Regime de bens é o planejamento do patrimônio do casal e tem grandes impactos, inclusive no dia a dia. Nesse artigo, vamos descrever cada um deles.
A ideia de celebrar um casamento traz com ela uma série de decisões que o casal precisa tomar, uma delas é o regime de casamento, que vai regular qual o estatuto que regerá o casamento.
Vamos falar sobre cada um dos regimes de bens e se há possibilidade de alteração. Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉
O que é o regime de bens?
O regime de bens é o estatuto patrimonial do casal, é um planejamento familiar e tem efeitos práticos na vida de um casal, seja enquanto casados, seja no divórcio ou no falecimento de um dos cônjuges.
A depender do regime de casamento adotado, é imprescindível a anuência do cônjuge para determinados atos, inclusive, para conferir a validade do negócio jurídico.
Sua escolha é indispensável para a celebração do casamento e tem como característica a liberdade de escolha, pois noivos podem optar pelo regime que melhor encaixa na vida do casal, inclusive, fazer uma escolha híbrida entre os regimes, repelindo normas de determinado regime de bens ou ampliando seus efeitos. Contudo, para isso é necessário elaborar um pacto antinupcial.
O regime de bens também é caracterizado pela variabilidade, ou seja, temos em nosso ordenamento jurídico diferentes regimes de bens, a saber:
- comunhão parcial de bens;
- a comunhão universal de bens;
- a participação final nos aquestos;
- e a separação de bens.
Ainda, o regime de bens apresenta a mutabilidade como característica, ou seja, não é uma escolha definitiva, o casal pode optar por alterar o regime escolhido, desde que preenchidos alguns requisitos.
Assim, a escolha de um regime de bens é indispensável para a celebração de um casamento e está embasada no artigo 1.639 do Código Civil que versa que:
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
Quais são os tipos de regime de bens?
Agora, vamos falar sobre cada regime de bens:
Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial de bens é prevista nos artigos 1.658 a 1.666 do nosso Código Civil. A regra desse regime é que os bens e dívidas adquiridos na constância do casamento e a título oneroso se comunicam, ou seja, pertencem ao casal, ainda que tenham sido adquiridos apenas em nome de um dos cônjuges.
Se comunicam também os bens adquiridos por fato eventual sem concurso de trabalho, por exemplo: bilhetes premiados de loteria ou aqueles com concurso de trabalho: ganhador de reality show, etc.
Os bens que já pertenciam aos noivos antes do casamento, as heranças e doações não se comunicam, mas aqui cabe uma observação, se um dos cônjuges tiver um imóvel e forem realizadas benfeitorias e acessões (que são acréscimos realizados na propriedade), essas benfeitorias se comunicam.
Vale dizer também que se um cônjuge vende um imóvel que lhe pertencia antes do casamento e compra outro com o valor da venda desse imóvel, este bem não vai se comunicar, pois foi adquirido em substituição ao anterior.
Em relação aos bens móveis, há uma presunção de que foram adquiridos na constância do casamento, sendo bens comuns ao casal, exceto se houver comprovação da compra em data anterior.
Esse regime é o mais comum atualmente e se o casal não fizer uma opção expressa por outro regime, esse passará a ser o regime de bens, inclusive para a união estável.
Comunhão universal de bens
Esse regime está previsto nos artigos 1.667 a 1.671 e era o regime adotado antes do Código Civil de 2002, se os noivos não optassem por outro expressamente.
Nesse regime, tudo se comunica, inclusive doações e heranças, exceto se tiver cláusula de incomunicabilidade do bem doado. Porém, todo regime comporta uma exceção.
Por exemplo, dívidas adquiridas antes do casamento não se comunicam, exceto se dessa dívida houver proveito para o casal. Atualmente, esse regime raramente é utilizado.
Participação final nos aquestos
A participação final nos aquestos está prevista nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil e é um dos regimes pouco utilizados, sequer se fala muito nele.
Também é denominado como regime misto, pois mistura dois regimes de bens, a saber: na constância do casamento, é regido pela separação total de bens, se eu comprar um imóvel, ele é meu. No final do casamento, é como se fosse comunhão parcial de bens, pois comunicam-se alguns bens, os frutos e juros dos bens particulares.
Exemplo: cada cônjuge comprou 5 imóveis na constância do casamento. Os cônjuges alugaram os imóveis e com o dinheiro do aluguel, um deles comprou outro imóvel, esse imóvel pode ser requerido na divisão, pois ele foi comprado com os frutos (aluguel) dos imóveis adquiridos.
Separação de bens
Esse regime está previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil e como o nome nos informa, cada cônjuge terá o seu patrimônio separado, não havendo comunicação de nenhum bem.
Em eventual divórcio, não há divisão de bens, pois o patrimônio é pessoal. Porém, o casal pode adquirir um imóvel conjuntamente, mas deve estar estipulado o percentual de cada um.
As dívidas também pertencem a cada um e não é necessário nenhuma autorização do cônjuge para celebração de negócios.
Para a adoção desse tipo de regime, é necessário um pacto antenupcial e ele se torna obrigatório em casos previstos por lei, como por exemplo, quando um ou ambos possuem mais de 70 anos.
Como definir o regime de bens de um casamento?
É muito importante que o casal tenha conversas honestas sobre dinheiro, possibilitando que cada um exponha sua visão, objetivos de vida, o que pensam sobre adquirir bens, a forma de administração do dinheiro para que possam com clareza definir o regime de casamento que melhor representa o casal.
Essa conversa pode possibilitar, inclusive, criar um regime que atenda especificamente ao casal, por meio de um pacto antenupcial, do qual já tratamos aqui anteriormente.
Atualmente, o regime padrão de bens é a comunhão parcial de bens, que possibilita que o casal construa junto o seu patrimônio a partir do casamento.
A separação de bens vem ganhando força e muitas vezes é utilizada como “prova de amor e desinteresse”, mas é preciso colocar na balança se as oportunidades do mercado de trabalho são iguais para ambos, se um dos cônjuges abrirá mão da carreira para cuidar dos filhos, pois em eventual divórcio, esse regime pode impactar negativamente o cônjuge que abriu mão de sua vida profissional.
Contudo, há casos em que a Lei obriga que o regime seja a separação obrigatória de bens, como o próprio nome diz. Uma das hipóteses ocorre quando um ou os dois cônjuges têm 70 anos ou mais.
Aqui, vale trazer o entendimento da Súmula 655 do STJ para os casos em que há união estável e um dos conviventes tem mais de 70 anos:
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.
Ou seja, se confirmado que houve esforço do casal para a aquisição do bem, ainda que seja o regime de separação de bens, haverá comunicação do bem.
Outra hipótese ocorre quando uma das pessoas que se casam tem uma causa suspensiva ao casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventáriodos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”
Superada a causa suspensiva, o regime de bens pode ser alterado.
A última hipótese ocorre nos casos em que é necessário o suprimento judicial para casa, quando os noivos ou um deles possuir entre 16 e 18 anos incompletos.
Mais liberdade no dia a dia
Perguntas frequentes sobre o tema
Tem como mudar o regime de bens após o casamento?
O regime de bens pode ser alterado após o casamento, se desde que preenchidos alguns requisitos. Inclusive, você pode ler mais sobre a mutabilidade do regime de bens aqui no Portal da Aurum! 😉
Como funciona o regime de bens na união estável?
Em caso de união estável, o regime de bens aplicado é o da comunhão parcial de bens, exceto para quem tem 70 anos ou mais, como vimos acima.
A infidelidade pode impactar no regime de bens?
Ainda que seja difícil lidar com a infidelidade numa separação, não há impactos na partilha dos bens.
A traição em si não é impeditivo para que o regime de bens adotado não seja seguido. O impacto será na pensão alimentícia, pois o infiel não terá direito a pensão alimentícia se necessitar, pois há um rompimento da confiança, ofensa a autoestima e reputação do cônjuge traído
Conclusão:
O diálogo sempre é o melhor caminho, ainda que sejam temas complexos como dinheiro e bens, pois muitas vezes um dos cônjuges deixa de falar com medo de desagradar o outro, mas o esforço vale a pena, pois os cônjuges saberão exatamente como cada um pensa e podem adequar o melhor regime de bens para o casal.
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Conheça as referências deste artigo
Direito civil: família e sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 23. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.
Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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