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O que é relação de consumo, seus elementos e como funciona no CDC

O que é relação de consumo, seus elementos e como funciona no CDC

13 set 2022
Artigo atualizado 24 jul 2024
13 set 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 24 jul 2024
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.

A ideia deste texto é esclarecer para você a relação de consumo, quais os tipos existentes e quais os elementos que a compõe. Além disso, entender no que consiste a vulnerabilidade do consumidor e, por fim, como funciona esse mecanismo de proteção na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O que é relação de consumo?

É a relação de consumo é o “tripé” formado por consumidor, fornecedor e produto/serviço. Quando constatada, as normas aplicadas são as do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso não haja relação de consumo, é aplicado o que está previsto no Código Civil.

Entenda o que é relação de consumo.

Quais os elementos da relação de consumo?

A relação de consumo é composta por três elementos fundamentais: consumidor, fornecedor e produto/serviço. Abaixo, vou explicar melhor cada um deles:

1. Consumidor

É possível encontrar o conceito de “consumidor” na própria legislação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Assim, existe um conceito material e outros por equiparação, como explico abaixo:

  • Art. 2º, caput, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 
  • Art. 2º, parágrafo único, CDC, traz o conceito de consumidor por equiparação: “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. 
  • Outro conceito por equiparação está no art. 17, do CDC, ou seja, todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço; e
  • Por fim, o último conceito por equiparação está no art. 29 do CDC: todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas de comércio e, obviamente, fazem jus à proteção do contrato.

Um detalhe importante para você ficar atento: o art. 2º, caput, do CDC, traz um conceito de consumidor strict sensu (literal). Uma definição em que o consumidor não recoloque o produto ou serviço adquirido no mercado de consumo.

Ainda que a lei traga essa previsão, há uma discussão acirrada entre a doutrina e a jurisprudência quanto aos limites para se aplicar a legislação consumerista quando o adquirente é pessoa jurídica.

Uma das discussões, por exemplo, é se o taxista, ao comprar um carro para o exercício da atividade profissional, pode ser considerado consumidor ou não. Ou então se o estabelecimento empresarial que adquire computadores e impressoras pode estar na qualidade de consumidora. 

Leia também: O que é propaganda enganosa e o que diz a lei!

2. Fornecedor

A definição de fornecedor também está prevista no Código de Defesa do Consumidor. Veja o que diz o art. 3º, caput:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Para Nehemias Domingos de Melo, fornecedor é quem desenvolve a atividade econômica e oferta produtos ou serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual (com habitualidade), na qualidade de fabricante, produtora, transformadora, montadora ou ainda, na condição de distribuidora ou simples comerciante.

Tais características excluem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor dos contratos firmados entre dois consumidores (não profissionais).

3. Produto ou serviço

Qualquer bem adquirido na relação de consumo é considerado produto, como define o art. 3º, § 1º, do CDC:

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

Já o serviço, em brevíssimas palavras, é a atividade humana que proporciona benefícios ou satisfações para o adquirente, mediante remuneração. Confira a definição do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º, § 2º:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

O Ministro do STJ Humberto Martins traz uma valiosa dica para que os advogados compartilhem com seus clientes: que as atividades do artigo 3º do CDC não são taxativas

Isso quer dizer que podem abarcar situações de gratuidade na oferta de bens, como nas amostras grátis ou na prestação do serviço. Por exemplo, o transporte de passageiros portadores de milhagens advindas do programa de fidelização.

Assim, o “mediante remuneração”, que consta no referido Código, não deve ser interpretado à risca. Isso porque existem situações em que não há, necessariamente, remuneração por parte do adquirente. E ainda assim, terão a proteção/aplicação do CDC, conforme bem ressaltou o Ministro H. Martins.

Leia também: Nova Lei do SAC: o que é e o que mudou?

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Qual a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo?

A vulnerabilidade do consumidor consiste na desigualdade deste com o fornecedor. Essa desigualdade é consequência dos monopólios, oligopólios, falta de informação sobre qualidade, preço e outras características tangentes ao produto ou ao serviço. Outro fator é a própria publicidade, que vem fortemente carregada de gatilhos mentais para chamar a atenção do público alvo.

Em síntese, ainda nas palavras do Ministro Humberto Martins, o consumidor é a parte frágil contratual e economicamente, na relação com os fornecedores e os titulares dos bens de produção. Desse modo, o CDC objetiva proteger/manter/restabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo, cujos elementos veremos no tópico a seguir.

Leia também: O que é venda casada e o que diz o CDC

Estado e suas concessionárias como prestadores de serviços

É importante destacar que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (1988) adotou a teoria do risco administrativo

Isso quer dizer que, no Brasil, é adotada a responsabilidade objetiva.  Para que surja o dever de indenizar, basta que o ofendido demonstre o nexo causal entre o resultado danoso e a atividade omissiva ou comissiva do agente. O Estado pode apresentar contraprova, buscando se isentar, caso apresente as tradicionais excludentes da responsabilidade civil. Além do direito de regresso contra o causador do dano, se provado dolo ou culpa.

Desse modo, além do próprio Estado (União, Estados, DF e Municípios), as empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias, concessionárias, permissionárias ou qualquer outro agente autorizado a realizar serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que, ao atuarem nessa condição, causarem a outrem.

Ressalta-se que as relações tributárias não estão inclusas na incidência do CDC, uma vez que o pagamento do tributo não representa a contrapartida da prestação de serviço contratado pelo consumidor/usuário.

Conheça os mais importantes princípios do direito do consumidor.

Conclusão

Espero que eu tenha esclarecido melhor os principais aspectos relacionados a relação de consumo. Como dica, tente lembrar sempre que é o “tripé” formado por consumidor, fornecedor e produto/serviço e que essa relação é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo PROCON – Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor. 

Em caso de dúvida sobre os direitos em uma relação de consumo, é indicado sempre procurar o PROCON mais próximo. No primeiro momento, o órgão busca resolver o ocorrido administrativamente. 

Se não for solucionado no PROCON, é gerado o número de protocolo da reclamação.  Esse documento é importantíssimo para instruir futura ação judicial. E principalmente para demonstrar ao juízo que se tentou resolver a situação de forma extrajudicial, mas, diante da não resposta da outra parte, restou necessário pleitear a resolução pela via judicial.

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Advogada. Atuo nas áreas cível e trabalhista no escritório Angeline Silva. Sou membro do Corpo editorial do IEAD - Instituto de Estudos Avançados em Direito, Pós graduada em Civil e Processo Civil e Pós-Graduanda em Direito Público pela EBRADI....

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  • Sergio vieira germano 22/08/2021 às 20:28

    Foi muito esclarecedor está matéria obrigado agradeço por dividir seus conhecimentos conosco.

  • ERVAL RATIS 02/05/2021 às 09:55

    Esclarecedor.

  • lenice raufgori 01/08/2020 às 15:32

    Olá parabéns pelo seu conteúdo Obrigado por nos manter bem informados!

  • Marcelo Silva 07/04/2020 às 22:10

    Muito obrigado pelo artigo doutora, foi claro e objetivo, muito útil para sanar minhas dúvidas a respeito do tema.

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