou interrompem sua aplicação. Enquanto na prescrição é possível, na decadência não é, exceto aos incapazes, conforme veremos posteriormente.

Pode parecer complicado entender estas distinções, mas conforme abordo casos práticos mais à frente, acredito que seja mais fácil a você leitor visualizar essas diferenças. 😉

Qual a diferença entre prescrição e decadência? Veja aqui.
Entenda as diferenças entre os conceitos de Prescrição e Decadência

O que é prescrição?

Diz o artigo 189 do Código Civil de 2002 que:

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206

Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019, p. 220) nos ensinam que o instituto da prescrição tem “por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, razão pela qual não afetam, por exemplo, direito personalíssimos, direito de estado ou direito de família, dada a sua irrenunciabilidade e/ou indisponibilidade de negociação.

Como resultado desta situação, é possível concluir que a prescrição é aplicada nas relações jurídicas de cunho condenatório. Ou seja, cuja pretensão do titular em ver outro obrigado a cumprir determinada prestação seja formalizada fora do lapso temporal concedido.

E em que casos a prescrição não ocorre?

A partir do artigo 197 até o artigo 201 do Código Civil verificamos causas que impendem ou suspendem a prescrição. Em continuação, os artigos 202 a 204 descrevem as causas em que a prescrição se interrompe.

Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Pois bem, o resultado final das causas de impedimento, suspensão ou interrupção é o mesmo, ou seja, a paralisação do prazo prescricional, entretanto, há algumas diferenças que vale destacar.

A primeira situação a ser observada diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois:

No impedimento, o prazo nem chegou correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, ‘congela-se’, enquanto pendente a causa suspensiva

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019, p. 227)

Por sua vez, a diferença nas causas de interrupção e de suspensão, ocorre porque o prazo nesta última está parado, e, findada a hipótese suspensiva volta a contagem, enquanto na primeira situação, após o término da situação interruptiva, o prazo é reiniciado, ou zerado, recomeçando sua contagem.

Vale por fim lembrar que, a teor do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma vez, nas hipóteses previstas entre os incisos I a VI.

Qual o início e término dos prazos da prescrição?

O artigo 189 do Código Civil já nos ensina que a data de início do prazo da prescrição e decadência é quando “violado o direito”. Entretanto, a interpretação deste artigo também suporta que o prazo (prescricional ou decadencial) somente terá início quando o titular da pretensão tomar efetivo conhecimento de que seu direito foi violado.

Com isso, excetuado os casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou decadência, os prazos finais se extinguem na forma indicada entre os artigos 205 a 206 do Código Civil. Portanto, quando a lei não fixar prazo menor, o prazo máximo prescricional será de 10 (dez) anos (art. 205).

A partir daí, outras hipóteses devem se enquadrar no artigo seguinte, cuja previsão do prazo prescricional é de:

  • Um ano (art. 206, § 1º);
  • Dois anos (art. 206, § 2º);
  • Três anos (art. 206, § 3º);
  • Quatro anos (art. 206, § 4º);
  • Até cinco anos (art. 206, § 5º).

Uma curiosidade recente, que vale lembrar, foi que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EResp nº 1.281.594 entendeu que para os casos de reparação civil contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.

Por fim, como última novidade, e cuja previsão é no novo Código de Processo Civil, diz respeito à prescrição intercorrente. Nada mais é do que a mesma forma de prescrição acima vista, mas em outro momento processual, pois sua contagem inicia com a inércia do Exequente nas ações de cunho executório.

O que é decadência?

Partindo então ao segundo tema proposto, tratamos agora sobre a decadência. Como já visto, diferentemente da prescrição, cujo transcurso do lapso temporal extinguirá a pretensão do titular que teve seu direito violado, na decadência, se ultrapassado o prazo legalmente previsto, ocorrerá a própria extinção do direito.

Na lição do professor Anderson Schreiber, vemos que:

(…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir.

São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.”

(SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301).

Além disso, a decadência pode ser subdividida em duas modalidades, quais sejam:

  • Legal: que advém de expressa previsão em lei, e;
  • Convencional: que possui caráter de ordem privada, acordado entre as partes em negócios jurídicos.

O que se verifica então é que na decadência, por se tratar de direitos potestativos, ou personalíssimos, não há necessariamente um direito violado do titular da ação, não há se falar em uma pretensão. Se trata unicamente do decurso do prazo pelo sujeito em determinado tempo que dá ensejo à extinção do direito.

Em que casos ocorre a decadência?

Diferentemente dos prazos prescricionais, que estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, os prazos decadenciais estão espalhados pela legislação em diversos dispositivos.

Como, neste momento, é inviável a citação de todos os prazos decadenciais, podemos citar, como exemplo no Código Civil:

 Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Eles tratam respectivamente sobre ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica (arts. 45 e 48) e defeitos do negócio jurídico (arts. 119, 178, 445 e 505).

Em outras legislações também são previstos prazos decadenciais. Confira os exemplos abaixo:

  • Prazo decadencial de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação rescisória, previsto no artigo 975 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
  • Prazo decadencial de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo relação de consumo, conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
  • Prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para impetração do Mandado de Segurança, conforme artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Em todos estes prazos legais, exauridos o lapso temporal sem que o agente tenha tomado as devidas providências decai o seu direito, e, por consequência, se extingue a ação.

Em que casos não ocorre a decadência?

Como regra geral, os prazos decadências não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, não há primordialmente como obstar seu prosseguimento, conforme artigo 207 do Código Civil.

Entretanto, como toda para toda regra, existem suas exceções. Isso porque o artigo 208 dispõe que, ao instituto da decadência, aplicam-se igualmente as previsões dos artigos 195 e 198, inciso I do Código Civil. Ou seja, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.

Art. 208 do CC

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”

Art. 195 do CC

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

Art. 198 do CC

Também não corre a prescrição:
Inciso I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.”

Cessada a incapacidade, inicia-se então o prazo decadencial para o direito preterido.

Outra exceção à regra é a convenção de prazo entre as partes por negócio jurídico processual. Como vimos, a decadência pode ser legal ou convencional. Nesta segunda hipótese, se as partes assim desejarem, podem alterar a incidência dos prazos, início ou fim destes.

Qual o início do prazo de decadência?

Por fim, quanto ao prazo de início, novamente precisamos analisar no caso concreto sob qual natureza jurídica do direito estamos tratando.

Em se tratando de direitos potestativos, havendo prazo fixado em lei, é o conhecimento do fato que dá ensejo à contagem do prazo de decadência.

Por exemplo, no caso dos 120 (cento e vinte dias) para impetração do Mandado de Segurança é a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ou, no caso de ajuizamento da ação rescisória, o prazo decadencial se inicial a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Por outro lado, em se tratando de ações de cunho personalíssimo ou de família, como por exemplo, uma ação de divórcio ou uma revogação de procuração, não há prazo decadencial, ao que chamamos de demandas imprescritíveis.

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Tire suas dúvidas sobre prescrição e decadência

O que é prescrição?

A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento.

O que é decadência?

Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal.

Qual é o prazo de prescrição?

Com exceção dos casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou decadência, os prazos finais se extinguem na forma indicada entre os artigos 205 a 206 do Código Civil. Assim, quando a lei não fixar prazo menor, o prazo máximo prescricional será de dez anos (art. 205).

Para além do tema prescrição e decadência

A ideia do texto hoje não é esgotar o assunto, pois poderíamos escrever muito mais sobre prescrição e decadência, mas tem o intuito de ressaltar a você leitor um panorama geral e algumas exceções da regra, para que sempre fique atento aos institutos legais que podemos usar.

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E aí, gostou do texto? Tem alguma dúvida ou sugestão? Compartilha com a gente. Um abraço e até a próxima. 😉

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Advogado (OAB 36711/SC). Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, com ênfase no Novo CPC, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e em Direito Constitucional Aplicado pela...

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  • FRANCISCO RICARDO MORENO DIAS 01/01/2024 às 17:29

    parabenizo pela excelencia no desenvolvimento do tema. Muito bem!

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