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O que é repetição de indébito e como funciona no Novo CPC

O que é repetição de indébito e como funciona no Novo CPC

27 set 2019
Artigo atualizado 2 ago 2023
27 set 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 ago 2023
A repetição do indébito é a devolução de qualquer valor cobrado indevidamente. É um instituto que pode ser aplicado no direito civil como no direito tributário, e também na resolução de conflitos das relações de consumo.

Um exemplo comum é quando um indivíduo contrata um cartão de crédito, pagando R$20,00 de taxa de anuidade, cujo pagamento da fatura está em débito automático. No entanto, em um determinado mês, é cobrado o valor de R$ 60,00 sem que haja qualquer amparo contratual para o aumento. 

O consumidor tem o direito a ser restituído pela quantia que pagou a mais indevidamente. A expressão “repetição do indébito” não é uma nomenclatura criada pela lei, então, não encontramos disposições legais se buscarmos por essa expressão.

O direito à repetição do indébito está previsto no Código Civil, no título de Responsabilidade Civil, no primeiro capítulo: Da obrigação de indenizar. E o art. 940 específica quando pode ocorrer:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

De acordo com a lei, o credor que cobrar por uma dívida que já foi paga fica responsável por indenizar, mesmo que a cobrança tenha sido somente de uma ou mais parcelas da dívida ou que tenha sido cobrado a mais do que o combinado como pagamento.

É também previsto no Código Civil que, quem recebe o que não lhe é adequado ou antes que lhe seja devido, tem obrigação de devolver:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”

O que é repetição do indébito?

A repetição do indébito é a devolução de qualquer valor cobrado indevidamente. É um instituto que pode ser aplicado no direito civil como no direito tributário, e também na resolução de conflitos das relações de consumo.

Como funciona a repetição do indébito no Novo CPC

Além de ser o direito, a repetição do indébito é também a medida processual pela qual o indivíduo pode requerer a devolução da quantia paga sem necessidade.

O fundamento da ação de repetição do indébito também é previsto no Código Civil como enriquecimento sem causa, já que não existia a dívida que gerasse o pagamento do valor:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

A restituição também é devida quando o objeto da dívida deixa de existir. Por exemplo, num negócio de compra e venda de um veículo que é furtado antes de ser entregue. O veiculo deixa de existir, logo a causa do enriquecimento do credor também deixou.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”

É uma ação de indenização ou de responsabilidade civil, portanto, enquadra-se nos art. 927, 186 e 187 do Código Civil.

O objetivo da responsabilidade civil é reparar qualquer dano que venha a diminuir o bem jurídico da vítima. Neste caso, o bem jurídico é o dinheiro. Ou seja, aquele credor que causa prejuízo pecuniário ao devedor, cobrando a mais ou cobrando por algo que ele já pagou, fica com o ônus de indenizá-lo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

A ação de repetição do indébito pode ser proposta tanto na Justiça Comum, como nos Juizados Especiais Cíveis (ressalvados os casos previstos no art. 3o inciso I da Lei 9.099/95 – valor de causa até 40 salários mínimos).

Como funciona a devolução em dobro?

Interpretando o art. 940 do Código Civil, é possível verificar que ele prevê a devolução em dobro quando a cobrança pelo valor já pago não ressalvar as quantias já recebidas pelo credor

Ou seja, é importante observar que o ressarcimento em dobro só ocorre se o credor omitir outras quantias que já foram pagas em relação ao mesmo objeto, configurando a má-fé: ele sabe que já recebeu o valor devido, mas, ainda assim, procede a cobrança.

Diante disso, é fundamental lembrar que, em nosso ordenamento jurídico, somente a boa-fé é presumida. Portanto, a má-fé deve ser provada.

Portanto, para que a devolução do valor seja igual ao dobro, o advogado deve provar que o credor agiu de má-fé na cobrança.

Saiba mais sobre o princípio da boa-fé no Portal da Aurum.

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Repetição do indébito no CDC

No CDC, a repetição do indébito é prevista no art. 42, sendo devida ao consumidor a restituição em dobro:

Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O fundamento é o mesmo do previsto no art. 940 do Código Civil. No entanto, o CDC já prevê como obrigação que a devolução seja em dobro, nos casos em que o consumidor esteja sendo demandado por quantia já paga.

Neste caso, quanto à prova, como vimos no texto anterior, o CDC atrai a inversão do ônus da prova (art. 6o VIII). Entretanto, a aplicação deste instituto em casos de devolução em dobro não é pacífica

Isso acontece pois incumbir ao credor o ônus de provar pode obrigá-lo a produzir a chamada prova diabólica ou prova negativa/impossível, uma vez que ele deverá demonstrar a ausência de má-fé.

Restituição do indébito no Direito Tributário

No direito tributário também existe a figura da repetição do indébito, usualmente chamada de restituição do indébito tributário, já que trata-se da devolução de tributo.

Desta forma, a restituição do indébito tributário é prevista na Seção III do Código Tributário Nacional, especialmente nos artigos 165, 166 e 167.

O sujeito passivo (que no caso é o contribuinte) tem direito à restituição de qualquer tributo nos casos em que houver cobrança ou pagamento de valor indevido ou maior que o devido, erro de cálculo ou de alíquota, reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”

É importante observar que, nesses casos, a restituição seja do valor total ou parcial faz com que sejam devolvidos também os juros e demais sanções pecuniárias eventualmente pagas:

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”

Um aspecto importante de ser ressaltado no direito tributário é que, muitas vezes, o indébito tributário é mensurado no âmbito administrativo, o que facilita a restituição, já que o contribuinte pode demandar diretamente na autoridade fiscal que cometeu o equívoco.

Além disso, os valores podem ser restituídos normalmente por devolução ou por compensação, permitindo que o contribuinte utilize o crédito para abater em recolhimentos futuros ou débitos da mesma natureza.

Qual o prazo prescricional da repetição do indébito?

A prescrição da pretensão ao ressarcimento de cobranças indevidas ainda não é um tema pacífico. Existem diversas decisões, nos mais variados sentidos, sobre quanto tempo a pessoa teria para requerer judicialmente o reembolso da quantia paga equivocadamente. 

Quando ao crédito tributário, o CTN prevê que o prazo prescricional é de 5 anos, mas o termo inicial varia conforme o caso:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

Já nos demais casos, houve, em 2016, acordão que julgasse no sentido de que o prazo prescricional é de 3 anos quando trata-se de causa relativa a cédulas de crédito rural.

Recentemente, no início de 2019, o STJ fixou prazo decenal de prescrição nos casos de repetição do indébito por cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, em relação às empresas de telefonia e o mesmo prazo para ressarcimento por cobrança indevida de taxa de coleta de esgoto.

É certo que as cobranças indevidas podem ocorrer em qualquer âmbito, mas as decisões acima, por mais específicas que sejam, abrem precedentes para julgamentos semelhantes em outros casos.

O importante é observar que o termo inicial para contagem da prescrição, na maioria dos casos, é data do pagamento.

Leia também: O que é propaganda enganosa e o que diz a lei!

Conclusão

É importante lembrar a repetição do indébito é prevista no Código Civil e que se trata da devolução de uma quantia paga equivocadamente.  Sobre a devolução em dobro, o CDC prevê somente nos casos em que ficar comprovada a má-fé do credor. 

Para requerer a repetição, é necessário ajuizar uma ação, seja no Juizado Especial ou na Justiça Comum (a depender do valor). 

E, por fim, o direito tributário também comporta a restituição de tributos pagos a maior ou de inadequadamente. A meu ver, a restituição do indébito tributário é a questão que gera mais dúvidas, portanto separei a indicação de uma excelente obra que pode trazer esclarecimento: o livro Repetição do Indébito Tributário, do Guilherme Cezaroti. Confira outros textos que também pode gostar:

Gostou do texto? Ficou com alguma dúvida sobre repetição de indébito? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo!

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • Janaina 31/03/2021 às 13:33

    Ola! exemplo, neste mes paguei a dívida de R$ 1000.00 reais e no próximo mes vêm a cobrança desses R$ 1000,00 alegando que eu nao paguei juntamente com juros, e somente depois de realizar diversas ligações e ir na loja para cancelar a cobrança, posso pedir repetição do indebito em dobro? ou ate mesmo a repetição simples

    • Mariana 24/04/2021 às 15:50

      Olá, Janaina.
      Nesse caso, você poderá pedir o valor dobrado somente se houve o pagamento, ou seja, se no mês seguinte – na cobrança, você fez o pagamento dos R$ 1000,00 de novo, aí cabe a repetição do indébito.
      Se precisar de mais informações, mande uma mensagem no email marianareis_adv@yahoo.com.br

  • Diogo Cassiano Fernandes 05/02/2021 às 13:45

    Excelente colega. Muito bom. Parabéns

    • Mariana 24/04/2021 às 15:50

      Olá, Diogo, obrigada, fico feliz que tenha gostado do artigo!

  • Jose Geraldo Almeida 28/10/2020 às 17:42

    Antecipadamente…Parabéns pela matéria, conteúdo de grande valor. Fv. tenho uma sentença para compensar valor de cofins pago à maior, no entanto a empresa detentora do direito não tem mais faturamento, esta inativa. Será possível alterar a situação do direito de compensar por receber o valor devido?

    • Mariana 24/04/2021 às 15:52

      Olá José, obrigada pelo comentário.
      No seu caso, teríamos que verificar melhor como está a situação da empresa e se há a possibilidade de compensação.
      Caso necessite, entre em contato pelo email marianareis_adv@yahoo.com.br

  • alba 23/04/2020 às 22:14

    A cobrança de valor maior que o devido em caso de débito de financiamento rural, onde Lei específica previu dedução de percentual em caso de quitação até dezembro de 2017 é fundamento para ação de repetição de indébito?

    • Mariana Costa Reis 03/06/2020 às 15:00

      Olá Alba,
      a princípio, penso que esse seria um caso de restituição, mas é necessário analisar a questão mais profundamente.
      Se desejar, entre em contato comigo pelo e-mail marianareis_adv@yahoo.com.br
      Até logo.

  • Vinícius Campos 07/01/2020 às 18:59

    Uma ação de repetição de indébito sobre o ITCMD com mais de um requerente foi deferida contra a fazenda pública. É possível receber o valor proporcional de cada requerente separadamente ou como teve apenas uma ação para todos eles só se pode receber o valor total?

    • Mariana Costa Reis 03/06/2020 às 14:59

      Oi Vinicius,
      nesse caso os requerentes provavelmente poderão receber o valor proporcional separadamente.
      Se você precisa de mais informações, entre em contato comigo pelo e-mail marianareis_adv@yahoo.com.br
      Até mais.

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