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Regime de bens: conheça os tipos e como eles funcionam

14 jan 2025
Artigo atualizado 21 jan 2025
14 jan 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 jan 2025
Regime de bens são as regras que tratam do patrimônio do casal e a forma em que serão divididos em caso de divórcio, falecimento ou até das dívidas do cônjuge.

Tomada a decisão de casar, muitas coisas precisam ser organizadas, algumas são divertidas, como por exemplo: pensar na festa, a escolha da roupa, a lista de convidados (ok, essa pode gerar uma confusão rs), mas o casal se depara com uma série de burocracias para preparar a “papelada” do casamento. 

Dentre as coisas importantes a se pensar em conjunto, uma delas pode impactar e muito em caso de dívidas, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges – o regime de bens. 

O que é o regime de bens? 

Em termos jurídicos (alô juridiquês), o regime é um conjunto de regras ou disposições legais. 

Aí já temos uma dica: a escolha do regime de bens então, significa escolher as regras que caberão aos bens do casal, tanto os adquiridos antes do casamento, quando os adquiridos após o “sim, eu aceito”.

Por que isso importa? A depender do conjunto de regras escolhido pelo casal, é preciso que para determinados atos e negócios o outro cônjuge seja anuente, ou seja, concorde com o ato do outro cônjuge.

Quais são os tipos de regime de bens? 

Vamos falar sobre as regras e particularidades de cada um para que vocês possam ter uma boa base para conversarem e juntos, tomarem a decisão.

Comunhão parcial de bens 

Esse é o regime mais comum atualmente. Todos os bens, incluindo dinheiro, móveis e afins, pertencerão aos dois depois do “eu aceito”. Ainda que um cônjuge pague um valor maior que o outro. 

Segue um exemplo:

Apenas um dos cônjuges trabalha e o casal decide comprar uma casa. Ainda que apenas um tenha contribuído com dinheiro, esse bem pertencerá aos dois, pois a lei presume que essa compra é o resultado do esforço comum do casal, ainda que esse bem esteja apenas no nome de um dos cônjuges. Te mostro uma recente decisão sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. (…) 3. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E REGISTRADO EM NOME DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO DO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.(…) No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. É o que estabelecem os arts. 271, I, do Código Civil 1916 e 1.660, I, do Código Civil de 2002.3.1. (…) Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que somente um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, como no caso, este bem passará a integrar o patrimônio do casal, em razão da presunção legal de que sua aquisição foi decorrente do esforço comum dos cônjuges. (…)(STJ – REsp: 2106053 RJ 2020/0269208-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)

Também pertencerão ao casal os bens adquiridos por fato eventual sem concurso de trabalho, por exemplo: bilhetes premiados de loteria ou aqueles com concurso de trabalho: ganhador de reality show, etc.

Então, tudo o que foi adquirido depois do casamento, pertence ao casal, porém, os bens que os cônjuges já tinham, continuam sendo de cada um, não entram para o patrimônio em comum do casal. Mas, aqui cabe uma observação, se um dos cônjuges tiver um imóvel e forem realizadas benfeitorias e acessões (que são acréscimos realizados na propriedade), essas benfeitorias se comunicam. 

Vale dizer também que se um cônjuge vende um imóvel que lhe pertencia antes do casamento e compra outro com o valor da venda desse imóvel, este bem não vai se comunicar. Ou seja, não pertence ao outro, pois foi adquirido em substituição ao anterior.

Em relação aos bens móveis, há uma presunção de que foram adquiridos na constância do casamento, sendo bens comuns ao casal, exceto se houver comprovação da compra em data anterior.

Esse regime é o mais comum atualmente e se o casal não fizer uma opção expressa por outro regime, esse passará a ser o regime de bens, inclusive para a união estável, onde automaticamente esse regime é adotado, caso não tenha nada estabelecido formalmente pelo casal.

Comunhão universal de bens 

Antes da comunhão parcial de bens, era esse o regime adotado no casamento.

Esse regime é o famoso: o que é seu é meu e o que é meu é seu, ou seja, é tudo nosso, inclusive os bens que os cônjuges tinham antes do casamento, até as doações e heranças entram para o patrimônio do casal.

As dívidas também pertencerão ao casal, inclusive aquelas que foram feitas antes do casamento, se comprovado que dessa dívida o casal tirou proveito.  

A adoção desse regime está cada vez mais rara.

Separação total de bens

Vem ganhando força a adoção desse regime: o que é seu é seu e o que é meu é meu, não vamos misturar não!

O nome é autoexplicativo, nesse regime, tudo é individual, os bens são separados desde o início e ainda que o casal adquira um bem comum, o percentual de cada um será estipulado no ato da aquisição. 

Para a adoção desse tipo de regime, é necessário um pacto antenupcial e ele se torna obrigatório em casos previstos por lei, como por exemplo, quando um ou ambos possuem mais de 70 anos. 

Participação final nos aquestos 

A participação final nos é um dos regimes pouco utilizados e um pouquinho mais complicado. Vou te explicar.

Ele é chamado de regime misto, porque mistura dois regimes de bens: durante o casamento, é regido pela separação total de bens, se eu comprar um imóvel, ele é meu e posso fazer a administração dele.

No final do casamento, é como se fosse comunhão parcial de bens, pois dividem-se os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, os frutos e juros dos bens particulares. 

Como escolher o regime de bens Ideal? 

É muito importante que o casal tenha conversas honestas sobre dinheiro, possibilitando que cada um exponha sua visão, objetivos de vida, o que pensam sobre adquirir bens,  a forma de administração do dinheiro para que possam com clareza definir o regime de casamento que melhor representa o casal. 

Essa conversa pode possibilitar, inclusive, criar um regime que atenda especificamente ao casal, por meio de um pacto antenupcial, do qual já tratamos aqui anteriormente e você pode conferir nesse artigo: Pacto antenupcial: o que é, como fazer, tipos e atuação do advogado.

Atualmente, o regime padrão de bens é a comunhão parcial de bens, que possibilita que o casal construa junto o seu patrimônio a partir do casamento. 

A separação de bens vem ganhando força e muitas vezes é utilizada como “prova de amor e desinteresse”, mas é preciso colocar na balança se as oportunidades do mercado de trabalho são iguais para ambos, se um dos cônjuges abrirá mão da carreira para cuidar dos filhos, pois em eventual divórcio, esse regime pode impactar negativamente o cônjuge que abriu mão de sua vida profissional. 

Contudo, há casos em que a Lei obriga que o regime seja a separação obrigatória de bens, como o próprio nome diz. Uma das hipóteses ocorre quando um ou os dois cônjuges têm 70 anos ou mais. 

Aqui, vale trazer o entendimento da Súmula 655 do STJ para os casos em que há união estável e um dos conviventes tem mais de 70 anos: 

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”. 

Ou seja, se confirmado que houve esforço do casal para a aquisição do bem, ainda que seja o regime de separação de bens, haverá comunicação do bem.

Outra hipótese ocorre quando uma das pessoas que se casam tem uma causa suspensiva ao casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil: 

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventáriodos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Superada a causa suspensiva, o regime de bens pode ser alterado.

A última hipótese ocorre nos casos em que é necessário o suprimento judicial para casa, quando os noivos ou um deles possuir entre 16 e 18 anos incompletos.primento judicial para casa, quando os noivos ou um deles possuir entre 16 e 18 anos incompletos.

Quais os impactos do regime de bens no divórcio?

O divórcio costuma ser um momento delicado, principalmente se houver mágoa de um dos cônjuges e aí que o regime de bens escolhido no passado pode te tranquilizar ou causar mais confusão, pois é ele que vai determinar o que será ou não dividido. 

Eu sei que a ideia não é casar pensando no divórcio, mas é importante estudar sobre os regimes de bens para evitar uma injustiça no futuro, não raro já ouvimos histórias de mulheres que dedicaram a vida ao lar e aos filhos e no divórcio, ficaram sem nada..

Conclusão

Vimos a diferente e os impactos que cada regime pode ter em caso de divórcio, por isso, é importante conversar muito sobre a questão financeira e expectativas que cada um tem. Na dúvida, consulte um advogado para tomar uma decisão que tenha um sentido para vocês.

O diálogo sempre é o melhor caminho, ainda que sejam temas complexos como dinheiro e bens.

Muitas vezes um dos cônjuges deixa de falar com medo de desagradar o outro, mas o esforço vale a pena, pois os cônjuges saberão exatamente como cada um pensa e podem adequar o melhor regime de bens para o casal. 

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Perguntas frequentes sobre o tema

Tem como mudar o regime de bens após o casamento? 

O regime de bens pode ser alterado após o casamento, se desde que preenchidos alguns requisitos. Inclusive, você pode ler mais sobre a mutabilidade do regime de bens aqui no Portal da Aurum! 😉

Como funciona o regime de bens na união estável? 

Em caso de união estável, o regime de bens aplicado é o da comunhão parcial de bens, exceto para quem tem 70 anos ou mais, como vimos acima. 

A infidelidade pode impactar no regime de bens? 

Ainda que seja difícil lidar com a infidelidade numa separação, não há impactos na partilha dos bens. 

A traição em si não é impeditivo para que o regime de bens adotado não seja seguido. O impacto será na pensão alimentícia, pois o infiel não terá direito a pensão alimentícia se necessitar, pois há um rompimento da confiança, ofensa a autoestima e reputação do cônjuge traído.

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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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