A repetição do indébito é a devolução de qualquer valor cobrado indevidamente. É um instituto que pode ser aplicado no direito civil como no direito tributário, e também na resolução de conflitos das relações de consumo.
Um exemplo comum é quando um indivíduo contrata um cartão de crédito, pagando R$20,00 de taxa de anuidade, cujo pagamento da fatura está em débito automático. No entanto, em um determinado mês, é cobrado o valor de R$ 60,00 sem que haja qualquer amparo contratual para o aumento.
O consumidor tem o direito a ser restituído pela quantia que pagou a mais indevidamente. A expressão “repetição do indébito” não é uma nomenclatura criada pela lei, então, não encontramos disposições legais se buscarmos por essa expressão.
O direito à repetição do indébito está previsto no Código Civil, no título de Responsabilidade Civil, no primeiro capítulo: Da obrigação de indenizar. E o art. 940 específica quando pode ocorrer:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
De acordo com a lei, o credor que cobrar por uma dívida que já foi paga fica responsável por indenizar, mesmo que a cobrança tenha sido somente de uma ou mais parcelas da dívida ou que tenha sido cobrado a mais do que o combinado como pagamento.
É também previsto no Código Civil que, quem recebe o que não lhe é adequado ou antes que lhe seja devido, tem obrigação de devolver:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
O que é repetição do indébito?
A repetição do indébito é a devolução de qualquer valor cobrado indevidamente. É um instituto que pode ser aplicado no direito civil como no direito tributário, e também na resolução de conflitos das relações de consumo.
Como funciona a repetição do indébito no Novo CPC
Além de ser o direito, a repetição do indébito é também a medida processual pela qual o indivíduo pode requerer a devolução da quantia paga sem necessidade.
O fundamento da ação de repetição do indébito também é previsto no Código Civil como enriquecimento sem causa, já que não existia a dívida que gerasse o pagamento do valor:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
A restituição também é devida quando o objeto da dívida deixa de existir. Por exemplo, num negócio de compra e venda de um veículo que é furtado antes de ser entregue. O veiculo deixa de existir, logo a causa do enriquecimento do credor também deixou.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
É uma ação de indenização ou de responsabilidade civil, portanto, enquadra-se nos art. 927, 186 e 187 do Código Civil.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar qualquer dano que venha a diminuir o bem jurídico da vítima. Neste caso, o bem jurídico é o dinheiro. Ou seja, aquele credor que causa prejuízo pecuniário ao devedor, cobrando a mais ou cobrando por algo que ele já pagou, fica com o ônus de indenizá-lo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
A ação de repetição do indébito pode ser proposta tanto na Justiça Comum, como nos Juizados Especiais Cíveis (ressalvados os casos previstos no art. 3o inciso I da Lei 9.099/95 – valor de causa até 40 salários mínimos).
Como funciona a devolução em dobro?
Interpretando o art. 940 do Código Civil, é possível verificar que ele prevê a devolução em dobro quando a cobrança pelo valor já pago não ressalvar as quantias já recebidas pelo credor.
Ou seja, é importante observar que o ressarcimento em dobro só ocorre se o credor omitir outras quantias que já foram pagas em relação ao mesmo objeto, configurando a má-fé: ele sabe que já recebeu o valor devido, mas, ainda assim, procede a cobrança.
Diante disso, é fundamental lembrar que, em nosso ordenamento jurídico, somente a boa-fé é presumida. Portanto, a má-fé deve ser provada.
Portanto, para que a devolução do valor seja igual ao dobro, o advogado deve provar que o credor agiu de má-fé na cobrança.
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Repetição do indébito no CDC
No CDC, a repetição do indébito é prevista no art. 42, sendo devida ao consumidor a restituição em dobro:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O fundamento é o mesmo do previsto no art. 940 do Código Civil. No entanto, o CDC já prevê como obrigação que a devolução seja em dobro, nos casos em que o consumidor esteja sendo demandado por quantia já paga.
Neste caso, quanto à prova, como vimos no texto anterior, o CDC atrai a inversão do ônus da prova (art. 6o VIII). Entretanto, a aplicação deste instituto em casos de devolução em dobro não é pacífica.
Isso acontece pois incumbir ao credor o ônus de provar pode obrigá-lo a produzir a chamada prova diabólica ou prova negativa/impossível, uma vez que ele deverá demonstrar a ausência de má-fé.
Restituição do indébito no Direito Tributário
No direito tributário também existe a figura da repetição do indébito, usualmente chamada de restituição do indébito tributário, já que trata-se da devolução de tributo.
Desta forma, a restituição do indébito tributário é prevista na Seção III do Código Tributário Nacional, especialmente nos artigos 165, 166 e 167.
O sujeito passivo (que no caso é o contribuinte) tem direito à restituição de qualquer tributo nos casos em que houver cobrança ou pagamento de valor indevido ou maior que o devido, erro de cálculo ou de alíquota, reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
É importante observar que, nesses casos, a restituição seja do valor total ou parcial faz com que sejam devolvidos também os juros e demais sanções pecuniárias eventualmente pagas:
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”
Um aspecto importante de ser ressaltado no direito tributário é que, muitas vezes, o indébito tributário é mensurado no âmbito administrativo, o que facilita a restituição, já que o contribuinte pode demandar diretamente na autoridade fiscal que cometeu o equívoco.
Além disso, os valores podem ser restituídos normalmente por devolução ou por compensação, permitindo que o contribuinte utilize o crédito para abater em recolhimentos futuros ou débitos da mesma natureza.
Qual o prazo prescricional da repetição do indébito?
A prescrição da pretensão ao ressarcimento de cobranças indevidas ainda não é um tema pacífico. Existem diversas decisões, nos mais variados sentidos, sobre quanto tempo a pessoa teria para requerer judicialmente o reembolso da quantia paga equivocadamente.
Quando ao crédito tributário, o CTN prevê que o prazo prescricional é de 5 anos, mas o termo inicial varia conforme o caso:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”
Já nos demais casos, houve, em 2016, acordão que julgasse no sentido de que o prazo prescricional é de 3 anos quando trata-se de causa relativa a cédulas de crédito rural.
Recentemente, no início de 2019, o STJ fixou prazo decenal de prescrição nos casos de repetição do indébito por cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, em relação às empresas de telefonia e o mesmo prazo para ressarcimento por cobrança indevida de taxa de coleta de esgoto.
É certo que as cobranças indevidas podem ocorrer em qualquer âmbito, mas as decisões acima, por mais específicas que sejam, abrem precedentes para julgamentos semelhantes em outros casos.
O importante é observar que o termo inicial para contagem da prescrição, na maioria dos casos, é data do pagamento.
Leia também: O que é propaganda enganosa e o que diz a lei!
Conclusão
É importante lembrar a repetição do indébito é prevista no Código Civil e que se trata da devolução de uma quantia paga equivocadamente. Sobre a devolução em dobro, o CDC prevê somente nos casos em que ficar comprovada a má-fé do credor.
Para requerer a repetição, é necessário ajuizar uma ação, seja no Juizado Especial ou na Justiça Comum (a depender do valor).
E, por fim, o direito tributário também comporta a restituição de tributos pagos a maior ou de inadequadamente. A meu ver, a restituição do indébito tributário é a questão que gera mais dúvidas, portanto separei a indicação de uma excelente obra que pode trazer esclarecimento: o livro Repetição do Indébito Tributário, do Guilherme Cezaroti. Confira outros textos que também pode gostar:
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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Ola! exemplo, neste mes paguei a dívida de R$ 1000.00 reais e no próximo mes vêm a cobrança desses R$ 1000,00 alegando que eu nao paguei juntamente com juros, e somente depois de realizar diversas ligações e ir na loja para cancelar a cobrança, posso pedir repetição do indebito em dobro? ou ate mesmo a repetição simples
Olá, Janaina.
Nesse caso, você poderá pedir o valor dobrado somente se houve o pagamento, ou seja, se no mês seguinte – na cobrança, você fez o pagamento dos R$ 1000,00 de novo, aí cabe a repetição do indébito.
Se precisar de mais informações, mande uma mensagem no email marianareis_adv@yahoo.com.br
Excelente colega. Muito bom. Parabéns
Olá, Diogo, obrigada, fico feliz que tenha gostado do artigo!
Antecipadamente…Parabéns pela matéria, conteúdo de grande valor. Fv. tenho uma sentença para compensar valor de cofins pago à maior, no entanto a empresa detentora do direito não tem mais faturamento, esta inativa. Será possível alterar a situação do direito de compensar por receber o valor devido?
Olá José, obrigada pelo comentário.
No seu caso, teríamos que verificar melhor como está a situação da empresa e se há a possibilidade de compensação.
Caso necessite, entre em contato pelo email marianareis_adv@yahoo.com.br
A cobrança de valor maior que o devido em caso de débito de financiamento rural, onde Lei específica previu dedução de percentual em caso de quitação até dezembro de 2017 é fundamento para ação de repetição de indébito?
Olá Alba,
a princípio, penso que esse seria um caso de restituição, mas é necessário analisar a questão mais profundamente.
Se desejar, entre em contato comigo pelo e-mail marianareis_adv@yahoo.com.br
Até logo.
Uma ação de repetição de indébito sobre o ITCMD com mais de um requerente foi deferida contra a fazenda pública. É possível receber o valor proporcional de cada requerente separadamente ou como teve apenas uma ação para todos eles só se pode receber o valor total?
Oi Vinicius,
nesse caso os requerentes provavelmente poderão receber o valor proporcional separadamente.
Se você precisa de mais informações, entre em contato comigo pelo e-mail marianareis_adv@yahoo.com.br
Até mais.