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Entenda o impasse sobre a obrigatoriedade na Lei dos Juizados Especiais

Entenda o impasse sobre a obrigatoriedade na Lei dos Juizados Especiais

29 nov 2019
Artigo atualizado 21 jun 2023
29 nov 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 jun 2023
Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos do Poder Judiciário, criados pela Lei 9.099/95. A Lei dos Juizados Especiais têm como objetivo o acesso à justiça, direito de ordem fundamental, seja efetivado também em favor daqueles considerados financeiramente hipossuficientes. 

Fruto da chamada “terceira onda renovatória de acesso à justiça”, os Juizados Especiais Cíveis são órgãos que visam mais que desafogar o Poder Judiciário.

Outro objetivo de igual importância é trazer a tutela jurisdicional a causas que, ao longo de anos, foram marginalizadas pela justiça e ignoradas por serem de “menor complexidade”, muitas vezes esquecidas em meio à poeira de processos empilhados e, em outras tantas, nem chegavam às portas dos Tribunais: a chamada litigiosidade contida. 

Criação dos Juizados Especiais Cíveis

Em meio à urgência de resolver esses dois problemas – acesso à justiça da população pobre e sobrecarga do Poder Judiciário –, o Ministério da Desburocratização e a Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) tiveram importantíssimo papel na criação e implementação dos Juizados no Brasil.

Eles foram responsáveis, respectivamente, pela elaboração do projeto de lei que resultou na criação dos juizados (Lei 7.244/84) e na organização da primeira instituição que visava a resolução de conflitos de menor dificuldade – os Conselhos de Conciliação e Arbitramento. 

À título de curiosidade, os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, com pioneirismo no Sul e, posteriormente, difusão no Norte e Nordeste, tinham como principal proposta a conciliação.

 Os conselhos eram compostos por pessoas consideradas idôneas na comunidade, como juízes, advogados, promotores aposentados e professores, que se reuniam uma vez na semana e dirigiam a reunião entre as partes desentendidas, com o objetivo da autocomposição. As principais demandas eram desentendimentos entre vizinhos e no âmbito da família. 

O grande problema era a falta de aparato financeiro e instrumental, e a dificuldade de reconhecimento de autonomia e liberdade pelo Poder Judiciário, que denominava tais reuniões como “Juizados Informais”, não reconhecendo como títulos executivos os acordos ali firmados. 

Somente após muita pressão da opinião pública – que exaltava os Conselhos de Criação e Arbitramento pela celeridade e desburocratização que ofertavam – é que houve a edição da já mencionada Lei 7.244/84, primeiro ato legislativo a criar e reconhecer os Juizados Especiais como órgãos do Poder Judiciário, posteriormente revogada pela conhecida Lei 9.099/95.

Conheça as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem.

Delineado o contexto histórico, vamos a análise do texto legal e dos principais temas – muitas vezes polêmicos – que envolvem a lei dos Juizados Especiais Cíveis.

Obrigatoriedade do comparecimento das partes 

 Como pondera o art. 2º da Lei 9.099/95:

O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

É interessante observarmos que o dispositivo não consagra a “pessoalidade” como sendo um princípio/critério dos juizados especiais.

 Todavia, em interpretação conjunta com o art. 9º da mesma lei, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que o comparecimento pessoal das partes é indispensável na busca pela autocomposição e, nesse sentido, somente a presença de ambos – autor e réu – viabiliza a essência da Lei 9.099/95. 

O art. 9º assim prevê: 

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

Isso significa que, no âmbito dos juizados especiais, as partes não poderão ser representadas por seus advogados, e a ausência da parte autora na audiência de conciliação levará à extinção do processo, sem resolução do mérito, enquanto a ausência da parte ré levará à revelia e aplicação dos seus efeitos. É o que determina os art. 20: 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”

Assim como o art. 51:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…)

Sabemos que o objetivo da Lei 9.099/95 foi incentivar a autocomposição. Contudo, é preciso lembrar que o direito nem sempre acompanha as mudanças sociais com a mesma velocidade, e é por isso que a jurisprudência precisa se atentar aos novos contornos sociais para que haja razoabilidade nas decisões. 

Desafios da obrigatoriedade

Atualmente, o principal desafio dos juizados são as demandas massificadas, principalmente de consumo, que abarrotam o sistema em grande escala. 

Estatisticamente, os juizados de pequenas causas recebem o mesmo número de demandas distribuídas na justiça comum. No entanto, o número de juizados cíveis é bem mais contido se compararmos com o número de varas cíveis. 

Então, a celeridade da lei dos juizados especiais está sendo colocada em risco, sendo que os mecanismos por ela criados não se adaptam mais às mudanças observadas na sociedade.

Ao ingressar com uma demanda no juizado, a parte demandante tem que esperar a data da audiência de conciliação – que, em muitos casos, é marcada meses depois do ingresso da demanda, justamente pelo grande número de processos -, e, enquanto isso, o processo fica literalmente parado. 

Isso sem mencionar que muitos juízes marcam audiências de instrução e julgamento sem necessidade alguma, o que também atrasa a resolução da lide. Não seria este momento de relativizar o princípio da pessoalidade e deixá-lo de aplicar com tanto rigor? Em meio a nossas vidas sempre corridas, por qual motivo não deixar que os advogados representem as partes em audiência? 

E, para prestigiar a autocomposição, poderia ser requisito da petição inicial e da contestação, no âmbito dos juizados, a apresentação de proposta e contraproposta de acordo, no bojo das respectivas peças processuais, sem vincular, é claro, os limites do pedido e a defesa caso a conciliação não seja alcançada. 

Outro mecanismo também muito utilizado na prática e que vem sendo adotado por alguns juízes é a realização de conciliação pelo meio virtual, como o aplicativo Whatsapp, em que é possível assegurar que as partes tomaram ciência das propostas ali mencionadas. 

Não faltam alternativas. A obrigatoriedade rígida de comparecimento das partes no sistema dos juizados não parece ser, nos contornos da sociedade atual, a melhor saída para um processo célere e que visa a desburocratização. 

Prazos em dias úteis 

Essa foi a principal inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Entretanto, por ausência de expressa previsão legal, ainda havia grande discussão no âmbito dos juizados especiais cíveis acerca da contagem de prazos, vez que, até então, os prazos computavam-se em dias corridos. 

Dessa forma, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado nº 165, o qual afastou a aplicação do Código de Processo Civil, hasteando o seguinte entendimento:  “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 

Mas a discussão não cessou. Poderia uma Lei Especial – como é a Lei 9.099/95 – contrariar uma Lei Ordinária Federal (Lei 13.105/2015)? E mais: teria o FONAJE competência para legislar sobre matéria processual? 

Somente quase dois anos após a vigência do Novo CPC é que foi aprovada a Lei 13.728/18, já em vigência, estabelecendo que, também no âmbito dos juizados, “na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis”. 

E tal entendimento não afronta, como se argumentava, o princípio da celeridade: a contagem em dias úteis não retarda o processo por tempo significativo – ao contrário das audiências de conciliação, como já argumentado – e, ainda, confere homogeneidade ao contraditório e ampla defesa em qualquer rito e grau de jurisdição. 

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Recorribilidade das decisões interlocutórias 

Por decisões interlocutórias entende-se aquelas que possuem conteúdo decisório sobre questões próprias à lide, mas que não colocam fim ao processo.

No âmbito dos juizados especiais, apesar das decisões interlocutórias também se fazerem presentes, não há previsão expressa de sua recorribilidade como consta no Novo CPC em relação ao rito ordinário. 

A Lei 9.099/95 somente previu dois recursos no sistema dos juizados: o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis contra sentença, e os embargos declaratórios, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis a fim de aclarar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida: 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.   

Sendo assim, como resolver os casos em que a decisão interlocutória afeta o direito da parte? 

A jurisprudência não se decide. Muitas Turmas seguem o entendimento de que as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais estaduais são irrecorríveis por ausência de previsão legal, nem conhecendo do recurso.

Outras, mais flexíveis, entendem ser possível a interposição de agravo de instrumento nos juizados quando houver risco de lesão grave ou difícil reparação à parte, como em casos de indeferimento de cobertura de plano de saúde, por exemplo. 

Esse último entendimento, inclusive, foi referendado pelo Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, na edição do enunciado nº 02: 

É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível”.

Nesses casos, o agravo de instrumento será endereçado ao Colégio Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, justamente por estarmos no âmbito da Lei 9.099/95. 

Contudo, a controvérsia está longe de acabar. Enquanto a jurisprudência não se decide e a omissão legislativa perdura, muitos advogados preferem manejar mandado de segurança em face de tais decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais estaduais. 

Já no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) e dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), já é sedimentado que as decisões interlocutórias são perfeitamente recorríveis por agravo de instrumento, o que reforça, de forma ainda mais patente, a necessidade de superação ao rigor exacerbado cultuado no âmbito da Lei 9.099/95.  

Recolhimento de custas 

Aqui faço um texto mais informativo e em tom de alerta. Sabemos que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, as partes estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 54: 

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”

No entanto, para interposição de recurso inominado – exceto nos casos de gratuidade de justiça -, é necessário o recolhimento do preparo recursal no ato ou nas 48 horas seguintes, e aqui está o alerta: o preparo não é composto somente de percentual sobre o valor da causa ou da condenação, mas deve somar, também, as custas iniciais não recolhidas anteriormente: 

Art. 54. (…) Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.”

Isso significa que, no ato do preparo, deverão ser recolhidas as custas iniciais, despesas com citação e taxa de mandato, além do percentual fixado por cada Tribunal sobre o valor da causa ou condenação. Muito cuidado com a deserção! 

Conclusão 

Não se pretendeu, com esse artigo, esgotar os polêmicos temas que circundam a Lei 9.099/95. 

Há inúmeros outros assuntos que ainda possuem relevante e atual temática no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais, mas o que vemos, na análise de todas as dificuldades a serem superadas, é que a Lei 9.099/95 precisa urgentemente se adequar à realidade social.

É necessário deixarmos de lado rigorismos excessivos que comprometem não só os demandantes, mas a advocacia e o Poder Judiciário como um todo, que luta para suprir a quantidade exaustiva de demandas, mas com vistas à justiça efetiva para todos.  

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Advogada. Sou responsável pela gestão de estratégia processual e direito de família da Grid Advocacia, escritório especializado em atendimento a family offices e firmas de investimento. Atualmente sou pós-graduanda em direito processual civil, e minha atuação é voltada à identificação...

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